29.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de maio de 2016 — Comune di Balzola e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-275/16)

(2016/C 314/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Comune di Balzola, Comune di Borgo San Martino, Comune di Camino, Comune di Cereseto, Comune di Cerrina, Comune di Frassineto Po, Comune di Gabiano, Comune di Limone Piemonte, Comune di Mombello Monferrato, Comune di Morano Sul Po, Comune di Odalengo Piccolo, Comune di Pietraporzio, Comune di Piovà Massaia, Comune di Pontestura, Comune di Ponzano, Comune di Sala Monferrato, Comune di Serralunga di Crea, Comune di Solonghello, Comune di Villamiroglio, Comune di Montemagno, Comune di Scurzolengo, Comune di Alfiano Natta, Comune di Moncalvo, Comune di Cerro Tanaro, Comune di Tonco, Comune di Castagnole Monferrato, Comune di Casorzo, Comune di Calliano, Comune di Robella, Comune di Grana, Comune di Rocchetta Tanaro, Comune di Odalengo Grande, Comune di Coniolo, Comune di Ozzano Monferrato, Comune di Demonte, Comune di Entracque, Comune di Sambuco, Comune di Roccasparvera, Comune di Argentera, Comune di Gaiola, Comune di Valdieri, Anci Piemonte

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questão prejudicial

«A Diretiva 1997/67/CE (1), corretamente interpretada, opõe-se ao artigo 3.o, n.o 7 do Decreto-legislativo n.o 261/99 e ao artigo l.o, n.o 276, da Lei n.o 194/14, nas seguintes circunstâncias:

a)

a Diretiva 97/67/CE, conforme alterada e completada posteriormente, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem a prestação do serviço postal universal, e, nesse âmbito, prevê que a recolha dos envios postais e a sua distribuição no domicílio do destinatário devem ser garantidas “pelo menos cinco dias por semana”;

b)

a mesma diretiva permite que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam derrogações apenas em “circunstâncias ou condições geográficas excecionais”;

c)

a legislação nacional italiana (artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-legislativo n.o 261/99 e artigo 1.o, n.o 276, da Lei n.o 190/2014, de 23 de dezembro de 2014, denominada Lei de estabilidade 2015 (“Legge di stabilità 2015”) impõe, pelo contrário, à autoridade reguladora nacional que conceda a referida derrogação, durante um determinado prazo, sempre que o gestor do serviço o solicite invocando a “existência de situações especiais de natureza infraestrutural ou geográfica especiais em zonas territoriais com uma densidade populacional inferior a 200 habitantes/Km2”, mesmo quando as referidas situações não tenham caráter excecional e afetem uma parte considerável da população nacional (até um quarto da população e, portanto, — no caso de áreas com menos densidade populacional — uma área ainda mais vasta do território nacional) [?]»


(1)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).