31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/20


Recurso interposto em 18 de agosto de 2016 por Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de julho de 2016 no processo T-674/15, Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE)/Comissão Europeia

(Processo C-464/16 P)

(2016/C 402/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) (representante: D. Lazar, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular na íntegra a decisão do Tribunal Geral, de 20 de julho de 2016, no processo T-674/15;

2.

Anular as decisões da Comissão de 9 de outubro de 2015 (Ares(2015)4207700) e de 14 de agosto de 2015 (Ares(2015)3532556), que negam à recorrente o acesso a documentos;

3.

Ordenar à Comissão a dar à recorrente acesso a todos os documentos do Governo húngaro sobre os processos EU-Pilot 6874/14/JUST (CHAP(2015)00353 e CHAP(2015)00555), independentemente de já terem sido apresentados ou de virem a ser apresentados no futuro;

4.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da referida decisão do Tribunal Geral é fundamentado da seguinte forma:

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a parte na aceção do Estatuto do Tribuna de Justiça, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante o Tribunal de Justiça, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro (1).

Além disso, os advogados que desempenhem uma função de direção num órgão social de uma empresa não devem defender os interesses desta perante o juiz da União (2).

A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Da jurisprudência do Tribunal de Justiça não resulta claramente qual o objetivo legítimo que o Tribunal de Justiça visa prosseguir com a sua interpretação do Estatuto. Além disso, não é claro de que forma o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que o representante deve ser um terceiro independente. Em todo o caso, o Estatuto não contém esta expressão.

O Estatuto do Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de que as partes e as pessoas coletivas têm liberdade na escolha do seu representante.


(1)  Despacho de 5.12.96, Lopes/Tribunal de Justiça, C-174/96 P, EU:C:1996:473 n.o 11; despacho de 21.11.2007, Correia de Matos/Parlamento, C-502/06 P, não publicado; EU:C:2007:696 n.o 11; despacho de 29.9.2010, EREF/Comissão, C-74/10 P e C-75/10 P, não publicado, EU:C:2010:557, n.o 54.

(2)  Despacho de 8.12.1999, Euro-Lex/IHMI [EU-Lex], T-79/99, EU:T:1999:312, n.o 29; despacho de 13.1.2005, Suivida/Comissão, T-184/04, EU:T:2005:7, n.o 10; despacho de 30.11.2012, Activa Preferentes/Conselho, T-437/12, não publicado, EU:T:2012:638, n.o 7.