ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

29 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 2.o, alínea a) — Direito de reprodução — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Artigo 5.o, n.os 2 e 3 — Exceções e limitações — Alcance — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

No processo C‑469/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 1 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2017, no processo

Funke Medien NRW GmbH

contra

Bundesrepublik Deutschland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Arabadjiev, M. Vilaras, T. von Danwitz, C. Toader, F. Biltgen e C. Lycourgos, presidentes de secção, E. Juhász, M. Ilešič (relator), L. Bay Larsen e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Funke Medien NRW GmbH, por T. von Plehwe, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann, E. Lankenau e J. Techert, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por E. Armoët, D. Colas e D. Segoin, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Lavery e D. Robertson, na qualidade de agentes, assistidos por N. Saunders, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por H. Krämer, T. Scharf e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea a), do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Funke Medien NRW GmbH (a seguir «Funke Medien»), que explora o portal Internet do jornal diário alemão Westdeutsche Allgemeine Zeitung, à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito da publicação, pela Funke Medien, de certos documentos cuja divulgação foi classificada de «reservada» e que foram elaborados pelo Governo alemão.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1, 3, 6, 7, 9, 31 e 32 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(1)

O Tratado [CE] prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objetivos.

[…]

(3)

A harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade — incluindo a propriedade intelectual — da liberdade de expressão e do interesse geral.

[…]

(6)

Sem uma harmonização a nível comunitário, as atividades legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados‑Membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da proteção assegurada e, consequentemente, traduzir‑se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar. O impacto de tais diferenças e incertezas legislativas tornar‑se‑á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que provocou já um aumento considerável da exploração transfronteiras da propriedade intelectual. […]

(7)

O enquadramento jurídico comunitário para a proteção jurídica do direito de autor e direitos conexos deve, assim, ser adaptado e completado na medida do necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. […] [N]ão [é] necessário eliminar nem impedir diferenças que não afetem negativamente o funcionamento do mercado interno.

[…]

(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

[…]

(31)

Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. […] No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.

(32)

A presente diretiva prevê uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. […] Os Estados‑Membros devem aplicar essas exceções e limitações de uma forma coerente […]»

4

O artigo 2.o da Diretiva 2001/29, intitulado «Direito de reprodução», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

[…]»

5

O artigo 3.o desta diretiva, intitulado «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material [protegido]», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

6

O artigo 5.o da referida diretiva, intitulado «Exceções e limitações», prevê, no seu n.o 3, alíneas c) e d), e no seu n.o 5:

«3.   Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos:

[…]

c)

Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados sobre temas de atualidade económica, política ou religiosa ou de obras radiodifundidas ou outros materiais [protegidos] da mesma natureza, caso tal utilização não seja expressamente reservada e desde que se indique a fonte, incluindo o nome do autor, ou utilização de obras ou outros materiais [protegidos] no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;

d)

Citações para fins como a crítica ou a análise, desde que relacionadas com uma obra ou outro material [protegido] já legalmente tornado acessível ao público, desde que, exceto quando tal se revele impossível, seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, e desde que sejam efetuadas de acordo com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir;

[…]

5.   As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material [protegido] e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

Direito alemão

7

A Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz (Lei dos direitos de autor e direitos conexos), de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273, a seguir «UrhG»), dispõe, no seu § 50, intitulado «Relato de acontecimentos de atualidade»:

«Para relatar acontecimentos de atualidade através de radiodifusão ou de meios técnicos semelhantes, em jornais, revistas e outras publicações ou em qualquer outro formato, que relatem principalmente os acontecimentos do dia, bem como num filme, é lícito reproduzir, distribuir e comunicar ao público, na medida em que o objetivo a alcançar o justifique, as obras que podem ser vistas e ouvidas no decurso dos acontecimentos relatados.»

8

O § 51 da UrhG, intitulado «Direito de reprodução», tem a seguinte redação:

«A reprodução, a distribuição e a comunicação ao público, para fins de citação, de uma obra já publicada são lícitas na medida em que a extensão da utilização seja justificada pelo objetivo específico a alcançar. Em particular, é lícito:

1.

integrar obras individuais, após a sua publicação, numa obra científica independente a fim de explicitar o seu conteúdo;

2.

citar passagens de uma obra, após a sua publicação, numa obra literária independente;

3.

citar, numa obra musical independente, trechos pontuais de uma obra musical já publicada.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A República Federal da Alemanha elabora, semanalmente, um relatório de situação militar sobre as intervenções da Bundeswehr (Forças Armadas Federais, Alemanha) no estrangeiro e sobre as evoluções verificadas nas zonas de intervenção. Os relatórios assim elaborados são enviados, sob a designação «Unterrichtung des Parlaments» («Informação ao Parlamento», a seguir «UdP»), a certos deputados do Bundestag (Parlamento Federal, Alemanha), a unidades do Bundesministerium der Verteidigung (Ministério Federal da Defesa, Alemanha) e a outros ministérios federais, bem como a certos serviços colocados sob a autoridade do Ministério Federal da Defesa. Os UdP são considerados «documentos classificados — Reservado», correspondendo esta qualificação ao grau de confidencialidade mais reduzido de entre os quatro graus de confidencialidade previstos no direito alemão. Em paralelo, a República Federal da Alemanha publica versões resumidas dos UdP, sob a denominação «Unterrichtung der Öffentlichkeit» («Informação ao Público»), às quais o público pode aceder sem restrições.

10

A Funke Medien explora o portal Internet do jornal diário alemão Westdeutsche Allgemeine Zeitung. Em 27 de setembro de 2012, apresentou um pedido de acesso a todos os UdP elaborados entre 1 de setembro de 2001 e 26 de setembro de 2012. As autoridades competentes indeferiram este pedido por a divulgação das informações constantes destes UdP poder lesar os interesses sensíveis de segurança das Forças Armadas Federais. Neste contexto, as referidas autoridades remeteram para as informações ao público regularmente publicadas, as quais constituem versões dos UdP que não afetam os referidos interesses. Contudo, sem se saber como, a Funke Medien teve acesso a uma grande parte dos UdP, que publicou parcialmente sob a denominação «Afghanistan Papiere» («Documentos sobre o Afeganistão») e que podiam ser consultados, no seu sítio Internet, sob a forma de páginas individuais digitalizadas, acompanhadas de uma introdução, de hiperligações adicionais e de um convite para interagir.

11

A República Federal da Alemanha, que considera que a Funke Medien violou assim o seu direito de autor sobre os UdP, intentou contra esta uma ação inibitória, que foi julgada procedente pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha). O Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto pela Funke Medien. No recurso de «Revision» que interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, a Funke Medien manteve os seus pedidos de indeferimento da ação inibitória.

12

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o raciocínio do Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) assenta na premissa segundo a qual os UdP podem ser protegidos como «obras literárias» a título do direito de autor e não constituem textos oficiais, os quais não gozam da proteção a título deste direito. Sublinha, no entanto, que aquele órgão jurisdicional não faz nenhuma constatação a respeito das características concretas que permitem concluir pela especificidade criativa dos UdP.

13

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não pode anular o acórdão do Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) e remeter o processo a este último órgão jurisdicional para lhe permitir, a posteriori, fazer constatações neste sentido, se uma violação dos direitos de autor sobre os UdP, que há que pressupor para efeitos da fiscalização jurisdicional a exercer no âmbito de um recurso de «Revision», estiver, em todo o caso, abrangida pelas regras derrogatórias relativas aos relatos de acontecimentos de atualidade ou às citações, previstas, respetivamente, nos §§ 50 e 51 da UrhG, ou se tal violação estiver justificada pela liberdade de informação ou pela liberdade de imprensa, previstas, respetivamente, na primeira e segunda frases do artigo 5.o, n.o 1, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl. 1949 I, p. 1, a seguir «GG»), bem como no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, neste caso, o processo estaria em condições de ser julgado, e o referido órgão jurisdicional deveria reformar o acórdão do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) e julgar improcedente a ação inibitória nele intentada pela República Federal da Alemanha.

14

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não é evidente a interpretação do artigo 2.o, alínea a), do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Diretiva 2001/29, lidos à luz dos direitos fundamentais, em especial da liberdade de informação e da liberdade de imprensa. Interroga‑se, nomeadamente, sobre se estas disposições conferem margem de apreciação para a respetiva transposição para o direito nacional. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, de acordo com a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha), as disposições do direito nacional que transpõem uma diretiva da União Europeia não devem, em princípio, ser apreciadas à luz dos direitos fundamentais garantidos pela GG, mas apenas à luz dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, quando esta diretiva não deixe aos Estados‑Membros margem de apreciação para a respetiva transposição.

15

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As disposições do direito da União relativas ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva [2001/29]) e ao direito de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29], e as exceções e limitações a esses direitos (artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva [2001/29]) deixam alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional?

2)

De que modo devem ser tomados em consideração os direitos fundamentais da [Carta] na determinação do âmbito das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva [2001/29] ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva [2001/29]) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29])?

3)

O direito fundamental de informação (artigo 11.o, n.o 1, segunda frase, da [Carta]) ou a liberdade de imprensa (artigo 11.o, n.o 2, da [Carta]) podem justificar exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva [2001/29]) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29]), para além das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva [2001/29]?»

Quanto às questões prejudiciais

Considerações preliminares

16

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia), para negar provimento ao recurso interposto pela Funke Medien, se baseou na premissa segundo a qual os UdP podem ser protegidos como «obras literárias» a título do direito de autor, sem, no entanto, fazer constatações específicas neste sentido, assentes em características concretas que permitam concluir pela sua especificidade criativa.

17

A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que é útil fazer as seguintes precisões.

18

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 dispõem que os Estados‑Membros atribuem aos autores, respetivamente, o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções diretas ou indiretas das suas «obras», por quaisquer meios e sob qualquer forma, bem como o direito exclusivo de autorizar ou proibir a comunicação ao público dessas «obras». Deste modo, um objeto só pode ser protegido pelo direito de autor, a título da Diretiva 2001/29, se tal objeto puder ser qualificado de «obra», na aceção destas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.o 34).

19

Conforme resulta de jurisprudência assente, para que um objeto possa ser qualificado de «obra», têm de estar preenchidos dois requisitos cumulativos. Por um lado, o objeto em causa tem de ser original, no sentido de que constitui uma criação intelectual do próprio autor. Para que uma criação intelectual possa ser considerada do próprio autor, esta tem de refletir a sua personalidade, o que é o caso se o autor pôde exprimir as suas capacidades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres e criativas (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.os 87 a 89).

20

Por outro lado, a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação intelectual (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.o 37 e jurisprudência referida).

21

No presente caso, a Funke Medien alega que os UdP não podem ser protegidos pelo direito de autor, uma vez que são relatórios cuja estrutura é elaborada com base num modelo uniforme, por diferentes autores, e que os referidos relatórios apresentam uma natureza exclusivamente factual. Pelo seu lado, o Governo alemão sublinhou que, em si mesma, a criação desse modelo uniforme pode ser protegida pelo direito de autor.

22

É ao juiz nacional que cabe determinar se relatórios de situação militar, como os que estão em causa no processo principal, ou certos elementos destes podem ser qualificados de «obras», na aceção do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, e, por conseguinte, podem ser protegidos pelo direito de autor (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.o 48).

23

Para determinar se tal é efetivamente o caso, cabe ao juiz nacional verificar se, quando da elaboração destes relatórios, o autor pôde fazer escolhas livres e criativas aptas a transmitir ao leitor a originalidade dos objetos em causa, decorrendo essa originalidade da escolha, da disposição e da combinação das palavras através das quais o autor exprimiu o seu espírito criativo com originalidade e chegou a um resultado que constitui uma criação intelectual (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 45 a 47), não sendo relevantes, a este respeito, apenas os seus esforços intelectuais e a perícia consagrados à criação dos referidos relatórios (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2012, Football Dataco e o., C‑604/10, EU:C:2012:115, n.o 33).

24

Na hipótese de relatórios de situação militar, como os que estão em causa no processo principal, constituírem documentos meramente informativos cujo conteúdo é essencialmente determinado pelas informações neles contidas, pelo que essas informações e a respetiva expressão nestes relatórios se confundem e os referidos relatórios se caracterizam, assim, apenas pela sua função técnica, excluindo toda e qualquer originalidade, há que considerar, como o advogado‑geral salientou no n.o 19 das suas conclusões, que, quando da redação de tais relatórios, o autor não teve a possibilidade de exprimir o seu espírito criativo com originalidade e chegar a um resultado que constitui uma criação intelectual que lhe é própria (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace, C‑393/09, EU:C:2010:816, n.os 48 a 50, e de 2 de maio de 2012, SAS Institute, C‑406/10, EU:C:2012:259, n.o 67 e jurisprudência referida). Neste caso, incumbiria ao juiz nacional constatar que tais relatórios não constituem «obras» na aceção do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 e, por conseguinte, não podem beneficiar da proteção conferida por estas disposições.

25

Daqui resulta que há que considerar que relatórios de situação militar, como os que estão em causa no processo principal, só podem ser protegidos pelo direito de autor na condição, que cabe ao juiz nacional verificar de forma casuística, de esses relatórios constituírem uma criação intelectual do respetivo autor, que reflete a personalidade deste último e se manifesta através das escolhas livres e criativas efetuadas por este quando da elaboração dos referidos relatórios.

26

É sob reserva destas considerações que há que responder às questões submetidas.

Quanto à primeira questão

27

A título preliminar, há que salientar, conforme resulta dos n.os 13 e 14 do presente acórdão, que a primeira questão se inscreve no âmbito da aplicação pelo órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos da resolução do litígio no processo principal, das regras relativas aos relatos de acontecimentos de atualidade e às citações, previstas, respetivamente, nos §§ 50 e 51 da UrhG, que transpõem o artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Diretiva 2001/29.

28

Embora o órgão jurisdicional de reenvio não interrogue especificamente o Tribunal de Justiça sobre a interpretação desta disposição da Diretiva 2001/29, indicando especificamente este órgão jurisdicional que, segundo o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia), a publicação dos UdP pela Funke Medien no seu sítio Internet não preenchia os requisitos previstos nos §§ 50 e 51 da UrhG, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, contudo, sobre se esta disposição do direito da União assim como o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva deixam aos Estados‑Membros margem de apreciação para a respetiva transposição, uma vez que, segundo a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal), as disposições do direito nacional que transpõem uma diretiva da União não devem, em princípio, ser apreciadas à luz dos direitos fundamentais garantidos pela GG, mas apenas à luz dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, quando esta diretiva não confira aos Estados‑Membros margem de apreciação para a respetiva transposição.

29

É neste contexto que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, bem como o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, devem ser interpretados no sentido de que constituem medidas de harmonização completa.

30

A este respeito, importa recordar que, por força do princípio do primado do direito da União, que constitui uma característica essencial da ordem jurídica da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não afeta o efeito do direito da União no território desse Estado (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 59).

31

Quanto a este ponto, há que salientar que, na medida em que a transposição de uma diretiva pelos Estados‑Membros está abrangida, seja como for, pela situação, visada no artigo 51.o da Carta, em que os Estados‑Membros aplicam o direito da União, o nível de proteção dos direitos fundamentais previsto na Carta deve ser alcançado com essa transposição, independentemente da margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem quando procedem a essa transposição.

32

Porém, quando, numa situação em que a ação dos Estados‑Membros não é inteiramente determinada pelo direito da União, uma disposição ou uma medida nacional aplica este direito na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto na Carta, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 60, e de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 29).

33

Assim, é conforme com o direito da União que os órgãos jurisdicionais e as autoridades nacionais façam depender esta aplicação da circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de as disposições de uma diretiva «deixa[rem] alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional», desde que esta circunstância seja compreendida no sentido de que visa o grau de harmonização efetuado pelas referidas disposições, sendo que tal aplicação só é possível se essas disposições não procederem a uma harmonização completa.

34

No presente caso, há que salientar que a Diretiva 2001/29 tem por finalidade harmonizar apenas alguns aspetos do direito de autor e dos direitos conexos, revelando algumas das suas disposições, além disso, a intenção do legislador da União de conceder margem de apreciação aos Estados‑Membros aquando da sua implementação (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 57).

35

No que se refere, em primeiro lugar, aos direitos exclusivos dos titulares visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, foi recordado no n.o 18 do presente acórdão que estas disposições preveem que os Estados‑Membros atribuem aos autores, respetivamente, o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções diretas ou indiretas das suas obras, por quaisquer meios e sob qualquer forma, bem como o direito exclusivo de autorizar ou proibir a comunicação ao público dessas obras.

36

Deste modo, estas disposições definem, de maneira inequívoca, os direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público de que gozam os titulares do direito de autor na União. Estas disposições não são, aliás, acompanhadas de nenhuma condição nem estão subordinadas, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de um ato, seja ele qual for.

37

De resto, o Tribunal de Justiça já declarou a este propósito que essas disposições oferecem um quadro jurídico harmonizado que assegura uma proteção elevada e homogénea dos direitos de reprodução e de comunicação ao público [Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 119 e jurisprudência referida; v., igualmente, no que respeita ao direito de comunicação ao público, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 41, e de 1 de março de 2017, ITV Broadcasting e o., C‑275/15, EU:C:2017:144, n.o 22 e jurisprudência referida].

38

Daqui resulta que o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos neles visados (v., por analogia, no que respeita ao direito exclusivo do titular de uma marca da União Europeia, Acórdãos de 20 de novembro de 2001, Zino Davidoff e Levi Strauss, C‑414/99 a C‑416/99, EU:C:2001:617, n.o 39, e de 12 de novembro de 2002, Arsenal Football Club, C‑206/01, EU:C:2002:651, n.o 43).

39

Em segundo lugar, há que recordar, conforme resulta do considerando 32 da Diretiva 2001/29, que o artigo 5.o desta diretiva prevê, nos seus n.os 2 e 3, uma enumeração exaustiva das exceções e limitações aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público.

40

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o âmbito da margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem para transpor para o direito nacional uma exceção ou limitação específica visada no artigo 5.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29 deve ser apreciado de forma casuística, em função, nomeadamente, da redação da disposição em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 36; de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 16; e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 27; Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 116], devendo o grau de harmonização das exceções e limitações pretendido pelo legislador da União depender, com efeito, do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno, conforme recordado no considerando 31 da Diretiva 2001/29.

41

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), da Diretiva 2001/29, as exceções ou limitações aí visadas dizem respeito, respetivamente, à «utilização de obras ou outros materiais [protegidos] no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível», e às «[c]itações para fins como a crítica ou a análise, desde que relacionadas com uma obra ou outro material [protegido] já legalmente tornado acessível ao público, desde que, exceto quando tal se revele impossível, seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, e desde que sejam efetuadas de acordo com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir».

42

Conforme resulta do seu conteúdo, esta disposição não harmoniza de forma completa o âmbito das exceções ou limitações que comporta.

43

Com efeito, resulta, por um lado, da utilização, no artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), da Diretiva 2001/29, respetivamente, das expressões «na medida justificada pelas necessidades de informação» e «de acordo com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir» que os Estados‑Membros dispõem, quando transpõem esta disposição e quando aplicam disposições de direito nacional que a implementam, de uma margem de apreciação significativa que lhes permite ponderar os interesses em causa. Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 3, alínea d), desta diretiva prevê apenas, relativamente aos casos em que se pode fazer uma citação, uma lista exemplificativa destes casos, conforme comprova a utilização da expressão «[c]itações para fins como a crítica ou a análise».

44

Esta margem de apreciação é confirmada pelos trabalhos legislativos que precederam a adoção da Diretiva 2001/29. Assim, resulta da exposição de motivos da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação, de 10 de dezembro de 1997 [COM(97) 628 final], relativa às limitações que passaram a estar previstas, em substância, no artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Diretiva 2001/29, que, atendendo à respetiva importância económica limitada, estas limitações não deviam ser objeto de um tratamento pormenorizado na referida proposta, uma vez que só foram formulados requisitos mínimos para a sua aplicação, e que a definição detalhada dos requisitos para a aplicação destas exceções ou limitações devia caber aos Estados‑Membros, no respeito dos limites fixados por esta disposição.

45

Não obstante as considerações que precedem, a margem de apreciação dos Estados‑Membros na transposição do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), da Diretiva 2001/29 encontra‑se circunscrita por diferentes motivos.

46

Primeiro, o Tribunal de Justiça já declarou repetidamente que a margem de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros quando transpõem as referidas exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 deve ser exercida nos limites impostos pelo direito da União, o que implica que os Estados‑Membros não sejam sempre livres de determinar, de forma não harmonizada, todos os parâmetros dessas exceções e limitações [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, EU:C:2003:68, n.o 34; de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 104; e de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 16; Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 122].

47

O Tribunal de Justiça sublinhou, assim, que a faculdade de os Estados‑Membros transporem uma exceção ou limitação às regras harmonizadas enunciadas nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29 está rigorosamente delimitada pelas exigências do direito da União [v., neste sentido, Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 126].

48

Em particular, os Estados‑Membros só podem prever, na sua legislação, uma exceção ou limitação visada no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 se respeitarem todas as condições enunciadas nesta disposição [v., por analogia, Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 123 e jurisprudência referida].

49

Os Estados‑Membros também são obrigados, neste âmbito, a respeitar os princípios gerais do direito da União, entre os quais figura o princípio da proporcionalidade, do qual decorre que as medidas adotadas devem ser aptas a realizar o objetivo visado e não ir além do que é necessário para o alcançar (Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.os 105 e 106).

50

Segundo, o Tribunal de Justiça recordou que a margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros para transpor as exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 não pode ser utilizada de modo que comprometa os objetivos desta diretiva, relativos, conforme resulta dos respetivos considerandos 1 e 9, à instituição de um elevado nível de proteção a favor dos autores e ao bom funcionamento do mercado interno [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 107, e de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 34; Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 124 e jurisprudência referida].

51

Não obstante, incumbe também aos Estados‑Membros, no âmbito dessa transposição, salvaguardar o efeito útil das exceções e limitações assim estabelecidas e respeitar a sua finalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 163, e de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 23), isto para salvaguardar um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido, conforme enuncia o considerando 31 da referida diretiva.

52

Terceiro, a margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros para transpor as exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 também é limitada pelo artigo 5.o, n.o 5, da referida diretiva, que subordina semelhantes exceções ou limitações a uma tripla condição, a saber, que essas exceções ou limitações só sejam aplicáveis em certos casos especiais, não entrem em conflito com uma exploração normal da obra e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito de autor [Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.o 125 e jurisprudência referida].

53

Por último, quarto, conforme foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, os princípios consagrados pela Carta impõem‑se aos Estados‑Membros quando aplicam o direito da União. Incumbe assim aos Estados‑Membros, aquando da transposição das exceções e limitações visadas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, certificarem‑se de que se baseiam numa interpretação destas últimas que permita salvaguardar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (Acórdãos de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.o 46, e de 18 de outubro de 2018, Bastei Lübbe, C‑149/17, EU:C:2018:841, n.o 45 e jurisprudência referida; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2013, IBV & Cie, C‑195/12, EU:C:2013:598, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida).

54

Atendendo às considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos neles visados. A alínea c), segunda hipótese, e a alínea d) do n.o 3 do artigo 5.o desta diretiva devem ser interpretadas no sentido de que não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou limitações que comportam.

Quanto à terceira questão

55

Com a sua terceira questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta, podem justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.

56

Desde logo, há que salientar que resulta tanto da exposição de motivos da proposta COM(97) 628 final como do considerando 32 da Diretiva 2001/29 que a enumeração das exceções e limitações constantes do artigo 5.o desta diretiva é exaustiva, facto que o Tribunal de Justiça também sublinhou por diversas vezes (Acórdãos de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 34, e de 7 de agosto de 2018, Renckhoff, C‑161/17, EU:C:2018:634, n.o 16).

57

Conforme decorre dos considerandos 3 e 31 da Diretiva 2001/29, a harmonização efetuada por esta visa salvaguardar, nomeadamente no ambiente eletrónico, um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos na proteção da sua propriedade intelectual, garantida pelo artigo 17.o, n.o 2, da Carta, e, por outro, a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de objetos protegidos, em especial da sua liberdade de expressão e de informação, garantida pelo artigo 11.o da Carta, bem como do interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Renckhoff, C‑161/17, EU:C:2018:634, n.o 41).

58

Ora, os mecanismos que permitem encontrar um justo equilíbrio entre estes diferentes direitos e interesses estão inscritos na própria Diretiva 2001/29, na medida em que esta prevê, nomeadamente, por um lado, nos seus artigos 2.o a 4.o, os direitos exclusivos dos titulares de direitos e, por outro, no seu artigo 5.o, as exceções e limitações a estes direitos que podem, ou inclusivamente devem, ser transpostas pelos Estados‑Membros, devendo estes mecanismos, contudo, ser concretizados através das medidas nacionais que transpõem esta diretiva, bem como através da aplicação desta pelas autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.o 66 e jurisprudência referida).

59

O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que os direitos fundamentais que passaram a estar consagrados na Carta, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, se inspiram nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos do Homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2006, Parlamento/Conselho, C‑540/03, EU:C:2006:429, n.o 35 e jurisprudência referida).

60

No que diz respeito às exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), da Diretiva 2001/29, sobre as quais o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, importa sublinhar que visam especificamente privilegiar o exercício do direito à liberdade de expressão dos utilizadores de material protegido e à liberdade de imprensa, o qual reveste particular importância quando é protegido a título dos direitos fundamentais, face ao interesse do autor em se poder opor à utilização da sua obra, ao mesmo tempo que continua a assegurar que esse autor tem direito, em princípio, a que o seu nome seja indicado (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 135).

61

Também contribui para o justo equilíbrio, recordado nos n.os 51 e 57 do presente acórdão, o artigo 5.o, n.o 5, desta diretiva, que, conforme foi sublinhado no n.o 52 do presente acórdão, exige que as exceções e limitações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 5.o da referida diretiva só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material protegido e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

62

Neste contexto, permitir, não obstante a vontade expressa pelo legislador da União, recordada no n.o 56 do presente acórdão, que cada Estado‑Membro introduza derrogações aos direitos exclusivos do autor, visados nos artigos 2.o a 4.o da Diretiva 2001/29, além das exceções e limitações previstas exaustivamente no artigo 5.o desta diretiva, ameaçaria a efetividade da harmonização do direito de autor e dos direitos conexos realizada pela referida diretiva e o objetivo de segurança jurídica prosseguido por esta (Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.os 34 e 35). Com efeito, resulta expressamente do considerando 31 desta mesma diretiva que as diferenças que existiam em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição tinham efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos, visando assim a enumeração das exceções e limitações constante do artigo 5.o da Diretiva 2001/29 assegurar esse bom funcionamento.

63

Por outro lado, conforme resulta do considerando 32 da mesma diretiva, os Estados‑Membros estão obrigados a aplicar estas exceções e limitações de forma coerente. Ora, a exigência de coerência na transposição destas exceções e limitações não poderia ser assegurada se os Estados‑Membros fossem livres de prever semelhantes exceções e limitações, além das que estão expressamente previstas na Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑572/13, EU:C:2015:750, n.os 38 e 39), tendo, aliás, o Tribunal de Justiça já sublinhado que nenhuma disposição da Diretiva 2001/29 prevê a possibilidade de os Estados‑Membros alargarem o âmbito das referidas exceções ou limitações (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 27).

64

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que a liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta, não são suscetíveis de justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

Quanto à segunda questão

65

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o órgão jurisdicional nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de material protegido visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, pode não interpretar de forma restritiva estas últimas disposições, em benefício de uma interpretação destas disposições que tome plenamente em consideração a necessidade de respeitar a liberdade de expressão e de informação garantida pelo artigo 11.o da Carta.

66

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a possibilidade de, no presente caso, aplicar o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29 à utilização dos UdP pela Funke Medien, pelo facto de esta não ter acompanhado a publicação dos referidos UdP com relatos separados.

67

Conforme foi recordado no n.o 53 do presente acórdão, incumbe aos Estados‑Membros, aquando da transposição das exceções e limitações visadas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, certificarem‑se de que se baseiam numa interpretação destas últimas que permita salvaguardar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União.

68

Em seguida, na implementação das medidas de transposição desta diretiva, incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não apenas interpretar o seu direito nacional em conformidade com esta diretiva, mas também não seguir uma interpretação desta que entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União, como o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.o 70; de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.o 46; e de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 34).

69

É certo que, conforme o órgão jurisdicional de reenvio salienta, uma derrogação a uma regra geral deve, em princípio, ser objeto de interpretação estrita.

70

Contudo, embora o título formal do artigo 5.o da Diretiva 2001/29 seja «Exceções e limitações», há que salientar que estas próprias exceções ou limitações comportam direitos em benefício dos utilizadores de obras ou outros materiais protegidos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Eugen Ulmer, C‑117/13, EU:C:2014:2196, n.o 43). Além disso, este artigo tem especificamente por objeto, conforme foi recordado no n.o 51 do presente acórdão, salvaguardar um justo equilíbrio entre, por um lado, os direitos e interesses dos titulares de direitos, que são, eles próprios, objeto de interpretação ampla (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida), e, por outro, os direitos e interesses dos utilizadores de obras ou outros materiais protegidos.

71

Daqui resulta que a interpretação das exceções e limitações previstas no artigo 5.o da Diretiva 2001/29 deve permitir, conforme foi recordado no n.o 51 do presente acórdão, salvaguardar o seu efeito útil e respeitar a sua finalidade, revestindo esse requisito uma importância especial quando estas exceções e limitações visem, à semelhança das previstas no artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Diretiva 2001/29, garantir o respeito de liberdades fundamentais.

72

Neste contexto, importa, por um lado, acrescentar que é certo que a proteção do direito de propriedade intelectual se encontra consagrada no artigo 17.o, n.o 2, da Carta. Todavia, não resulta de modo nenhum desta disposição nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esse direito seja intangível e que a sua proteção deva, por conseguinte, ser assegurada de maneira absoluta (Acórdãos de 24 de novembro de 2011, Scarlet Extended, C‑70/10, EU:C:2011:771, n.o 43; de 16 de fevereiro de 2012, SABAM, C‑360/10, EU:C:2012:85, n.o 41; e de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.o 61).

73

Por outro lado, foi recordado no n.o 60 do presente acórdão que o artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Diretiva 2001/29 visa privilegiar o exercício do direito à liberdade de expressão dos utilizadores de material protegido e à liberdade de imprensa, garantido pelo artigo 11.o da Carta. A este respeito, há que salientar que, na medida em que a Carta contém direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o artigo 52.o, n.o 3, da Carta visa garantir a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia [v., por analogia, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 47, e de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.o 31 e jurisprudência referida]. O artigo 11.o da Carta contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 10.o, n.o 1, da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids, C‑345/17, EU:C:2019:122, n.o 65 e jurisprudência referida).

74

Ora, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para efeitos da ponderação entre o direito de autor e o direito à liberdade de expressão, esta última jurisdição sublinhou, nomeadamente, a necessidade de tomar em consideração a circunstância de o tipo de «discurso» ou de informação em causa revestir especial importância, nomeadamente no âmbito do debate político ou de um debate relacionado com o interesse geral (v., neste sentido, TEDH, 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e o., c. França, CE:ECHR:2013:0110JUD003676908, § 39).

75

No presente caso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Funke Medien não apenas publicou os UdP no seu sítio Internet como também os apresentou de forma sistematizada e acompanhou de uma introdução, de hiperligações e de um convite para interagir. Nestas circunstâncias, admitindo que os UdP devem ser qualificados de «obras» na aceção do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, há que considerar que a publicação destes documentos pode constituir uma «utilização de obras […] no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29. Por conseguinte, esta publicação é suscetível de ser abrangida por esta disposição, se os outros requisitos previstos nesta disposição estiverem preenchidos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

76

Atendendo às considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o juiz nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de materiais protegidos visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, se deve basear numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos neles visados. A alínea c), segunda hipótese, e a alínea d), do n.o 3 do artigo 5.o desta diretiva devem ser interpretadas no sentido de que não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou limitações que comportam.

 

2)

A liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são suscetíveis de justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

 

3)

O juiz nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de materiais protegidos visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, deve basear‑se numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.