13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de abril de 2016 — Estado belga/Max-Manuel Nianga
(Processo C-199/16)
(2016/C 211/46)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Estado belga
Partes no processo principal
Recorrente: Estado belga
Recorrido: Max-Manuel Nianga
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e tendo em consideração o direito de ser ouvido em qualquer processo, que faz parte integrante do respeito pelos direitos de defesa, princípio geral do direito da União, conforme aplicável no âmbito desta diretiva, ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade nacional que tenha em consideração o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de um país terceiro em causa, no momento da tomada de uma decisão de regresso, prevista nos artigo 3.o, ponto 4, e 6.o, n.o 1, da referida diretiva, ou no momento do afastamento, na aceção dos artigos 3.o, ponto 5, e 8.o da mesma diretiva?