29.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/29


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2016 — República Helénica/Comissão

(Processo T-26/16)

(2016/C 111/35)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A. Ev. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução [UE 2015/2098] da Comissão, de 13 de novembro de 2015«que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)», notificada com o número C(2105) 7716 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de novembro de 2015 (JO L 303, p. 35), na medida em que, na sequência dos controlos IR/2009/004/GR e IR/2009/0017/GR, são aplicadas à República Helénica correções financeiras pontuais e fixas, pelos atrasos nos processos de recuperação, por falta de apresentação de dados e, em geral, por incumprimentos no processo de gestão dos débitos, no montante total de EUR 11 534 827,97, conforme figuram no anexo à mesma, e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Especificamente no que respeita à correção financeira fixa de 10 % aplicada ao exercício de 2010, a República Helénica invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à falta de base jurídica para a aplicação de correções financeiras fixas.

2.

No segundo fundamento de anulação, relativo aos alegados atrasos no processo de recuperação, a recorrente alega que a aplicação de correções em 2015, por incumprimento do sistema de controlo, relativas mesmo a factos anteriores a 2000, na sequência de verificações que foram efetuadas pela primeira vez em 2011, em violação dos direitos de defesa das autoridades gregas, e a que a Comissão conferiu uma importância desproporcionada, viola o princípio geral da segurança jurídica, da tempestividade da ação administrativa da Comissão e, em todo o caso, do prazo razoável para a referida ação.

3.

No terceiro fundamento de anulação, relativo aos alegados incumprimentos no processo de recuperação mediante compensação, a recorrente alega que a decisão da Comissão carece, em absoluto, de fundamentação suficiente e definida e, de qualquer modo, foi proferida com base num erro manifesto de apreciação.

4.

No quarto fundamento de anulação, relativo ao cálculo — errado, segundo a Comissão — dos juros liquidados em conformidade com o critério de 50/50 previsto no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1) e à consequente não referência aos mesmo no anexo III, alega-se que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 32.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Por último, quanto às restantes partes da Decisão de Execução da Comissão impugnada, relativas à exigência de correções financeiras pontuais em situações concretas objeto de controlo, é invocado o quinto fundamento de anulação, o qual, após as necessárias observações preliminares sobre todos os casos, se refere separadamente a cada uma das correções impostas, se baseia na violação do disposto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, na indeterminação, na inexistência de fundamentação suficiente e definida, num múltiplo erro manifesto de apreciação da Comissão, na violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade, bem como na violação dos limites do seu poder discricionário ao imputar os montantes controvertidos à República Helénica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).