Processo C‑27/17

AB «flyLAL‑Lithunian Airlines»

contra

«Starptautiskā lidosta Rīga” VAS

e

«Air Baltic Corporation» AS

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competências especiais — Artigo 5.o, ponto 3 — Matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano e lugar do evento causal que está na origem do dano — Pedido de reparação do prejuízo alegadamente causado por comportamentos anticoncorrenciais cometidos em diferentes Estados‑Membros — Artigo 5.o, ponto 5 — Exploração de uma sucursal — Conceito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2018

  1. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competências especiais—Competência em matéria de responsabilidade extracontratual—Lugar onde ocorreu o facto danoso—Conceito—Lugar da materialização do dano e lugar do evento causal

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 3)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competências especiais—Competência em matéria de responsabilidade extracontratual—Lugar onde ocorreu o facto danoso—Lugar da materialização do dano—Dano—Conceito—Perda de vendas sofrida na sequência de comportamentos anticoncorrenciais—Inclusão

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 3)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competências especiais—Competência em matéria de responsabilidade extracontratual—Lugar onde ocorreu o facto danoso—Prejuízo causado por comportamentos anticoncorrenciais—Lugar do mercado afetado pelos referidos comportamentos

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 3)

  4. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competências especiais—Competência em matéria de responsabilidade extracontratual—Lugar onde ocorreu o facto danoso—Prejuízo causado por comportamentos anticoncorrenciais—Lugar da celebração de um acordo anticoncorrencial ou lugar de aplicação dos preços predatórios

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 3)

  5. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competências especiais—Litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento—Critérios que determinam a conexão de uma ação judicial a um Estado‑Membro

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 5)

  6. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competências especiais—Litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento—Conceito—Ação que tem por objeto a indemnização de um dano causado por um abuso de posição dominante de uma empresa que tem uma sucursal que participou nessa prática—Inclusão

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 5)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28, 46)

  2.  Como foi recordado pelo advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, há que distinguir entre o dano inicial, diretamente decorrente do evento causal, cujo lugar de ocorrência pode justificar a competência à luz do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, das consequências adversas subsequentes que não são suscetíveis de fundamentar uma atribuição de competência com base nesta disposição. A este respeito, nos n.os 14 e 15 do Acórdão de 19 de setembro de 1995, Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efetivamente ocorrido noutro lugar. Por conseguinte, precisou que este conceito não pode ser interpretado como abrangendo o lugar onde a vítima alega ter sofrido um prejuízo patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por esta noutro Estado.

    Importa também considerar que uma perda de receitas que consiste, designadamente, numa perda de vendas alegadamente sofrida na sequência de comportamentos anticoncorrenciais contrários aos artigos 101.o e 102.o TFUE é suscetível de ser qualificada de «dano» para efeitos da aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, que permite justificar, em princípio, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o facto danoso.

    (cf. n.os 31, 32, 36)

  3.  O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de indemnização de um prejuízo causado por comportamentos anticoncorrenciais, o «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» se refere, numa situação como a que está em causa no processo principal, concretamente ao lugar da materialização de uma perda de receitas que consiste numa perda de vendas, isto é, ao lugar do mercado afetado pelos referidos comportamentos no qual a vítima alega ter sofrido essas perdas.

    No caso vertente, no que respeita a perdas que uma companhia aérea sofreu em voos operados com origem e destino na capital do Estado‑Membro em que a referida companhia tem sede, deve considerar‑se que o mercado essencialmente afetado é o do Estado‑Membro no qual a referida companhia desenvolve o essencial das suas atividades de vendas referentes a esses voos, a saber, o mercado lituano.

    (cf. n.os 39, 43, disp. 1)

  4.  O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de indemnização de um prejuízo causado por comportamentos anticoncorrenciais, o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» pode ser entendido como sendo o lugar da celebração de um acordo anticoncorrencial contrário ao artigo 101.o TFUE ou o lugar onde os preços predatórios foram propostos e aplicados, se estas práticas forem constitutivas de uma infração do artigo 102.o TFUE.

    (cf. n.o 57, disp. 2)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 59)

  6.  O artigo 5.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «litígio relativo à exploração de uma sucursal» abrange a ação de indemnização de um prejuízo alegadamente causado por um abuso de posição dominante que consiste na aplicação de preços predatórios, quando uma sucursal da empresa que detém a posição dominante participou, de uma maneira efetiva e significativa, nessa prática abusiva.

    (cf. n.o 66, disp. 3)