6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/50


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2016 — Groupe Canal +/Comissão

(Processo T-873/16)

(2017/C 038/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e O. de Juvigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal,

declarar nula e sem efeito a Decisão n.o AT.40023, de 26 de julho de 2016 (artigo 264.o TFUE);

a título subsidiário,

anular a Decisão n.o AT.40023, de 26 de julho de 2016, impugnada, no que se refere ao mercado francês e aos contratos existentes ou futuros do GROUPE CANAL +;

proferir qualquer despacho que o Tribunal Geral entenda ser adequado;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas efetuadas pela sociedade GROUPE CANAL +.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão ao considerar o contrato celebrado entre o GROUPE CANAL + e a Pictures International Limited (a seguir «Paramount») contrário, pelo seu objeto, ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao considerar que os compromissos propostos pela Paramount não afetavam a diversidade cultural e, mais genericamente, o financiamento e a exploração dos filmes na EEE. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à compatibilidade das cláusulas proibidas com o direito relativo aos cartéis. Em primeiro lugar, a decisão impugnada só foi adotada à luz de uma conceção extensiva e errónea em direito do conceito de objeto anticoncorrencial, que conduziu a Comissão Europeia a abster-se de analisar, ou pelo menos a demonstrar, os efeitos das cláusulas de territorialidade. Em segundo lugar, a apreciação do caráter pretensamente anticoncorrencial das cláusulas de territorialidade resulta apenas de uma má interpretação do funcionamento do mercado da televisão paga. Em terceiro lugar, as cláusulas de exclusividade territorial que a Comissão considera anticoncorrenciais são, pelo contrário, necessárias a uma concorrência baseada no mérito, eficaz no mercado da televisão paga.

Segunda parte, relativa à violação da diversidade cultural, ao financiamento e à exploração de filmes na sequência da decisão impugnada. Em primeiro lugar, a decisão impugnada limita o financiamento da oferta audiovisual em expressão original francesa, falseando a concorrência no mercado da televisão paga. Em segundo lugar, ao restringir o financiamento da oferta audiovisual, a decisão impugnada restringe a qualidade e a diversidade da oferta proposta ao consumidor.

2.

Segundo fundamento, relativo à manifesta ultrapassagem pela Comissão dos limites do seu poder de apreciação quando aceitou compromissos suscetíveis de responder a preocupações de concorrência que não tinha exprimido na sua avaliação preliminar. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão impugnada é aplicável aos compromissos que visam todos os contratos celebrados com os teledifusores do EEE, ao passo que na avaliação preliminar só se referia aos contratos relativos a direitos exclusivos no Reino Unido e na Irlanda.

Segunda parte, segundo a qual a redação dos compromissos poderia excluir a sua aplicação no Reino Unido, uma vez que vai deixar a União Europeia, ao passo que estes continuam a aplicar-se nos mercados que não são objeto da comunicação de acusações e que não foram analisados pela Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação manifesta pela Comissão do princípio da proporcionalidade. Este fundamento divide-se em três partes:

Em primeiro lugar, os compromissos tornados vinculativos pela decisão impugnada não se coadunam com as preocupações de concorrência levantadas previamente pela Comissão.

Em segundo lugar, os compromissos tornados obrigatórios pela decisão impugnada violam os interesses de terceiros, o que viola a proporcionalidade destas medidas e justifica a sua anulação.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral deve reconhecer a necessidade de a Comissão garantir a proporcionalidade dos compromissos para com terceiros interessados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pela Comissão, uma vez que os compromissos que tornou obrigatórios interferem no processo legislativo em curso no Parlamento Europeu, que expressou reservas e preocupações quanto à supressão da territorialidade das licenças no setor audiovisual e o seu impacto no financiamento do cinema, a concentração do setor e a diversidade cultural. A Comissão não teve de forma alguma isto em conta ao antecipar o resultado de debates legislativos importantes, uma vez que procedeu a negociações com uma única empresa não europeia, a saber, a Paramount. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão impugnada atinge um objetivo que faz parte das competências e dos objetivos do legislador e não da Comissão, que se substituiu, assim, ao legislador europeu.

Segunda parte, segundo a qual o conjunto de indícios revelado pelo GROUPE CANAL + é suscetível de constituir um princípio de prova suficiente para fazer nascer uma dúvida séria sobre a responsabilidade da Comissão na decisão impugnada.