7.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 410/9 |
Ação intentada em 9 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-489/16)
(2016/C 410/10)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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Declarar que não tendo adotado, até 16 de junho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único [JO L 343 de 14.12.2012, p. 32], ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, primeiro parágrafo da referida diretiva; |
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Aplicar ao Grão-Ducado do Luxemburgo, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 8 710 euros por dia a contar da data de prolação do acórdão no presente processo, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas para a transposição da Diretiva 2012/34/UE; |
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Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da diretiva terminou em 16 de junho de 2015.
Resulta das diversas respostas do Grão-Ducado do Luxemburgo, designadamente da resposta ao parecer fundamentado, que, decorrido mais de um ano sobre o termo do prazo de transposição fixado pela diretiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não tinha adotado as medidas necessárias.
A determinação da sanção nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE baseia-se nos três critérios aplicáveis no âmbito do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, a saber, a gravidade da infração, a sua duração e a necessidade de assegurar o efeito dissuasor da sanção para evitar situações de reincidência.