31.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/49 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2016 — Epsilon International/Comissão
(Processo T-477/16)
(2016/C 402/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Epsilon International SA (Marousi, Grécia) (representantes: D. Bogaert e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1) |
Com base no artigo 272.o TFUE:
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2) |
Com base no artigo 263.o TFUE, anular a decisão da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2016 (ref. Ares (2016)2835215), de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES). |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 272.o TFUE, a Epsilon considera que as conclusões formuladas pelos auditores e aprovadas pela Comissão Europeia, referentes aos custos com pessoal declarados para a execução dos projetos BRISEIDE, SMART-ISLANDS e i-SCOPE são erradas. Mais especificamente, a Epsilon alega que não foi cometida nenhuma irregularidade no que respeita ao sistema de registo do tempo de trabalho, aos cálculos das horas produtivas e da tarifa horária, à inexistência de fatura pelo trabalho do proprietário e ao facto de os contratos celebrados com os consultores in-house não terem sido registados junto das Finanças. Em todo o caso, quaisquer erros menores referentes à execução destes contratos não podem ser considerados um erro de natureza sistemática.
Além disso, a Epsilon contesta as decisões da Comissão de suspender os pagamentos para a execução dos projetos financiados pela União i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE, e considera que não têm fundamento jurídico.
Por último, a Epsilon pede uma indemnização financeira pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos devido às decisões da Comissão.
Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a Epsilon pede que o Tribunal Geral anule a decisão da Comissão de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) devido à alegada natureza potencialmente sistemática dos erros cometidos na execução dos projetos acima referidos. A recorrente considera que esta decisão viola o princípio da proporcionalidade e os seus direitos de defesa.