CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 22 de fevereiro de 2018 ( 1 )

Processo C‑44/17

The Scotch Whisky Association, The Registered Office

contra

Michael Klotz

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Artigo 16.o, alíneas a), b) e c) — Anexo III — Indicação geográfica registada “Scotch Whisky” — Whisky produzido na Alemanha e comercializado sob a denominação “Glen Buchenbach” — Conceito de «utilização indireta» de uma indicação geográfica registada — Conceito de «evocação» dessa indicação — Conceito de «indicação falsa ou falaciosa» — Necessidade de uma identidade, com a indicação de uma semelhança fonética e/ou visual, ou de uma associação de ideias na mente do consumidor visado — Eventual tomada em consideração do contexto em que se integra a denominação controvertida»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha) tem por objeto a interpretação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 ( 2 ). O referido artigo protege todas as indicações geográficas ( 3 ) registadas no anexo III desse Regulamento contra as práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto.

2.

Este pedido inscreve‑se no quadro de um litígio que opõe uma organização do Reino Unido, cujo objeto é promover os interesses da indústria do whisky escocês, a um vendedor alemão, relativamente a uma ação cujo objeto é fazer cessar a comercialização, por este último, de um whisky produzido na Alemanha e denominado «Glen Buchenbach». A demandante no processo principal sustenta que a utilização do termo «Glen» infringe a indicação geográfica registada «Scotch Whisky», na medida em que constitui tanto uma utilização comercial indireta como uma evocação desta indicação geográfica, bem como uma indicação falsa ou falaciosa, ambas proibidas pelas alíneas a), b) e c), respetivamente, do artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008.

3.

O órgão jurisdicional de reenvio insta o Tribunal de Justiça, a esclarecer, desde logo, se o conceito de «utilização […] indireta», na aceção do artigo 16.o, alínea a), deste regulamento pressupõe que a indicação geográfica protegida seja utilizada de uma forma idêntica ou fonética e/ou visualmente semelhante ou se é suficiente que o termo controvertido crie, na mente dos consumidores alvo, qualquer tipo de associação com a referida indicação. Além disso, pergunta se, na hipótese de uma simples associação de ideias ser suficiente para aplicar este preceito, deve ter‑se em conta o contexto em que se insere o termo utilizado para designar o produto visado e, em particular, o facto de que a verdadeira origem deste produto estar também indicada no seu rótulo.

4.

Seguidamente, este órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça sobre o ponto de saber se o conceito de «evocação» constante do artigo 16.o, alínea b), do referido regulamento implica que exista uma semelhança fonética e/ou visual entre a indicação geográfica protegida e o termo em causa ou se, pelo contrário, é suficiente que este último suscite, junto do público visado, algum tipo de associação de ideias com a referida indicação. Pergunta igualmente, se na hipótese de uma associação desta natureza ser suficiente, o contexto em que este termo é utilizado deve ser tomado em consideração para aplicar as referidas disposições.

5.

Por fim, pretende saber se o apuramento da existência de «outra indicação falsa ou falaciosa», na aceção do artigo 16.o, alínea c), do mesmo regulamento, exige que também se tome em conta o contexto que rodeia o termo controvertido.

6.

O presente processo distingue‑se daqueles em que o Tribunal de Justiça já interpretou as disposições do artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008 ( 4 ), na medida em que tem a particularidade de ter por objeto a situação inédita em que — como as questões aqui colocadas o evidenciam — a denominação controvertida não apresenta nenhuma semelhança, nem fonética nem visual, com a indicação geográfica protegida, mas é alegadamente suscetível de levar os consumidores a estabelecerem uma ligação inadequada com esta última. Acresce que o Tribunal de Justiça é indiretamente chamado a esclarecer a forma como se articulam as regras definidas nas alíneas a) a c) do referido artigo 16.o com as várias hipóteses aí previstas.

II. Quadro jurídico

7.

O Regulamento n.o 110/2008 prevê no seu artigo 16.o, intitulado «Proteção das indicações geográficas», que «[…] as indicações geográficas registadas no anexo III são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, por produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis à bebida espirituosa registada com essa indicação geográfica ou na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica registada;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa na designação, apresentação ou rotulagem do produto quanto à sua proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais, suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.»

8.

O anexo III do referido Regulamento n.o 110/2008, intitulado «Indicações geográficas», refere que o «Scotch Whisky» foi registado como constituindo uma indicação geográfica abrangida pela categoria de produtos n.o 2, ou seja, a de «Whisky/Whiskey», e tem como país de origem o «Reino Unido (Escócia)».

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

9.

A The Scotch Whisky Association, The Registered Office (a seguir, «TSWA») é uma organização constituída ao abrigo do direito escocês que tem nomeadamente por objetivo proteger o comércio do whisky escocês, tanto na Escócia como no estrangeiro.

10.

Através de um sítio Internet, M. Klotz comercializa um whisky denominado «Glen Buchenbach» que é produzido pela destilaria Waldhorn, situada em Berglen, no vale de Buchenbach, na Suábia (Bade‑Vurtemberga, Alemanha).

11.

O rótulo aposto nas garrafas do whisky em causa contém, para além do endereço completo do fabricante alemão e do desenho estilizado de uma trompa de caça («Waldhorn» em língua alemã), as seguintes informações: «Waldhornbrennerei [destilaria Waldhorn em português], Glen Buchenbach, Swabian Single Malt Whisky [whisky suabo de malte único], 500 ml, 40% vol, Deutsches Erzeugnis [produto alemão], Hergestellt in den Berglen [fabricado nas Berglen]».

12.

A TSWA intentou uma ação no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) com vista a fazer cessar o uso da denominação «Glen Buchenbach» para o whisky em causa por M. Klotz, pelo facto de o referido uso ser contrário, em especial, ao artigo 16.o, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 110/2008 ( 5 ), que protege as indicações geográficas registadas no anexo III do referido regulamento, entre as quais figura a indicação «Scotch Whisky». A TSWA alegou, nomeadamente, que, por um lado, estas disposições cobrem não apenas a utilização de uma indicação desta natureza em si mesma, mas também todas as menções que sugiram a origem geográfica protegida e, por outro lado, que a denominação «Glen» suscita no espírito do público visado uma associação com a Escócia e o Scotch Whisky, apesar da junção de outras menções relativas à origem alemã do produto. M. Klotz pediu que a ação fosse julgada improcedente.

13.

Neste contexto, por decisão de 19 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2017, o Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A “utilização comercial […] indireta […]” de uma indicação geográfica registada para uma bebida espirituosa na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008, exige que a indicação geográfica registada seja utilizada de uma forma idêntica ou de forma fonética e/ou visualmente semelhante [ ( 6 )] ou basta que o elemento controvertido do sinal suscite, no público a que se destina, algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa?

Se for suficiente a segunda alternativa, ao verificar se existe utilização comercial indireta, reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma utilização comercial indireta da indicação geográfica registada, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?

2)

A «evocação» de uma indicação geográfica registada, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008, exige que haja uma semelhança fonética e/ou visual entre a indicação geográfica registada e o elemento controvertido do sinal, ou basta que o elemento controvertido do sinal suscite, no público ao qual se destina, algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa?

Se for suficiente a segunda alternativa, ao verificar se existe «evocação», reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma evocação ilegal, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?

3)

Ao verificar se existe «outra indicação falsa ou falaciosa», na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 110/2008, reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma indicação falaciosa, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?»

14.

Apresentaram observações escritas a TSWA, M. Klotz, os Governos helénico, francês, italiano e neerlandês, e Comissão Europeia. Não houve lugar a audiência de alegações.

IV. Análise

A.   Observações preliminares

15.

Em primeiro lugar, saliento que as duas partes no processo principal levantam objeções ao enunciado da decisão de reenvio.

16.

Por um lado, M. Klotz alega que o órgão jurisdicional de reenvio fez uma apresentação sucinta e incompleta dos factos do processo principal e fornece elementos para completar a referida apresentação ( 7 ).

17.

A este respeito, recordo que, no quadro do procedimento previsto no artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para verificar nem para apreciar as circunstâncias de facto relativas ao processo principal, pelo que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais apurar os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que são chamados a proferir ( 8 ). No entanto, num espírito de colaboração, o Tribunal de Justiça pode fornecer todas as indicações que considere necessárias ao órgão jurisdicional de reenvio, com vista a dar‑lhe uma resposta útil ( 9 ).

18.

Por outro lado, a TSWA acusa o órgão jurisdicional de reenvio de ter formulado mal as questões prejudiciais ( 10 ). Nas observações que submeteu ao Tribunal de Justiça, apresentou as questões reformuladas por si e forneceu as respetivas respostas ( 11 ).

19.

Ora, cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, que têm que decidir do litígio e devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar tanto a necessidade de uma questão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido de uma das partes no processo principal para que a questão colocada seja reformulada nos termos que indica ( 12 ). Todavia, o Tribunal de Justiça deve dar a estes órgãos jurisdicionais uma resposta útil que lhes permita decidir o litígio no processo principal e incumbe‑lhe portanto, sendo caso disso, reformular as questões prejudiciais que lhe são colocadas ( 13 ).

20.

Seguidamente, no que respeita à articulação a efetuar entre as diversas alíneas do artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008, sublinho desde já que me parece, a exemplo do Governo francês, que estas disposições protegem as indicações geográficas registadas no anexo III do referido regulamento mencionando uma série de hipóteses que se referem cada vez mais indiretamente a essas indicações.

21.

Com efeito, considero que a alínea a) cobre o caso em que se faz referência à própria indicação geográfica registada; a alínea b) proíbe qualquer tipo de utilização abusiva, imitação ou evocação desta indicação, ainda que a denominação controvertida não a refira expressamente; a alínea c) proíbe qualquer outra menção enganadora quanto à origem do produto; ao passo que a alínea d) visa qualquer outra prática comercial suscetível de induzir o consumidor em erro quanto a esta origem. Ao longo da análise que se segue, voltarei a debruçar‑me sobre as especificidades que diferenciam as referidas alíneas a) a c) em causa no presente pedido de decisão prejudicial e sobre a interpretação, na minha opinião, que delas decorre ( 14 ).

B.   Quanto ao conceito de «utilização […] indireta» de uma indicação geográfica registada na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 (primeira questão)

1. Quanto à forma exigida da «utilização […] indireta» de uma indicação geográfica registada à luz do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 (primeira parte da primeira questão)

22.

A primeira questão prejudicial insta o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre o que se deve entender por uma «utilização comercial […] indireta [de uma] indicação geográfica registada» relativa a uma bebida espirituosa, na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008.

23.

A primeira parte desta questão incide, em substância, sobre a questão de saber se, para se poder declarar a existência de uma utilização desta natureza, proibida nos termos da alínea a), é necessário que a menção controvertida revista uma forma que seja idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente à da indicação geográfica protegida ou se é suficiente que essa menção crie, na mente dos consumidores visados, algum tipo de associação com a indicação ou com a zona geográfica a que se refere.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que são possíveis duas interpretações do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008. Segundo uma primeira abordagem proposta por uma parte da doutrina alemã ( 15 ), uma «utilização […] indireta», na aceção desta disposição, implicaria que a indicação geográfica registada fosse utilizada com uma forma idêntica ou, no mínimo, semelhante do ponto de vista fonético e/ou visual, não sendo mencionada no produto ou na sua embalagem, como sucede no caso da utilização […] direta», mas sim noutro contexto qualquer, como, por exemplo, em publicidade ou documentos que acompanhem o produto. Este órgão jurisdicional refere que uma interpretação desta natureza o levaria a considerar que a referida alínea a) não é aplicável no caso em apreço, dado que as denominações «Glen» e «Scotch Whisky» não são idênticas nem semelhantes. Pelo contrário, de acordo com uma segunda abordagem, seria suficiente que o elemento controvertido do sinal crie na mente do público a que se destina algum tipo de associação, com a indicação geográfica ou com a zona geográfica em causa ( 16 ).

25.

A TSWA e os Governos helénico e italiano defendem esta segunda interpretação. Pelo contrário, M. Klotz, os Governos francês e neerlandês e a Comissão consideram, em substância, que só existe «utilização […] indireta» na aceção do referido artigo 16.o, alínea a), quando é utilizada uma designação com uma forma diferente da indicação geográfica registada em causa ( 17 ). Sou da mesma opinião, pelas seguintes razões.

26.

Antes de mais, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra ( 18 ).

27.

Primeiro, no que respeita ao teor do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008, a TSWA sustenta, na minha opinião, mal, que esta disposição deve ser interpretada em termos latos, no sentido de que uma utilização comercial «indireta» de uma indicação geográfica registada não pressupõe uma utilização da referida indicação como tal, total ou parcial, mas uma referência implícita a essa indicação, desde que a referida utilização seja relativa a «produtos […] comparáveis» ou «explore a reputação da indicação geográfica registada» em causa ( 19 ).

28.

A este respeito, considero que a utilização, na alínea a) do referido artigo 16.o, da expressão «utilização comercial direta ou indireta [de uma] indicação geográfica registada» ( 20 ) exige no uso da indicação em causa na forma em que foi registada ou, pelo menos, com uma forma que apresente conexões de tal forma estreitas com ela que o sinal controvertido seja obviamente indissociável da mesma ( 21 ). Parece‑me, com efeito, que o termo «utilização» exige, por definição, que se use a própria indicação geográfica protegida, indicação essa que deve estar presente de forma idêntica ou pelo menos semelhante ( 22 ), fonética e/ou visualmente, no sinal controvertido ( 23 ).

29.

Faço notar que o Tribunal de Justiça já forneceu elementos de definição relativamente ao conceito de utilização «direta» na aceção do referido artigo 16.o, alínea a), admitindo que se possa tratar do uso de uma marca que contenha uma indicação geográfica ou um termo correspondente a essa indicação e à sua tradução para bebidas espirituosas que não cumpram as especificações correspondentes, como era o caso das marcas figurativas que estavam em causa no litígio no processo principal. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o que se deve entender por uma utilização «indireta» na aceção desta mesma disposição.

30.

Pelo que me toca, considero que o caráter indireto não remete para as hipóteses em que a denominação considerada não faz referência explícita a nenhuma das indicações geográficas registadas no anexo III do Regulamento n.o 110/2008, como a TSWA pretende, mas sim para as hipóteses em que um meio de alguma forma espúrio é empregue para usar uma indicação dessa natureza. Com efeito, à imagem de M. Klotz, do Governo neerlandês e da Comissão, entendo que contrariamente a uma utilização «direta», que implica que a indicação geográfica protegida seja aposta diretamente no produto visado ou na sua própria embalagem, uma utilização «indireta» pressupõe que tal indicação figure nos vetores complementares de comercialização ou de informação, como a publicidade relativa a esse produto ( 24 ) ou documentos a ele relativos ( 25 ).

31.

Segundo, no que respeita ao contexto em que se inscreve a disposição em causa, sublinho que a alínea a) do referido artigo 16.o tem necessariamente um campo de aplicação distinto do das regras o precedem no mesmo artigo. Esta primeira disposição deve, em especial, ser devidamente distinguida da alínea b), que prevê os casos de «utilização abusiva, imitação ou evocação», isto é, os casos em que a indicação geográfica não é utilizada enquanto tal, mas é sugerida, por meio de uma referência mais subtil do que a prevista na alínea a), junto dos consumidores alvo.

32.

Ora, a alínea b) do referido artigo 16.o perderia o seu efeito útil se a alínea a) fosse interpretada de forma extensiva, como é sugerido na primeira questão prejudicial, no sentido de que seria aplicável a partir do momento em que o sinal controvertido suscitasse simplesmente algum tipo de associação de ideias, com uma indicação geográfica registada ou com a zona geográfica a que se refere. Por conseguinte, como o Governo francês e a Comissão sublinham, resulta da economia geral deste artigo, que o conceito de «utilização comercial direta ou indireta [de uma] indicação geográfica registada», na aceção da referida alínea a), não pode compreender essas situações.

33.

Esta conclusão é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 26 ), segundo a qual é exigida uma proximidade suficiente da indicação geográfica protegida, mesmo no que diz respeito ao conceito de simples «evocação» na aceção do artigo 16.o, alínea b) ( 27 ), exigência esta que, na minha opinião se aplica à fortiori ao conceito de «utilização» na aceção da referida alínea a).

34.

Terceiro, no que diz respeito às finalidades do Regulamento n.o 110/2008, saliento, desde logo, que o seu quarto considerando põe em evidência que o legislador da União Europeia pretendeu «assegurar uma abordagem mais sistemática na legislação que rege as bebidas espirituosas», estabelecendo «critérios claros», nomeadamente, «para a proteção das indicações geográficas» ( 28 ).

35.

Tenho dúvidas de que seja compatível com esta preocupação expressa de segurança jurídica admitir a pertinência de um critério como o previsto pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o facto de «suscita[r] na mente do público a que se destina algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica» ( 29 ), devendo observar‑se que se trata de um critério que não foi de modo algum introduzido pelo legislador e cujos contornos me parecem muito vagos. É certo que as disposições do artigo 16.o deste regulamento, o Tribunal de Justiça já evocou o risco «de criar no espírito [do público] uma associação de ideias quanto à origem do produto» ( 30 ), mas parece‑me, todavia, que não quis erigir esta condição geral em fator de apreciação decisivo para a aplicação de alguma das referidas disposições.

36.

Seguidamente, num plano mais substancial, ressalto que o considerando 2 do Regulamento n.o 110/2008 enuncia que as medidas aí previstas «deverão contribuir para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores, para prevenir as práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal». O seu considerando 9 acrescenta que estas medidas «deverão igualmente prevenir a utilização abusiva […] das denominações de bebidas espirituosas para produtos que não correspondam às definições constantes do presente regulamento». O seu considerando 14 evoca a proteção específica de que beneficiam as indicações geográficas registadas no anexo III do referido regulamento «sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável [a uma determinada] origem geográfica».

37.

No que se refere aos objetivos prosseguidos, em particular, pelo artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008, resulta nomeadamente da sua epígrafe que o objeto deste artigo é assegurar a «[p]roteção das indicações geográficas» através do seu registo, que visa, por um lado, permitir a identificação das bebidas espirituosas como sendo originárias de um determinado território nos casos mencionados no referido considerando 14 e, por outro lado, contribuir para alcançar os objetivos mais gerais enunciados no considerando 2 ( 31 ).

38.

Por conseguinte, creio que as disposições do Regulamento n.o 110/2008 e, em especial, as do seu artigo 16.o, se destinam a impedir que seja feito uma utilização abusiva das indicações geográficas protegidas, não só no interesse dos compradores, mas também no interesse dos produtores, que desenvolveram esforços para garantir as qualidades esperadas dos produtos que ostentam licitamente essas indicações, como o Tribunal de Justiça já o salientou a propósito de uma disposição do direito da União ( 32 ) cuja redação é análoga ( 33 ) à do artigo 16.o deste regulamento ( 34 ). Nesta ótica, a alínea a) do referido artigo 16.o proíbe mais especificamente, de forma taxativa, que outros operadores utilizem para fins comerciais uma indicação geográfica registada para produtos que não cumpram todas as especificações exigidas ( 35 ), nomeadamente com o objetivo de beneficiar indevidamente da reputação dessa indicação geográfica ( 36 ).

39.

Na minha opinião, resulta do exposto que a proteção dos consumidores a um nível elevado é, certamente, uma das finalidades das disposições a interpretar, mas, no entanto, não se pode daí inferir, como sugerem os Governos helénico e italiano, que é suficiente, para que a proibição prevista na referida alínea a) se aplique, que a denominação controvertida seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à proveniência, seja de que forma for, e que produza assim o mesmo efeito que produziria se a indicação geográfica tivesse sido utilizada tal como registada ou de uma forma semelhante. Com efeito, não se deve ignorar que estas disposições também se destinam a salvaguardar as qualidades reconhecidas aos produtos que ostentam licitamente essa indicação natureza e, por conseguinte, a proteger os interesses económicos dos operadores que investiram para garantir essas qualidades, bem como, em termos mais genericamente, a promover a transparência dos mercados e uma concorrência leal.

40.

Proponho consequentemente que se responda à primeira parte da primeira questão que o artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a «utilização […] indireta» de uma indicação geográfica registada, proibida por esta disposição, exige que a denominação controvertida seja idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente à indicação em causa. Por conseguinte, não é suficiente que esta denominação possa suscitar, no espírito do consumidor visado, algum tipo de associação de ideias, com a indicação ou com respetiva a zona geográfica.

2. Quanto à relevância de eventuais informações que rodeiem o sinal controvertido à luz do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 (segunda parte da primeira questão)

41.

A segunda parte da primeira questão prejudicial foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça unicamente na hipótese de este decidir que uma simples associação de ideias com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa pode ser suficiente para caracterizar a existência de uma «utilização comercial […] indireta» dessa indicação, na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008.

42.

Dado que preconizo, em resposta à primeira parte desta questão, que se siga a interpretação inversa, considero que o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre a sua segunda parte. Todavia, formularei algumas observações a seu respeito.

43.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se, para estabelecer a existência de uma utilização desta natureza, deve ter‑se em conta o contexto em que se insere a menção controvertida e, nomeadamente, o facto de esta estar acompanhada por uma precisão relativa à verdadeira origem do produto, de modo que as informações prestadas por esse contexto permitam refutar a alegação de que as exigências enunciadas no referido artigo 16.o, alínea a) foram desrespeitadas. Mais concretamente, interroga‑se sobre a questão de saber se o elemento controvertido «Glen» deve ser apreciado de maneira isolada ou se se deve tomar também em consideração as diversas menções do rótulo que indicam que o produto em causa é originário da Alemanha ( 37 ). Considera que só poderia ordenar a proibição pura e simples solicitada pela TSWA no litígio no processo principal se a referida alínea a) fosse interpretada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que proíbe a utilização de um termo que suscite algum tipo de associação de ideias com a indicação geográfica registada, independentemente do contexto dessa utilização.

44.

A TSWA e o Governo helénico sustentam que as indicações adicionais fornecidas pela rotulagem e pelo acondicionamento do produto ( 38 ) não são pertinentes para excluir a aplicação do artigo 16.o, alínea a). Segundo o Governo italiano, mesmo que o contexto em que se insere o elemento controvertido tenha alguma relevância, a existência de uma utilização indireta, na aceção desta disposição, não pode ser excluída, incluindo quando o referido elemento está acompanhado de informações sobre a origem. O Governo neerlandês considera que não pode existir uma utilização desta natureza quando não é feita referência à indicação geográfica protegida e que, além disso, o rótulo menciona claramente o lugar onde a bebida foi produzida ( 39 ).

45.

Do meu lado, limito‑me a sublinhar, a título subsidiário ( 40 ), que o artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008 não contém na sua alínea a) nenhuma menção expressa como a que figura na sua alínea b), nos termos da qual um «uso abusivo, imitação ou evocação» de uma indicação geográfica registada pode ser constatado «ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada».

46.

Esta diferença de redação explica‑se, na minha opinião, pelo facto de que quando se trata de uma eventual «utilização comercial direta ou indireta» de uma indicação geográfica protegida, na aceção da alínea a) do referido artigo 16.o, esta hipótese pressupõe que seja usada essa indicação como tal ou com uma forma equiparável e não uma indicação de qualquer outro tipo ( 41 ). Por conseguinte, não existe ambiguidade possível quanto ao facto de que é necessário centrar a análise da situação em causa na constatação de que uma das indicações geográficas registadas no anexo III do mesmo Regulamento foi ou não foi utilizada.

47.

Em contrapartida, no caso previsto na alínea b) do referido artigo 16.o, em que se trata de uma «utilização abusiva, imitação ou evocação», a avaliação da situação deve claramente ir além de uma constatação objetiva dessa natureza e exige uma contextualização, para a qual o legislador da União indicou expressamente que determinados potenciais fatores de apreciação, nomeadamente o facto de que «a verdadeira origem do produto» ( 42 ) ser mencionada, não permitem excluir nenhuma destas três qualificações ( 43 ). Na minha opinião, o mesmo deveria suceder, por maioria de razão, no caso mais simples previsto na alínea a) do mesmo artigo 16.o, supondo que o Tribunal de Justiça considere necessário examinar o contexto em que se insere o sinal controvertido para aplicar esta disposição.

C.   Quanto ao conceito de «evocação» de uma indicação geográfica registada na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 (segunda questão)

1. Quanto à forma exigida da «evocação» de uma indicação geográfica registada à luz do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 (primeira parte da segunda questão)

48.

A segunda questão prejudicial insta que o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre o conceito de «evocação» de uma indicação geográfica registada relativa a uma bebida espirituosa, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008.

49.

Com a primeira parte desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para determinar a existência de uma evocação desta natureza, e seja, por conseguinte, proibida nos termos da alínea b), a menção controvertida deve ter uma forma idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente à indicação geográfica protegida ou se é suficiente que esta menção suscite, na mente dos consumidores visados, algum tipo de associação, com a referida indicação ou com a respetiva zona geográfica.

50.

Para fundamentar o seu pedido, o referido órgão jurisdicional alega que o Tribunal de Justiça tem interpretado de forma constante o conceito de «evocação» que figura no artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, como já sucedia para a regulamentação análoga do direito da União que o precedeu, no sentido de que «abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação» ( 44 ). Acrescenta que, tanto quanto é do seu conhecimento, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou, contudo, sobre a questão de saber se uma semelhança fonética e/ou visual entre os sinais em causa ( 45 ) é uma condição imperativa para que se possa determinar a existência de uma evocação proibida. Considera que uma resposta a esta questão é essencial no caso vertente, dado que essa semelhança não se verifica no caso em apreço ( 46 ).

51.

A TSWA, bem como os Governos helénico, francês e italiano propõem que se responda que a «evocação» de uma indicação geográfica registada na aceção do referido artigo 16.o, alínea b) não exige que o termo controvertido apresente uma semelhança fonética e/ou visual com a indicação em causa e que é suficiente que o referido termo suscite, na mente do público a que se destina, algum tipo de associação de ideias com a indicação ou com a zona geográfica. M. Klotz e o Governo neerlandês sustentam a tese contrária.

52.

A Comissão adota uma posição de algum modo intermédia, segundo a qual o referido conceito de «evocação» não exige necessariamente uma semelhança fonética e/ou visual ou uma mera associação de ideias, mas sim, neste caso, «a existência, entre a indicação geográfica registada e a designação contestada, de uma proximidade conceptual no âmbito do qual um consumidor normalmente informado estabeleceria uma associação direta e unívoca entre a designação contestada e [esta] indicação» ( 47 ). Perfilho uma interpretação próxima desta última opinião, pelos motivos que indicarei a seguir.

53.

Desde logo, saliento que o enunciado da alínea b) em questão não contém elementos que permitam definir com precisão o que se deve entender por «evocação» de uma indicação geográfica protegida. No máximo, uma contextualização das duas outras hipóteses consideradas previamente nesta disposição, isto é, a «utilização abusiva» e a «imitação», permite considerar que o conceito de «evocação» implica um certo grau de semelhança com a indicação geográfica em causa, ainda que aparente exigir o grau de semelhança mais fraco de entre esses três conceitos.

54.

Por outro lado, na minha opinião, podem retirar‑se vários ensinamentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 ou a outras disposições do direito da União cuja formulação é análoga à deste preceito.

55.

Como o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, o Tribunal de Justiça declarou que existe efetivamente uma «evocação», na aceção, nomeadamente, da referida alínea b), quando a designação controvertida «incorpora uma parte de uma denominação protegida» ( 48 ). Contudo, entendo que uma incorporação parcial desta natureza ( 49 ), que se verificava nos litígios no processo principal que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça em questão ( 50 ), não é, uma condição sine qua non para que se possa aplicar esta disposição.

56.

Com efeito, como indica o Governo francês, decorre da expressão «de modo que», que se segue à fórmula supramencionada que o critério primordial e decisivo para apreciar a existência dessa «evocação» é verificar se «o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação [protegida]» ( 51 ). Além disso, o Tribunal de Justiça já sublinhou que «o juiz nacional deve essencialmente basear‑se na reação presumida, tendo em conta o termo utilizado para designar o produto em causa, do consumidor, sendo essencial que este último estabeleça uma ligação entre o referido termo e a denominação protegida» ( 52 ). Precisou ainda que esse juiz deve «referir‑se à perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado» ( 53 ). De facto, mesmo que a denominação protegida em causa faça parte integrante da marca contestada, continua a ser possível que o consumidor médio, na presença de um produto que ostente a referida marca, não a associe necessariamente ao produto que beneficia da referida denominação ( 54 ).

57.

O Tribunal de Justiça também declarou reiteradamente que «era legítimo considerar que há evocação de uma denominação protegida quando, relativamente a produtos de aparência análoga, as denominações de venda apresentam um parentesco fonético e visual» que «não é fruto de circunstâncias fortuitas», precisando que «esse parentesco era manifesto quando o termo utilizado para designar o produto em causa termina com as mesmas duas sílabas que a denominação protegida e inclui o mesmo número de sílabas» ( 55 ).

58.

Todavia, como a maioria das partes que apresentaram observações no presente processo ( 56 ), considero que a identificação de um parentesco fonético e visual não é uma condição imperativa para se apreciar uma «evocação», mas um dos critérios, entre outros indicados pelo Tribunal de Justiça, que permitem proceder a esta avaliação. Parece‑me que a menção de um «parentesco» ou «semelhança» fonético e visual pelo Tribunal de Justiça está ligada às circunstâncias factuais próprias dos casos que estiveram na origem dos acórdãos em que figura ( 57 ) e que não está excluído que se possa caracterizar uma «evocação», mesmo na ausência desse parentesco.

59.

Para além do critério de incorporação parcial de uma denominação protegida já referido ( 58 ), dos outros fatores considerados pertinentes é o da «proximidade conceptual existente entre termos pertencentes a línguas diferentes». Devo precisar que o Tribunal de Justiça já distinguiu esse critério do de «parentesco fonético e visual» e que este, assim como os outros critérios, foi associado à averiguação da perceção do consumidor, que é portanto, a condição central e necessária para que exista «evocação» ( 59 ).

60.

Por conseguinte, considero que, para caracterizar uma «evocação» na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, o único critério determinante é saber se «o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação» ( 60 ), o que o juiz nacional deve apreciar tendo em conta, se for o caso, a incorporação parcial de uma denominação protegida na designação contestada, a existência de um parentesco fonético e visual ou a existência de uma proximidade conceptual.

61.

Em contrapartida, na minha opinião, não seria consentâneo com as finalidades já referidas das disposições objeto de interpretação ( 61 ) admitir um critério tão impreciso e vasto como o mencionado na segunda questão prejudicial, isto é, que «o elemento controvertido do sinal suscite, na mente do público a que se destina algum tipo de associação, com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica» ( 62 ).

62.

Acresce, à luz da sistemática do referido artigo 16.o, que se deve, como já indiquei a propósito da sua alínea a) ( 63 ), ter o cuidado de não fazer uma interpretação da sua alínea b) que leve a que esta última disposição invada o âmbito de aplicação das que se lhe seguem no referido artigo, isto é, as alíneas c) e d), que preveem situações em que a referência à indicação geográfica protegida ainda é mais ténue do que a sua «evocação».

63.

Por último, no que se refere ao contexto mais geral em que se inscreve o Regulamento n.o 110/2008 e em especial o seu artigo 16.o, M. Klotz salienta, com razão, que se o Tribunal de Justiça decidir que é suficiente, para caracterizar uma «evocação», que suscite qualquer tipo de uma associação tal teria como consequência ampliar de forma imprevisível o âmbito de aplicação deste Regulamento e criaria riscos importantes para a livre circulação de mercadorias, tendo em conta que a proteção da propriedade industrial e comercial, como a garantida pelo referido regulamento ( 64 ), constitui uma das justificações possíveis para restrições a essa liberdade ( 65 ).

64.

Mais concretamente, se a proteção da indicação geográfica, neste caso «Scotch Whisky», que é conferida pela alínea b) do referido artigo 16.o fosse alargada ao uso de um termo que em nada se assemelha a esta última, produtos ou marcas que não fazem, de modo nenhum, referência à formulação da referida indicação também seriam afetados pela proibição prevista nesta disposição. Isso levaria, como refere o Governo neerlandês, a reduzir de forma notável as possibilidades de os produtores de whisky proveniente de países diferentes do «Reino Unido (Escócia)» ( 66 ) se distinguirem através dos seus próprios produtos ou marcas ( 67 ).

65.

Por conseguinte, proponho que se responda à primeira parte da segunda questão prejudicial que o artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» de uma indicação geográfica registada, proibida por esta disposição, não exige que a denominação controvertida apresente necessariamente um parentesco fonético e visual com a indicação em causa, mas que não é, contudo, suficiente que essa denominação seja suscetível de suscitar, na mente do consumidor visado, algum tipo de associação de ideias com a indicação protegida ou com a zona geográfica a que se refere. Na ausência desse parentesco, há que ter em conta a proximidade conceptual existente, sendo caso disso, entre a indicação em causa e a denominação contestada, desde que esta proximidade seja suscetível de levar o consumidor a ter em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da referida indicação.

66.

Quanto à aplicação desta conclusão ao litígio no processo principal, recordo que incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, existe neste caso, uma «evocação» na aceção do referido artigo 16.o, alínea b) ( 68 ) e não ao Tribunal de Justiça, embora este possa, contudo, contribuir com orientações para guiar os juízes nacionais na sua apreciação ( 69 ).

67.

A este respeito, há que salientar que, depois de ter recordado os argumentos das partes no litígio no processo principal ( 70 ), o órgão jurisdicional de reenvio refere que o termo «glen» é uma palavra de origem gaélica que significa «vale estreito» e que 31 das 116 destilarias que produzem «Scotch Whisky», portanto whisky de origem escocesa, incluem o nome do glen em que se situam. O referido órgão jurisdicional sublinha que, no entanto, também existem whiskies produzidos fora da Escócia que contêm o termo «glen» na sua denominação, como os whiskies«Glen Breton» oriundo do Canadá ( 71 ), «Glendalough» oriundo da Irlanda e «Glen Els» oriundo da Alemanha ( 72 ). Além disso, evoca uma sondagem, apresentada pela TSWA e contestada por M. Klotz, da qual resulta, nomeadamente, que 4,5% dos consumidores alemães de whisky interrogados declararam que o termo «glen» os levaria a pensar num whisky escocês ou algo originário da Escócia.

68.

À luz destes elementos, partilho do ponto de vista da Comissão, segundo o qual não é certo que em circunstâncias como as que se verificam no litígio no processo principal, exista uma proximidade conceptual suficiente entre a indicação geográfica protegida e a denominação contestada para que esta última possa ser considerada uma «evocação» da primeira na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 ( 73 ). A esta respeito, caberá unicamente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um consumidor europeu médio ( 74 ) tem diretamente em mente o «Scotch Whisky» quando está perante um produto comparável que ostente a designação «Glen», apesar do facto de a escolha desta designação para designar um whisky não ser certamente meramente fortuita ( 75 ). Mesmo admitindo que o referido órgão jurisdicional considere que os consumidores associam sistematicamente o termo «Glen» ao whisky, poderia, todavia, faltar a necessária ligação estreita com o whisky escocês e, por conseguinte, a proximidade indispensável com a indicação «Scotch Whisky».

2. Quanto à relevância de eventuais informações que acompanham o sinal controvertido à luz do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 (segunda parte da segunda questão)

69.

A segunda parte da segunda questão prejudicial foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça unicamente na hipótese de este considerar que um parentesco fonético e visual não é imperativo e que uma simples associação de ideias, de qualquer tipo, com a indicação geográfica registada ou a zona geográfica em causa pode ser suficiente para caracterizar a existência de uma «evocação» desta indicação, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008.

70.

Atendendo à resposta que proponho para a primeira parte desta questão ( 76 ), considero que é necessário tomar posição sobre a sua segunda parte.

71.

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, para determinar se existe concretamente uma «evocação» proibida nos termos do artigo 16.o, alínea b), é preciso analisar o elemento controvertido do sinal de forma isolada ou tendo em consideração o contexto em que este elemento é utilizado, em especial quando está acompanhado de indicações, ditas «deslocalizadoras», que precisam a verdadeira origem do produto em causa ( 77 ).

72.

O referido órgão jurisdicional salienta que o artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 enuncia expressamente que «[q]ualquer […] evocação» é proibida «ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada», precisão que poderia obstar a que se tomasse em consideração o contexto do elemento controvertido. Na sua opinião tal não exclui, contudo, que o contexto deva ser tomado em consideração «no momento do exame anterior com vista a apurar a própria existência de uma “evocação”».

73.

O Governo neerlandês considera que não há que abordar a segunda parte da segunda questão prejudicial, atendendo à resposta que propõe para sua primeira parte. M. Klotz defende que o contexto em que a menção controvertida se insere deve ser relevante para aplicação do referido artigo 16.o, alínea b) ( 78 ). Segundo o Governo italiano, poderia ser de facto assim, mas uma «evocação» ilícita por força desta disposição não pode ser excluída, mesmo nos casos em que a proveniência exata do produto em causa seja expressamente mencionada no produto. A TSWA, os Governos helénico e francês, bem como a Comissão consideram, em substância, que para apreciar a existência de uma «evocação», as indicações adicionais fornecidas pela rotulagem e pelo acondicionamento ( 79 ) do produto em causa devem ser irrelevantes incluindo quando o elemento controvertido esteja acompanhado de indicações relativas à verdadeira origem do produto. Sou da mesma opinião, pelas razões que indicarei a seguir.

74.

Primeiro, decorre do enunciado, a meu ver, inequívoco, do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 que o facto de a «verdadeira origem do produto» ser levada ao conhecimento dos consumidores visados não constitui um elemento que permita sanar o caráter enganador da denominação contestada e, por conseguinte, excluir que esta possa ser qualificada de «evocação» na aceção desta disposição.

75.

As outras precisões constantes da referida alínea b), que dizem respeito aos casos em que a indicação geográfica protegida é utilizada traduzida ou em que está acompanhada de expressões de caráter atenuante ( 80 ), corroboram, a meu ver, a interpretação segundo a qual é irrelevante, para esta qualificação, que sejam fornecidas informações complementares sobre a proveniência através da designação, da apresentação ou da rotulagem ou mesmo da embalagem ( 81 ) do produto em causa.

76.

Segundo, à semelhança da TSWA, do Governo francês e da Comissão, sou da opinião que a jurisprudência do Tribunal de Justiça faculta ensinamentos que corroboram a referida interpretação.

77.

Com efeito, o Tribunal de Justiça indicou de forma clara que um eventual uso de menções expressamente previstas no referido artigo 16.o, alínea b), nomeadamente quanto à verdadeira origem do produto, «não tem qualquer incidência [na] qualificação» de «evocação» na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 ( 82 ).

78.

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a falta de qualquer risco de confusão entre os produtos em causa no espírito do público visado, não pode obstar a esta qualificação de «evocação» ( 83 ).

79.

Por conseguinte, a utilização de uma denominação qualificada de «evocação», na aceção desta disposição, de uma indicação geográfica registada no anexo III do referido regulamento não pode ser autorizada tendo em conta as circunstâncias particulares que rodeiam o produto que ostenta essa denominação ilícita ou a falta de risco de confusão com um produto que ostente licitamente a referida indicação geográfica ( 84 ). O órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se não dispõe portanto de uma margem de apreciação contextual a este título ( 85 ).

80.

Mais especificamente, decorre desta jurisprudência que não é pertinente, à luz do referido artigo 16.o, alínea b), que a denominação controvertida corresponda ao nome da empresa e/ou do lugar onde o produto é fabricado ( 86 ) como invoca M. Klotz, que alega que a designação «Glen Buchenbach» constitui um jogo de palavras formado a partir do nome do lugar de origem da bebida em causa no processo principal (Berglen) e do nome de um rio local (Buchenbach) ( 87 ).

81.

O Tribunal de Justiça também precisou que a circunstância de a denominação controvertida fazer referência a um lugar de fabrico que seria conhecido dos consumidores do Estado‑Membro em que o produto é fabricado não era um fator relevante para apreciar o conceito de «evocação», na aceção da referida alínea b), atendendo a que esta disposição protege as indicações geográficas registadas de qualquer evocação no conjunto do território da União e que, dada a necessidade de garantir uma proteção efetiva e uniforme das referidas indicações nesse território, há que considerar que se dirige a todos consumidores desse território ( 88 ).

82.

Esta falta de pertinência é, a meu ver, igualmente válida na hipótese em que a referência ao lugar de fabrico do produto em causa está contida, como parece ser o caso no presente litígio no processo principal, não somente na própria denominação controvertida, mas também nas menções que a completam ( 89 ).

83.

Por conseguinte, proponho que se responda à segunda parte da segunda questão prejudicial que o artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para caracterizar a existência de uma «evocação» proibida por esta disposição, não há que ter em consideração as informações adicionais que figuram no sinal controvertido na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, nomeadamente sobre a verdadeira origem desse produto.

D.   Quanto à relevância de eventuais informações que acompanham o sinal controvertido à luz do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 (terceira questão)

84.

A terceira questão prejudicial insta o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre se, para determinar se existe uma «indicação falsa ou falaciosa […] suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a […] origem» na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008, se deve ter em conta o contexto em que a menção controvertida é utilizada, em especial quando essa menção está acompanhada de uma indicação relativa à verdadeira origem do produto em causa.

85.

O órgão jurisdicional de reenvio explica que tem dúvidas sobre se, para determinar a existência de uma indicação falaciosa quanto à proveniência no âmbito do litígio no processo principal, só se deve tomar em consideração o elemento controvertido do sinal, a saber, «Glen», ou se o contexto em que este elemento se insere também deve ser tido em consideração. Este contexto inclui, no caso vertente, nomeadamente o termo «Buchenbach» que se segue ao termo «Glen» na denominação contestada, e as outras menções constantes do rótulo e que procedem a uma deslocalização ( 90 ).

86.

A este respeito, M. Klotz e a Comissão, bem como o Governo neerlandês, consideram, em substância ( 91 ) que, para apreciar se existe uma «indicação falsa ou falaciosa» na aceção deste artigo 16.o, alínea c), há que ter em conta o contexto que rodeia o sinal controvertido e, em especial, analisar o rótulo no seu todo. Segundo o Governo italiano, o exame do referido contexto não permite excluir a existência de uma indicação falaciosa, mesmo que exista uma menção que indique a verdadeira origem do produto. A TSWA, bem como os Governos helénico e francês sustentam que o referido contexto não é pertinente para aplicar esta disposição, incluindo quando o elemento em questão esteja acompanhado de informações sobre a verdadeira origem do produto. Sou da mesma opinião, pelos motivos que exponho a seguir.

87.

Primeiro, no que se refere ao teor do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008, sublinho, desde logo, que esta disposição não faz qualquer referência aos elementos suscetíveis de rodear e completar ou mesmo corrigir a designação controvertida.

88.

Seguidamente, a Comissão sustenta, mal, a meu ver, que «tanto os adjetivos «qualquer outra» como a menção coletiva «designação, apresentação ou rotulagem do produto» indicam, sem margem para dúvida, que se deve considerar todas as indicações sobre a origem no seu conjunto e, coletivamente, a designação, apresentação e rotulagem», de modo que, no litígio no processo principal, a apreciação deve ter em conta todas as informações mencionadas no rótulo.

89.

A este propósito, saliento que na versão em língua alemã ( 92 ) deste artigo 16.o, as alíneas a) e b), que começam pelo termo «jede [cada]» seguido do singular, são sem dúvida formuladas de forma diferente das alíneas c) e d) do mesmo artigo, em que é utilizado o termo «alle [todas]» seguido do plural, na construção que poderia talvez sugerir uma ideia de globalidade em relação a estas duas últimas alíneas.

90.

No entanto, esta variação na formulação das diversas hipóteses previstas no artigo 16.o não existe noutras versões linguísticas, em que o termo que significa em substância «cada» e que é utilizado no início tanto da alínea c) como das alíneas a), b) e d) do referido artigo não leva a pensar, a meu ver, que seja necessário proceder a um exame de todos os dados que figuram, neste caso, no rótulo para apreciar se uma situação como a que está em causa no processo principal está abrangida especificamente pela proibição prevista nesta alínea c) ( 93 ).

91.

Ora, é jurisprudência constante que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia e que, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 94 ), critérios esses que me fazem pender a favor de uma interpretação contrária à proposta pela Comissão ( 95 ).

92.

No que diz respeito à expressão «indicação falsa ou falaciosa na designação, apresentação ou rotulagem do produto», não vejo em que é que esta enumeração, onde figura de resto, a conjunção coordenativa «ou» ( 96 ) — que indica normalmente uma alternativa — leva a Comissão a inferir que se deve proceder a uma apreciação, qualificada como «coletiva», que consistiria em ter de ter em conta todas as informações relativas ao produto visado que acompanham o sinal controvertido para determinar se esse sinal constitui efetivamente uma «indicação falsa ou falaciosa» na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 ( 97 ).

93.

Por outro lado, M. Klotz invoca os termos «suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a […] origem» que são utilizados no fim do referido artigo 16.o, alínea c). Argumenta que, na hipótese de o Tribunal de Justiça vir a decidir que se deve ter em conta a perceção de conjunto concreta de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado ( 98 ) para caracterizar a existência de uma «evocação» na aceção da alínea b) deste artigo, esta opção será ainda mais válida para apreciar a existência de uma «indicação falsa ou falaciosa» na aceção da referida alínea c). Todavia, na minha opinião, este argumento não colhe, atendendo à resposta que proponho para a segunda parte da segunda questão prejudicial ( 99 ).

94.

Pessoalmente, considero que se o legislador da União tivesse realmente pretendido permitir que uma indicação que é em si mesma falsa ou falaciosa, na aceção do artigo 16.o, alínea c), deste Regulamento, pudesse, apesar desse facto, ser autorizada em virtude de informações adicionais que a acompanham, uma tal restrição no âmbito de aplicação desta disposição teria sido expressamente prevista, sobretudo tendo em conta os objetivos de proteção prosseguidos ( 100 ).

95.

Segundo, quanto ao contexto em que se insere a alínea c) do referido artigo 16.o, partilho do ponto de vista expresso pela Comissão, na parte em que refere que a hipótese prevista nesta disposição deve distinguir‑se das previstas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo ( 101 ), mas considero, que não resulta da economia geral desta alínea c) que se imponha um exame do rótulo no seu conjunto no caso nela previsto.

96.

Como sublinhado pelo advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, a propósito de uma disposição do direito da União análoga ao artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008 ( 102 ), considero que este artigo contém uma enumeração graduada de condutas proibidas, em que a alínea c) se diferencia bem das duas disposições que a precedem. Com efeito, enquanto a alínea a) do referido artigo 16.o se limita aos atos de utilização de uma indicação geográfica protegida e a sua alínea b) aos atos de utilização abusiva, imitação ou evocação, a alínea c) alarga o perímetro de proteção, ao incorporar nesse perímetro as «indicações» (isto é, as informações fornecidas aos consumidores) que figuram na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, indicações essas que, apesar de não serem realmente evocadoras da indicação geográfica protegida, são qualificadas como «falsa[s] ou falaciosa[s]» à luz das ligações do produto com essa indicação geográfica ( 103 ).

97.

Contudo, na minha opinião, não se pode inferir da diferença, tanto de formulação como de alcance, que se verifica assim entre as alíneas a), b) e c) do referido artigo 16.o que esta última alínea deve ser necessariamente interpretada no sentido de que se deve ter em conta todas as outras informações que figuram, em especial, ao rótulo do produto em causa para apreciar se a denominação controvertida constitui uma «indicação falsa ou falaciosa» na aceção desta disposição. Parece‑me, pelo contrário, que esta apreciação se deve centrar na indicação controvertida propriamente dita, considerada isoladamente, sem que informações mencionadas junto a ela possam pôr em causa uma qualificação dessa natureza, sob pena de se correr o risco de a referida alínea c) perder o seu efeito útil, que, na minha opinião, deve aplicar‑se de forma mais alargada, como passo a expor.

98.

Terceiro, tomar em consideração os objetivos que Regulamento n.o 110/2008 prossegue em geral e as disposições analisadas em particular permite, na minha opinião corroborar a interpretação que preconizo.

99.

Conforme já referi ( 104 ), entendo que as disposições do Regulamento n.o 110/2008 e nomeadamente as do seu artigo 16.o visam proteger as indicações geográficas que estão registadas no anexo III deste regulamento, tanto no interesse dos consumidores, que não devem ser induzidos em erro por indicações impróprias, como no interesse dos operadores económicos que suportam custos mais elevados para garantir a qualidade dos produtos que merecem ostentar essas indicações, e que devem ser protegidos de atos de concorrência desleal.

100.

Mais especificamente quanto à alínea c) do referido artigo 16.o, creio que o legislador da União pretendeu atribuir‑lhe um âmbito de aplicação bastante amplo para garantir que os objetivos já referidos possam ser atingidos. Com efeito, à semelhança do Governo francês, considero que a expressão «qualquer outra indicação» empregue nesta disposição pode incluir qualquer tipo de indício ou sinal, nomeadamente um texto, uma imagem ou um conteúdo que seja suscetível de informar sobre as características do produto. Além disso, a fórmula flexível de localização que figura na referida alínea c) ( 105 ) permite, a meu ver, que se considere que qualquer elemento de um dos três meios de suporte aí referidos, neste caso, uma menção no rótulo da bebida em causa, possa ser «suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem» na aceção da referida disposição. Por conseguinte, o conteúdo do resto da rotulagem do produto em causa não pode, na minha opinião, contrabalançar a natureza eventualmente falsa ou falaciosa da indicação contestada, ainda que esta indicação seja acompanhada de informação sobre a verdadeira origem do produto.

101.

Dito de outra forma, como o Governo francês sublinha que, a consecução dos referidos objetivos seria posta em causa se a proteção das indicações geográficas pudesse ser restringida pelo facto de constarem informações complementares junto de uma indicação em si mesmo falsa ou falaciosa, na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008, uma vez que adotar esta interpretação equivaleria a admitir a utilização dessa indicação desde que fosse acompanhada de informações exatas que, de algum modo, permitiriam compensar o seu caráter enganador.

102.

Por último, quanto à transposição da jurisprudência relativa à Diretiva 2000/13/CE ( 106 ), que foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 ( 107 ), que me parece proposta pela Comissão ( 108 ), tenho dúvidas que tal transposição seja realmente relevante para responder à terceira questão prejudicial.

103.

Com efeito, o Regulamento n.o 110/2008, cuja interpretação é requerida nesta processo, tem um objeto distinto do da Diretiva 2000/13, na medida em que esta regula de maneira geral e horizontal ( 109 ), a «rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios» ( 110 ), ao passo que o Regulamento n.o 110/2008, adotado posteriormente, regula de forma específica e vertical, a «definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas» ( 111 ). Daqui decorrem diferenças tanto no que respeita aos objetivos como ao alcance da proteção que estes dois instrumentos jurídicos conferem, diferenças essas que se devem ter em conta, na minha opinião, apesar do facto de a indicação de denominações geográficas na rotulagem destas bebidas poder por vezes ser abrangida simultaneamente pelos seus âmbitos de aplicação respetivos ( 112 ).

104.

Mais especificamente, quanto ao enunciado do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13, sobre o qual versa a jurisprudência invocada nas observações da Comissão, considero que o teor desta disposição, que trata das «[p]ráticas leais de informação» ( 113 ), não é verdadeiramente equivalente, nem que seja só em essência, ao do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008, que versa sobre a «[p]roteção das indicações geográficas» ( 114 ), objeto da terceira questão neste processo.

105.

Além disso, há que salientar que não há dúvida de que, nessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça se pronunciou a favor de um exame da situação controvertida que incluísse todas as informações que figuram na rotulagem do produto em causa ( 115 ) ou mesmo determinados elementos de facto exteriores ( 116 ), para avaliar se uma denominação é suscetível de induzir os consumidores em erro ( 117 ), mas, todavia, fê‑lo unicamente a respeito de menções não registadas como denominação de origem ou indicação geográfica protegida ao nível da União ( 118 ), hipótese que não corresponde às circunstâncias do presente caso concreto, em que está em causa uma proteção desta natureza. Por conseguinte, não considero oportuno proceder a um raciocínio por analogia com a referida jurisprudência neste contexto como esse.

106.

Consequentemente, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para caracterizar a existência de uma «indicação falsa ou falaciosa», proibida por esta disposição, não há que ter em consideração as informações adicionais que acompanhem o sinal controvertido na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, nomeadamente quanto à verdadeira origem desse produto.

107.

No caso em apreço, atendendo aos princípios já recordados da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça ( 119 ), limito‑me a indicar que no caso de a interpretação acima proposta ser aceite pelo Tribunal de Justiça, duvido que se deva aplicar a referida proibição em circunstâncias como as do litígio no processo principal, uma vez que o termo controvertido, «Glen», não apresenta ligações suficientemente diretas e estreitas com a indicação geográfica protegida em questão, «Scotch Whisky», nem mesmo com o país ao qual está associada, a saber, o «Reino Unido (Escócia)», para que seja considerado uma «indicação falsa ou falaciosa […] suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a […] origem» ( 120 ).

108.

A título subsidiário, no caso de a referida alínea c) ser interpretada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário proceder a um exame que abranja todas as informações que acompanham o sinal controvertido, considero que este exame deverá logicamente conduzir, a fortiori, ao mesmo resultado concreto. Com efeito, se se devesse que ter em conta, no caso em apreço, todos os elementos que figuram no rótulo que mencionam de forma explícita a origem exata do produto em causa, como a Comissão salienta, dificilmente se poderia conceber que a utilização do termo «Glen» fosse considerada abrangida pela proibição prevista nesta disposição ( 121 ).

V. Conclusão

109.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha):

1)

O artigo 16.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89, deve ser interpretado no sentido de que a «utilização […] indireta» de uma indicação geográfica registada, proibida por esta disposição, exige que a denominação controvertida seja idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente à indicação em causa. Com efeito, não é suficiente que esta denominação seja suscetível de suscitar, na mente do consumidor visado, algum tipo de associação de ideias com a indicação ou com a zona geográfica a que se refere.

2)

O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» de uma indicação geográfica registada, proibida por esta disposição, não exige que a denominação controvertida apresente necessariamente um parentesco fonético e visual com a indicação em causa, mas que não é, contudo, suficiente que essa denominação possa suscitar, na mente do consumidor visado, algum tipo de associação de ideias com a indicação protegida ou com a zona geográfica a que se refere. Na ausência desse parentesco, há que ter em conta a proximidade conceptual existente, sendo caso disso, entre a indicação em causa e a denominação contestada, desde que esta proximidade seja suscetível de levar o consumidor a ter em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da referida indicação.

Para caracterizar a existência de uma «evocação» proibida por esta disposição, não há que ter em consideração as informações adicionais que acompanhem o sinal controvertido na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, nomeadamente quanto à verdadeira origem desse produto.

3)

O artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para caracterizar a existência de uma «indicação falsa ou falaciosa», proibida por esta disposição, não há que ter em consideração as informações adicionais que acompanhem o sinal controvertido na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, nomeadamente quanto à verdadeira origem desse produto.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2008, L 39, p. 16. Este regulamento foi objeto de várias alterações, mas as disposições pertinentes para o caso em análise não foram afetadas.

( 3 ) Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 110/2008, uma «indicação geográfica» é «uma indicação que identifique uma bebida espirituosa como sendo originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica sejam essencialmente imputáveis à sua origem geográfica».

( 4 ) V. acórdãos de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.os 2 e 16); bem como de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 10 e 11).

( 5 ) Segundo a TSWA, a utilização da designação contestada está coberta cumulativamente pelos três conceitos previstos nas alíneas a), b) e c) do referido artigo 16.o e que são mencionados nas questões prejudiciais. A este propósito, limitar‑me‑ei a observar que o órgão jurisdicional de reenvio não definiu nenhuma ordem de prioridade para as hipóteses visadas respetivamente nas referidas disposições nem interrogou o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se um cúmulo de qualificações desta natureza é possível.

( 6 ) Devo precisar que a decisão de reenvio utiliza o adjetivo alemão «optisch», cuja tradução literal é «ótico» em português, mas que julgo ser mais correto, no plano lexical, usar o termo «visual», que irei portanto utilizar nas presentes conclusões, à semelhança do efetuado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência mais recente neste domínio.

( 7 ) V. em especial, nota de pé de página 72 das presentes conclusões.

( 8 ) V., nomeadamente, acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Maks Pen (C‑18/13, EU:C:2014:69, n.o 30); de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 13); e de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos (C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 119).

( 9 ) V., nomeadamente, acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 31); e de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 23).

( 10 ) Esclarece que interpôs recurso com vista a sanar essas deficiências, mas que esse recurso foi considerado inadmissível por esse órgão jurisdicional.

( 11 ) V. em especial, nota de pé de página 38 das presentes conclusões.

( 12 ) V., nomeadamente, acórdão de 4 de abril de 2000, Darbo (C‑465/98, EU:C:2000:184, n.o 19).

( 13 ) V., nomeadamente, acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Município de Palmela (C‑144/16, EU:C:2017:76, n.o 20).

( 14 ) V., nomeadamente, n.os 31, 62, bem como n.o 95 e segs. das presentes conclusões.

( 15 ) A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio cita «Tilmann GRUR 1992, 829, 832 f.; Ströbele/Hacker, Markengesetz, 11. Aufl., § 135 Rn. 16», esclarecendo que estes autores se pronunciaram a propósito de uma disposição análoga à do artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008, a saber, o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), bem como «Ingerl/Rohnke, Markengesetz, 3. Aufl., § 135 Rn. 4».

( 16 ) O referido órgão jurisdicional observa que, até à data, o Tribunal de Justiça só indicou de maneira geral que «o artigo 16.o alíneas a) a d), do Regulamento n.o 110/2008 prevê diversos casos em que a comercialização de um produto é acompanhada de uma referência expressa ou implícita a uma indicação geográfica, em condições suscetíveis quer de induzir o público em erro ou, pelo menos, de criar no seu espírito uma associação de ideias quanto à origem do produto, quer de permitir ao operador aproveitar‑se indevidamente da reputação da indicação geográfica em questão» (acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 46).

( 17 ) Mais concretamente, segundo M. Klotz, a menção controvertida deve necessariamente ser «idêntica» à indicação geográfica protegida; segundo o Governo francês, deve de ser «idêntica ou [pelo menos] muito semelhante do ponto de vista fonético e/ou visual»; segundo o Governo neerlandês, deve «fazer referência» à indicação geográfica, mesmo que crie uma associação na mente do público a que se destina; segundo a Comissão, não existe uma «utilização» da indicação geográfica quando» é utilizada «outra designação».

( 18 ) V., nomeadamente, acórdão de 15 de novembro de 2017, Geissel e Butin (C‑374/16 e C‑375/16, EU:C:2017:867, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 19 ) Quanto a este último aspeto, a TSWA sustenta que a denominação «Glen» devia ser proibida, no caso em apreço, uma vez que se trata de um produto que é «comparável» ao «Scotch Whisky» mas que não é de origem escocesa. Todavia, considera que a questão colocada diz também respeito à segunda hipótese prevista no referido artigo 16.o, alínea a), dado que o facto de os produtos serem comparáveis não exclui uma exploração da reputação da indicação geográfica protegida. Saliento que o órgão jurisdicional de reenvio não tomou posição nesta matéria, mas que o Tribunal de Justiça já declarou que «[no caso de] os produtos não cobertos por uma indicação geográfica serem bebidas espirituosas, parece legítimo considerar que possam ser produtos comparáveis à bebida espirituosa registada sob essa indicação geográfica» (acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, ponto 54).

( 20 ) O sublinhado é meu.

( 21 ) V., por analogia, o acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 114 e segs.), em que são evocados critérios de associação entre o sinal controvertido e a denominação protegida que são entendidos pelo público relevante como «uma unidade lógica e conceptual» ou uma «referência geográfica ao vinho do Porto que beneficia da denominação de origem em causa».

( 22 ) Do mesmo modo, nas suas conclusões relativas ao processo Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:581, n.os 42 e segs.), o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona considerou, igualmente a propósito de uma disposição equivalente ao referido artigo 16.o, alínea a), que o conceito de «utilização comercial direta ou indireta» podia cobrir um uso da denominação de origem protegida (no caso vertente, a indicação geográfica protegida) não apenas numa forma idêntica, mas também numa forma semelhante.

( 23 ) A Comissão esclarece que a necessidade de a indicação geográfica ser ela própria utilizada não exclui, no entanto, uma tradução dessa indicação e acrescenta que essa hipótese todavia não se verifica no caso em apreço.

( 24 ) O Governo neerlandês dá o exemplo — fictício — de uma utilização comercial indireta da indicação geográfica protegida «Scotch Whisky» no quadro de uma campanha publicitária formulada como segue: «Glen Buchenbach tem o sabor do Scotch Whisky».

( 25 ) V. também a doutrina citada na decisão de reenvio referida na nota de pé de página 15 das presentes conclusões.

( 26 ) V. acórdãos de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.os 56 e 57); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 33 a 35).

( 27 ) Tratando‑se da interpretação do referido artigo 16.o, alínea b), ver a resposta à segunda questão prejudicial que é referida nos n.os 48 e segs. das presentes conclusões.

( 28 ) V., igualmente, o primeiro considerando do Regulamento n.o 110/2008, assim como a exposição dos motivos da proposta da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que levou à adoção deste instrumento [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas COM(2005) 125 final, p. 2], onde foi sublinhada a necessidade de melhorar a clareza das regras do direito da União até então só aplicáveis em matéria de bebidas espirituosas.

( 29 ) O sublinhado é meu.

( 30 ) V. o número referido na nota de pé de página 16 das presentes conclusões, a respeito do qual a TSWA alega que a versão em língua alemã (que menciona apenas uma «associação») é mais restritiva que as versões nas línguas espanhola, inglesa, francesa ou italiana (que mencionam uma «associação de ideias») e que esta última formulação, mais alargada, deveria ser privilegiada, de forma que a «associação» se refira ao campo do espírito que faz nascer a indicação geográfica e não a uma associação com a própria indicação geográfica.

( 31 ) Os objetivos assim visados no referido artigo 16.o são postos em evidência nos acórdãos de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 47); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 23 e 24).

( 32 ) A saber, o artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO 2009, L 154, p. 1).

( 33 ) Sobre as semelhanças existentes entre o artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008 e o artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007, v. acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:991, n.os 18, 34, 39 e 40); e as conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:581, n.o 60 e nota de pé de página 16).

( 34 ) Nos termos do acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 38), «no que respeita à proteção das [denominações de origem protegidas] e das [indicações geográficas protegidas], o Regulamento n.o 1234/2007 constitui um instrumento da política agrícola comum que visa essencialmente assegurar aos consumidores que produtos agrícolas que ostentam uma indicação geográfica registada nos termos desse regulamento apresentam, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características particulares e, assim, oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir aos operadores agrícolas que tenham feito esforços qualitativos reais obter em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade desses produtos» (o sublinhado é meu).

( 35 ) Recordo que o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento n.o 110/2008 exige que «[a]s bebidas espirituosas que ostentem uma indicação geográfica registada no anexo III devem cumprir todas as especificações constantes da ficha técnica prevista no n.o 1 do artigo 17.o».

( 36 ) V., neste sentido, acórdãos de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 46); e de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:991, n.os 39 e 40).

( 37 ) A saber, «Swabian […] Whisky» (em português, whisky suabo), «Deutsches Erzeugnis» (produto alemão), «Hergestellt in den Berglen» (produzido nas Berglen).

( 38 ) A TSWA propõe que se reformule nestes termos a segunda parte da primeira questão prejudicial, alegando que o conceito de «contexto» («Umfeld» em alemão, a língua do presente processo) que é utilizado pelo órgão jurisdicional de reenvio não decorre do Regulamento n.o 110/2008 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça e se deveriam portanto considerar, em sua substituição, os conceitos de «apresentação», «rotulagem» e «embalagem» definidos nos números 15 a 17 do anexo I desse regulamento, que, ao que parecem, foram evocados em substância pela referida questão, à luz dos fundamentos da decisão de reenvio.

( 39 ) M. Klotz, o Governo francês e a Comissão não tomam posição nesta matéria, tendo em conta a resposta que propõem que se dê à primeira parte da primeira questão prejudicial.

( 40 ) Pelos motivos indicados no ponto n.o 42 das presentes conclusões.

( 41 ) V., também, n.o 40 das presentes conclusões.

( 42 ) O referido artigo 16.o, alínea b) esclarece igualmente que é indiferente que «a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares». Com efeito, apesar do emprego destas expressões supostamente retificadoras, o consumidor continua a ser induzido em erro pela mensagem veiculada pela designação principal que faz uma ligação indevida à referida indicação.

( 43 ) Sobre a eventual relevância do contexto que rodeia o elemento controvertido à luz do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, ver resposta à segunda parte da segunda questão prejudicial referida nos n.os 69 e segs. das presentes conclusões.

( 44 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21 e jurisprudência referida).

( 45 ) Tal como se apresentava, segundo o exemplo dado pelo órgão jurisdicional de reenvio, entre a denominação controvertida «Verlados» e a indicação geográfica registada «Calvados» no caso que esteve na origem do acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35).

( 46 ) Com efeito, é evidente que o elemento controvertido «Glen» difere evidentemente da indicação geográfica registada «Scotch Whisky», tanto fonética como visualmente.

( 47 ) Devo precisar que os Governos francês e italiano também acentuam o critério de «proximidade conceptual», mas, contudo, não centram a resposta que propõem neste critério, mais no critério de «associação» referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.

( 48 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21 e jurisprudência referida).

( 49 ) Pelo contrário, também não se verifica uma simples «evocação», mais sim uma «utilização», na aceção de uma disposição análoga à alínea a) do artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008, quando a denominação protegida está incorporada integralmente na do género alimentício para indicar o seu gosto (v. acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑393/16, EU:C:2017:991, n.os 57 e 58).

( 50 ) No caso das designações contestadas «Cambozola», «parmesan», «KONJAKKI», «Verlados» e «Port Charlotte», v. respetivamente, acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 25); de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 44); de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 56); de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21); bem como de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.o 122).

( 51 ) V., nomeadamente, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 21, 32, 35 e 48, bem como jurisprudência referida). Segundo a Comissão, este critério jurisprudencial implica que se crie uma associação, de forma imediata e precisa, entre o produto visado e a indicação geográfica protegida.

( 52 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 22), sublinhado meu.

( 53 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 25, 28 e 48).

( 54 ) V., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 122 a 125).

( 55 ) V., nomeadamente, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 33, 34, 38 a 40 e 48, e a jurisprudência referida).

( 56 ) A saber, todas as partes, à exceção de M. Klotz e do Governo neerlandês.

( 57 ) V. em especial, acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 27); de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 46); de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.os 57 e 58); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 38 a 40).

( 58 ) V. n.o 55 das presentes conclusões.

( 59 ) V. acórdãos de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.os 47 e 48); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 35).

( 60 ) Tendo sido precisado que era indiferente que o consumidor europeu médio não corra o risco de confundir o produto controvertido com um produto que ostenta legitimamente a denominação protegida em causa (v. jurisprudência referida no n.o 79 das presentes conclusões).

( 61 ) Finalidades analisadas nos n.os 34 e segs. das presentes conclusões.

( 62 ) O sublinhado é meu.

( 63 ) V. n.os 31e segs. das presentes conclusões.

( 64 ) V., por analogia, acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 80 e 81).

( 65 ) Nesta matéria, M. Klotz refere‑se, nomeadamente, ao acórdão de 20 de maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C‑108/01, EU:C:2003:296, n.o 66 e jurisprudência referida).

( 66 ) País de origem tal como consta do anexo III do Regulamento n.o 110/2008 para a indicação geográfica protegida «Scotch Whisky».

( 67 ) O Governo neerlandês sublinha, com razão, as ligações entre a proteção concedida pelo Regulamento n.o 110/2008 às indicações geográficas e a liberdade de que gozam as empresas de escolherem um nome de produto, quer seja ou não protegido pelo direito das marcas, visto que o objetivo do referido regulamento é evitar uma utilização abusiva da denominação «Scotch Whisky» para uísque que não tenha sido produzido na Escócia, enquanto que a proteção individual da marca visa dar à empresa a possibilidade de se distinguir e impedir terceiros de utilizar a marca protegida (sobre as ligações estabelecidas com o direito das marcas pelo artigo 23.o deste regulamento, v. Blakeney, M., The Protection of geographical indications, Law and practice, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2014, p. 286).

( 68 ) É jurisprudência constante que, no quadro de um processo previsto no artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos é da competência do juiz nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de maio de 2008, Danske Svineproducenter, C‑491/06, EU:C:2008:263, n.o 23; e de 25 de outubro de 2017, Polbud — Wykonawstwo, C‑106/16, EU:C:2017:804, n.o 27), tanto mais que o Tribunal de Justiça não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito (v., nomeadamente, acórdãos de 21 de junho de 2007, Omni Metal Service, C‑259/05, EU:C:2007:363, n.o 15; e de 9 de fevereiro de 2017, Madaus, C‑441/15, EU:C:2017:103, n.o 35).

( 69 ) V. jurisprudência referida na nota de pé de página 9 das presentes conclusões.

( 70 ) Segundo a TSWA, o sinal controvertido, isto é, «Glen», provém do gaélico escocês e é utilizado particularmente na Escócia como um nome de lugar usual e de forma alargada como elemento do nome dos whiskies escoceses, aos quais os consumidores europeus e alemães associariam esta palavra em primeiro lugar. Em contrapartida, segundo M. Klotz, este termo não assinala uma origem escocesa, dado que é uma palavra corrente em inglês, que vem do gaélico irlandês e que é incluída nos nomes de muitas cidades, rios e vales situados fora da Escócia, e de whiskies produzidos no resto do mundo.

( 71 ) A Comissão indica que a TSWA tentou, sem êxito, impedir o registo da marca «Glen Breton» pela destilaria Glenora estabelecida na Nova Escócia (Canadá) [v. acórdão do Tribunal de Recurso Federal, Canadá, de 22 de janeiro de 2009, Glenora Distillers International Ltd v. The Scotch Whisky Association, 2009 FCA 16 (2010) 1 F.C.R. 195]. Acrescentou que, em contrapartida, a TSWA não se opôs ao registo na Alemanha, em 2013, da marca «Glen Buchenbach» em causa no processo principal. Assinalo que a TSWA também não conseguiu que se proibisse em França a utilização da marca «Wel Scotch» para uma cerveja com base nos artigos 10.o e 16.o do Regulamento n.o 110/2008 (v. acórdão do Tribunal de Cassação, Secção Comercial, de 29 de novembro de 2011, 10‑25.703, publicado no Boletim).

( 72 ) M. Klotz esclarece que esta enumeração não é exaustiva e menciona o uísque «Old Glen Malt Whisky» produzido no Kentucky (Estados Unidos) e o uísque produzido na Austrália pela Castle Glen Distillery. Deve recordar‑se, no entanto, que para que estes dados sejam determinantes, seria necessário estabelecer que o consumidor europeu médio tem consciência deles.

( 73 ) A Comissão alega que o termo «Glen» não cria uma ligação suficiente com a indicação geográfica protegida «Scotch Whisky», atendendo a que os whiskies escoceses não são todos comercializados com a designação «Glen», que este termo não é uma denominação que seja correntemente utilizada pelos consumidores para o whisky escocês, que não é uma palavra de origem unicamente escocesa, mas sim gaélica e utilizada também na Irlanda, e que a sondagem evocada se limita ao mercado alemão e não caracteriza uma associação de ideias automática.

( 74 ) Como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 56 das presentes conclusões.

( 75 ) A Comissão sublinha que não se pode excluir que a utilização da palavra «Glen», que não tem significado próprio em alemão, tenha por objetivo conferir um certo prestígio ao produto em causa, uma vez que também é utilizada por certos whiskies da gama alta, mas que parece, no entanto, que neste caso se trata apenas de uma hábil estratégia comercial, tendo em conta a falta de ligação suficiente à indicação registada «Scotch Whisky».

( 76 ) V. n.o 65 das presentes conclusões.

( 77 ) Sobre as indicações fornecidas pelo rótulo do produto em causa no processo principal sobre a sua origem alemã, v. nota de pé de página 37 das presentes conclusões.

( 78 ) Segundo M. Klotz, há necessariamente que ter em conta que o elemento controvertido «Glen» está incorporado no sinal de conjunto «Glen Buchenbach» e que, no rótulo, está acompanhado de numerosas menções que indicam a verdadeira origem do produto, das quais o consumidor tomaria conhecimento ao mesmo tempo de que do sinal «Glen Buchenbach» na sua globalidade.

( 79 ) A propósito desta particular formulação da resposta proposta, v. observações da TSWA referidas na nota de pé de página 38 das presentes conclusões.

( 80 ) V. referência a estas outras precisões efetuada na nota de pé de página 42 das presentes conclusões.

( 81 ) Vetores possíveis de informações previstas não só nos n.os 14 a 17 do anexo I do Regulamento n.o 110/2008 (em que estes quatro conceitos estão definidos), mas também de forma expressa no seu artigo 16.o, alínea c), que faz referência às indicações contidas «na designação, apresentação ou rotulagem» do produto (três termos que também constam do título do referido Regulamento). Sobre a interpretação solicitada para esta última disposição, v. n.os 84 e segs. das presentes conclusões.

( 82 ) V. acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 43 e jurisprudência referida); bem como, por analogia, acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.os 29 e 43).

( 83 ) V. acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 45, 51 e 52, e jurisprudência referida). V., também, no caso da denominação de origem protegida «Porto/Port» e da marca «Port Charlotte», conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:394, n.os 95 e segs.); e acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.o 123).

( 84 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 11, 12, 29, 49 e segs.), relativo a uma bebida denominada «Verlados», a cujo respeito foi invocado que o seu nome fazia referência ao nome da empresa (Viiniverla), e à aldeia (Verla, Finlândia) em que essa bebida era fabricada e não à indicação geográfica francesa «Calvados».

( 85 ) No acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.os 27 e 28), é certo que, o Tribunal de Justiça considerou pertinente que o juiz nacional tivesse em conta um documento publicitário que parecia indicar que a analogia fonética entre as denominações «Cambozola» e «Gorgonzola» não era fruto de circunstâncias fortuitas, mas unicamente para efeitos de caracterizar esta analogia e, por conseguinte, fundamentar a qualificação como «evocação».

( 86 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 42 e segs.).

( 87 ) O facto de que o produto só ser comercializado localmente e/ou em pequenas quantidades é igualmente completamente irrelevante (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 46).

( 88 ) V. acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, ponto 27).

( 89 ) No caso concreto, as menções «Swabian [suabo]», «Deutsches Erzeugnis [produto alemão]» e «Hergestellt in den Berglen [fabricado nas Berglen]», constam do rótulo do produto.

( 90 ) Este órgão jurisdicional esclarece que, na sua opinião, só se o contexto for totalmente irrelevante é que deve decidir se o termo «Glen» induz em erro o público visado. Em contrapartida, se se considerar que o contexto deve ser tido em conta, a TSWA não poderia basear a sua pretensão no artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008, uma vez que essa pretensão visa uma proibição pura e simples da utilização do referido termo, apesar da eventual presença de indicações ditas «deslocalizadoras».

( 91 ) Mais especificamente, segundo o Governo neerlandês, «[n]ão pode estar em causa uma indicação falsa ou falaciosa, na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008, quando não é feita nenhuma referência a uma indicação geográfica ou a um termo correspondente a essa indicação e à sua tradução e que, além disso, o rótulo do produto indica claramente a proveniência da bebida espirituosa» (sublinhado meu). Tratando‑se do primeiro elemento da resposta proposta nestes termos, o Governo invoca o n.o 60 do acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484), em que menciona a «utilização de uma marca que contém uma indicação geográfica, ou um termo correspondente a essa indicação e a sua tradução», menção que me parece, contudo, ser específica das circunstâncias factuais do referido caso (v., nomeadamente, n.os 16 e 38 do acórdão).

( 92 ) Língua do presente processo.

( 93 ) Há também uma variação na versão em língua espanhola [«todo» seguido do singular nas alíneas a) e b); «cualquier» nas alíneas c) e d), mas sem utilização do plural presente na versão em língua alemã]. Em contrapartida, uma palavra idêntica, cujo sentido evoca um elemento considerado isoladamente num conjunto, seguida do singular é utilizada, tanto na alínea c) como nas alíneas a), b) e d), nomeadamente nas versões nas línguas dinamarquesa («enhver»), inglesa («any»), francesa («toute»), italiana («qualsiasi»), portuguesa («qualquer») e sueca («varje»).

( 94 ) V., nomeadamente, acórdãos de 26 de julho de 2017, Mengesteab (C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 82); bem como de 12 de outubro de 2017, Lombard Ingatlan Lízing (C‑404/16, EU:C:2017:759, n.o 21).

( 95 ) Sobre o sistema normativo em que se insere o artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 e os objetivos deste regulamento, v. n.os 95 e segs. das presentes conclusões.

( 96 ) Incluindo na versão em língua alemã do referido artigo 16.o, alínea c).

( 97 ) Parece‑me que esta expressão só vem precisar que a indicação que se suspeita ser falsa ou falaciosa pode encontrar‑se em algum dos três meios de suporte mencionados, sem resolver a questão de saber se a referida indicação deve ser examinada de maneira isolada ou em conjunto com as outras informações eventualmente também presentes na designação, apresentação ou rotulagem.

( 98 ) O Governo francês considera igualmente que para apreciar se a indicação controvertida é «suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a […] origem» na aceção da alínea c) do referido artigo 16.o, a perceção pertinente deveria ser a de um «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado», como o Tribunal de Justiça declarou no caso da alínea b) deste mesmo artigo (v. acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 28). Constato, todavia, que o Tribunal de Justiça não é interrogado a este propósito no presente caso.

( 99 ) Resposta segundo a qual não há que ter em conta os elementos do contexto que rodeia o sinal controvertido para apurar se existe uma «evocação» na aceção da referida alínea b) (v. n.os 69 e segs. das presentes conclusões).

( 100 ) Sobre os objetivos visados pelas regras em causa, v. n.os 98 e segs. das presentes conclusões.

( 101 ) Segundo a Comissão, «[o] terceiro caso de proteção, previsto na alínea c), distingue‑se dos dois primeiros na medida em que o termo controvertido não cria automaticamente no consumidor uma associação com a indicação geográfica registada».

( 102 ) A saber, o artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007 (v., também, as notas de pé de página 32 e 33 das presentes conclusões).

( 103 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:581, n.os 46 e 104).

( 104 ) V. n.o 36 e segs. das presentes conclusões.

( 105 ) A saber, «qualquer outra indicação falsa ou falaciosa […] na designação, apresentação ou rotulagem do produto».

( 106 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

( 107 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

( 108 ) A Comissão sustenta que a sua opinião, que preconiza um exame de todo o rótulo, «concorda com a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/20[1]1, na qual a impressão do conjunto também conta», referindo os acórdãos de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.os 58 e segs.); e de 4 de junho de 2015, Teekanne (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.os 36 a 42). As passagens citadas, dizem efetivamente respeito à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13, que prevê que a rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à sua natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção, disposição esta que, no essencial, é equivalente, ao artigo 7.o do Regulamento n.o 1169/2011.

( 109 ) Nos termos dos considerandos 4 e 5 da Diretiva 2000/13, esta tem por objeto «estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado», ao passo que «as normas de natureza especial e vertical, que têm por objeto determinados géneros alimentícios, devem ser adotadas no âmbito do regime desses produtos».

( 110 ) Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2000/13.

( 111 ) O considerando 9 do Regulamento n.o 110/2008 sublinha essa diferença com a Diretiva 2000/13, ainda que determinadas disposições do referido regulamento (nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, n.o 9, e 11.o, n.o 4) remetam para esta diretiva.

( 112 ) V., igualmente, sobre as diferenças entre a Diretiva 2000/13 e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1), acórdão de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.o 58), e conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Severi (C‑446/07, EU:C:2009:289, n.os 47 a 49).

( 113 ) Como resulta da epígrafe do artigo 7.o do Regulamento n.o 1169/2011, que corresponde ao artigo 2.o da Diretiva 2000/13 (v. nota de pé de página 108 das presentes conclusões).

( 114 ) Como resulta da epígrafe do referido artigo 16.o

( 115 ) No acórdão de 4 de junho de 2015, Teekanne (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.os 37 a 44), o Tribunal de Justiça declarou que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proceder ao exame do conjunto dos diferentes elementos que compõem a rotulagem, nomeadamente a lista de ingredientes que figura na embalagem.

( 116 ) No acórdão de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, pontos 62 e 63), o Tribunal de Justiça declarou que os órgãos jurisdicionais nacionais podem tomar em consideração a duração da utilização da denominação, mas não a eventual boa‑fé do fabricante ou do retalhista.

( 117 ) Deve recordar‑se que, por seu turno, o artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 tem por objeto, a hipótese de uma «indicação […] suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a […] origem».

( 118 ) V. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.os 59 e 63); bem como de 4 de junho de 2015, Teekanne (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.os 27 a 29).

( 119 ) V., nomeadamente, n.o 66 das presentes conclusões.

( 120 ) V. também nota de pé de página 75 das presentes conclusões.

( 121 ) A Comissão sublinha, com razão, que o rótulo, longe de reforçar o vago efeito da designação «Glen», comporta, pelo contrário, uma série de informações, em carateres de um tamanho suficientemente legível, que impossibilitam que um consumidor possa acreditar que o produto é escocês. Com efeito, não só a palavra «Glen» é utilizada conjuntamente com o nome de lugar «Buchenbach», manifestamente com uma consonância alemã, mas é ainda precisado que se trata de um Whisky «suabo», de um «produto alemão», fabricado na destilaria Waldhorn situada em Berglen, informações estas que se vêm acompanhada, na parte superior pelo desenho estilizado de uma trompa de caça («Waldhorn» em alemão) que, ao contrário de uma gaita de foles, não é típica da Escócia.