31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

(Processo C-393/16)

(2016/C 402/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

Demandanda: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

Interveniente: Galana N.V.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1) e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 (2) ser interpretados no sentido de que o seu âmbito de aplicação também abrange uma situação em que a denominação de origem protegida é utilizada como parte de uma denominação de um género alimentício que não corresponde ao caderno de especificações do produto protegido, ao qual foi acrescentado um ingrediente que corresponde ao caderno de especificações desse produto?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte de uma denominação de um género alimentício que não corresponde ao caderno de especificações do produto protegido, ao qual foi acrescentado um ingrediente correspondente ao caderno de especificações desse produto, constitui uma exploração da reputação de uma denominação de origem, quando a designação do género alimentício corresponde à denominação habitual de venda do público relevante e o ingrediente foi acrescentado em quantidade suficiente para conferir ao produto uma propriedade essencial?

3)

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida nas circunstâncias descritas na segunda questão constitui utilização abusiva, imitação ou evocação?

4)

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que apenas são aplicáveis a indicações falsas ou falaciosas que possam inculcar no público relevante uma impressão errada quanto à origem geográfica de um produto?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única); JO L 299, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho; JO L 347, p. 671.