9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/39


Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão

(Processo T-738/16)

(2017/C 006/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: La Quadrature du Net (Paris, França), French Data Network (Amiens), Fédération des Fournisseurs d’Accès à Internet Associatifs (Fédération FDN) (Amiens) (representante: H. Roy, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, contrária aos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

decretar a anulação da referida decisão.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devido ao caráter generalizado das recolhas autorizadas pela regulamentação dos Estados Unidos. A Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão impugnada»), incorreu na referida violação ao não concluir que a regulamentação dos Estados Unidos infringe designadamente o conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada declarou, erradamente, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA garante um nível de proteção dos direitos fundamentais substancialmente equivalente ao garantido na União Europeia, apesar de a regulamentação dos Estados Unidos não limitar ao estritamente necessário as explorações autorizadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada não tomou em consideração a inexistência de um recurso efetivo previsto na regulamentação dos Estados Unidos e, apesar desse incumprimento, concluiu pela equivalência de proteção acima referida.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada considerou, de forma manifestamente errada, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA assegurava uma proteção equivalente à garantida na União, apesar de não existir controlo independente previsto pela regulamentação dos Estados Unidos.