2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Giovanni Pesce e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento della Protezione Civile e o.

(Processo C-78/16)

(2016/C 156/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Giovanni Pesce, Cosima Tomaselli, Angela Tomaselli

Recorridos: Presidência do Conselho de Ministros, Presidência do Conselho de Ministros — Departamento da Proteção Civil, Comissário encarregado de impedir o risco fitossanitário da propagação da Xylella no território da Região da Apúlia, Ministério das políticas agrícolas alimentares e florestais, Região da Apúlia

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2000/29/CE (1), na sua atual redação, em especial os seus artigos 11.o, n.os 3, 13oC, n.o 7, 16.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e ainda os princípios da proporcionalidade, da lógica e da racionalidade opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 (2) da Comissão, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, terceiro e quarto parágrafos, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, na medida em que impõe a remoção imediata, num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado, dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, e ao mesmo tempo prevê que o Estado-Membro, antes da remoção dos vegetais referidos no n.o 2, deve realizar tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores, tratamentos que podem incluir, se for caso disso, a remoção dos vegetais?

2)

A Diretiva 2000/29/CE, na sua atual redação, em especial o seu artigo 16.o, n.o 1, com a expressão «medidas necessárias com vista à erradicação ou, se esta não for possível, o confinamento dos organismos prejudiciais», opõe-se à aplicação do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, na medida em que prevê a remoção imediata dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados?

3)

O artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 5, da Diretiva 2000/29/CE e os princípios da proporcionalidade, da lógica e do procedimento adequado opõem-se à interpretação do artigo 6o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, no sentido de que a medida de erradicação prevista no n.o 2 pode ser imposta antes e independentemente da aplicação preventiva do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo 6.o?

4)

Os princípios da precaução, da adequação e da proporcionalidade opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, dado que impõe medidas de erradicação dos vegetais hospedeiros num raio de 100 metros em redor dos vegetais considerados infetados pelo organismo «Xylella fastidiosa (Wells et al.)», sem o adequado apoio científico que comprove a relação causal entre a presença do organismo e a seca dos vegetais considerados infetados?

5)

O artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, na medida em que prevê a remoção imediata dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados, por carecer de fundamentação adequada?

6)

Os princípios da adequação e da proporcionalidade opõem-se à aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, — conforme transposta para o ordenamento italiano pelo Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares — que prevê a remoção dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, dos vegetais que apresentem sintomas indicativos de uma possível infeção do organismo «Xylella fastidiosa (Wells et al.)» ou suspeitos de estarem infetados, sem prever uma indemnização a favor dos proprietários que não tenham sido culpados da propagação do organismo em questão?


(1)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169, p. 1).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36).