ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

27 de novembro de 2018 ( *1 )

«Direito institucional — Parlamento Europeu — Decisão que declara inelegíveis determinadas despesas de um partido político para efeitos de uma subvenção no âmbito do exercício financeiro de 2015 — Direito a uma boa administração — Segurança jurídica — Regulamento (CE) n.o 2004/2003 — Proibição de financiamento indireto de um partido político nacional»

No processo T‑829/16,

Mouvement pour une Europe des nations et des libertés, com sede em Paris (França), representado por A. Varaut, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por C. Burgos e S. Alves, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2016, que declara determinadas despesas inelegíveis para efeitos de uma subvenção no âmbito do exercício financeiro de 2015,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, R. Barents e J. Passer, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 10 de junho de 2015, o Mouvement pour une Europe des nations et des libertés, recorrente, lançou uma campanha relativa à imigração no âmbito do Acordo de Schengen (a seguir «campanha»). A versão francesa de um cartaz desta campanha continha o logótipo do recorrente, bem como o logótipo de uma chama, acompanhado do nome «Front national». Por outro lado, a versão em língua neerlandesa desse cartaz incluía o logótipo do recorrente, bem como o do Vlaams Belang.

2

No seu relatório anual de auditoria das contas dos partidos políticos europeus, relativo ao ano de 2015, adotado em 25 de abril de 2016, um gabinete de auditoria independente indicou que não tinha podido obter provas suficientes e objetivas para concluir que as despesas da campanha eram elegíveis, o que podia conduzir a uma redução do montante da subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu.

3

Na sequência de um pedido do Parlamento, o recorrente apresentou ao Parlamento, em 10 de junho de 2016, uma cópia dos cartazes controvertidos.

4

Por carta de 22 de julho de 2016, o Parlamento informou o recorrente de que as despesas em causa poderiam ser inelegíveis, por constituírem um financiamento indireto de dois partidos políticos nacionais, na medida em que estes últimos não tinham contribuído para o financiamento da campanha. Segundo o Parlamento, tal financiamento podia ser contrário ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1). Por conseguinte, convidou o recorrente a apresentar as suas observações sobre esta alegada irregularidade antes de 22 de agosto de 2016.

5

Em 27 de julho de 2016, o recorrente pediu ao Parlamento certas informações adicionais, nomeadamente sobre os precedentes relativos a este tipo de irregularidade.

6

Em 10 de agosto de 2016, o Parlamento respondeu ao recorrente, informando‑o igualmente da prorrogação do prazo para apresentar as suas observações até 2 de setembro de 2016.

7

Em 2 de setembro de 2016, o recorrente enviou as suas observações.

8

Em 5 de setembro de 2016, o Secretário‑Geral enviou uma nota à Mesa do Parlamento, convidando‑a a adotar a decisão final relativa ao encerramento das contas de uma série de partidos políticos a nível europeu, entre os quais o recorrente, relativas ao exercício financeiro de 2015. Essa nota indicava que os relatórios finais e todos os outros documentos relativos ao encerramento das contas desse exercício financeiro estavam à disposição dos membros da Mesa do Parlamento mediante pedido.

9

Em 7 de setembro de 2016, os serviços do Parlamento transmitiram as observações do recorrente ao presidente do Parlamento, esclarecendo que as mesmas não afetavam a posição do Parlamento.

10

Na sua reunião de 12 de setembro de 2016, a Mesa do Parlamento examinou o relatório final apresentado pelo recorrente após o encerramento das suas contas do exercício financeiro de 2015. Declarou inelegível o montante de 63853 euros relativo à campanha e fixou o montante da subvenção final atribuída ao recorrente em 400777,83 euros (a seguir «decisão impugnada»).

11

Em 26 de setembro de 2016, o Parlamento notificou ao recorrente a decisão impugnada.

Tramitação processual e pedidos das partes

12

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de novembro de 2016, o recorrente interpôs o presente recurso.

13

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de fevereiro de 2017, o Parlamento suscitou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

14

O recorrente apresentou as suas observações sobre esta exceção em 17 e 27 de março de 2017.

15

Por Despacho de 2 de maio de 2017, foi decidido reservar para final a decisão da exceção de inadmissibilidade.

16

O recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade do recurso;

anular a decisão impugnada;

condenar o Parlamento nas despesas.

17

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível;

a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

condenar o recorrente nas despesas.

18

Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem certos documentos e a responderem a certas perguntas escritas antes da audiência, o que as mesmas fizeram dentro dos prazos fixados.

19

Na audiência de 26 de junho de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

20

O Parlamento suscita uma exceção de inadmissibilidade por violação do artigo 263.o TFUE e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

21

Por um lado, o Parlamento acusa o recorrente de ter interposto o recurso contra a Mesa do Parlamento, que não é uma instituição, nem um órgão, nem um organismo da União, na aceção do artigo 263.o TFUE. Por conseguinte, o Tribunal Geral é incompetente para conhecer do referido recurso.

22

Por outro lado, o Parlamento alega que a petição não preenche os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, conforme interpretado pela jurisprudência, na medida em que não identifica os fundamentos invocados e não contém uma exposição sumária dos referidos fundamentos, de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa. Em especial, salienta que, embora a petição contenha uma secção intitulada «Violação do princípio da boa administração» dedicada a uma alegada violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), contém igualmente uma secção intitulada «[q]uanto ao mérito», que é a mais extensa da petição e na qual nenhum fundamento é identificado.

23

O recorrente contesta as alegações do Parlamento.

24

No que diz respeito à primeira alegação deduzida pelo Parlamento, importa recordar que o Tribunal Geral é competente para conhecer dos recursos interpostos, nos termos do artigo 263.o TFUE, apenas dos atos das instituições, dos órgãos ou dos organismos da União Europeia.

25

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o presente recurso é dirigido contra a decisão impugnada, que foi adotada em 12 de setembro de 2016 pelo órgão competente nos termos das disposições internas do Parlamento, a saber, pela sua Mesa, e notificada ao recorrente em 26 de setembro de 2016. Daqui decorre que um pedido de anulação desta decisão é necessariamente dirigido contra o Parlamento, autor do ato (v., neste sentido, Despacho de 5 de setembro de 2012, Farage/Parlamento e Buzek, T‑564/11, não publicado, EU:T:2012:403, n.o 18).

26

Em segundo lugar, quando o Parlamento notificou ao recorrente a decisão impugnada, indicou expressamente que este podia interpor no Tribunal Geral um recurso de anulação contra «a decisão da Mesa do Parlamento».

27

Em terceiro lugar, segundo a jurisprudência, importa salientar que, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente precisou que se devia considerar que o recurso tinha sido interposto contra o Parlamento, sem insistir na designação da Mesa do Parlamento Europeu na qualidade de recorrida (v., neste sentido, Despacho de 16 de outubro de 2006, Aisne e Nature/Comissão, T‑173/06, não publicado, EU:T:2006:320, n.os 17 e 20).

28

Em quarto lugar, a identificação na petição da decisão impugnada, que foi adotada em 12 de setembro de 2016 e notificada em 26 de setembro de 2016, não permite duvidar que a intenção do recorrente era a de interpor o recurso contra o Parlamento. A precisão mencionada no n.o 27, supra, deve, com efeito, ser considerada uma clarificação a este respeito e não uma modificação ou regularização da petição relativa a um elemento a que se refere o artigo 76.o do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2004, Espanha e Finlândia/Parlamento e Conselho, C‑184/02 e C‑223/02, EU:C:2004:497, n.o 17).

29

Em quinto lugar, o recorrente confirmou, na audiência, que o seu recurso visava a decisão impugnada, que foi adotada em 12 de setembro de 2016, a saber, um ato do Parlamento.

30

Estes elementos permitem concluir, sem ambiguidade, que o recurso é interposto contra o Parlamento, na aceção do artigo 263.o TFUE.

31

Por último, há que salientar que o presente processo se distingue dos que deram origem aos Despachos de 18 de setembro de 2015, Petrov e o./Parlamento e Presidente do Parlamento (T‑452/15, não publicado, EU:T:2015:709), e de 4 de fevereiro de 2016, Voigt/Parlamento (T‑618/15, não publicado, EU:T:2016:72), referidos pelo Parlamento, em que os recursos tinham sido interpostos contra o presidente do Parlamento e contra o Parlamento. Com efeito, nestes últimos processos, o Tribunal Geral limitou‑se a julgar os recursos parcialmente inadmissíveis, na medida em que eram interpostos contra o presidente do Parlamento, e prosseguiu a sua análise do mérito, na medida em que eram igualmente interpostos contra o Parlamento, sem ter examinado quem era efetivamente visado pelo recurso, ao contrário da situação no caso em apreço.

32

Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedente a primeira alegação de inadmissibilidade deduzida pelo Parlamento.

33

Quanto à segunda alegação deduzida pelo Parlamento, importa recordar que, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos invocados, bem como uma exposição sumária desses fundamentos.

34

Segundo jurisprudência constante, independentemente de qualquer questão de terminologia, essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso, eventualmente sem ter de pedir mais informações. Com efeito, para que um recurso seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça (v. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Corporación Empresarial de Materiales de Construcción/Comissão, T‑250/12, EU:T:2015:749, n.o 101 e jurisprudência referida).

35

No caso em apreço, como o próprio Parlamento reconhece, a petição inclui uma parte intitulada «Violação do princípio da boa administração». Além disso, o texto dessa parte faz referência, em particular, ao artigo 41.o da Carta. Por outro lado, resulta dos n.os 22 a 42 da petição que o recorrente acusa o Parlamento de, nomeadamente, não ter fornecido ao seu órgão de decisão, a saber, a Mesa, as observações do recorrente, antes da adoção da decisão impugnada. Trata‑se do primeiro fundamento apresentado pelo recorrente.

36

Quanto à parte intitulada «Quanto ao mérito», a mesma comporta três subdivisões. A primeira subdivisão intitula‑se «Financiamento de um partido político nacional: um conceito vago vetor de insegurança jurídica». Decorre igualmente dos n.os 44 a 57 da petição, que se referem a esta subdivisão, que o recorrente considera que a proibição de financiamento indireto de um partido político nacional, resultante do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, é contrária ao princípio da segurança jurídica. Trata‑se, portanto, do segundo fundamento invocado pelo recorrente.

37

Na audiência, o Parlamento alegou, em especial, que a petição não invocava expressamente uma violação do princípio da segurança jurídica e que, por conseguinte, o fundamento relativo à violação de tal princípio devia ser julgado inadmissível. A este respeito, há que salientar que a violação deste princípio é expressamente invocada no âmbito da primeira subdivisão, como se indica no n.o 36, supra, bem como nos n.os 43 e 52 da petição. Por outro lado, o Parlamento respondeu, nos n.os 32 a 39 da contestação, aos argumentos aduzidos pelo recorrente. Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos invocados na audiência.

38

Por último, a segunda e terceira subdivisões da parte da petição sob a epígrafe «Quanto ao mérito», intitulam‑se, respetivamente, «Tradução nos Estados‑Membros de uma campanha europeia» e «Um logótipo com formato legal». Resulta igualmente dos n.os 58 a 81 da petição, que se referem a estas subdivisões, que, em substância, o recorrente alega que, na decisão impugnada, o Parlamento apreciou incorretamente a despesa em causa, declarando‑a inelegível, na medida em que constituía um financiamento indireto de um partido político nacional, na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003. Trata‑se, portanto, do terceiro fundamento invocado pelo recorrente.

39

Por conseguinte, a petição preenche os requisitos mínimos estabelecidos pela jurisprudência à luz do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. Aliás, há que observar que o Parlamento pôde identificar os fundamentos e os argumentos aduzidos pelo recorrente para os contestar nos seus próprios articulados. Por conseguinte, a segunda alegação de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

40

Tendo em conta o que precede, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento deve ser julgada improcedente.

Quanto ao mérito

41

O recorrente invoca, em substância, três fundamentos de anulação da decisão impugnada, relativos, o primeiro, à violação do princípio da boa administração, o segundo, à violação do princípio da segurança jurídica e, o terceiro, à violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003.

Quanto à violação do princípio da boa administração

42

Com o primeiro fundamento, o recorrente invoca a violação do princípio da boa administração, em particular do direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e equitativa e do direito a ser ouvido, garantidos pelo artigo 41.o da Carta. A este respeito, alega que o órgão de decisão, a saber, a Mesa do Parlamento, não examinou o cartaz controvertido e não tomou em conta as suas observações, que não lhe foram comunicadas, baseando‑se apenas numa nota do secretário‑geral que enfermava de parcialidade. Sustenta que devia ter tido a oportunidade de se defender perante a Mesa, pelo menos por escrito. Por outro lado, contesta que o trabalho dos serviços do Parlamento possa ser considerado puramente preparatório, dado que são esses serviços que analisam os documentos pertinentes e elaboram propostas para a Mesa, a qual, não tendo conhecimento desses documentos e dos argumentos do recorrente, não pode senão confirmar a proposta que lhe é apresentada.

43

O recorrente acrescenta que tal constitui igualmente uma violação do artigo 16.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado por Resolução do Parlamento de 6 de setembro de 2001 (JO 2002, C 72 E, p. 331; a seguir «Código Europeu de Boa Conduta Administrativa»), que garante o direito a ser ouvido e a prestar declarações.

44

Por fim, o recorrente considera que o Parlamento violou o artigo 8.o da Decisão da Mesa do Parlamento, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento n.o 2004/2003, conforme alterada (JO 2014, C 63, p. 1; a seguir «Decisão da Mesa do Parlamento de 29 de março de 2004»), segundo o qual a Mesa concederá ao beneficiário a possibilidade de tomar posição sobre as irregularidades verificadas antes de tomar uma decisão. Na réplica, precisa que a carta do Parlamento de 22 de julho de 2016 referia expressamente essa disposição.

45

O Parlamento contesta os argumentos do recorrente.

46

Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, intitulado «[d]ireito a uma boa administração», todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

47

Além disso, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

48

Segundo a jurisprudência, o princípio da boa administração implica, nomeadamente, a obrigação da instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, Schniga/ICVV, C‑625/15 P, EU:C:2017:435, n.o 47).

49

A exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas (Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 155). Resulta da jurisprudência que a imparcialidade subjetiva se presume até prova em contrário (v., por analogia, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 54, e de 19 de fevereiro de 2009, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, C‑308/07 P, EU:C:2009:103, n.o 46).

50

Resulta igualmente da jurisprudência que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio geral do direito da União que é aplicável sempre que a administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses. Por força deste princípio, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a administração tenciona tomar a sua decisão. Para este efeito, deve ser‑lhes concedido um prazo suficiente (Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C‑349/07, EU:C:2008:746, n.os 36 e 37).

51

É à luz destes princípios que há que examinar o primeiro fundamento.

52

No que respeita à alegação relativa à violação da obrigação de apreciar de forma imparcial e equitativa todos os elementos pertinentes do caso em apreço, importa recordar que, em 10 de junho de 2016, o Parlamento obteve uma cópia dos cartazes da campanha. Além disso, convidou o recorrente a apresentar as suas observações sobre a inelegibilidade das despesas controvertidas, antes de 22 de agosto de 2016, prazo que foi seguidamente prorrogado até 2 de setembro de 2016. Em 5 de setembro de 2016, o secretário‑geral do Parlamento enviou uma nota à Mesa do Parlamento, convidando‑a a declarar inelegíveis as despesas controvertidas, acrescentando que o relatório final e todos os outros documentos relativos ao encerramento das contas do exercício financeiro de 2015 estavam disponíveis mediante pedido. Por outro lado, as observações do recorrente de 2 de setembro de 2016 foram tomadas em conta, como resulta da mensagem de correio eletrónico dos serviços do Parlamento dirigida ao presidente, em 7 de setembro de 2016, e como o próprio recorrente reconheceu na audiência, embora afirme que as mesmas não foram examinadas pela entidade correta.

53

Importa precisar que, através desta mesma mensagem de correio eletrónico de 7 de setembro de 2016, os serviços do Parlamento transmitiram as observações do recorrente ao presidente do Parlamento, que é um dos membros da Mesa, por força do artigo 24.o do Regimento do Parlamento então em vigor, acrescentando que as mesmas não afetavam a proposta relativa à eventual declaração de inelegibilidade das despesas controvertidas. Neste contexto, em 12 de setembro de 2016, a Mesa do Parlamento adotou a decisão impugnada.

54

Atendendo ao que precede, há que concluir que o Parlamento recolheu os elementos necessários para tomar a sua decisão de forma equitativa e imparcial.

55

Acresce que não se pode censurar o órgão competente para adotar a decisão impugnada, a saber, a Mesa do Parlamento, por se ter baseado no trabalho preparatório dos serviços da instituição. A este respeito, o recorrente admitiu, na audiência, que o Parlamento pode, com efeito, basear‑se no trabalho preparatório dos seus serviços. Também não se pode censurar o Parlamento por atuar com base numa proposta do secretário‑geral, o que é, aliás, previsto pelo artigo 224.o do Regimento do Parlamento então em vigor. Além disso, importa salientar que a nota do referido secretário‑geral, de 5 de setembro de 2016, informava os membros da Mesa de que todos os documentos pertinentes, incluindo, por conseguinte, as observações do recorrente, estavam disponíveis mediante pedido.

56

Há que rejeitar igualmente o argumento apresentado pelo recorrente na audiência, segundo o qual a mensagem de correio eletrónico de 7 de setembro de 2016 demonstrava que a decisão impugnada tinha sido adotada, de facto, pelos serviços do Parlamento, e não pelo órgão competente, a saber, a Mesa do Parlamento. Com efeito, essa mensagem de correio eletrónico, enviada por esses serviços ao presidente do Parlamento, confirma expressamente que as observações do recorrente foram examinadas por esses serviços, que as mesmas não afetavam a proposta enviada à referida Mesa pelo secretário‑geral do Parlamento e que foram efetivamente transmitidas ao presidente, membro dessa Mesa.

57

Importa acrescentar que o recorrente não apresenta nenhum argumento suscetível de colocar em causa a imparcialidade objetiva ou subjetiva do Parlamento, na aceção da jurisprudência referida no n.o 49, supra.

58

Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta.

59

No que respeita à alegação relativa à violação do direito de ser ouvido, há que concluir que o recorrente pôde apresentar as suas observações quanto à eventual inelegibilidade das despesas controvertidas, como resulta do n.o 52, supra. Além disso, como decorre do n.o 55, supra, contrariamente ao que o recorrente alega, nada se opõe a que a Mesa do Parlamento se baseie no trabalho preparatório dos serviços da referida instituição ou que aja com base numa proposta do secretário‑geral dessa instituição. Por último, importa recordar de novo que as observações do recorrente foram enviadas pelos referidos serviços ao presidente do Parlamento e estavam à disposição dos membros da Mesa mediante pedido.

60

Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.

61

No que diz respeito à violação do artigo 16.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, importa observar que esta disposição garante o direito de ser ouvido e de prestar declarações. Por conseguinte, independentemente do valor jurídico vinculativo deste texto relativamente ao Parlamento, que o adotou por Resolução de 6 de setembro de 2001, há que julgar improcedente esta alegação, pelas razões indicadas no n.o 59, supra.

62

Por último, no que respeita à violação da Decisão da Mesa do Parlamento de 29 de março de 2004, independentemente da questão de saber se é o artigo 7.o ou o artigo 8.o que é aplicável, basta observar que o recorrente alega, em substância, a violação do direito de ser ouvido que se reflete nessas disposições. Por conseguinte, há também que julgar improcedente esta alegação, pelas razões indicadas no n.o 59, supra.

63

Atendendo ao que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à violação do princípio da segurança jurídica

64

Com o segundo fundamento, o recorrente alega, em substância, que a proibição do financiamento indireto dos partidos políticos nacionais, prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, é contrária ao princípio da segurança jurídica. Em particular, considera que qualquer campanha realizada com os fundos de um partido político a nível europeu é suscetível de apoiar indiretamente a ação de um partido político nacional. Por conseguinte, critica a decisão impugnada por se basear neste conceito vago para declarar inelegíveis as despesas controvertidas.

65

O Parlamento contesta os argumentos do recorrente.

66

A título preliminar, embora o recorrente não invoque formalmente uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, importa observar que alega, em substância, que o artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, que serviu de base à adoção da decisão impugnada, é contrário ao princípio geral da segurança jurídica. A este respeito, há que precisar que o direito da União não exige a invocação formal de uma exceção de ilegalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑346/14, EU:T:2016:497, n.o 56, e de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑348/14, EU:T:2016:508, n.o 57). Com efeito, a jurisprudência permite considerar que uma exceção de ilegalidade foi implicitamente arguida quando resultar de modo relativamente claro da petição que o recorrente formulou efetivamente essa alegação (Acórdão de 6 de junho de 1996, Baiwir/Comissão, T‑262/94, EU:T:1996:75, n.o 37). No caso em apreço, resulta da análise dos n.os 44 e seguintes da petição que o recorrente suscita implicitamente uma exceção de ilegalidade. Por outro lado, resulta do n.o 33 da contestação que o Parlamento pôde compreender perfeitamente o alcance da alegação deduzida pelo recorrente. Por conseguinte, há que examinar o mérito do segundo fundamento.

67

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, os fundos dos partidos políticos a nível europeu provenientes do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não podem ser utilizados para o financiamento direto ou indireto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos ou candidatos nacionais.

68

Segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, EU:C:1996:51, n.o 20; de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 79, e de 18 de novembro de 2008, Förster, C‑158/07, EU:C:2008:630, n.o 67).

69

A este respeito, há que observar que o alcance do conceito de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo do texto em questão, do domínio que abrange, bem como do número e da qualidade dos seus destinatários. A previsibilidade da lei não se opõe a que a pessoa em causa recorra a aconselhamento especializado a fim de avaliar, com um grau razoável nas circunstâncias do caso, as consequências que podem resultar de um determinado ato (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Eurofast/Comissão, T‑87/16, não publicado, EU:T:2017:641, n.o 98).

70

Além disso, como alega o Parlamento, o princípio da segurança jurídica não se opõe a que o direito da União atribua um poder de apreciação à administração competente ou a que utilize conceitos jurídicos indeterminados que devem ser interpretados e aplicados ao caso concreto pela referida administração, sem prejuízo da fiscalização do juiz da União (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, não publicado, EU:C:2008:295, n.o 45, e de 8 de julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, EU:T:2008:256, n.o 163).

71

Por outro lado, as exigências do princípio da segurança jurídica não podem ser entendidas no sentido de que impõem que uma norma que utiliza um conceito jurídico indeterminado mencione as diferentes hipóteses concretas em que a mesma é suscetível de ser aplicada, na medida em que todas estas hipóteses não podem ser previamente determinadas pelo legislador (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 42).

72

No caso em apreço, há que concluir que a proibição do financiamento direto ou indireto dos partidos políticos nacionais, contida no artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, é clara. Além disso, a proibição do financiamento indireto é, com efeito, o corolário da proibição do financiamento direto, pois, de outro modo, esta proibição poderia ser facilmente contornada. No que diz respeito ao conteúdo da proibição do financiamento indireto, impõe‑se concluir que se trata de um conceito jurídico indeterminado e que a disposição em causa não contém uma definição exaustiva do conceito nem uma lista dos comportamentos suscetíveis de estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da proibição. Contudo, há que considerar que um operador diligente deve poder prever, como alega o Parlamento, que existe um financiamento indireto quando um partido político nacional obtém uma vantagem financeira, nomeadamente ao evitar despesas que teria de suportar, mesmo que não tenha sido efetuada nenhuma transferência direta de fundos. Por outras palavras, não se pode aceitar que um partido político a nível europeu diligente não possa prever que a concessão de uma qualquer vantagem a um partido político nacional, sem que este suporte o respetivo custo, constitui um financiamento indireto das atividades deste último.

73

Atendendo ao que precede, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003

74

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada considerou erradamente que as despesas relativas ao cartaz controvertido constituíam um financiamento indireto de partidos políticos nacionais, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, principalmente por duas razões.

75

Por um lado, segundo o recorrente, o cartaz controvertido traduzia uma campanha a nível europeu, lançada na sede do Parlamento em Estrasburgo (França), em 10 de junho de 2015, a fim de sensibilizar os cidadãos da União para os efeitos negativos do Acordo de Schengen sobre os fluxos migratórios. O recorrente sustenta que, no âmbito da campanha, que visava todos os Estados‑Membros da União, tinha decidido colocar uma série de cartazes com a bandeira da União no seu sítio Internet e nas redes sociais, ao passo que a França e a Bélgica, afetadas por fluxos migratórios bastante significativos, eram objeto de campanhas com cartazes específicos. Sublinha que o Front national não se associou a esta campanha em França e não deu nenhuma conferência de imprensa sobre o assunto. Acresce que as eleições regionais em França estavam ainda distantes nessa altura e diziam respeito a questões sem relação direta com os fluxos migratórios.

76

Segundo o recorrente, se a tese do Parlamento fosse aceite, seria obrigado a fazer campanhas de afixação de cartazes unicamente sobre temas sem qualquer relação com as preocupações políticas do Front national, o que seria impossível, dado que um partido político nacional encerra todos os temas suscetíveis de interessarem os cidadãos. Acrescenta que o tema dos fluxos migratórios e do Tratado de Schengen é um tema europeu.

77

Por outro lado, o recorrente sustenta que os alegados logótipos dos partidos políticos nacionais em causa, a saber, os do Front national e do Vlaams Belang, eram de dimensão cinco vezes menor que a do logótipo do recorrente. Assim, esta situação distingue‑se do precedente mencionado pelo Parlamento nas suas cartas de 22 de julho e 10 de agosto de 2016, em que os logótipos em causa eram de dimensão semelhante. Além disso, observa que, nos termos do ponto 6, n.o 7 do guia das subvenções de funcionamento concedidas pelo Parlamento aos partidos e às fundações políticas a nível europeu, relativo ao financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento, os nomes e os logótipos do partido político europeu não devem ser menos visíveis que os dos partidos nacionais ou dos candidatos nas publicações, para que a ajuda não seja considerada uma ajuda financeira indireta.

78

O recorrente sustenta que a presença do pretenso logótipo do Front national nos cartazes não se destinava a favorecer indiretamente este partido político nacional, mas a tornar a campanha compreensível pelos cidadãos franceses. O mesmo se passa com o alegado logótipo do Vlaams Belang, no que respeita aos cartazes destinados à Bélgica.

79

Nos seus articulados, o recorrente alega igualmente que o logótipo que consta dos cartazes destinados a França não era o do Front national, uma vez que o logótipo deste partido é uma chama tricolor (azul, branca e vermelha), ao passo que o logótipo controvertido tinha apenas duas cores. Por conseguinte, tratava‑se do logótipo da delegação do Front national junto do recorrente e não do logótipo do Front national enquanto tal. Além disso, o recorrente acrescenta que o Parlamento não demonstrou que a perceção do público francês fosse a de o cartaz provir do Front national. Na realidade, o cartaz indica expressamente que o recorrente «é exclusivamente responsável por este conteúdo».

80

Ora, na audiência, o recorrente admitiu que era provável que o público associasse o cartaz ao Front national em razão do logótipo controvertido, porque seria provavelmente incapaz de se aperceber da diferença. Contudo, sustenta que, na realidade, era necessário que o público pudesse associar este logótipo a um partido político nacional, no caso em apreço o Front national, para poder identificar a origem da mensagem, devido ao desconhecimento dos partidos políticos a nível europeu.

81

O Parlamento contesta os argumentos do recorrente.

82

Importa recordar que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003, os fundos dos partidos políticos a nível europeu provenientes do orçamento geral da União ou de qualquer outra fonte não podem ser utilizados para o financiamento direto ou indireto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos ou candidatos nacionais. Além disso, como se indicou no n.o 72, supra, é possível considerar que existe um financiamento indireto quando um partido político nacional obtém uma vantagem financeira, nomeadamente ao evitar despesas que teria de suportar, mesmo que não tenha sido efetuada nenhuma transferência direta de fundos.

83

Assim, no âmbito da apreciação do terceiro fundamento, há que determinar se a decisão impugnada concluiu erradamente que os dois partidos políticos nacionais, a saber, o Front national e o Vlaams Belang, receberam uma vantagem financeira indireta resultante da realização da campanha. Para proceder a este exame, é oportuno tomar em conta um conjunto de indícios relativos ao conteúdo da referida campanha, à perceção do público, bem como indícios geográficos e temporais.

84

Em primeiro lugar, no que respeita ao conteúdo da campanha, importa salientar que não é o tema desta campanha, a saber, os alegados efeitos do Acordo de Schengen sobre os fluxos migratórios, que o Parlamento considera problemático. Na realidade, resulta da carta do Parlamento de 22 de julho de 2016, da nota do secretário‑geral do Parlamento dirigida à Mesa da referida instituição, de 5 de setembro de 2016, e da carta do Parlamento de 26 de setembro de 2016, que notificou a decisão impugnada, que o elemento decisivo em que a mesma se baseia é a consideração de o público poder entender essa campanha no sentido de provir, pelo menos em parte, do Front national e do Vlaams Belang. Assim, contrariamente ao que o recorrente sugere, a interpretação defendida pelo Parlamento não implica que o recorrente seja obrigado a fazer campanha sobre temas sem qualquer relação com as preocupações dos partidos políticos nacionais para respeitar o artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003.

85

Em segundo lugar, como se indicou no n.o 84, supra, o elemento central da decisão impugnada é a perceção por parte do público de a campanha provir, pelo menos em parte, do Front national e do Vlaams Belang, sem que exista um cofinanciamento adequado. A este respeito, há que observar que a realização de uma campanha que é entendida pelo público como tendo sido, pelo menos, organizada conjuntamente com um partido político nacional, quando este não contribui adequadamente para o seu financiamento, é suscetível de conferir uma vantagem financeira indireta ao partido político nacional. Com efeito, nessa hipótese, o partido político nacional beneficia de uma visibilidade acrescida junto do público e da difusão de uma mensagem a que adere, apesar de não ter suportado quaisquer custos relacionados com a realização de tal campanha.

86

No caso em apreço, embora o recorrente tenha tentado argumentar nos seus articulados que o logótipo que consta dos cartazes destinados a França não era verdadeiramente o do Front national e que o Parlamento não tinha demonstrado que a perceção do público francês era a de o cartaz provir do Front national, há que observar que, na audiência, o recorrente renunciou a esta argumentação, reconhecendo que o público associaria provavelmente o cartaz ao Front national em razão deste logótipo.

87

Além disso, há que notar que o recorrente não apresentou nos seus articulados nenhum argumento destinado a colocar em causa a constatação de que o logótipo que constava da versão em língua neerlandesa do cartaz era o do Vlaams Belang. Em resposta às questões do Tribunal Geral na audiência, o recorrente reconheceu, aliás, que se tratava efetivamente do logótipo do Vlaams Belang.

88

Por conseguinte, a decisão impugnada não enferma de erro ao concluir que, no caso em apreço, a perceção do público seria a de a campanha provir, pelo menos em parte, do Front national e do Vlaams Belang.

89

Por outro lado, há que rejeitar o argumento invocado pelo recorrente no n.o 68 da petição, e salientado na audiência, segundo o qual a presença dos logótipos do Front national e do Vlaams Belang, respetivamente, era necessária para permitir a identificação do autor da campanha por parte dos cidadãos. Embora um partido político a nível europeu possa, com efeito, organizar uma campanha conjuntamente com um partido político nacional, não deixa de ser verdade que cabe então ao partido político nacional contribuir adequadamente para o financiamento da referida campanha, a fim de evitar a violação da proibição do financiamento indireto, prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003. A este respeito, cabe observar que o recorrente não alega que os partidos políticos nacionais em causa, a saber, o Front national e o Vlaams Belang, tenham, de algum modo, cofinanciado a campanha.

90

Há que rejeitar igualmente o argumento do recorrente relativo à dimensão dos logótipos. Com efeito, o facto de, nos cartazes, o logótipo do recorrente ser de maior dimensão que o do Front national e o do Vlaams Belang, o que é inegável, não basta para excluir que a campanha esteja associada, pelo menos em parte, aos partidos políticos nacionais em causa. Contrariamente ao que o recorrente sugere, não é apenas no caso de a dimensão dos logótipos do partido político a nível europeu e do partido político nacional em causa ser semelhante que se deve considerar que existe uma vantagem indireta concedida ao partido político nacional. Quando o logótipo do partido político nacional é de dimensão inferior ao do partido político a nível europeu, como no caso em apreço, não é desrazoável que o Parlamento conclua que a perceção do público será a de a campanha em causa provir, pelo menos em parte, do partido político nacional, na medida em que o logótipo do partido político nacional continue a ser identificável.

91

Há que rejeitar igualmente o argumento apresentado pelo recorrente com base no ponto 6, n.o 7 do guia das subvenções de funcionamento concedidas pelo Parlamento aos partidos e às fundações políticas a nível europeu. Com efeito, como o Parlamento alega, com razão, esta disposição diz respeito às campanhas para as eleições para o Parlamento Europeu, em que os partidos políticos nacionais devem necessariamente estar presentes, dado que são estes, e não os partidos políticos a nível europeu, que participam nas eleições para o Parlamento. Ora, a campanha não respeitava às eleições para o Parlamento. Por conseguinte, este argumento não pode ser acolhido.

92

Por último, no que respeita à menção, na parte inferior do cartaz, segundo a qual o recorrente «é exclusivamente responsável por este conteúdo», cabe salientar que esta menção é pouco visível devido à pequena dimensão dos carateres. Além disso, esta menção é ilegível, pelo menos na versão do cartaz difundida nas redes sociais na Internet.

93

Atendendo ao que precede, há que observar que o indício relativo à perceção do público, tendo em conta a presença dos logótipos dos partidos políticos nacionais, confirma que estes puderam receber uma vantagem indireta em resultado da campanha, que foi integralmente financiada pelo recorrente.

94

Em terceiro lugar, no que respeita ao elemento geográfico, foi com razão que o Parlamento adotou como indício pertinente o facto de a campanha visar, em particular, dois países da União, a saber, França e Bélgica, o que resulta, designadamente, da utilização das bandeiras francesa e da Região da Flandres, bem como dos logótipos do Front national e do Vlaams Belang. Importa acrescentar que, embora o recorrente alegue que esta campanha foi realizada a nível da União, não apresenta qualquer prova nesse sentido. Além disso, a mera publicação de uma versão do cartaz com a bandeira da União no sítio Internet do recorrente e nas páginas deste último nas redes sociais, admitindo que se tenha verificado, não é comparável, em termos de dimensão, à campanha de afixação de cartazes realizada em França e na Bélgica.

95

No que respeita ao argumento do recorrente relativo ao lançamento da campanha na sede do Parlamento em Estrasburgo, basta observar que este elemento, por si só, não é suficiente para demonstrar a inexistência de um financiamento indireto dos partidos políticos nacionais, tendo em conta não só os demais indícios mas também as considerações relativas ao elemento geográfico expostas no n.o 94, supra.

96

Em quarto lugar, no que respeita ao elemento temporal, há que rejeitar o argumento invocado pelo recorrente segundo o qual as eleições regionais em França estavam ainda distantes. Primeiro, independentemente da questão da utilização efetiva da versão francesa do cartaz que pôde ser feita pelo Front national, pelos seus membros ou pelos seus simpatizantes nessas eleições, um prazo de cinco meses entre o lançamento da campanha e as eleições, ao contrário do que alega o recorrente, não parece suficiente para tornar improvável a utilização desta campanha para efeitos dessas eleições. Segundo, e em qualquer caso, há que salientar que o elemento temporal é um dos indícios suscetíveis de serem tomados em consideração, como resulta do n.o 83, supra. Não se trata, contudo, de uma condição indispensável, nem sequer do indício mais determinante. No caso em apreço, tendo em conta a carta do Parlamento de 22 de julho de 2016, a nota do secretário‑geral do Parlamento dirigida à Mesa da referida instituição, de 5 de setembro de 2016, e a carta do Parlamento de 26 de setembro de 2016, que notificou a decisão impugnada, há que observar que a eventual proximidade temporal das eleições em questão não se encontra entre os elementos tomados em conta pelo Parlamento para concluir que tinha havido um financiamento indireto de partidos políticos nacionais. Este aspeto não merece crítica, dado que uma vantagem, em termos de imagem e de visibilidade, oferecida a um partido político nacional não tem necessariamente que estar circunscrita a um período eleitoral preciso.

97

À luz de todas as considerações precedentes, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

98

Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

99

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento, em conformidade com o pedido deste último.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

O Mouvement pour une Europe des nations et des libertés suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

 

Collins

Barents

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de novembro de 2018.

O Secretário

E. Coulon

O Presidente


( *1 ) Língua do processo: francês.