20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/37


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Apple Sales International e Apple Operations Europe/Comissão

(Processo T-892/16)

(2017/C 053/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Apple Sales International (Cork, Irlanda) e Apple Operations Europe (Cork, Irlanda) (representantes: A. von Bonin e E. van der Stok, lawyers, D. Beard QC, A. Bates, L. Osepciu e J. Bourke, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 30 de agosto de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP) implementado pela Irlanda a favor da Apple;

subsidiariamente, anular parcialmente a decisão; e

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam catorze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão errou na sua interpretação do direito irlandês.

As recorrentes consideram que, enquanto empresas irlandesas não residentes, só estavam sujeitas ao imposto irlandês sobre as sociedades, nos termos da Section 25 do Taxes Consolidation Act 1997 (Lei dos Impostos consolidada de 1997), relativamente aos «lucros tributáveis» imputáveis a atividades exercidas pelas suas filiais irlandesas. Os pareceres tinham devidamente em conta os «lucros tributáveis» das filiais e, consequentemente, não conferiam nenhuma vantagem. A Comissão errou igualmente ao concluir que a afetação dos lucros nos termos da Section 25 deve ser efetuada em conformidade com o «princípio da plena concorrência» (arm’s length principle, a seguir «PPC»).

2.

Segundo fundamento: o PPC não constitui um critério que permita estabelecer se uma apreciação fiscal contém um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE.

A Comissão errou ao considerar que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE exigia que a Irlanda calculasse os lucros tributáveis das recorrentes nos termos da Section 25 em conformidade com o PPC da Comissão.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros fundamentais relativamente às atividades das recorrentes fora do território irlandês.

A Comissão cometeu erros fundamentais ao não reconhecer que as atividades geradoras de lucro das recorrentes, em especial o desenvolvimento e a comercialização da propriedade intelectual (a seguir «Apple IP»), eram controladas e geridas nos Estados Unidos. Os lucros provenientes dessas atividades eram tributáveis nos Estados Unidos, não na Irlanda. A Comissão errou ao tomar unicamente em consideração atas das reuniões do conselho de administração das recorrentes e ao ignorar todas as outras provas de atividades.

4.

Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros fundamentais relativamente às atividades das recorrentes na Irlanda.

A Comissão não reconheceu que as filiais irlandesas só desempenhavam funções de rotina e não estavam envolvidas no desenvolvimento e na comercialização da Apple IP, que geravam lucros.

5.

Quinto fundamento: as presunções da Comissão são contrárias ao ónus da prova, aos princípios da OCDE e aos pareceres unânimes dos peritos; a conclusão é contraditória.

A Comissão presumiu que todas as principais atividades geradoras de lucro das recorrentes eram imputáveis às filiais irlandesas sem apreciar devidamente as provas, incluindo provas periciais detalhadas que demonstravam que os lucros não eram imputáveis a atividades exercidas na Irlanda.

6.

Sexto fundamento: as recorrentes foram tratadas da mesma forma que outros sujeitos passivos não residentes na Irlanda, e não receberam um tratamento favorável.

A Comissão não demonstrou seletividade: tratou as recorrentes, erradamente, como empresas residentes na Irlanda e como se devessem ser tributadas sobre os seus lucros a nível mundial.

7.

Sétimo fundamento: a argumentação principal da Comissão deve ser anulada por violação de formalidades essenciais.

A decisão de abertura não contém a argumentação principal. Caso contrário, a Apple poderia ter apresentado provas que podiam ter, e teriam, alterado o resultado do processo.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de apreciação na aplicação do método da margem líquida da operação às filiais irlandesas, no âmbito da argumentação subsidiária.

No âmbito da sua argumentação subsidiária, a Comissão rejeitou, erradamente, as provas periciais e não explicou em que consistiria uma análise correta da afetação dos lucros.

9.

Nono fundamento: a argumentação mais subsidiária da Comissão viola formalidades essenciais e padece de um erro manifesto de apreciação.

A Comissão errou ao comparar os pareceres com outros pareceres dirigidos a terceiros pela administração fiscal irlandesa, uma vez que as circunstâncias de facto eram diferentes.

10.

Décimo fundamento: a argumentação subsidiária e a argumentação mais subsidiária não permitem calcular o montante a recuperar.

A decisão não contém nenhuma explicação quanto ao montante que deve ser recuperado de acordo com a argumentação subsidiária e a argumentação mais subsidiária, em violação das regras em matéria de auxílios de Estado e do princípio da segurança jurídica.

11.

Décimo primeiro fundamento: ao ordenar a recuperação do alegado auxílio, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da não retroatividade.

12.

Décimo segundo fundamento: inexistência de uma investigação diligente e imparcial.

13.

Décimo terceiro fundamento: violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

14.

Décimo quarto fundamento: a decisão excede as competências da Comissão ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao ordenar a recuperação com base numa interpretação imprevisível da legislação em matéria de auxílios de Estado; não examinou todas as provas relevantes, em violação do seu dever de diligência; não fundamentou adequadamente a decisão; e excedeu as suas competências ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao tentar reformular o sistema irlandês do imposto sobre as sociedades.