ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

31 de maio de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»

No processo C‑306/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tatabányai Törvényszék (Tribunal de Tatabánya, Hungria), por decisão de 17 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2017, no processo

Éva Nothartová

contra

Sámson József Boldizsár,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: J. Malenovský, presidente de secção, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e P. Lacerda, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K. Talabér‑Ritz e M. Heller, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Éva Nothartová a Sámson József Boldizsár, a respeito de uma pretensa violação do direito de É. Nothartová à imagem e do seu direito sobre um fonograma, em ligação com a qual S. J. Boldizsár deduziu um pedido reconvencional.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Resulta do considerando 4 do Regulamento n.o 1215/2012 que este visa, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, introduzir «disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro».

4

Os considerandos 15 e 16 deste regulamento enunciam:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

5

As regras de competência constam do capítulo II do referido regulamento.

6

O artigo 4.o, n.o 1, que figura na secção 1, intitulada «Disposições gerais», do capítulo II do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

7

O artigo 5.o, que figura na referida secção 1 do Regulamento n.o 1215/2012, dispõe, no seu n.o 1:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8

O artigo 7.o deste regulamento, que faz parte da secção 2, intitulada «Competências especiais», do capítulo II deste, prevê, no seu ponto 2:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

9

Nos termos do artigo 8.o, ponto 3, do referido regulamento, igualmente incluído nesta secção 2, «[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada […] [s]e se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, no tribunal onde esta última estiver pendente».

Direito húngaro

10

O artigo 147.o, n.o 1, do polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény (Lei n.o III de 1952, que institui o Código de Processo Civil) dispõe:

«Até ao encerramento da audiência que antecede o momento da prolação da sentença em primeira instância, o demandado poderá deduzir pedido reconvencional contra o demandante, sempre que o direito que pretenda fazer valer através do pedido reconvencional tenha origem na mesma relação jurídica em que se fundamenta o pedido do demandante ou está vinculado a esta, ou ainda quando é possível efetuar uma compensação entre a pretensão que é objeto do pedido reconvencional e a pretensão do demandante na ação principal […].»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, É. Nothartová, nacional eslovaca com domicílio na Eslováquia, intentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Tatabányai Törvényszék (Tribunal de Tatabánya, Hungria), uma ação contra S. J. Boldizsár, nacional húngaro com domicílio na Hungria, pedindo que fosse declarada a violação do seu direito à imagem e do seu direito sobre um fonograma. A demandante no processo principal sustenta que este último fotografou e fez gravações da demandante em vídeo sem o seu conhecimento, e que, em seguida, designadamente, integrou essas imagens e gravações em vídeos difundidos na Internet, em especial, no sítio YouTube.

12

O demandado no processo principal deduziu no órgão jurisdicional de reenvio um pedido reconvencional de reparação, com fundamento, em primeiro lugar, no facto de a ação principal ter tido por efeito restringir a difusão das suas criações intelectuais no sítio YouTube, em segundo lugar, no facto de a demandante no processo principal o ter demandado utilizando erradamente o nome do seu pai, violando o seu direito ao nome, bem como o direito ao respeito pelas pessoas falecidas, em terceiro lugar, no facto de a demandante no processo principal ter utilizado o número de matrícula do seu automóvel, violando os «direitos de personalidade do veículo».

13

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o pedido reconvencional deduzido pelo demandado no processo principal não deriva do mesmo facto em que se baseia a ação principal, na aceção do artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012.

14

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, caso o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 seja a única disposição aplicável aos pedidos reconvencionais, não é competente para apreciar o pedido reconvencional deduzido pelo demandado no processo principal na medida em que este não deriva do mesmo facto em que se baseia a ação principal.

15

Caso, pelo contrário, o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 vise apenas os pedidos reconvencionais que derivam do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é competente, por força do artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento, para estatuir sobre o pedido reconvencional deduzido pelo demandado no processo principal.

16

Nestas condições, o Tatabányai Törvényszék (Tribunal de Tatabánya) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Sempre que um pedido reconvencional derive de um facto ou de um contrato diferente daqueles em que se fundamenta a ação principal, para efeitos de determinação da jurisdição competente para decidir do pedido reconvencional,

a)

apenas é suscetível de ser aplicado o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento [n.o 1215/2012] por se tratar da única disposição que se refere ao pedido reconvencional, ou

b)

o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento [n.o 1215/2012] apenas é aplicável a um pedido reconvencional que derive do facto ou do contrato em que se fundamenta a ação principal, não sendo, por isso, aplicável a um pedido reconvencional que não derive do mesmo facto ou do mesmo contrato em que se fundamenta a ação principal, cabendo, por esta razão, decidir, de acordo com outras regras de competência previstas no Regulamento [n.o 1215/2012], que o tribunal competente para decidir a ação principal também é competente para decidir do pedido reconvencional?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão dividida em duas partes, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se aplica, com exclusão de qualquer outra regra de competência especial prevista neste regulamento, numa situação em que o órgão jurisdicional competente para apreciar uma alegação de violação dos direitos de personalidade do demandante pelo facto de terem sido feitas fotografias e realizadas gravações de vídeo sem o seu conhecimento é chamado, pelo demandado, a pronunciar‑se sobre um pedido reconvencional de reparação a título de responsabilidade extracontratual do demandante, nomeadamente, pela restrição da sua criação intelectual objeto da ação principal.

18

A título preliminar, importa recordar que, na medida em que o artigo 7.o, ponto 2, e o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 retomam, no essencial, as redações respetivas do artigo 5.o, ponto 3, e do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento, e antes disso, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas Convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção, também é válida para as disposições equivalentes do Regulamento n.o 1215/2012 (v., por analogia, Acórdãos de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.o 27; de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 24; e de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 36).

19

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro. O artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento prevê derrogações a esta regra de competência geral, enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do referido regulamento.

20

A este respeito, resulta do considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012 que o foro do domicílio do demandado é completado por outros foros autorizados em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

21

Assim, para evitar que sejam adotadas decisões judiciais contraditórias, o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 dá ao demandado a possibilidade de deduzir um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal, no tribunal que conhece desta última.

22

Com efeito, é por uma questão de boa administração da justiça que o foro especial em matéria de pedido reconvencional permite às partes regularizar, no decurso do mesmo processo e perante o mesmo juiz, todas as suas pretensões recíprocas com uma origem comum. Assim, evitam‑se processos supérfluos e múltiplos (Acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec, C‑185/15, EU:C:2016:763, n.o 37).

23

Em conformidade com este objetivo, numa situação em que um órgão jurisdicional é chamado a conhecer de uma ou de várias pretensões invocadas a título reconvencional, incumbe‑lhe apreciar em que medida estas pretensões têm uma origem comum à da ação principal, pelo que estão abrangidas pelo artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012.

24

Para este efeito, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, esse órgão jurisdicional deverá, designadamente, verificar se o exame do pedido reconvencional destinado ao pagamento de uma indemnização pelo facto de a demandante no processo principal ter restringido a criação intelectual do demandado no processo principal não exige que o mesmo aprecie a licitude ou não dos factos em que a demandante no processo principal funda as suas próprias pretensões, na medida em que a criação intelectual cuja utilização o demandado no processo principal considera ser perturbada é a mesma que a demandante no processo principal considera estar na base da violação do seu direito à imagem.

25

Se existir essa necessidade de apreciação, o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido órgão jurisdicional competência para se pronunciar sobre o pedido reconvencional deduzido pelo demandado no processo principal.

26

Assim sendo, há que observar que a competência especial prevista no artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 é de natureza não exclusiva relativamente a outras regras de competência por este estabelecidas. Esta competência é facultativa não apenas no que se refere à regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, aplicada no processo principal, mas também no que respeita às outras regras de competência especial previstas pelo referido regulamento.

27

Com efeito, como a Comissão Europeia expôs nas suas observações escritas, a natureza não exclusiva e facultativa das regras de competência especial decorre não apenas dos objetivos e da sistemática do Regulamento n.o 1215/2012 mas igualmente da própria redação do seu artigo 8.o, ponto 3, o qual precisa que uma pessoa «pode também» ser demandada por força desta disposição, e não que tem de o ser, com base exclusivamente nessa disposição.

28

Por outro lado, resulta de jurisprudência constante referente à Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada, e ao Regulamento n.o 44/2001, igualmente pertinente no contexto do Regulamento n.o 1215/2012, que este tem por objeto não unificar as regras processuais dos Estados‑Membros, mas regular as competências jurisdicionais para a solução dos litígios em matéria civil e comercial nas relações entre estes Estados e facilitar a execução das decisões jurisdicionais (Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, EU:C:2011:745, n.o 37). Ora, uma vez que este regulamento não determina as condições em que um órgão jurisdicional, após ter determinado a sua competência internacional por força do referido regulamento, pode ou deve examinar conjuntamente várias ações que opõem as mesmas partes, estas condições, em princípio, estão abrangidas pela autonomia processual dos Estados‑Membros (v., por analogia, Acórdão de 15 de março de 2012, G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.o 45).

29

Atendendo ao exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se aplica, a título não exclusivo, numa situação em que o órgão jurisdicional competente para apreciar uma alegação de violação dos direitos de personalidade do demandante pelo facto de terem sido feitas fotografias e realizadas gravações de vídeo sem o seu conhecimento é chamado, pelo demandado, a pronunciar‑se sobre um pedido reconvencional de reparação a título de responsabilidade extracontratual do demandante, nomeadamente, pela restrição da sua criação intelectual objeto da ação principal, quando a análise deste pedido reconvencional exija que esse órgão jurisdicional aprecie a licitude ou não dos factos em que o demandante funda as suas próprias pretensões.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, a título não exclusivo, numa situação em que o órgão jurisdicional competente para apreciar uma alegação de violação dos direitos de personalidade do demandante pelo facto de terem sido feitas fotografias e realizadas gravações de vídeo sem o seu conhecimento é chamado, pelo demandado, a pronunciar‑se sobre um pedido reconvencional de reparação a título de responsabilidade extracontratual do demandante, nomeadamente, pela restrição da sua criação intelectual objeto da ação principal, quando a análise deste pedido reconvencional exija que esse órgão jurisdicional aprecie a licitude ou não dos factos em que o demandante funda as suas próprias pretensões.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.