4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 18 de abril de 2016 – Elecdey Carcelén S.A./Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

(Processo C-215/16)

(2016/C 243/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, Sala Contencioso-Administrativo, Sección Segunda

Partes no processo principal

Recorrente: Elecdey Carcelén S.A.

Recorrida: Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Questões prejudiciais

1)

Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas?

2)

Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas?

3)

Caso a resposta à questão anterior seja negativa e aceitando-se a tributação da energia proveniente de fontes renováveis, para efeitos do previsto no artigo 1.o, n.o 2 da Diretiva 2008/118/CE, deve o conceito de «finalidade específica» ser interpretado no sentido de que o objetivo em que se traduz deve ser exclusivo e, ainda, de que o imposto que incida sobre as energias renováveis, do ponto de vista da respetiva estrutura, tenha uma efetiva natureza extrafiscal e não meramente orçamental ou tributária?

4)

De acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE, que, ao referir os níveis de tributação a aplicar pelos Estados-Membros aos produtos energéticos e à eletricidade, toma como referência os mínimos referidos na diretiva entendidos como a soma de todos os impostos diretos e indiretos aplicáveis a esses produtos à data de introdução no consumo, deve considerar-se que essa soma leva a excluir do nível de tributação exigido pela diretiva os impostos nacionais que não tenham uma efetiva natureza extrafiscal, quer do ponto de vista da respetiva estrutura quer da sua finalidade específica, interpretada consoante a resposta que venha a ser dada à questão anterior?

5)

O termo «encargo», usado no artigo 13.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2009/28/CE, configura um conceito autónomo de direito europeu que deve ser interpretado num sentido mais amplo, abrangendo e sendo também sinónimo do conceito de tributo em geral?

6)

Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, coloca-se a seguinte questão: Os encargos a pagar pelos consumidores, aos quais se refere o mencionado artigo 13.o, n.o 1, alínea e), só podem incluir as taxas ou a tributação fiscal que visem compensar, se for esse o caso, os danos causados pelo seu impacto ambiental e reparar com o montante cobrado os danos produzidos por esse impacto ou os efeitos nefastos, mas já não os impostos ou prestações que, incidindo sobre as energias não poluentes, tenham sobretudo uma finalidade orçamental ou tributária?