ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (UE) n.o 1231/2010 — Legislação aplicável — Certificado A 1 — Artigo 1.o Extensão do certificado A 1 aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro — Residência legal — Conceito»

No processo C‑477/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social e de Função Pública, Países Baixos), por decisão de 4 de agosto de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2017, no processo

Raad van bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

contra

D. Balandin,

I. Lukachenko,

Holiday on Ice Services BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de julho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Raad van bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por H. van der Most, na qualidade de agente,

em representação da Holiday on Ice Services BV, por I. Lukachenko, D. Balandin e F. J. Webbink, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por M. Norrt, M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por D. Colas e C. David, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2010, L 344, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Raad van bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (Conselho de Administração do Instituto da Segurança Social, Países Baixos, a seguir «Svb») a D. Balandin, a I. Lukachenko e à Holiday on Ice Services BV, anteriormente Stage Entertainment Touring Services BV (a seguir «HOI»), a respeito da recusa do Svb em conceder a D. Balandin e a I. Lukachenko, enquanto nacionais de países terceiros contratados pela HOI, um certificado com base no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1) (a seguir «certificado A 1»).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1231/2010

3

Os considerandos 6 a 8, 10 e 11 do Regulamento n.o 1231/2010 enunciam:

«(6)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1)] e o Regulamento [n.o 987/2009] atualizam e simplificam substancialmente as regras de coordenação tanto para as pessoas seguradas como para as instituições de segurança social. Para estas últimas, a atualização das regras de coordenação visa acelerar e facilitar o tratamento dos dados relativos aos direitos a prestações das pessoas seguradas e reduzir os custos administrativos correspondentes.

(7)

Promover um elevado nível de proteção social e o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados‑Membros constituem objetivos da União.

(8)

Para evitar que empregadores e organismos nacionais de segurança social se vejam confrontados com a gestão de situações jurídicas e administrativas complexas que apenas dizem respeito a um grupo limitado de pessoas, importa, tirando pleno proveito da modernização e da simplificação introduzidas no domínio da segurança social, aplicar um único diploma legal de coordenação, ou seja, o Regulamento [n.o 883/2004] em conjugação com o Regulamento [n.o 987/2009].

[…]

(10)

A aplicação dos Regulamentos [n.o 883/2004] e do Regulamento [n.o 987/2009] aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade não confere aos interessados nenhum direito à entrada, estada ou residência, nem o acesso ao mercado de trabalho num Estado‑Membro. Como tal, a aplicação do Regulamento [n.o 883/2004] e do Regulamento [n.o 987/2009] em nada prejudica o direito que assiste aos Estados‑Membros de recusar, retirar ou indeferir a renovação de uma autorização de entrada, estada, residência ou trabalho no Estado‑Membro em causa, em conformidade com o direito da União.

(11)

Por força do presente regulamento, os Regulamentos [n.o 883/2004] e [n.o 987/2009] só deverão ser aplicáveis se o interessado já tiver residência legal no território de um Estado‑Membro. A residência legal deverá constituir, pois, condição prévia para a aplicação do presente regulamento.»

4

O artigo 1.o deste regulamento prevê:

«O Regulamento [n.o 883/2004] e o Regulamento [n.o 987/2009] são aplicáveis aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que tenham residência legal num Estado‑Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um Estado‑Membro.»

Regulamento n.o 883/2004

5

Nos termos do artigo 1.o, alíneas j) e k), do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»):

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

j)

“Residência”, o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

k)

“Estada”, a residência temporária».

6

O artigo 13.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita:

a)

À legislação do Estado‑Membro de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro; ou

b)

Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência:

i)

à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sua sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador, ou

ii)

à legislação do Estado‑Membro no qual as empresas ou o empregadores têm a sede ou o centro de atividades, se depender de duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades num único Estado‑Membro, ou

iii)

à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, excluindo o Estado‑Membro de residência, se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades em dois Estados‑Membros, um dos quais seja o Estado‑Membro de residência, ou

iv)

à legislação do Estado‑Membro de residência se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores e, pelo menos, duas dessas empresas ou empregadores tiverem a sua sede ou o seu centro de atividades em diferentes Estados‑Membros, excluindo o Estado‑Membro de residência.»

Regulamento n.o 987/2009

7

O artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 987/2009 dispõe:

«1.   A pessoa que exercer atividades em dois ou mais Estados‑Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência.

2.   A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do Regulamento [n.o 883/2004] e no artigo 14.o do [presente] regulamento […]. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado‑Membro em que é exercida uma atividade desta determinação provisória.»

8

O artigo 19.o, n.o 2, deste regulamento prevê:

«A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do Regulamento [n.o 883/2004] atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.»

Diretiva 2011/98

9

O artigo 2.o da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO 2011, L 343, p. 1), prevê, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Trabalhador de um país terceiro”: um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado‑Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado‑Membro no contexto do exercício de atividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais;

[…]»

10

O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva aplica‑se:

[…]

b)

Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 [do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO 2002, L 157, p. 1)], e

c)

Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional.

[…]

2.   A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

[…]

i)

Sejam residentes de longa duração em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE [do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44)];

[…]

3.   Os Estados‑Membros podem decidir que o capítulo II não se aplique aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar no território de um Estado‑Membro por um período não superior a seis meses […]

[…]»

11

Nos termos do artigo 12.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito à igualdade de tratamento»:

1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito:

[…]

e)

Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004;

[…]

2.   Os Estados‑Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

[…]

b)

Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

Além disso, os Estados‑Membros podem decidir que o disposto no n.o 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado‑Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;

[…]»

Direito neerlandês

12

As beleidsregels van de Svb met betrekking tot de onderdanen van landen buiten de Europese Unie (SB2124) [Orientações do Svb relativas aos nacionais de países não membros da União Europeia (SB2124)] têm a seguinte redação:

«O âmbito de aplicação pessoal do Regulamento [n.o 883/2004] está, em princípio, limitado aos nacionais de Estados‑Membros da União Europeia, de países do [Espaço Económico Europeu (EEE)] e da Confederação Suíça. Os nacionais de países terceiros só são abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento se forem reconhecidos como refugiados ou na qualidade de membros da família ou de familiares sobrevivos. O Regulamento [n.o 1231/2010] dispõe, contudo, que os nacionais de países terceiros ainda não abrangidos pelo Regulamento [n.o 883/2004] por razões exclusivas de nacionalidade, estão, no entanto, abrangidos pelo referido regulamento se residirem legalmente no território de um Estado‑Membro e se deslocarem legalmente no interior da União.

O Regulamento [n.o 1231/2010] não define o conceito de residência legal. O Svb tem por política admitir a legalidade da residência nos Países Baixos se esta residência for legal na aceção do artigo 8.o da [Vreemdelingenwet 2000 (Lei dos Estrangeiros de 2000)], excluindo qualquer residência legal caso o cidadão estrangeiro resida nos Países Baixos na pendência do pedido de primeira autorização.

Resulta do título, dos considerandos e das disposições do Regulamento [n.o 1231/2010] que os nacionais de países terceiros devem preencher, da mesma forma que os cidadãos nacionais da União, o critério da deslocação definido nas [beleidsregels van de Svb met betrekking tot de Verplaatsingscriterium (SB2120) [Orientações do Svb relativas ao critério da deslocação (SB2120)]].

[…]»

13

Segundo as Orientações do Svb relativas ao critério da deslocação (SB2120), o Regulamento n.o 883/2004 é aplicável a pessoas cuja situação tenha elementos de conexão com vários Estados‑Membros. Já não é aplicável a situações puramente nacionais ou quando a situação da pessoa em causa tenha apenas elementos de conexão com um Estado terceiro e um único Estado‑Membro.

14

Segundo as beleidsregels van de Svb met betrekking tot de territoriale werkingssfeer (SB2135) [Orientações da Svb relativas ao âmbito de aplicação territorial (SB2135)], o Regulamento n.o 883/2004 só é, em princípio, aplicável a uma pessoa que resida e trabalhe no território da União. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este regulamento é aplicável a uma pessoa que esteja abrangida pelo seu âmbito de aplicação pessoal mas resida ou trabalhe fora do território da União.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

D. Balandin e I. Lukachenko são nacionais de países terceiros empregados pela HOI, uma empresa com sede estatutária em Amesterdão (Países Baixos) e cujas instalações se localizam em Utreque (Países Baixos), a qual organiza, entre outubro e maio de cada ano, espetáculos de patinagem no gelo em diversos países, incluindo nalguns Estados‑Membros.

16

Todos os colaboradores da HOI estão durante algumas semanas nos Países Baixos para treinar e preparar os espetáculos. Em seguida, parte dos patinadores efetua um determinado número de representações nos Países Baixos, ao passo que a outra parte faz espetáculos em vários Estados‑Membros, nomeadamente em França e na Alemanha. Os nacionais de países terceiros residem legalmente nos Países Baixos durante o período de treino, e eventualmente no das representações, sendo emitida uma autorização de trabalho caso seja necessário. Têm igualmente autorização de residência nos outros Estados‑Membros onde efetuam as representações, ao abrigo do denominado visto «Schengen».

17

Durante muitos anos, o Svb concedeu aos nacionais de países terceiros empregados pela HOI certificados A 1 que atestavam que lhes era aplicável a legislação neerlandesa em matéria de segurança social e que o pagamento das contribuições obrigatórias era também efetuado nos Países Baixos. No entanto, a partir da época de 2015/2016, o Svb recusou‑se a emitir esses certificados, alegando que tinham sido emitidos erradamente nos anos anteriores. Por conseguinte, indeferiu os pedidos da HOI a esse respeito.

18

Após concertação, nomeadamente no contexto de uma providência cautelar decretada pelo voorzieningenrechter Amsterdam (Juiz das Providências Cautelares de Amesterdão, Países Baixos), o Svb emitiu certificados A 1 válidos até 1 de maio de 2016. Todavia, a época de 2015/2016 terminou em 22 de maio de 2016, pelo que subsiste um litígio relativamente às últimas semanas de maio de 2016. Por sentença de 28 de abril de 2016, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) considerou, designadamente com base no princípio da confiança legítima, que o Svb deveria emitir certificados A 1 abrangendo as últimas semanas dessa época. O Sbv interpôs recurso da sentença no órgão jurisdicional de reenvio.

19

O órgão jurisdicional de reenvio observa que D. Balandin e I. Lukachenko não são diretamente abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 883/2004, tal como definido no seu artigo 2.o, uma vez que não são nacionais de um Estado‑Membro nem apátridas ou refugiados. Só podem beneficiar das disposições desse regulamento por força do Regulamento n.o 1231/2010, que, em determinadas condições, tornou o âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 extensivo aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que D. Balandin e I. Lukachenko não residiam nos Países Baixos nem noutro Estado‑Membro, mas trabalhavam e tinham residência temporária no interior da União, na aceção do artigo 1.o, alínea k), do Regulamento n.o 883/2004. Por esse facto, existe uma incerteza quanto a saber se apenas os nacionais de países terceiros com residência efetiva, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, podem invocar o artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010, ou se os nacionais de países terceiros que estão numa situação como a de D. Balandin e I. Lukachenko também estão autorizados a fazê‑lo.

21

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera problemática a aplicação desta última disposição devido às divergências existentes entre as suas diferentes versões linguísticas, afigurando‑se que o conceito de «residência legal» tanto pode corresponder a uma presença não necessariamente de longa duração como a uma estada com um certo grau de permanência.

22

Nestas circunstâncias, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social e de Função Pública) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010 ser interpretado no sentido de que os trabalhadores com nacionalidade de um país terceiro, que residem fora da União mas trabalham temporariamente em diferentes Estados‑Membros ao serviço de uma entidade empregadora estabelecida nos Países Baixos, podem invocar o (título II do) Regulamento 883/2004 e o Regulamento 987/2009?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010 deve ser interpretado no sentido de que os nacionais de países terceiros, como os que estão em causa no processo principal, que residem e trabalham temporariamente em vários Estados‑Membros ao serviço de uma entidade empregadora com sede num Estado‑Membro podem invocar as regras de coordenação previstas nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 para determinar a legislação de segurança social a que estão sujeitos.

24

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010, os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 são aplicáveis aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que tenham residência legal num Estado‑Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um Estado‑Membro.

25

O Regulamento n.o 1231/2010 visa assim tornar o âmbito de aplicação ratione personae dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 extensivo aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade.

26

Como resulta do seu considerando 7, com essa extensão, o Regulamento n.o 1231/2010 contribui para o objetivo prosseguido pela União de promoção de um elevado nível de proteção social, garantindo que os nacionais de países terceiros beneficiam, como referem os seus considerandos 6 e 8, das vantagens da modernização e da simplificação das regras de coordenação no domínio da segurança social operadas pelos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 tanto para as pessoas seguradas como para as instituições de segurança social.

27

No caso vertente, está assente que as pessoas em causa no processo principal, na qualidade de nacionais de países terceiros, ainda não estão abrangidas pelos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 em razão da sua nacionalidade, dado não serem nacionais dos Estados‑Membros nem refugiados ou apátridas. Por outro lado, é também pacífico que essas pessoas não se encontram numa situação cujos elementos se situam apenas num Estado‑Membro, uma vez que efetuam uma parte das suas representações de patinagem no gelo noutros Estados‑Membros além do Reino dos Países Baixos.

28

Nestas circunstâncias, afigura‑se que as pessoas em causa no processo principal têm, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010, o direito de beneficiar da aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, desde que «tenham residência legal» no território de um Estado‑Membro.

29

Resulta tanto das exigências de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição deste direito que, como o artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010, não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey, C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 49 e jurisprudência referida).

30

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o alcance exato do conceito de «residência legal», na aceção desta disposição, é incerto, dadas as divergências entre as suas diferentes versões linguísticas. Assim, embora a versão em língua neerlandesa utilize a expressão «verblijven», o que parece fazer referência a uma presença não necessariamente prolongada, as versões em língua alemã e inglesa, que mencionam, respetivamente, «rechtmäßigen Wohnsitz» e «legally resident», podem ser interpretadas no sentido de visarem uma estada com um certo grau de permanência.

31

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa, C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.o 34 e jurisprudência referida).

32

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao contexto jurídico em que o Regulamento n.o 1231/2010 se insere, importa recordar que, como resulta já do n.o 25 do presente acórdão, este se destina a tornar a aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 extensível aos nacionais de países terceiros a quem não sejam aplicáveis unicamente em razão da sua nacionalidade. Uma vez que o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004 define o conceito de «residência», há, por conseguinte, que determinar, desde logo, se o conceito de «residência legal» previsto no artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010 tem o mesmo alcance que o conceito de «residência» previsto no artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004.

33

Nos termos do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, o conceito de «residência» designa o lugar em que a pessoa reside habitualmente. Dele se distingue o conceito de «estada», que o artigo 1.o, alínea k), deste regulamento define como correspondendo a uma residência temporária. A residência da pessoa em causa, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do referido regulamento é, portanto, objeto de uma apreciação factual e a sua determinação é efetuada em função do lugar onde se encontra o centro habitual dos seus interesses (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, I, C‑255/13, EU:C:2014:1291, n.o 44 e jurisprudência referida).

34

No entanto, deve observar‑se que o conceito de «residência», na aceção deste mesmo regulamento, e o de «residência legal», na aceção do Regulamento n.o 1231/2010, não são utilizados para os mesmos fins em ambos os regulamentos.

35

Com efeito, o Regulamento n.o 883/2004, conforme resulta do seu considerando 15, tem por finalidade impedir que os interessados sejam privados de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável, e destina‑se igualmente a que as mesmas pessoas sejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar as cumulações de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí possam resultar (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, I, C‑255/13, EU:C:2014:1291, n.os 40 a 42 e jurisprudência referida).

36

Neste contexto, a distinção entre o conceito de «residência» e o de «estada» tem por objetivo, como salientou o advogado‑geral no n.o 63 das conclusões, determinar o Estado‑Membro com o qual os cidadãos da União têm a conexão mais estreita e a cuja legislação estão, por conseguinte, sujeitos.

37

Em contrapartida, conforme já foi salientado no n.o 25 do presente acórdão, o Regulamento n.o 1231/2010 visa tornar o âmbito de aplicação ratione personae dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 extensível aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade.

38

Neste contexto, como resulta do considerando 11 do Regulamento n.o 1231/2010, o conceito de «residência legal», na aceção deste regulamento, traduz a opção de o legislador da União fazer depender a extensão do âmbito de aplicação ratione personae dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 aos nacionais de países terceiros da condição prévia de os mesmos residirem regularmente no território do Estado‑Membro em causa. Este conceito distingue‑se, assim, do de «residência», na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004.

39

Esta conclusão resulta também do considerando 10 do Regulamento n.o 1231/2010, que enuncia que a aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 a esses nacionais, por um lado, não confere aos interessados nenhum direito à entrada, estada ou residência, nem o acesso ao mercado de trabalho num Estado‑Membro e, por outro, em nada prejudica o direito que assiste aos Estados‑Membros de recusar, retirar ou indeferir a renovação de uma autorização de entrada, estada, residência ou trabalho no Estado‑Membro em causa, em conformidade com o direito da União.

40

Esta opção por um critério baseado nas condições jurídicas da presença dos nacionais de países terceiros no território de um Estado‑Membro é confirmada pelos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 1231/2010. Com efeito, resulta da página 6 da exposição de motivos da proposta de regulamento, que torna as disposições do Regulamento n.o 883/2004 e do Regulamento n.o 987/2009 extensivas aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas da nacionalidade [COM(2007) 439 final], que tais nacionais deverão residir legalmente no território de um Estado‑Membro e consequentemente aí possuir um direito de residência temporária ou permanente. Esta exposição de motivos precisa igualmente que, para poderem invocar os direitos relativos às disposições do Regulamento n.o 883/2004 num segundo Estado‑Membro, esses nacionais não têm obrigatoriamente de respeitar a exigência de residência, podendo tratar‑se de uma simples deslocação, desde que a sua presença no território desse segundo Estado cumpra a respetiva legislação de entrada e estada.

41

Por conseguinte, tanto a duração da presença desses nacionais no território de um Estado‑Membro como o facto de conservarem o centro habitual dos seus interesses num país terceiro não são determinantes, enquanto tais, para definir se «residem legalmente no território de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010.

42

Esta interpretação é corroborada pela Diretiva 2011/98, que estabelece, nomeadamente, um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro. Com efeito, como resulta do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, alínea b), desta diretiva, conjugado com o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2, alínea i), e n.o 3, da referida diretiva, os nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar, mesmo que temporariamente, num Estado‑Membro beneficiam, em princípio, de igualdade de tratamento no que diz respeito aos ramos da segurança social, na aceção do Regulamento n.o 883/2004.

43

Há que concluir que tal interpretação é, de resto, mais adequada a garantir a realização dos objetivos recordados no n.o 26 do presente acórdão.

44

Ora, no caso vertente, importa observar que resulta da decisão de reenvio que as pessoas em causa no processo principal, que trabalham para uma empresa com sede estatutária nos Países Baixos, permanecem e trabalham legalmente no território dos Estados‑Membros em que efetuam as suas representações.

45

Daqui resulta que são aplicáveis aos nacionais de países terceiros que se encontrem na situação das pessoas em causa no processo principal as regras de coordenação previstas nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 para efeitos de determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social.

46

A este respeito, tendo em conta a matéria de facto evocada no n.o 44 do presente acórdão, há que recordar que o artigo 13.o do Regulamento n.o 883/2004 prevê, nomeadamente, elementos de conexão aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se algum desses elementos de conexão é aplicável às pessoas em causa no processo principal para determinar se estão sujeitas à legislação de segurança social neerlandesa. Se for esse o caso, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação se torna aplicável atesta, através da emissão de um certificado A 1, que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009.

47

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010 deve ser interpretado no sentido de que os nacionais de países terceiros, como os que estão em causa no processo principal, que residem e trabalham temporariamente em vários Estados‑Membros ao serviço de uma entidade empregadora com sede num Estado‑Membro podem invocar as regras de coordenação previstas nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 para determinar a legislação de segurança social a que estão sujeitos, desde que permaneçam e trabalhem legalmente no território dos Estados‑Membros.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que os nacionais de países terceiros, como os que estão em causa no processo principal, que residem e trabalham temporariamente em vários Estados‑Membros ao serviço de uma entidade empregadora com sede num Estado‑Membro podem invocar as regras de coordenação previstas nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 para determinar a legislação de segurança social a que estão sujeitos, desde que permaneçam e trabalhem legalmente no território dos Estados‑Membros.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.