9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/41


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão

(Processo T-749/16)

(2017/C 006/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stemcor London Ltd (Londres, Reino Unido), Samac Steel Supplies Ltd (Londres) (representante: F. Di Gianni e C. Van Hemelrijck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito antidumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210, p. 27); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: interpretação e aplicação erradas e ilegais do pressuposto do «conhecimento do importador» previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036.

Primeira parte: a interpretação constante do Regulamento (UE) 2016/1329 (a seguir «regulamento impugnado») do pressuposto do conhecimento do importador previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036 é errada e ilegal.

Segundo parte: uma interpretação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036 à luz dos métodos interpretativos consolidados do direito da União e do Acordo Antidumping da OMC mostra que, para determinar se se verifica tal pressuposto, a Comissão tem de apreciar o conhecimento efetivo do importador.

2.

Segundo fundamento: a apreciação do pressuposto do «aumento substancial das importações» baseou-se erradamente num período compreendido entre o primeiro mês completo após a publicação do início do inquérito no Jornal Oficial e o último mês completo anterior à aplicação das medidas provisórias.

3.

Terceiro fundamento: a interpretação adotada no regulamento impugnado sobre o pressuposto de «comprometer o efeito corretor» previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036 é errada e ilegal.

Primeira parte: a Comissão procedeu erradamente a uma apreciação global do pressuposto de «comprometer o efeito corretor» previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036, quando devia ter procedido a uma análise individualizada da conduta de cada importador para determinar se as respetivas importações contribuíram para alegadamente comprometer os efeitos corretores dos direitos.

Segunda parte: o regulamento impugnado padece de erros, porquanto conclui que a aplicação retroativa de direitos sobre as importações ocorridas durante o período de registo evitaria que o efeito corretor dos direitos ficasse comprometido.