CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 6 de setembro de 2018 ( 1 )

Processo C‑386/17

Stefano Liberato

contra

Luminita Luisa Grigorescu

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação Itália)]

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 5.o, n.o 2 – Artigo 27.o – Artigo 35.o, n.o 3 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigação alimentar – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigos 19.o e 24.o – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Litispendência – Violação das regras de litispendência – Consequências – Proibição do controlo da competência do tribunal de origem»

1.

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 19.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ( 2 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Stefano Liberato a Luminita Luisa Grigorescu quanto ao reconhecimento pelos órgãos jurisdicionais italianos de uma decisão proferida pelos órgãos jurisdicionais romenos, sobre o vínculo matrimonial, a responsabilidade parental e as obrigações de alimentos.

3.

O presente processo dará ao Tribunal de Justiça a oportunidade de determinar se a violação das regras de litispendência pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar pode constituir um fundamento de não reconhecimento da decisão proferida por este.

4.

Na sequência da minha análise, proponho, na linha do Acórdão de 19 de novembro de 2015, P ( 3 ), que se considere, a título principal, que o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 4 ) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 5 ), e o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de proibirem que a violação das regras de litispendência, previstas no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 e no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar, constitui um fundamento de não reconhecimento da decisão proferida por este, baseado na contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Regulamento n.o 44/2001

5.

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando‑se de pedido acessório de ação sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes».

6.

O artigo 27.o deste regulamento tem a seguinte redação:

«1.   Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

2.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

7.

O artigo 28.o do referido regulamento dispõe:

«1.   Quando ações conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se essas ações estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar‑se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das ações em questão.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

8.

O artigo 34.o do mesmo regulamento prevê:

«Uma decisão não será reconhecida:

1)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;

[…]

3)

Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado‑Membro requerido;

4)

Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido.»

9.

O artigo 35.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«1.   As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.o

2.   Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado‑Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.

3.   Sem prejuízo do disposto nos primeiros e segundo parágrafos, não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.o»

2. Regulamento n.o 2201/2003

10.

Os considerandos 11, 12, 21 e 33 do Regulamento n.o 2201/2003 estabelecem:

«(11)

Os alimentos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento uma vez que já se encontram regulados pelo Regulamento […] n.o 44/2001. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento serão igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos, ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento […] n.o 44/2001.

(12)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

[…]

(21)

O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.

[…]

(33)

O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais […].»

11.

O artigo 12.o deste regulamento, com a epígrafe «Extensão da competência», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:

a)

Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança;

e

b)

A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança.

2.   A competência exercida nos termos do n.o 1 cessa:

a)

Quando a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento transite em julgado; ou

b)

Se, à data referida na alínea a), ainda estiver pendente uma ação relativa à responsabilidade parental, logo que a decisão deste processo transite em julgado; ou

c)

Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.»

12.

O artigo 17.o do referido regulamento, com a epígrafe «Verificação da competência», dispõe:

«O tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado‑Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara‑se oficiosamente incompetente.»

13.

O artigo 19.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Litispendência e ações dependentes», prevê:

«1.   Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

2.   Quando são instauradas em tribunais de Estados‑Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

3.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declarar‑se incompetente a favor daquele.

Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetid[o] pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.»

14.

O artigo 21.o do Regulamento n.o 2201/2003, com a epígrafe «Reconhecimento das decisões», dispõe nos seus n.os 1 e 4:

«1.   As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.

[…]

4.   Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal de um Estado‑Membro, este é competente para o apreciar.»

15.

O artigo 22.o deste regulamento, com a epígrafe «Fundamentos de não reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento», dispõe:

«Uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;

[…]

c)

Se for inconciliável com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado‑Membro requerido;

[…]»

16.

O artigo 23.o do referido regulamento, com a epígrafe «Fundamentos de não reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental», tem a seguinte redação:

«Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;

[…]

e)

Em caso de conflito da decisão com uma decisão posterior, em matéria de responsabilidade parental no Estado‑Membro requerido;

[…]»

17.

O artigo 24.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Proibição do controlo da competência do tribunal de origem», dispõe:

«Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do artigo 22.o e na alínea a) do artigo 23.o, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o».

B.   Direito italiano

18.

O artigo 150.o do Codice civile (Código Civil), com a epígrafe «Separação», dispõe:

«É admitida a separação de pessoas dos cônjuges.

A separação pode ser judicial ou por acordo.

O direito de pedir a separação judicial ou a homologação da separação por acordo compete exclusivamente aos cônjuges.»

19.

O artigo 151.o do Código Civil, com a epígrafe «Separação judicial», prevê:

«Pode ser requerida a separação quando, independentemente da vontade de um ou de ambos os cônjuges, ocorrerem factos que tornam intolerável a prossecução da vida em comum ou que causam grave prejuízo à educação dos filhos

O tribunal, ao decretar a separação, declara, quando estejam reunidas as circunstâncias e lhe seja pedido, a qual dos cônjuges é imputável a separação tendo em conta o seu comportamento contrário aos deveres que decorrem do casamento.»

20.

O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, para efeitos de dissolução definitiva dos laços matrimoniais (divórcio), a disposição aplicável ratione temporis é o artigo 3.o, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea b), da Legge n.o 898 (Disciplina dei casi di scioglimento del matrimonio) [Lei n.o 898 (Regime aplicável à dissolução do casamento)] ( 6 ), de 1 dezembro de 1970, que tem a seguinte redação:

«Qualquer dos cônjuges pode requerer a dissolução ou a cessação dos efeitos civis do casamento:

[…]

2)

nos casos em que:

[…]

b)

tenha sido proferida, por sentença transitada em julgado, a separação de pessoas dos cônjuges, tenha sido homologada a separação por mútuo acordo, ou exista separação de facto quando esta tenha tido início pelo menos dois anos antes de 18 de dezembro de 1970. Em todos os casos supramencionados, para apresentar um pedido de dissolução ou de cessação dos efeitos civis do casamento, a separação deve ter tido lugar, de forma ininterrupta, durante pelo menos três anos a contar da comparência dos cônjuges perante o presidente do tribunal no processo de separação judicial, mesmo quando o processo litigioso se tenha convertido em processo por mútuo acordo.»

21.

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a responsabilidade parental e o dever de manter os filhos são regulados da mesma forma, em caso de separação e de divórcio, pelos artigos 337.o‑A a 337.o‑G do Código Civil.

II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

22.

S. Liberato e L. Grigorescu casaram‑se em Roma (Itália), a 22 de outubro de 2005, e viveram juntos nesse Estado‑Membro até ao nascimento do filho de ambos, em 20 de fevereiro de 2006. A relação conjugal deteriorou‑se progressivamente. A mãe levou o filho para a Roménia e não regressou à casa de morada de família em Itália ( 7 ).

23.

Por petição de 22 de maio de 2007, S. Liberato deu entrada no Tribunale di Teramo (Tribunal de Primeira Instância de Téramo, Itália) de um pedido de separação judicial e de guarda do filho. L. Grigorescu interveio no processo pedindo que seja decretada a separação por culpa do marido, que lhe seja confiada a guarda exclusiva do filho e que seja fixada uma prestação de alimentos para o menor a pagar pelo pai.

24.

Por sentença de 19 de janeiro de 2012 ( 8 ), o Tribunale di Teramo (Tribunal de Primeira Instância de Téramo) decretou a separação dos cônjuges com culpa de L. Grigorescu e, por despacho separado, ordenou a instrução do processo quanto aos respetivos pedidos das partes em matéria de exercício das responsabilidades parentais.

25.

Enquanto o processo relativo à responsabilidade parental ainda se encontrava pendente em Itália, L. Grigorescu intentou, em 30 de setembro de 2009, na Judecătoria București (Tribunal de Primeira Instância de Bucareste, Roménia) uma ação pedindo o divórcio, a guarda exclusiva do filho e a fixação de uma contribuição para o sustento do menor a pagar pelo pai.

26.

No âmbito deste processo contraditório, S. Liberato contestou invocando, a título liminar, a exceção de litispendência com o fundamento de que o processo de separação judicial tinha sido instaurado em Itália em primeiro lugar. No entanto, por sentença de 31 de maio de 2010, a Judecătoria București (Tribunal de Primeira Instância de Bucareste) decretou a dissolução do casamento, atribuiu a guarda do menor à mãe e fixou o regime de visitas do pai e o montante da pensão de alimentos do menor a pagar pelo pai.

27.

Esta sentença transitou em julgado na sequência de um acórdão da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), de 12 de junho de 2013, que confirmou a sentença do Tribunalul București (Tribunal de Grande Instância de Bucareste, Roménia), de 3 de dezembro de 2012, negando provimento ao recurso interposto por S. Liberato contra a sentença de 31 de maio de 2010.

28.

Posteriormente, o processo de separação judicial em Itália foi concluído com a sentença de 8 de julho de 2013 do Tribunale di Teramo (Tribunal de Primeira Instância de Téramo). Este tribunal atribuiu a guarda exclusiva do menor ao pai e ordenou o seu regresso imediato a Itália. O referido tribunal fixou igualmente o regime de visitas da mãe em Itália, sob controlo dos serviços sociais e do Ministério Público, e ordenou o pagamento de uma contribuição para o sustento do menor pela mãe.

29.

O Tribunale di Teramo (Tribunal de Primeira Instância de Téramo) indeferiu o pedido incidental de L. Grigorescu pelo qual pedia o reconhecimento em Itália da sentença de divórcio proferida pelo Tribunalul București (Tribunal de Grande Instância de Bucareste), em 3 de dezembro de 2012, nos termos do Regulamento n.o 2201/2003. O Tribunale di Teramo (Tribunal de Primeira Instância de Téramo) declarou que o processo de divórcio tinha sido intentado na Roménia em 2009, após o processo de separação judicial instaurado em 2007 em Itália, e que o Tribunalul București (Tribunal de Grande Instância de Bucareste) violou o artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003 ao não suspender a instância.

30.

L. Grigorescu recorreu da referida sentença e apresentou, a título preliminar, um pedido incidental de reconhecimento do acórdão da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), de 12 de junho de 2013, que julgou improcedente a exceção de litispendência com o fundamento de que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os dois processos não tinham um objeto idêntico nos termos do direito processual romeno ( 9 ). Por acórdão de 31 de março de 2014, a Corte d’appello di L’Aquila (Tribunal de Recurso de Áquila, Itália) alterou a sentença proferida em primeira instância e julgou procedente a exceção relativa à força de caso julgado da sentença de divórcio proferida pelos juízes romenos, que também incidia sobre a guarda do menor e a contribuição para o sustento deste. Este órgão jurisdicional considerou que a violação do regime da litispendência no direito da União, pelos órgãos judiciais em que o processo foi instaurado em segundo lugar, ou seja, os tribunais romenos, não é «relevante» para efeitos de apreciação dos requisitos de reconhecimento das medidas definitivas adotadas pela Roménia, que as decisões romenas não são inconciliáveis com as decisões proferidas em Itália e concluiu que não existe qualquer fundamento, nomeadamente de ordem pública, que obste ao reconhecimento da decisão romena.

31.

S. Liberato interpôs recurso de cassação do acórdão da Corte d’appello di L’Aquila (Tribunal de Recurso de Áquila).

32.

A Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), órgão jurisdicional de reenvio, refere que a decisão proferida na Roménia incide sobre o vínculo matrimonial, a responsabilidade parental e a obrigação de alimentos. No processo de separação judicial instaurado em Itália, tinham sido deduzidos os mesmos pedidos, salvo no que diz respeito ao pedido relativo ao vínculo matrimonial, que não é idêntico, uma vez que a ordem jurídica italiana exige que se demonstre, antes do divórcio, que os requisitos fixados pela lei para a separação judicial entre cônjuges se encontram preenchidos.

33.

Este órgão jurisdicional refere, em primeiro lugar, que não existem fundamentos nos termos do artigo 22.o, alínea c), do Regulamento n.o 2201/2003, do artigo 23.o, alínea e), deste regulamento ou do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, que obstem ao reconhecimento da decisão romena no que diz respeito, respetivamente, ao estatuto matrimonial, à responsabilidade parental e às obrigações de alimentos.

34.

Segundo o referido órgão jurisdicional, deve‑se analisar, em seguida, se as disposições aplicáveis relativas à litispendência no direito da União, ou seja, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003 e o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, foram violadas pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que foi proferida a decisão cujo reconhecimento é pedido e, caso as duas disposições tenham sido violadas, se esta violação pode ser considerada um fundamento que obsta ao reconhecimento devido à sua manifesta contrariedade à ordem pública

35.

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no direito da União, a litispendência é a manifestação do princípio em torno do qual se articula o sistema de confiança e de cooperação no qual se baseia a circulação das decisões judiciais entre Estados‑Membros. A litispendência assenta em três princípios, a saber, a autonomia deste conceito, a proibição de controlo, por parte do tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar, da competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar e a prioridade temporal deste último, que é obrigatória para o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar.

36.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que a exceção de litispendência invocada por S. Liberato em cada fase do processo romeno e, nomeadamente, perante a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), foi julgada improcedente com fundamento na perfeita identidade da causa de pedir, do pedido e das partes, nos termos, por um lado, da regra processual nacional romena de litispendência e, por outro, do conceito de «litispendência» no direito da União, conforme figura no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003. Daí deduz que os órgãos jurisdicionais romenos violaram o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 que coloca no mesmo plano os pedidos de separação judicial, de divórcio e de anulação do casamento e, por conseguinte, não exige a identidade da causa de pedir e do pedido.

37.

Quanto à decisão relativa à obrigação de contribuição para o sustento do menor, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta está causalmente subordinada à decisão relativa à responsabilidade parental e não pode ser separada dela nem no plano lógico nem no plano jurídico, uma vez que depende da decisão principal. Este considera que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 28.o do Regulamento n.o 44/2001, interpretados à luz do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ( 10 ), ainda que esta disposição não seja diretamente aplicável ( 11 ).

38.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a decisão definitiva romena cujo reconhecimento é pedido foi proferida por um órgão jurisdicional desprovido de poder para conhecer do litígio, dado que foi chamado a pronunciar‑se em segundo lugar.

39.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta violação diz respeito não só à aplicação de um critério de atribuição da competência jurisdicional entre dois Estados‑Membros, mas igualmente, tendo em conta a função da litispendência no sistema de reconhecimento automático e de execução das decisões judiciais dos Estados‑Membros, à concretização de um princípio de ordem pública processual do direito da União, que se materializa pela circulação legal das decisões judiciais na União. O princípio da prioridade temporal, que subjaz à regra processual nos termos da qual a litispendência é invocada, assume uma importância fundamental no âmbito do direito processual da União porque tem por função evitar iniciativas judiciais destinadas unicamente a contrariar o desfecho de processos em caso de desacordo com as decisões de mérito já proferidas pelo tribunal competente em que o processo foi instaurado em primeiro lugar cuja competência, no caso em apreço, foi aceite de forma incontestável.

40.

O órgão jurisdicional afirma também que o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, que proíbe o controlo da competência do tribunal de origem, remete para as regras de competência previstas nos artigos 3.o a 14.o deste regulamento e não para a regra do artigo 19.o do referido regulamento.

41.

Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A violação das regras sobre a litispendência, previstas no artigo 19.o, n.os 2 e 3, do [Regulamento n.o 2201/2003] afeta exclusivamente a determinação da competência judicial, com a consequente aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, ou, pelo contrário, pode constituir fundamento de recusa do reconhecimento, no Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais tenham sido chamados a pronunciar‑se em primeiro lugar, da decisão proferida no Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais tenham sido chamados a pronunciar‑se posteriormente, na perspetiva da ordem pública processual, tendo em conta que o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 refere unicamente as regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o, e não no artigo 19.o?

2)

A interpretação do artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, entendido unicamente como critério de determinação da competência judicial, opõe‑se ao conceito […] de litispendência [previsto no direito da União] e à função e à finalidade da referida norma, que visa estabelecer um conjunto de regras imperativas, de ordem pública processual, destinadas a garantir a criação de um espaço comum caracterizado pela confiança e pela lealdade processual recíproca entre os Estados‑Membros, no qual possa ter lugar o reconhecimento automático e a livre circulação de decisões?»

III. Análise

42.

A determinação das consequências da falta de cumprimento das regras de litispendência, nas circunstâncias do processo principal, exige que sejam especificados, a título prévio, o conjunto de disposições a interpretar e os requisitos de aplicação do mecanismo da litispendência.

A.   Observações preliminares

1. Quanto à reformulação das questões prejudiciais

43.

Há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio apenas submete as suas questões à luz do Regulamento n.o 2201/2003, enquanto resulta da decisão de reenvio que o processo principal não só diz respeito à responsabilidade parental, mas também às obrigações de alimentos, as quais não estão abrangidas pelo referido regulamento ( 12 ).

44.

Por conseguinte, há que reformular as questões submetidas de modo a referirem‑se ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, aplicável sempre que as ações tenham sido instauradas antes de 18 de junho de 2011 ( 13 ).

45.

Há que considerar igualmente que, com as suas duas questões prejudiciais, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 podem ser interpretados no sentido de que não proíbem que a violação das regras de litispendência previstas no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 e no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar, possa constituir um fundamento de não reconhecimento da decisão proferida por este, baseado na contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido, que prevê regras processuais consideradas essenciais no ordenamento jurídico da União.

2. Quanto à identidade do mecanismo previsto pelos Regulamentos n.os 44/2001 e 2201/2003 em caso de litispendência

46.

Estes dois regulamentos impõem ao segundo tribunal que se declare incompetente em caso de litispendência ( 14 ). O Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003 [ ( 15 )] se encontra redigido em termos próximos dos utilizados no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, que substituiu o artigo 21.o da Convenção [ ( 16 )], introduzindo um mecanismo equivalente ao previsto nestes dois últimos artigos para tratar os casos de litispendência. Consequentemente, devem ser tidas em conta as considerações do Tribunal de Justiça relativas a estes últimos» ( 17 ).

3. Quanto ao mecanismo instituído em caso de litispendência e sua finalidade

47.

Como o Tribunal de Justiça já sublinhou, no que se refere ao Regulamento n.o 2201/2003, «o legislador da União quis instituir um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência (v., por analogia, quanto ao Regulamento n.o 44/2001, Acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.o 40)» ( 18 ).

48.

Este mecanismo, que «[se baseia] na ordem cronológica da instauração dos processos judiciais» ( 19 ), consiste, para o órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar em suspender oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

49.

O Tribunal de Justiça especificou que, «para que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar na aceção do artigo 19.o, n.o 1, [do] [R]egulamento [n.o 2201/2003], basta que o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha contestado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa quanto ao mérito apresentada nesse tribunal (v., por analogia, Acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.o 44)» ( 20 ).

50.

Mais concretamente, como o Tribunal de Justiça preconizou, «[s]egundo as possibilidades previstas pelo seu direito nacional, o segundo tribunal pode, quando os dois litígios opõem as mesmas partes, questionar a parte que invoca a exceção de litispendência sobre a existência do litígio alegado e sobre o conteúdo do pedido. Por outro lado, tendo em consideração o facto de o Regulamento n.o 2201/2003 se basear na cooperação e na confiança mútua entre os tribunais, o referido tribunal pode avisar o primeiro tribunal de que nele foi proposta uma ação, alertar este último para a eventualidade de litispendência, convidá‑lo a comunicar‑lhe as informações relativas à ação nele pendente e a tomar posição sobre a sua competência na aceção do Regulamento n.o 2201/2003 ou a comunicar‑lhe qualquer decisão já adotada a esse respeito. Finalmente, o segundo tribunal poderá dirigir‑se à autoridade central do seu Estado‑Membro» ( 21 ).

51.

O caráter imperativo das regras de litispendência previstas no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 22 ) justifica‑se pela finalidade das mesmas. O Tribunal de Justiça declarou que «tais regras se destinam a evitar processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diversos Estados‑Membros e as decisões contraditórias que daí podem resultar» ( 23 ).

52.

Esta regras contribuem para a aplicação do princípio do reconhecimento de pleno direito das decisões proferidas nos Estados‑Membros, que assenta no princípio da confiança mútua.

4. Quanto aos requisitos da litispendência e à sua aplicação ao litígio no processo principal

53.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os conceitos utilizados para determinar uma situação de litispendência, nomeadamente nos Regulamentos n.os 44/2001 e 2201/2003, devem ser considerados autónomos.

54.

Assim, em matéria de responsabilidade parental, o Tribunal de Justiça recordou expressamente este princípio baseando‑se nos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 2201/2003 e «[n]a circunstância de o teor do artigo 19.o, n.o 2, deste regulamento, em vez de se referir ao termo “litispendência” tal como é utilizado nas diferentes ordens jurídicas nacionais dos Estados‑Membros, estabelecer vários requisitos substanciais como elementos de uma definição» ( 24 ).

55.

Em matéria de processos relativos ao vínculo matrimonial, resulta do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, em comparação com o seu n.o 2, que o único requisito a analisar, para determinar a existência de um processo concorrente, diz respeito às partes. O Tribunal de Justiça teve a oportunidade de referi‑lo expressamente no Acórdão de 6 de outubro de 2015, A ( 25 ). Assim, declarou que «pode existir uma situação de litispendência quando […] seja intentada uma ação de separação judicial num tribunal de um Estado‑Membro e uma ação de divórcio num tribunal de outro Estado‑Membro, ou quando seja intentada uma ação de divórcio em ambos os tribunais» ( 26 ).

56.

Se, no decurso da instância relativa ao vínculo matrimonial, forem intentadas ações sobre a responsabilidade parental, as regras de litispendência relativas à dissolução da união são aplicáveis ( 27 ).

57.

O mesmo se aplica em matéria de alimentos quando o pedido é «acessório de ação sobre o estado de pessoas», em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

58.

Após ter sido decretado o divórcio, sem prejuízo da aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, o requisito relativo à identidade do pedido e da causa de pedir é exigido, em matéria de responsabilidade parental, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, deste regulamento ( 28 ). No que se refere à ação sobre a obrigação de alimentos, as regras de litispendência previstas no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, aplicáveis no caso em apreço, exigem que se verifique a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes.

59.

Além disso, há que referir que a prioridade dada ao órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar se mantém desde que este não se tenha declarado incompetente, após ter obrigatoriamente verificado a sua competência nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 29 ), em todas as fases do processo ( 30 ).

60.

Assim, no processo principal, logo quando da instauração da ação no órgão jurisdicional romeno, o mecanismo previsto em caso de litispendência devia ser acionado por este, tanto para a decisão sobre a dissolução da união como para as suas consequências em relação ao menor, que residia na Roménia, pelo efeito da extensão da competência da jurisdição italiana ( 31 ).

61.

Ora, resulta do Acórdão da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) de 12 de junho 2013 que o órgão jurisdicional romeno aplicou mal o direito da União ( 32 ) ao rejeitar a exceção de litispendência invocada por S. Liberato, baseada nas ações sobre o vínculo matrimonial. Com efeito, referiu‑se, primeiro, ao direito nacional romeno que fixa os requisitos da litispendência e do caso julgado para depois considerar que «[r]esulta claramente da redação [do] artigo 19.o [do Regulamento n.o 2201/2003] que elenca distintamente as três hipóteses de litispendência, a saber “os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes”, que as duas ações concorrentes devem ter em comum apenas um dos três objetos e não dois objetos distintos daqueles expressa e taxativamente enumerados no texto. […] [N]o caso em apreço, cada uma das duas ações tem um objeto distinto, a saber a separação em Itália e o divórcio na Roménia, o que exclui a aplicação do artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003. O órgão jurisdicional de recurso considerou corretamente que o sistema romeno desconhece o instituto da separação. Por conseguinte, é evidente que não pode haver “identidade” com este tipo de ação instaurada nos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro. Mesmo que o instituto fosse conhecido, há que referir que não há identidade entre divórcio e separação».

62.

Por outro lado, importa referir que a exceção de litispendência invocada por S. Liberato em todas as fases do processo se baseava na referida extensão da competência relacionada com o pedido de separação e não nas regras aplicáveis em matéria de responsabilidade parental ou de alimentos.

63.

A este respeito, pode salientar‑se que, após a prolação da decisão relativa ao vínculo matrimonial, em 19 de janeiro de 2012, pelo órgão jurisdicional italiano ( 33 ), a questão da litispendência é muito mais difícil de analisar ( 34 ). Com efeito, esta questão continuou a colocar‑se apenas em matéria de responsabilidade parental devido ao facto de o referido órgão jurisdicional ter verificado positivamente a sua competência. A meu ver, esta só poderia resultar da interpretação das disposições do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 ( 35 ), que deve, no meu entender, ser conciliada com a prossecução do superior interesse da criança que tinha justificado, com o consentimento da mãe, a extensão da competência no início do processo ( 36 ).

64.

Uma vez que estes requisitos devem estar preenchidos para determinar a competência do órgão jurisdicional italiano para proferir uma decisão, a título incidental, sobre o reconhecimento da decisão romena que pôs termo à litispendência, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos se encontram preenchidos ( 37 ).

65.

É à luz de todas estas considerações que importa agora especificar quais as consequências que resultam da falta de cumprimento das regras de litispendência, atendendo às circunstâncias do processo principal.

B.   Consequências da falta de cumprimento das regras de litispendência

66.

Importa desde logo referir as circunstâncias específicas do processo principal. Com efeito, o órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, no qual se encontram pendentes os mesmos pedidos entre as mesmas partes ( 38 ), deve decidir uma ação incidental de reconhecimento da decisão definitiva proferida pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar.

67.

Por conseguinte, por este único motivo, a decisão do Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi ( 39 ), segundo a qual, em caso de litispendência, uma decisão em matéria de responsabilidade parental proferida por um órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar, em violação da obrigação de suspender a instância ( 40 ), «não afectari[a]» a decisão que deve ser proferida pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar ( 41 ), não pode ser transposta para o processo principal, contrariamente ao que defende a Comissão Europeia. Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou no n.o 67 do Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi ( 42 ), que a decisão controvertida proferida pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar não se tinha tornado definitiva. Além disso, a incerteza sobre a residência da criança e a imbricação do processo destinado a obter o regresso desta justificam igualmente a solução concreta adotada nesse processo.

68.

Consequentemente, no processo principal, a questão da violação das regras de litispendência deve ser examinada à luz dos fundamentos de não reconhecimento previstos pelos Regulamentos n.os 2201/2003 e 44/2001.

69.

No âmbito do processo pendente que já não se refere à dissolução da união ( 43 ), o órgão jurisdicional de reenvio considerou com razão que, entre os fundamentos de não reconhecimento previstos pelo Regulamento n.o 2201/2003, apenas o critério da contrariedade manifesta à ordem pública do Estado‑Membro em que é requerido o reconhecimento da decisão proferida em matéria de responsabilidade parental ( 44 ), que figura no artigo 23.o alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser analisado em conjugação com o artigo 24.o do mesmo regulamento. Com efeito, este exclui a aplicação do critério de ordem pública às regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o do referido regulamento.

70.

O Tribunal de Justiça já examinou esta questão no Acórdão P.

71.

A diferença entre as circunstâncias em causa neste processo ( 45 ) e as do processo principal não nos parece dirimente dado que, por um lado, a decisão do Tribunal de Justiça incide sobre a articulação das regras relativas à competência ou à coordenação de processos paralelos com as que autorizam a recusa de reconhecimento de decisões proferidas num Estado‑Membro e, por outro, se baseia em princípios gerais que reproduzem de forma quase idêntica os do Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands ( 46 ).

72.

No Acórdão P, o Tribunal de Justiça manifestou a vontade de adotar uma mesma conceção restritiva dos fundamentos que permitem opor‑se ao reconhecimento de uma decisão, referindo‑se à que foi adotada em caso de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o que justifica, oportunamente para o processo principal, em virtude dos dois regulamentos aplicáveis, considerar que esta decisão deve servir de base à resposta a dar às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

73.

O Tribunal de Justiça recordou, por um lado, que, «nos termos do seu considerando 21, o […] [R]egulamento [n.o 2201/2003] assenta na conceção segundo a qual o reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não reconhecimento são reduzidos ao mínimo indispensável» ( 47 ) e, por outro, que,«[n]este sistema, o artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, que enuncia os fundamentos de não reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental, deve ser objeto de interpretação estrita, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento» ( 48 ).

74.

Estes objetivos e princípios justificam o facto de o legislador da União enunciar, no artigo 24.o do referido Regulamento n.o 2201/2003, a proibição de qualquer controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro ( 49 ) e «até precis[ar] expressamente que o artigo 23.o, alínea a), do mesmo regulamento não pode ser utilizado para efetuar esse controlo» ( 50 ), referindo‑se aos artigos 3.o a 14.o desse regulamento ( 51 ). Esta base, que não pode ser derrogada, direta ou indiretamente, resulta igualmente da uniformização das regras de competência e da presunção da regularidade da verificação das mesmas por qualquer órgão jurisdicional em que o processo é instaurado.

75.

Por todas estas razões, o Tribunal de Justiça alargou no Acórdão P a proibição da aplicação do critério da contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido ao artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 52 ).

76.

Todavia, embora o artigo 19.o deste regulamento conste, como o referido artigo 15.o, no capítulo II do mesmo regulamento, intitulado «Competência», não complementa as disposições especiais atributivas de competência incluídas nas secções 1 e 2, uma vez que se situa na secção 3 relativa às «[d]isposições comuns».

77.

No entanto, considero que a solução do Acórdão P deve ser transposta. Com efeito, quando o órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar decide um ação de reconhecimento, verifica se as regras de litispendência foram corretamente aplicadas pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar e, por conseguinte, as razões pelas quais este não se declarou incompetente, o órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar controla a verificação feita por este sobre a sua competência. Ora, o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 proíbe-o.

78.

Além disso, devido aos requisitos de aplicação das regras de competência, tais como foram anteriormente expostos, este controlo não se pode limitar à verificação das datas de instauração dos processos. Por conseguinte, a apreciação da gravidade do não cumprimento dessas regras na fase de reconhecimento da decisão poderá revelar‑se igualmente problemática. Com efeito, é possível conceber, especialmente em matéria de responsabilidade parental e em caso de extensão da competência, que, na sequência das comunicações entre as jurisdições, o órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar se declare incompetente devido, nomeadamente, aos critérios de competência, isto é, a proximidade do lugar de residência da criança e o seu superior interesse ( 53 ).

79.

Além disso, conforme salientou o Tribunal de Justiça no Acórdão P, «o juiz do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.o 2201/2003, recusar o reconhecimento de uma decisão de outro Estado‑Membro, apenas por considerar que, nessa decisão, o direito nacional ou o direito da União foi mal aplicado» ( 54 ). Assim, parece‑me difícil justificar que a falta de resolução do conflito de competência ( 55 ) em caso de processos paralelos seja tratada mais estritamente que a falta de verificação da competência ( 56 ), ou os erros cometidos nessa ocasião, que escapam a qualquer controle em conformidade com o disposto no artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 e em vários outros regulamentos europeus.

80.

Deduzo do conjunto destes elementos que, não obstante a falta de referência expressa ao artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003 no artigo 24.o do mesmo regulamento, este deve ser interpretado no sentido de que a proibição do controlo da competência do tribunal de origem, por ele prevista, se aplica igualmente em caso de violação das regras de litispendência ( 57 ).

81.

Quanto às ações relativas aos alimentos, há que salientar que o teor do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não suscita qualquer dificuldade ( 58 ).

82.

Atendendo a todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que proíbem que a violação das regras de litispendência, enunciadas no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 e no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar, constitua um fundamento de não reconhecimento da decisão proferida por este, baseado na contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido.

83.

Por uma questão de exaustividade, pretendo especificar que, se a aplicação do critério da ordem pública devesse ser admitida, o Acórdão P fixa, também aqui, os limites que devem ser reafirmados ( 59 ).

84.

Com efeito, o referido acórdão baseia‑se em princípios enunciados por diversas vezes quando da interpretação dos fundamentos de não reconhecimento constantes de vários regulamentos que organizam a livre circulação das decisões judiciais ( 60 ), bem como na exigência do legislador da União de ter em conta os «superiores interesses da criança» ( 61 ), em caso de recusa do reconhecimento de uma decisão proferida em matéria de responsabilidade parental, mantendo simultaneamente presente a possibilidade constante de alterar as decisões relativas à criança.

85.

Deve ser, consequentemente, declarado de novo que «o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, não se verificando uma violação manifesta, tendo em conta o superior interesse da criança, de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica de um Estado‑Membro ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, esta disposição não permite que o tribunal desse Estado‑Membro, que se considera competente para se pronunciar sobre a guarda de uma criança, recuse reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro que se pronunciou sobre a guarda dessa criança» ( 62 ).

86.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a violação das regras de litispendência afeta, em virtude da função das mesmas no sistema de reconhecimento automático das decisões na União, um princípio de ordem pública processual que garante a circulação das decisões.

87.

Ora, esta qualificação não pode ser aceite, uma vez que estas regras não têm uma importância comparável às definidas pelo Tribunal de Justiça para considerar que o reconhecimento da decisão viola a ordem pública processual da União ( 63 ). Essa apreciação deve ser coerente com os princípios acima expostos, a saber, a limitação dos fundamentos de não reconhecimento previstos no artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, o caráter excecional do recurso à cláusula de ordem pública e a proibição de o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido recusar o reconhecimento de uma decisão de outro Estado‑Membro, pelo simples facto de considerar que o direito da União foi mal aplicado.

88.

Estou perfeitamente consciente do impacto da minha análise no contexto bem conhecido da instrumentalização das regras de litispendência, incentivada pela grande variedade de critérios de competência oferecida pelo Regulamento n.o 2201/2003, especialmente nos casos de instauração de um processo num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro cuja lei não permite pedir imediatamente o divórcio ( 64 ).

89.

Poder‑se‑ia também argumentar que, tendo em conta o âmbito muito alargado da solução, que não pode ficar confinada aos regulamentos aplicáveis em matéria familiar, os pilares do princípio do reconhecimento de pleno direito das decisões judiciais correm o risco de serem seriamente abalados pela falta de sanção da violação de uma regra imperativa que figura em muitos regulamentos europeus.

90.

Não obstante, este receio não pode vingar, uma vez que estes regulamentos são precisamente baseados na cooperação e na confiança mútua entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e que a mesma lógica que preside ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas em cada Estado‑Membro deve ser adotada ( 65 ).

91.

Por conseguinte, por princípio, não é concebível que os casos de falta de cumprimento das regras de litispendência se multipliquem, tanto mais que, contrariamente ao órgão jurisdicional romena no processo principal, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros conhecem, desde o ano 2015, a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 e disporão no futuro, graças ao processo principal, da interpretação complementar do Tribunal de Justiça sobre as condições e as modalidades de execução das regras de litispendência nos conflitos familiares ( 66 ).

92.

Além disso, deve‑se insistir na faculdade oferecida aos órgãos jurisdicionais de prevenir as dificuldades inerentes aos conflitos processuais graças à cooperação judiciária e ao diálogo entre os órgãos jurisdicionais, tais como descritos anteriormente ( 67 ), inspirando‑se também nas disposições do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 e dos artigos 17.o dos Regulamentos n.os 2016/1103 e 2016/1104 ( 68 ).

93.

Defendo igualmente que, em matéria de responsabilidade parental, tendo em conta o superior interesse da criança que deve orientar qualquer solução ( 69 ), a prevenção das dificuldades de reconhecimento das decisões é obrigatória. A este respeito, no processo principal, teria sido oportuno permitir ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se mais cedo ( 70 ) sobre os requisitos da litispendência. A aplicação do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 também poderia ter sido considerada a pedido de uma das partes ou por iniciativa de um dos órgãos jurisdicionais ( 71 ).

94.

Por outro lado, se, em circunstâncias excecionais, a violação das regras de litispendência resultasse do desconhecimento dos regulamentos aplicáveis e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ou culminasse numa ofensa aos direitos processuais de valor superior como, por exemplo, os que garantem a expressão dos argumentos do progenitor que não reside com o filho ( 72 ) e o cumprimento de prazos judiciais razoáveis, parece‑me então que se justificava invocar o fundamento de não reconhecimento baseado na ordem pública do Estado‑Membro requerido, que contém os direitos fundamentais reconhecidos pelo direito da União.

95.

Por último, há que recordar que a possibilidade de intentar uma ação por incumprimento pode ser examinada pela Comissão ( 73 ), em caso de aplicação errada do direito nacional ou do direito da União e de falha do sistema das vias de recurso implementado em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, que deve ser aplicado, para impedir, a montante, uma violação da ordem pública ( 74 ).

IV. Conclusão

96.

Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) da seguinte forma:

O artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, devem ser interpretados no sentido de que proíbem que a violação das regras de litispendência, previstas no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 e no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em segundo lugar, constitua um fundamento de não reconhecimento da decisão proferida por este, baseado na contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2003, L 338, p. 1.

( 3 ) C‑455/15 PPU, a seguir «Acórdão P, EU:C:2015:763.

( 4 ) Quanto à necessidade de referir este regulamento, v. n.os 43 e 44 das presentes conclusões.

( 5 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 6 ) GURI n.o 306, de 3 de dezembro de 1970, p. 8046.

( 7 ) É especificado, na decisão definitiva n.o 1072 da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), 3.a secção civil e de família e menores, de 12 de junho de 2013, anexada à decisão de reenvio e junta aos autos por S. Liberato, que «[o] tribunal julgou que as partes celebraram o casamento em Itália, no mês de outubro de 2005 e viveram na Roménia e em Itália, de forma alternada, até outubro de 2006. Desde então, as partes separaram‑se de facto, sendo que a demandada e o filho menor que nasceu da referida união vivem exclusivamente na Roménia. Assim, desde 2006, a demandada viveu exclusivamente na Roménia, onde teve morada única». Resulta dos termos da decisão de reenvio que a legalidade da deslocação ou do não regresso da criança não é um elemento de discussão.

( 8 ) O órgão jurisdicional de reenvio especificou que esta sentença transitou em julgado.

( 9 ) No que se refere aos detalhes da fundamentação, v. n.o 61 das presentes conclusões.

( 10 ) JO 2009, L 7, p. 1.

( 11 ) Nos termos do artigo 76.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 4/2009, este regulamento é aplicável desde 18 de junho de 2011.

( 12 ) Esta proposta de reformulação da questão é comparável à que foi efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V (C‑499/15, EU:C:2017:118, n.os 44 a 46 e jurisprudência referida).

( 13 ) Em 22 de maio de 2007, a ação principal deu entrada no Tribunale di Teramo (Tribunal de Primeira Instância de Téramo) que, por decisão de 19 de janeiro de 2012, remeteu para depois a apreciação das ações dependentes, que foram julgadas por decisão não definitiva de 8 de julho de 2013.

( 14 ) Pode verificar‑se que a obrigação de respeitar a cronologia das ações instauradas consta também do Regulamento n.o 4/2009, no artigo 12.o, que é mais restritivo do que o artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, na medida em que exige uma tripla identidade de causa de pedir, de pedido e de partes. O mesmo se aplica aos artigos 17.o de três outros regulamentos, a saber, o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1), e o Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO 2016, L 183, p. 30). Nestes dois últimos regulamentos, está especificado que, em caso de suspensão da instância devido a litispendência, «a pedido de um órgão jurisdicional a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outro órgão jurisdicional demandado informa sem demora o primeiro órgão jurisdicional da data em que a ação lhe foi submetida». O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), está redigido em termos semelhantes. É de salientar que o mecanismo previsto no artigo 33.o deste regulamento em caso de litispendência extraeuropeia, que constitui uma inovação importante, não é comparável.

( 15 ) Este regulamento revogou o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19). O artigo 11.o, n.o 2, deste regulamento previa requisitos que, unicamente para o divórcio, derrogavam a tripla identidade do pedido, da causa de pedir e das partes.

( 16 ) Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1998, C 27, p. 1), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção.

( 17 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.o 27).

( 18 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.o 29).

( 19 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.o 30).

( 20 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.o 34). Esta interpretação, inspirada na do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, é igualmente válida para a aplicação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003. Esta solução permite resolver os casos em que o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar não se pronunciou expressamente sobre a sua competência.

( 21 ) V. Acórdão de 9 de novembro de 2010, Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.o 81). A este respeito, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJECC) desempenha um papel primordial para simplificar e acelerar a cooperação judiciária na aplicação destas disposições em matéria de litispendência ou do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003.

( 22 ) O mesmo acontece com o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, contrariamente às disposições aplicáveis em caso de conexão (artigo 28.o deste regulamento). Há que referir que o Regulamento n.o 2201/2003, tal como o anterior Regulamento n.o 1347/2000, não contém uma regra especial para a conexão.

( 23 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.o 29 e jurisprudência referida).

( 24 ) V. Acórdão de 9 de novembro de 2010, Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.o 66 e jurisprudência referida).

( 25 ) C‑489/14, EU:C:2015:654. Há que referir que este acórdão foi proferido mais de dois anos após a decisão definitiva do órgão jurisdicional romeno em causa no processo principal. Contudo, a essa data, o caráter autónomo do conceito de «litispendência» já tinha sido consagrado em vários acórdãos do Tribunal de Justiça.

( 26 ) N.o 33 desse acórdão. Estes casos são igualmente qualificados de «quase litispendência» ou «de falsa litispendência». Esta expressão é utilizada por A. Borrás no Relatório explicativo da Convenção, elaborada com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (JO 1998, C 221, p. 27, em especial n.o 54). Esta explicação refere‑se ao artigo 11.o do Regulamento n.o 1347/2000, retomado no essencial, de forma simplificada, no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, ao exigir apenas que as ações de divórcio, de anulação do casamento ou de separação sejam instauradas entre as mesmas partes, pouco importando a posição processual das mesmas.

( 27 ) V., neste sentido, Gaudemet‑Tallon, H., «Divorce – Divorce prononcé en France – Introduction – Compétence des tribunaux français – Particularités de l’instance», JurisClasseur – Droit international, LexisNexis, Paris, março 2017, fascículo 547‑10, em especial n.o 135.

( 28 ) V., no que se refere à interpretação destes conceitos, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.os 67 e 68 e jurisprudência referida). V. igualmente, a título ilustrativo, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 68 e 69).

( 29 ) O mesmo sucede quando, nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, por iniciativa de qualquer um dos órgãos jurisdicionais, se privilegia a competência do órgão jurisdicional melhor colocado para conhecer do processo.

( 30 ) V., quanto à importância desta verificação em matéria de responsabilidade parental e de fundamentação das decisões sobre esta matéria, Acórdãos de 15 de julho de 2010, Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.o 73 e jurisprudência referida), e de 15 de fevereiro de 2017, W e V (C‑499/15, EU:C:2017:118, n.os 51 e 54). Quanto à obrigação de proceder às verificações em todas as fases do processo, uma comparação poderia ser efetuada com o Acórdão de 12 de novembro de 2014, L. (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 58 e jurisprudência referida), e com o processo IQ (C‑478/17), atualmente pendente, relativo aos requisitos de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003. V. conclusões do advogado‑geral M. Wathelet nesse processo (C‑478/17, EU:C:2018:552).

( 31 ) Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a extensão da competência pressupõe que a mãe não conteste a competência do tribunal italiano (v. n.o 23 das presentes conclusões) e que este verifique que a sua competência está em conformidade com o superior interesse da criança [v., por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.o 44)]. A comparar com o despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018, PM (C‑604/17, não publicado, EU:C:2018:10, n.os 27 a 29), e o Acórdão de 19 de abril de 2018, Saponaro e Xylina (C‑565/16, EU:C:2018:265, n.os 23, 24 e 33 a 35 e jurisprudência referida).

( 32 ) V. notas de rodapé 25 e 26 das presentes conclusões.

( 33 ) As consequências da prolação da decisão de separação não parecem ter sido discutidas, embora, após essa data, duas decisões tenham sido proferidas na Roménia, a saber, a sentença de 3 de dezembro de 2012 e o acórdão de 12 de junho de 2013, que julgou improcedente o recurso interposto por S. Liberato.

( 34 ) Com efeito, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, a extensão da competência cessa logo que a decisão relativa à separação tenha transitado em julgado. Além disso, conforme salientou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 28 de junho de 2018, HR (C‑512/17, EU:C:2018:513, n.o 59 e jurisprudência referida), relativo à interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, «o legislador da União considera que os órgãos jurisdicionais geograficamente próximos da residência habitual da criança são geralmente os mais bem colocados para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança».

( 35 ) O Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente sobre a aplicação desta disposição. V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo IQ (C‑478/17, EU:C:2018:552, n.o 45). Esta interpretação pode resultar do comentário de Pataut, É., e Gallant, E., «Article 12: Prorogation of jurisdiction», in Magnus, U., e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels IIbis Regulation, vol. IV, Sellier European Law Publishers, Otto Schmidt, Colónia, 2017, n.o 41 (p. 160). Está hipótese não é considerada por Joubert, N., «Autorité parentale – Conflits de juridictions», JurisClasseur – Droit international, LexisNexis, Paris, março 2009, fascículo 549‑20, em especial n.o 44.

( 36 ) Esta análise deve ser comparada à exposta nos Acórdãos de 1 de outubro de 2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.os 45 a 47 e 49), e de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.os 51 e 52).

( 37 ) A meu ver, deve resultar claramente da decisão proferida pelo último órgão jurisdicional italiano que este decide após verificação, à luz do superior interesse da criança, da extensão da competência admitida após a instauração da ação, em 2007, no primeiro órgão jurisdicional italiano.

( 38 ) Recordo que a identidade das partes é exigida para a ação em matéria de alimentos. Quanto à ação sobre o vínculo matrimonial, o órgão jurisdicional italiano proferiu uma decisão definitiva.

( 39 ) C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829.

( 40 ) V. n.os 68 e 69 desse acórdão.

( 41 ) V. n.o 70 do referido acórdão.

( 42 ) C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829.

( 43 ) Quanto à não inconciliabilidade de uma decisão de divórcio com uma decisão de separação, v. Relatório explicativo de A. Borrás mencionado na nota 26, em especial n.o 71.

( 44 ) O mesmo se aplica em matéria de obrigação alimentar. O artigo 34.o, ponto 1, e o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 são aplicáveis.

( 45 ) A decisão controvertida foi proferida pelo órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. O litígio tinha por objeto o local de residência da criança e, por conseguinte, a competência desse órgão jurisdicional e a alegação de que tinha decidido em violação das obrigações previstas no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003.

( 46 ) C‑681/13, EU:C:2015:471 (n.os 40 a 42 e 44).

( 47 ) N.o 35 do Acórdão P.

( 48 ) N.o 36 do Acórdão P. Muito recentemente, o Tribunal de Justiça recordou no Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 50 e jurisprudência referida), que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais é a «pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário», termos que resultam do considerando 2 do Regulamento n.o 2201/2003.

( 49 ) Esta proibição está prevista na maioria dos regulamentos uma vez que é consubstancial ao princípio da confiança mútua. V., designadamente, artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 e artigos 39.o dos Regulamentos n.os 2016/1103 e 2016/1104. Trata‑se de um princípio fundamental para o Tribunal de Justiça, v. Acórdão de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.o 31).

( 50 ) V. n.o 42 do Acórdão P.

( 51 ) Com esta referência, a redação deste artigo difere da do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, redigido em termos gerais: «[…] não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.o»

( 52 ) V. n.o 45 do Acórdão P.

( 53 ) V. Acórdão de 28 de junho de 2018, HR (C‑512/17, EU:C:2018:513, n.o 59 e jurisprudência referida).

( 54 ) V. n.o 46 do Acórdão P, que recorda uma regra constante relativa à proibição da revisão de uma decisão (v., designadamente, artigo 36.o e artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 e artigo 26.o do Regulamento n.o 2201/2003).

( 55 ) Expressão utilizada nos Acórdãos de 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 56), e de 9 de outubro de 2014, C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 37).

( 56 ) V., a título ilustrativo, Acórdão P e Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V (C‑499/15, EU:C:2017:118). V., igualmente, observações de Joubert, N., «La résidence de l’enfant du divorce face à la demande de modification de la décision relative à la garde et aux aliments», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2018, p. 138 a 142, em especial n.o 9 (pp. 140 e 141).

( 57 ) Tendo em conta a importância desta questão, como da que foi decidida no Acórdão P, poderia ser sugerido acrescentar uma proposta relativa ao referido artigo 24.o, quando da reformulação do Regulamento n.o 2201/2003. Pode observar‑se que nenhuma alteração das regras de competência foi apresentada no projeto inicial, a saber, a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças [COM (2016) 411 final], nem na Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre essa proposta, disponível no seguinte endereço Internet: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=‑//EP//TEXT+TA+P8‑TA‑2018‑0017+0+DOC+XML+V0//FR. Quanto ao último debate sobre este projeto no Conselho da União Europeia, v. Bulletin Quotidien Europe n.o 12033, Agence Europe, 5 de junho de 2018, p. 2.

( 58 ) V. nota 51 das presentes conclusões.

( 59 ) V. n.os 35 a 39 desse acórdão e Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471), referido nos n.os 37 e 39 do Acórdão P, o que permite optar pela mesma solução em matéria de alimentos, regulada pelo Regulamento n.o 44/2001.

( 60 ) V., quanto ao Regulamento n.o 44/2001, a título ilustrativo recente, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 38 a 42 e jurisprudência referida).

( 61 ) V. n.o 39 do Acórdão P. V., igualmente, n.o 93 das presentes conclusões.

( 62 ) V. n.o 53 do Acórdão P.

( 63 ) V. Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164), e de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219), a comparar com o Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349).

( 64 ) V., a título ilustrativo de táticas dilatórias que beneficiam com a assimilação da separação ao divórcio e com o atraso na tramitação da ação de divórcio resultante da regra da litispendência, Bonomi, A., «La compétence internationale en matière de divorce, quelques suggestions pour une (improbable) révision du règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2017, p. 511 a 534, em especial p. 528 a 530 [alínea a)] bem como a referência, na nota 80, ao comentário de Mankowski, P., «Article 19: Lis pendens and dependent actions», in Magnus, U., e Mankowski, P., op. cit., n.o 37 (p. 249 e 250).

( 65 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 40).

( 66 ) Esta interpretação deve ser conjugada com as decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça sobre o Regulamento n.o 4/2009 aplicável em matéria de obrigações alimentares desde 18 de junho de 2011.

( 67 ) V. n.o 50 das presentes conclusões.

( 68 ) V., a este respeito, as propostas muito interessantes de Niboyet, M.‑L., e de Geouffre de la Pradelle, G., Droit international privé, 6.a edição, Librairie générale de droit et de jurisprudence, Coleção «Manuels», Paris, 2017, n.os 621 e 622 (p. 424 a 426).

( 69 ) V., a título ilustrativo, quantos aos limites à suspensão da instância devido a litispendência fixados pelo Tribunal de Justiça no caso de falta de resposta do órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.os 82 a 84). V., igualmente, no projeto do Conselho de reformulação do Regulamento n.o 2201/2003, já referido na nota 57 das presentes conclusões, uma afirmação mais acentuada deste princípio.

( 70 ) Há que referir que, no caso em apreço, tratando‑se de ações em matéria de responsabilidade parental e de alimentos, relativas a uma criança nascida em fevereiro de 2006 e que vive na Roménia desde o mês de outubro de 2006, o processo encontra‑se pendente em Itália há onze anos (após a instauração no mês de maio de 2007, a primeira decisão sobre o mérito foi proferida no mês de julho de 2013 depois de um reenvio no mês de janeiro de 2012) e que o litígio incide sobre o reconhecimento da decisão proferida na Roménia, definitiva há cinco anos (12 de junho de 2013).

( 71 ) V., nomeadamente, para uma recapitulação dos princípios gerais em caso de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 43).

( 72 ) A comparar com o n.o 44 do Acórdão de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164), nos termos do qual «o recurso à cláusula de ordem pública deve ser considerado possível nos casos excecionais em que as garantias inscritas na legislação do Estado de origem e na própria [C]onvenção[, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção,] não bastam para proteger o arguido de uma violação manifesta do seu direito de se defender perante órgão jurisdicional de origem, tal como é reconhecido pela [Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950]», e com o Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 44 a 46 e jurisprudência referida).

( 73 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 55).

( 74 ) V. Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 47 e jurisprudência referida).