23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 10 de novembro de 2016 — Merck Sharp/Designs Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-567/16)

(2017/C 022/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Merck Sharp

Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

Questões prejudiciais

1.

Deve uma notificação de termo do procedimento, emitida pelo Estado-Membro de referência, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, antes da data de caducidade do período de validade da patente de base, ser considerada equivalente a uma autorização de introdução no mercado para efeitos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (versão codificada), de forma que um requerente de um certificado complementar de proteção no Estado-Membro em causa tem o direito de pedir e de obter um certificado complementar de proteção ao abrigo da notificação de termo do procedimento?

2.

(2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: nas circunstâncias referidas na questão 1), a inexistência de uma autorização de introdução no mercado concedida no Estado-Membro em causa na data da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção nesse Estado-Membro constitui uma irregularidade suscetível de ser corrigida nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 469/2009, depois de ser concedida a autorização de introdução no mercado?


(1)  JO 2001, L 311, p. 67.

(2)  JO 2009, L 152, p. 1.