31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/49


Recurso interposto em 26 de agosto de 2016 — Epsilon International/Comissão

(Processo T-477/16)

(2016/C 402/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Epsilon International SA (Marousi, Grécia) (representantes: D. Bogaert e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1)

Com base no artigo 272.o TFUE:

declarar que os montantes pagos pela Comissão Europeia à Epsilon ao abrigo das convenções de subvenção BRISEIDE, i-SCOPE e SMART-ISLANDS constituem custos elegíveis e que a Epsilon não cometeu erros de natureza sistemática na execução das referidas convenções;

declarar que o pedido de reembolso, por parte da Comissão, dos montantes pagos ao abrigo da convenção BRISEIDE é totalmente infundado e que estes não devem ser devolvidos à Comissão Europeia;

declarar que as decisões da Comissão Europeia de suspender os pagamentos relativos às convenções de subvenção i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE são infundadas;

condenar a Comissão a reembolsar os montantes pagos pela Epsiolon para realizar auditorias financeiras adicionais a fim de contraditar as conclusões erradas dos auditores mandatados pela Comissão, bem como a indemnizar o dano não patrimonial sofrido pela Epsilon, avaliado provisoriamente e numa base ex aequo et bono em 10 000 euros.

2)

Com base no artigo 263.o TFUE, anular a decisão da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2016 (ref. Ares (2016)2835215), de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES).

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 272.o TFUE, a Epsilon considera que as conclusões formuladas pelos auditores e aprovadas pela Comissão Europeia, referentes aos custos com pessoal declarados para a execução dos projetos BRISEIDE, SMART-ISLANDS e i-SCOPE são erradas. Mais especificamente, a Epsilon alega que não foi cometida nenhuma irregularidade no que respeita ao sistema de registo do tempo de trabalho, aos cálculos das horas produtivas e da tarifa horária, à inexistência de fatura pelo trabalho do proprietário e ao facto de os contratos celebrados com os consultores in-house não terem sido registados junto das Finanças. Em todo o caso, quaisquer erros menores referentes à execução destes contratos não podem ser considerados um erro de natureza sistemática.

Além disso, a Epsilon contesta as decisões da Comissão de suspender os pagamentos para a execução dos projetos financiados pela União i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE, e considera que não têm fundamento jurídico.

Por último, a Epsilon pede uma indemnização financeira pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos devido às decisões da Comissão.

Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a Epsilon pede que o Tribunal Geral anule a decisão da Comissão de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) devido à alegada natureza potencialmente sistemática dos erros cometidos na execução dos projetos acima referidos. A recorrente considera que esta decisão viola o princípio da proporcionalidade e os seus direitos de defesa.