23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de outubro de 2016 — MA.T.I. SUD SpA/Società Centostazioni SpA

(Processo C-523/16)

(2017/C 022/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: MA.T.I. SUD SpA

Recorrida: Società Centostazioni SpA

Questões prejudiciais

1)

Embora os Estados-Membros tenham a faculdade de impor o caráter oneroso da retificação do processo com efeitos de regularização, é ou não contrário ao direito da União o artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006, com a redação em vigor à data do anúncio em causa […], na medida em que prevê o pagamento de uma «sanção pecuniária», de valor a fixar pela entidade adjudicante («não inferior a um por mil e não superior a um por cento do valor do concurso e, em qualquer caso, não superior a 50 000 euros, cujo pagamento é garantido pela caução provisória»), atendendo ao montante excessivamente elevado e ao caráter predeterminado de tal sanção, que não é adaptável em função da situação concreta ou da gravidade da irregularidade sanável?

2)

O mesmo artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006 (sempre na versão em vigor à data acima indicada) é contrário ao direito comunitário, na medida em que tal onerosidade da retificação do processo pode ser considerada contrária aos princípios da máxima abertura do mercado à concorrência, que o referido instituto representa, com a consequência de a atividade imposta a este respeito à comissão de adjudicação ser abrangida pelos deveres que lhe são impostos pela lei, atendendo ao interesse público de prosseguir o objetivo acima indicado?