ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

25 de julho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio aos agricultores — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Artigo 6.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 23.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 796/2004 — Artigo 66.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Artigo 70.o, n.o 8, alínea a) — Condicionalidade — Redução dos pagamentos diretos por incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais — Determinação do ano a tomar em consideração para determinar a percentagem da redução — Ano da ocorrência do incumprimento»

No processo C‑239/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por decisão de 28 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2017, no processo

Gert Teglgaard,

Fløjstrupgård I/S

contra

Fødevareministeriets Klagecenter,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, D. Šváby, M. Vilaras (relator) e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de março de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de G. Teglgaard e da Fløjstrupgård I/S, por U. Baller, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, C. Thorning e M. Wolff, na qualidade de agentes, assistidos por P. Biering e J. Pinborg, advokater,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka, D. Triantafyllou e U. Nielsen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de disposições de vários regulamentos que estavam em vigor à data dos factos no processo principal, a saber, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1), o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003 (JO 2004, L 141, p. 18), o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), e o artigo 70.o, n.o 4 e n.o 8, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Gert Teglgaard e a Fløjstrupgård I/S ao Fødevareministeriets Klagecenter (Centro de Reclamações do Ministério da Alimentação, Dinamarca) a respeito da determinação do ano relativamente ao qual podem ser reduzidos os pagamentos diretos aos agricultores em razão do incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais, decorrentes da condicionalidade das ajudas agrícolas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 2 do Regulamento n.o 1782/2003 enunciava:

«O pagamento integral das ajudas diretas deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas às terras, à produção e à atividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde e bem‑estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados‑Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda direta, segundo critérios proporcionais, objetivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções previstas atualmente ou posteriormente nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.»

4

O artigo 6.o deste regulamento, com a epígrafe «Redução ou exclusão dos pagamentos», dispunha, no seu n.o 1:

«Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um ato ou de uma omissão diretamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos diretos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será, após aplicação dos artigos 10.o e 11.o, reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o»

5

O artigo 7.o do Regulamento n.o 1782/2003, com a epígrafe «Regras de execução relativas à redução ou exclusão», dispunha, no seu n.o 1:

«As regras de execução relativas às reduções e exclusões referidas no artigo 6.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o […]»

6

Nos termos dos considerandos 55 a 57 do Regulamento n.o 796/2004:

«(55)

Para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem prever‑se disposições distintas para as irregularidades averiguadas no respeitante aos critérios de elegibilidade dos diferentes regimes de ajudas.

(56)

O sistema de reduções e exclusões previsto no Regulamento [n.o 1782/2003] relativamente às obrigações decorrentes da condicionalidade tem, no entanto, um objetivo diferente, a saber, incentivar os agricultores a respeitar a legislação já existente nos diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade.

(57)

As reduções e exclusões devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e, no caso dos critérios de elegibilidade, os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excecionais e naturais. No caso das obrigações decorrentes da condicionalidade, só podem ser aplicadas reduções e exclusões nos casos em que o agricultor tenha agido com negligência ou deliberadamente. As reduções e exclusões devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida, podendo atingir o nível de exclusão total de um ou vários regimes de ajuda por um período determinado. Em relação aos critérios de elegibilidade, devem ter em conta as especificidades dos diferentes regimes de ajudas.»

7

O título IV da parte II do Regulamento n.o 796/2004, intitulado «Base para o cálculo das ajudas, reduções e exclusões», continha um capítulo I, intitulado «Verificações relativas aos critérios de elegibilidade», e um capítulo II, intitulado «Verificações relativas à condicionalidade», que comportava, nomeadamente, os artigos 65.o e 66.o

8

O artigo 65.o, n.o 4, do referido regulamento tinha a seguinte redação:

«Os incumprimentos serão considerados “determinados” se forem constatados em consequência de qualquer tipo de controlos efetuados em conformidade com o presente regulamento ou após serem dados a conhecer à autoridade de controlo competente de qualquer outro modo.»

9

O artigo 66.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004 dispunha:

«Sem prejuízo do artigo 71.o, sempre que um incumprimento determinado resulte de negligência do agricultor, será aplicada uma redução ao montante global dos pagamentos diretos, conforme definidos na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento [n.o 1782/2003], concedidos ou a conceder ao agricultor em questão na sequência dos pedidos de ajudas que tenha apresentado ou que apresentará no decurso do ano civil da verificação. Essa redução será, como regra, de 3% desse montante global.»

10

O artigo 1.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 146/2008 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2008, que altera o Regulamento n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2008, L 46, p. 1), alterou o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 nos seguintes termos:

«Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, e o incumprimento em questão resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos diretos a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 10.o e 11.o, deve ser reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o

O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

Para efeitos de aplicação do primeiro e segundo parágrafos ao ano de 2008, o ano civil corresponde ao período de 1 de abril a 31 de dezembro de 2008.

[…]»

11

O artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 146/2008 dispunha:

«A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de abril de 2008».

12

O Regulamento n.o 1782/2003 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 73/2009, cujo artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, previa:

«Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir designado por “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 7.o, 10.o e 11.o, é reduzido ou excluído de acordo com as regras previstas no artigo 24.o»

13

O artigo 24.o do Regulamento n.o 73/2009, com a epígrafe «Regras aplicáveis às reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade», estabelecia, no seu n.o 1:

«As regras aplicáveis às reduções e exclusões referidas no artigo 23.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o […]»

14

O artigo 146.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 dispunha:

«É revogado o Regulamento [n.o 1782/2003].»

15

O artigo 149.o do Regulamento n.o 73/2009 previa:

«O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2009.

[…]»

16

O Regulamento n.o 796/2004 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1122/2009.

17

O título IV da parte II do Regulamento n.o 1122/2009, intitulado «Base para o cálculo das ajudas, reduções e exclusões», continha um capítulo II, intitulado «Constatações relativas aos critérios de elegibilidade», e um capítulo III, intitulado «Constatações relativas à condicionalidade», de que fazia parte o artigo 70.o, n.os 4 e 8, que dispunha:

«4.   Os incumprimentos são considerados “constatados” se forem detetados em consequência de qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o presente regulamento ou após serem dados a conhecer, de qualquer outro modo, à autoridade de controlo competente ou, se for caso disso, ao organismo pagador.

[…]

8.   Para efeitos da aplicação de reduções, a percentagem de redução aplica‑se ao somatório:

a)

Do montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder ao agricultor em causa na sequência dos pedidos de ajuda que tenha apresentado ou que apresentará no ano civil da constatação […]

[…]»

Direito dinamarquês

18

O § 3 do bekendtgørelse nr. 1697 om krydsoverensstemmelse (Decreto n.o 1697 sobre a condicionalidade), de 15 de dezembro de 2010 (a seguir «Decreto n.o 1697»), dispunha:

«1.   Os agricultores beneficiários do regime de ajudas asseguram a conformidade das explorações com os requisitos previstos no anexo 1 do presente decreto ao longo de todo o ano civil.

[…]»

19

Nos termos do § 4 do Decreto n.o 1697:

«1.   As autoridades de supervisão mencionadas no § 3, n.o 2, notificam as situações de incumprimento dos requisitos previstos no anexo 1 do presente decreto à FødevareErhverv [Agência para o setor alimentar] […]

2.   O incumprimento dos requisitos previstos no anexo 1 do presente decreto pode dar origem a uma redução percentual do montante das ajudas concedidas, no ano civil em que o pedido de ajuda ou de pagamento é recebido e em que o incumprimento é detetado. O montante da redução a aplicar é fixado pela Agência para o setor alimentar, de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Uma investigação policial revelou que um grande número de agricultores dinamarqueses tinha adquirido, no período de 2006‑2009, adubos químicos a um importador sem que este tivesse lançado essas vendas no registo de fornecedor e sem que o azoto contido nesses adubos tivesse sido registado nas contas dos agricultores relativas a fertilizantes.

21

Com base em documentos apreendidos ao importador, o Plantedirektoratet (Agência Fitossanitária, Dinamarca) procedeu a uma inspeção administrativa das contas dos agricultores relativas a fertilizantes e, em 4 de janeiro de 2011, enviou pedidos de informação a 125 deles pelo facto de terem ultrapassado as quotas de azoto autorizadas pelas regras nacionais em matéria de fertilização e, assim, violado as regras de condicionalidade aplicáveis aos pagamentos diretos.

22

Os resultados da inspeção foram comunicados à NaturErhvervstyrelsen (Agência para a Agricultura e Pesca, Dinamarca, a seguir «organismo pagador»), que instaurou um processo contra cada um desses agricultores por violação das regras de condicionalidade.

23

Após ter tomado as decisões de redução das ajudas pagas aos agricultores em causa no ano ou nos anos durante os quais não foram cumpridas as regras de condicionalidade, em 26 de novembro de 2012 o organismo pagador dirigiu‑se à Comissão Europeia para saber se as reduções das ajudas deviam ser calculadas relativamente ao ano civil em que ocorreu o incumprimento das regras de condicionalidade ou relativamente ao ano civil em que o incumprimento foi detetado.

24

Com efeito, segundo o organismo pagador, parecia que a Comissão tinha considerado no relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (JO 2012, C 344, p. 1), que as reduções dos pagamentos efetuados aos agricultores em razão do incumprimento das regras de condicionalidade deviam ser aplicadas aos pagamentos efetuados no ano civil da constatação desse incumprimento.

25

Na resposta que apresentou em 7 de fevereiro de 2013, a Comissão confirmou, em substância, que o ano em que a autoridade de controlo competente tomou conhecimento de um caso de desconformidade deve ser considerado o ano da constatação do incumprimento das regras de condicionalidade, ao qual deve ser aplicada a sanção dele decorrente.

26

Baseando‑se no Decreto n.o 1697, o organismo pagador reduziu, em consequência, os pagamentos diretos dos recorrentes no processo principal recebidos relativamente ao ano em que foi constatado o incumprimento das regras de condicionalidade pela Agência Fitossanitária, a saber, 2011.

27

As reclamações apresentadas por estes recorrentes no Centro de Reclamações do Ministério da Alimentação foram indeferidas.

28

Em seguida, os mesmos recorrentes interpuseram recursos no Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca) invocando a nulidade das decisões de indeferimento.

29

G. Teglgaard sustenta a sua posição na redação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 para considerar que o ano da redução dos pagamentos diretos é o do incumprimento das regras de condicionalidade. O Regulamento n.o 796/2004 limita‑se a esclarecer que o incumprimento das regras de condicionalidade não pode ser sancionado antes de ser constatado e não pode alterar o Regulamento n.o 1782/2003. Assinala que, em conformidade com os princípios gerais do direito, a sanção a aplicar a este incumprimento deve ter em conta as circunstâncias existentes no momento da prática dos factos. Segundo o recorrente, o Regulamento n.o 73/2009 não pode servir de fundamento a um pedido de redução das ajudas resultante de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Além disso, salienta que o alegado incumprimento das regras de condicionalidade tem consequências imprevisíveis no que lhe diz respeito, pois a sanção pode ser aumentada em 1908483,08 coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 256157 euros) devido ao aumento das superfícies admissíveis aos pagamentos diretos entre o ano desse incumprimento e o ano da sua constatação.

30

A Fløjstrupgård alega que o artigo 23.o do Regulamento n.o 73/2009 não indica claramente se a redução dos pagamentos diretos deve incidir sobre os que foram recebidos relativamente ao ano em que ocorreu o incumprimento das regras de condicionalidade ou sobre os que o foram relativamente ao ano em que o incumprimento foi constatado. Salienta que, no seu caso, a redução dos pagamentos diretos é mais significativa se incidir sobre o ano da constatação do referido incumprimento devido ao aumento das superfícies admissíveis a esses pagamentos entre o ano em que estes tiveram lugar e o ano da sua constatação. Tal situação seria contrária aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e, do ponto de vista do direito das obrigações, constituiria uma consequência imprevisível.

31

Segundo o Centro de Reclamações do Ministério da Alimentação, os regulamentos da União relativos ao regime de pagamento único prosseguem o objetivo específico de incitar os agricultores a respeitar a legislação existente nos diversos domínios da condicionalidade, devendo as disposições relativas a este regime ser interpretadas à luz desse objetivo. Por consequência, alega que o organismo pagador considerou corretamente dever aplicar uma redução dos pagamentos diretos recebidos pelos recorrentes no processo principal relativamente ao ano em que foi constatado o incumprimento das regras de condicionalidade.

32

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber a que ano importa aplicar uma redução dos pagamentos diretos por incumprimento das regras de condicionalidade, no caso de o ano civil em que ocorreu o incumprimento não coincidir com o ano civil em que foi constatado. Salienta também que a formulação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 varia segundo as diferentes versões linguísticas.

33

Nestas circunstâncias, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Numa situação em que um agricultor não cumpre num ano civil os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais e, por isso, os respetivos pagamentos diretos devem ser sujeitos a uma redução (v. artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 […] lido em conjugação com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 […], deve o cálculo da redução das ajudas ser feito com base nos pagamentos diretos ao agricultor:

a)

no ano civil em que o incumprimento ocorreu, ou

b)

no (subsequente) ano civil da determinação/constatação do mesmo?

2)

O resultado é o mesmo quando se aplicam as disposições subsequentes constantes do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 […], lido em conjugação com o artigo 70.o, n.os 4 e 8, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009 […]?

3)

Numa situação em que um agricultor não cumpre os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais em 2007 e 2008, mas o incumprimento só foi determinado/constatado em 2011, ao cálculo da redução da ajuda é aplicável o Regulamento n.o 1782/2003 […] lido em conjugação com o Regulamento n.o 796/2004 […] ou o Regulamento n.o 73/2009 […] lido em conjugação com o Regulamento n.o 1122/2009 […]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

34

Com a primeira e segunda questões, às quais importa responder em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por um lado, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, e o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, bem como, por outro lado, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 e o artigo 70.o, n.o 4 e n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009, devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento das regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder relativamente ao ano civil em que esse incumprimento ocorreu ou com base nos relativos ao ano em que o incumprimento foi constatado.

35

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União importa ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (Acórdãos de 6 de novembro de 2014, Feakins, C‑335/13, EU:C:2014:2343, n.o 35, e de 12 de novembro de 2015, Jakutis e Kretingalės kooperatinė ŽŪB, C‑103/14, EU:C:2015:752, n.o 93).

36

Embora, na versão em língua francesa, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 indique que «le montant total des paiements directs à octroyer au titre de l’année civile au cours de laquelle le non‑respect est constaté est réduit ou supprimé» (o montante total dos pagamentos diretos a conceder relativamente ao ano civil em que o incumprimento é constatado é reduzido ou suprimido), na quase totalidade das restantes versões linguísticas disponíveis à data da adoção deste regulamento, o mesmo artigo dispõe, em substância, que o montante total dos pagamentos diretos a conceder no ano civil em que ocorreu o incumprimento é reduzido ou suprimido.

37

A este respeito, importa salientar que a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas (Acórdão de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36).

38

As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União e, em caso de divergência entre essas versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 5 de maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271, n.o 60, e de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36).

39

Daqui resulta que, tendo em conta as divergências verificadas no n.o 36 do presente acórdão entre as diversas versões linguísticas do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, importa interpretar esta disposição, nomeadamente, em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte.

40

A sistemática geral e a finalidade do Regulamento n.o 1782/2003 em matéria de cumprimento das regras de condicionalidade resultam do considerando 2 deste regulamento, o qual estabelece uma ligação entre o pagamento integral das ajudas diretas e o cumprimento de regras relativas às terras, à produção e à atividade agrícolas, as quais devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde e bem‑estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. No caso de incumprimento dessas normas, os Estados‑Membros devem retirar total ou parcialmente estas ajudas, segundo critérios proporcionais, objetivos e progressivos.

41

Por sua vez, o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento especifica que a redução ou a supressão dessas ajudas ocorre quando o incumprimento das regras de condicionalidade seja devido a um ato ou uma omissão diretamente imputável ao próprio agricultor.

42

Assim, o Regulamento n.o 1782/2003 impõe aos agricultores que respeitem, em cada ano agrícola, os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, os quais formam as regras de condicionalidade.

43

Ora, o cumprimento destas regras só assume todo o sentido se a sanção pela sua violação, resultante de negligência ou de um ato intencional, se traduzir numa redução ou numa supressão dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder no ano civil dessa violação. Com efeito, só tal correspondência é suscetível de manter a ligação entre o comportamento do agricultor que está na origem da sanção e esta última.

44

Não deixa de ser verdade que o artigo 66.o do Regulamento n.o 796/2004 dispõe, em todas as versões linguísticas disponíveis à data da adoção deste regulamento, que a redução será aplicada ao montante dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder ao agricultor em questão na sequência dos pedidos de ajudas que tenha apresentado ou que apresentará no decurso do ano civil da verificação do incumprimento das regras de condicionalidade.

45

Nessa medida, não pode deduzir‑se da redação desse artigo 66.o que, como alega a Comissão, a redução deva ser calculada sobre o montante dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder no ano civil da referida verificação. A este respeito, importa recordar que um regulamento de execução adotado em virtude de uma delegação contida no regulamento de base do qual deriva não pode derrogar as disposições deste regulamento (Acórdão de 2 de março de 1999, Espanha/Comissão, C‑179/97, EU:C:1999:109, n.o 20). Assim, a redação do referido artigo 66.o, n.o 1, não pode ser interpretada no sentido de que põe em causa o nexo entre o comportamento do agricultor na origem da sanção e esta última, derrogando a regra de base prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 segundo a qual o incumprimento das regras de condicionalidade se traduz numa redução ou numa supressão dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu esse incumprimento.

46

Com efeito, interpretado à luz do Regulamento n.o 1782/2003, o Regulamento n.o 796/2004 fixa, no seu artigo 66.o, as regras de execução relativas às reduções de pagamento direto por incumprimento das regras de condicionalidade, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003. O referido artigo 66.o visa, na realidade, as modalidades de imputação de uma redução dos pagamentos diretos por incumprimento das regras de condicionalidade, e não as regras de cálculo dessa redução. Ao imputar uma redução nos montantes dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder ao agricultor em causa no ano civil da verificação desse incumprimento, o artigo 66.o do Regulamento n.o 796/2004 garante que a recuperação do montante correspondente a essa redução terá efetivamente lugar, através da dedução dos pagamentos devidos ao agricultor. Ao fazê‑lo, este artigo é suscetível de garantir tanto a efetividade das reduções operadas por incumprimento das regras de condicionalidade como a boa utilização dos pagamentos efetuados através dos fundos agrícolas da União.

47

Além disso, tal interpretação é corroborada pelos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

48

Em primeiro lugar, a base de cálculo da redução é a mesma, quer quando o incumprimento das regras de condicionalidade é constatado no mesmo ano que o da sua ocorrência quer quando o é no ano subsequente ao da sua ocorrência. Com efeito, nestes dois casos, a base de cálculo é constituída pelos pagamentos diretos no ano da ocorrência do incumprimento das regras de condicionalidade. Esta solução permite, assim, afastar o risco de que o montante dos pagamentos ao qual é aplicada a redução seja claramente mais elevado do que o do ano da ocorrência do incumprimento das regras de condicionalidade ou, pelo contrário, que a redução aplicada seja claramente mais reduzida no caso de diminuição do montante dos pagamentos diretos entre o ano da ocorrência desse incumprimento e o ano da sua constatação. É, assim, suscetível de garantir a igualdade de tratamento entre agricultores.

49

Em seguida, importa recordar que o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do necessário à realização desses objetivos, sendo certo que, quando seja necessário optar entre diversas medidas adequadas, há que recorrer à menos limitativa e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com, C‑422/16, EU:C:2017:458, n.o 45).

50

Ora, deve notar‑se que a própria Comissão reconheceu nas suas observações que, nas circunstâncias descritas pela advogada‑geral no n.o 96 das conclusões, a tomada em consideração do ano da constatação do incumprimento das regras de condicionalidade para o cálculo da redução ou da supressão dos pagamentos diretos não assegura o nexo entre o comportamento do agricultor que está na origem dessa redução ou supressão e esta.

51

Em contrapartida, o respeito pelo princípio da proporcionalidade está sempre garantido quando a redução ou a supressão dos pagamentos diretos seja calculada sobre o montante dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder no ano civil da ocorrência do incumprimento das regras de condicionalidade, uma vez que esse nexo está preservado. Com efeito, a redução ou a supressão assim calculada é apta à realização do objetivo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, que é o de sancionar os casos de incumprimento das regras de condicionalidade, e não ultrapassa o necessário à realização desse objetivo.

52

Por último, o princípio da segurança jurídica exige que a regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdãos de 9 de março de 2017, Doux, C‑141/15, EU:C:2017:188, n.o 22, e de 20 de dezembro de 2017, Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse, C‑516/16, EU:C:2017:1011, n.o 98).

53

Como salientam os recorrentes no processo principal, a tomada em consideração do ano da constatação do incumprimento das regras de condicionalidade para o cálculo da redução dos pagamentos diretos é suscetível de tornar dificilmente previsível para o próprio agricultor as consequências financeiras que terá de suportar, uma vez que as circunstâncias materiais, como o número de hectares explorados, à luz das quais estes pagamentos são concedidos, podem variar fortemente de um ano para o outro e já que o momento em que o controlo das regras de condicionalidade tem lugar é aleatório. Ora, esse risco não existe quando a redução ou a supressão dos pagamentos diretos seja calculada com base no montante dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder no ano civil da ocorrência do incumprimento das regras de condicionalidade, uma vez que uma eventual variação dessas circunstâncias materiais posteriormente à ocorrência desse incumprimento não produzirá efeitos nas consequências financeiras que terá de suportar.

54

Por conseguinte, em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento de regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu esse incumprimento. Em aplicação do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, as reduções assim calculadas são imputadas aos pagamentos recebidos ou a receber no ano em que é constatado o referido incumprimento.

55

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, deve ser interpretado da mesma forma. Idêntico em todas as versões linguísticas, este artigo 6.o, n.o 1, conforme alterado, já não se refere ao ano da constatação do incumprimento das regras de condicionalidade. Pelo contrário, ao referir‑se a «um determinado ano civil» ou ao «ano civil em causa», tanto para a ocorrência do incumprimento das regras de condicionalidade como para o pedido de ajuda apresentado pelo agricultor a quem um ato ou omissão for diretamente imputável, o referido artigo 6.o, n.o 1, conforme alterado, insiste especialmente no ano da ocorrência desse incumprimento para determinar a redução ou a supressão dos pagamentos diretos. A referência indireta ao Regulamento n.o 796/2004, no membro de frase «o montante total dos pagamentos diretos a conceder a esse agricultor deve ser reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o», mais não faz do que, conforme foi declarado no n.o 46 do presente acórdão, remeter para as modalidades de imputação da redução ou da supressão sobre os montantes de pagamento diretos concedidos ou a conceder no ano da constatação do referido incumprimento.

56

Estas constatações também valem para a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, o qual reproduz em substância o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008.

57

No que diz respeito ao artigo 70.o, n.o 4 e n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009, importa, por um lado, constatar que só o n.o 8, alínea a), deste artigo é diretamente relevante, uma vez que dispõe que, «[p]ara efeitos da aplicação de reduções, a percentagem de redução aplica‑se ao […] montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder ao agricultor em causa na sequência dos pedidos de ajuda que tenha apresentado ou que apresentará no ano civil da constatação».

58

Por outro lado, a apreciação feita no n.o 46 do presente acórdão para a interpretação do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 é também aplicável ao artigo 70.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009, que visa as modalidades de imputação de uma redução dos pagamentos diretos por incumprimento das regras de condicionalidade e não as regras de cálculo dessa redução.

59

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve responder‑se à primeira e segunda questões que:

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento das regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que esse incumprimento ocorreu.

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 e o artigo 70.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009 devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos assim calculadas são imputadas aos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento das regras de condicionalidade é constatado.

Quanto à terceira questão

60

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual a regulamentação da União aplicável ao cálculo da redução dos pagamentos diretos quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007‑2008, mas esse incumprimento só tenha sido constatado em 2011.

61

Por um lado, importa recordar que o princípio da segurança jurídica exige que qualquer situação de facto seja, em regra e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das regras jurídicas dela contemporâneas (Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 50 e jurisprudência referida). Ora, nem a redação, nem a finalidade, nem a sistemática do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 incluem indicações claras no sentido de uma aplicação retroativa desta disposição.

62

Assim, no que diz respeito às reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento de regras de condicionalidade, a regulamentação da União que era aplicável à data da ocorrência do incumprimento em causa é a que deve servir para determinar as reduções a ser aplicadas.

63

Por outro lado, resulta da leitura conjugada dos artigos 146.o e 149.o do Regulamento n.o 73/2009 que o Regulamento n.o 1782/2003 foi revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2009. Além disso, resulta do artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 146/2008 que a alteração do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 prevista no artigo 1.o do Regulamento n.o 146/2008 era aplicável a partir de 1 de abril de 2008. O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 era portanto aplicável em 2007 e até 31 de março de 2008, sendo o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, aplicável de 1 de abril a 31 de dezembro de 2008.

64

A este respeito, o artigo 2.o, alínea e), do Regulamento n.o 1782/2003 define os pagamentos num dado ano civil ou os pagamentos no período de referência como os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano ou aos anos em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano ou nesses anos civis.

65

Por consequência, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 era aplicável aos pagamentos diretos concedidos no ano de 2007 e nos três primeiros meses de 2008, bem como aos pagamentos a conceder pelos períodos iniciados em 2007 ou durante esses primeiros três meses, e o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, era aplicável aos pagamentos diretos concedidos do mês de abril ao mês de dezembro de 2008, bem como aos pagamentos a conceder pelos períodos iniciados durante estes nove meses.

66

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que a regulamentação da União aplicável para efeitos do cálculo da redução dos pagamentos diretos, quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007‑2008, mas esse incumprimento só tenha sido constatado em 2011, é o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 para o ano de 2007 e para os três primeiros meses de 2008, e o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, para o período que decorreu entre abril e dezembro de 2008.

Quanto às despesas

67

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2008, e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE), n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento das regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que esse incumprimento ocorreu.

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, e o artigo 70.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos assim calculadas são imputadas aos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento das regras de condicionalidade é constatado.

 

2)

A regulamentação da União aplicável para efeitos do cálculo da redução dos pagamentos diretos, quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007‑2008, mas esse incumprimento só tenha sido constatado em 2011, é o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 para o ano de 2007 e para os três primeiros meses de 2008, e o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, para o período que decorreu entre abril e dezembro de 2008.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.