24.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal) em 27 de julho de 2016 — David Fernando Leal da Fonseca/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

(Processo C-415/16)

(2016/C 392/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: David Fernando Leal da Fonseca

Recorrida: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Questões prejudiciais

1)

À luz dos artigos 5.o da Diretiva 93/104/CE (1) do Conselho, de 23 de novembro de 1993, e da Diretiva 2003/88/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, bem assim como do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no caso de trabalhadores a trabalhar por turnos e com folgas rotativas, em estabelecimento que labora em todos os dias da semana mas que não labora continuamente nas 24 horas diárias, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivo?

2)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, a interpretação de que em relação a esses trabalhadores o empregador é livre de escolher os dias em que concede ao trabalhador, em cada semana, os descansos a que este tem direito, podendo o trabalhador ser obrigado, sem remuneração de trabalho suplementar, a prestar até dez dias de trabalho consecutivos?

3)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, uma interpretação no sentido de que o período de 24 horas de descanso ininterrupto pode ocorrer em qualquer dos dias de calendário de um determinado período de sete dias de calendário e o período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) subsequente pode igualmente ocorrer em qualquer dos dias de calendário do período de sete dias de calendário imediatamente subsequente ao anterior?


(1)  Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1993 L 307, p. 18)

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003 L 299, p. 9)