30.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/50 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Abes/Comissão
(Processo T-813/16)
(2017/C 030/58)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Abes — companhia de assistência, bem-estar e serviços para seniores, Lda (São Pedro de Tomar, Portugal) (representante: N. Mimoso Ruiz, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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considerar regularmente interposto e admissível o presente recurso de anulação, nos termos do artigo 263.o e para efeitos do artigo 264.o do TFUE; |
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anular a Decisão C (2016) 5054 de 09.08.2016, nos termos e para os efeitos do artigo 263.o do TFUE, na medida em que considera que a medida descrita na denúncia não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o1 do TFUE; |
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anular a Decisão C (2016) 5054 de 09.08.2016, nos termos e para os efeitos do artigo 263.o TFUE, na medida em que considera que a medida descrita na denúncia, a constituir um auxílio de Estado, é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do TFUE; |
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condenar ainda a Comissão ao pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela Recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à ausência de fundamentação. A Recorrente entende que a decisão padece de falta de fundamentação, porque aí se considera que mesmo que a medida constituísse um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1 do TFUE, seria compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do TFUE, sem que essa conclusão seja fundamentada. |
2. |
Segundo fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação. A Recorrente entende que a decisão se encontra viciada por um erro de apreciação, no que toca aos efeitos da medida de auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que as razões que levam a Comissão a afirmar que o efeito da medida de auxílio em causa nas trocas comerciais entre Estados-Membros é meramente hipotético ou presumido e que, a existir, não poderá ser mais do que marginal, não são robustas e avalizam, na prática, a proliferação de medidas de auxílio pontuais análogas, não apenas na região de Tomar, mas em todo o país, com as inerentes consequências em termos de dissuasão do investimento nacional e do investimento proveniente de outros Estados-Membros. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1 do TFUE, uma vez que a Comissão i) não examinou com o cuidado necessário e objetivamente se o auxílio em causa era susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros; ii) não teve em conta que não existe limiar ou percentagem abaixo dos quais se pode considerar aprioristicamente que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas; iii) não teve em consideração que a afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros não depende da natureza local ou regional dos serviços prestados nem da importância da atividade em causa; iv) não relevou suficientemente que quando um auxílio concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes deve considerar que as empresas concorrentes da beneficiária gozarão de condições menos favoráveis para financiar novos investimentos no dito Estado. |