ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 3.o, 4.o, 10.o e 23.o — Pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família — Avaliação individual — Tomada em consideração das ameaças que recaem sobre um membro da família no âmbito da avaliação individual do pedido de outro membro da família — Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou adotadas pelos Estados‑Membros a fim de estender o asilo ou a proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional — Avaliação dos motivos da perseguição — Participação de um nacional do Azerbaijão na propositura de uma ação contra o seu país no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — Normas processuais comuns — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o — Direito a um recurso efetivo — Exame completo e ex nunc — Motivos da perseguição ou elementos de facto omitidos perante a autoridade responsável pela decisão mas invocados no âmbito do recurso interposto da decisão adotada pela referida autoridade»

No processo C‑652/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), por decisão de 5 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2016, no processo

Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova,

Rauf Emin Ogla Ahmedbekov

contra

Zamestnik‑predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, na qualidade de agente,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por R. Fadoju e C. Crane, na qualidade de agentes, assistidas por D. Blundell, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por V. Soloveytchik e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova e o seu filho, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov, ao Zamestnik‑predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite (Diretor‑Adjunto da Agência Nacional para os Refugiados, Bulgária), a propósito do indeferimento por este último do pedido de proteção internacional apresentado por N. Ahmedbekova.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completada e alterada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

4

O artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra, ao definir o termo «refugiado», refere‑se, nomeadamente, ao risco de perseguição.

Direito da União

Diretiva 2011/95

5

A Diretiva 2011/95 foi adotada com fundamento no artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b), TFUE, que enuncia:

«Para efeitos do [desenvolvimento de uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão], o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:

a)

Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União;

b)

Um estatuto uniforme de proteção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de proteção internacional».

6

Os considerandos 14, 16, 18, 24 e 36 desta diretiva enunciam:

«(14)

Os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente diretiva para os nacionais de países terceiros ou apátridas requerentes de proteção internacional num Estado‑Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, ou de pessoa elegível para proteção subsidiária.

[…]

(16)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.o, 7.o, 11.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 21.o, 24.o, 34.o e 35.o da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.

[…]

(18)

O “interesse superior da criança” deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados‑Membros deverão ter devidamente em conta, em particular, o princípio da unidade familiar, o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

[…]

(24)

É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

[…]

(36)

Os familiares, meramente em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de refugiado.»

7

O artigo 2.o da referida diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

[…]

d)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)

“Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

f)

“Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

g)

“Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

h)

“Pedido de proteção internacional”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

i)

“Requerente”, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva;

j)

“Membros da família”, desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado‑Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio,

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional,

o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado‑Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

k)

“Menor”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

[…]»

8

O artigo 3.o da mesma diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»

9

O artigo 4.o da Diretiva 2011/95, com a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias» e que faz parte do capítulo II da referida diretiva, intitulado «Apreciação do pedido de proteção internacional», dispõe, nos n.os 1 a 4:

«1.   Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

2.   Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

3.   A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

a)

Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b)

As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)

A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

[…]

4.   O facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.»

10

Nos termos do artigo 10.o da diretiva, com a epígrafe «Motivos da perseguição» e que figura no seu capítulo III, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado»:

«1.   Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:

a)

A noção de raça […]

b)

A noção de religião […]

c)

A noção de nacionalidade […]

d)

Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:

os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e

esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados‑Membros. Para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou da identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género;

e)

A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição a que se refere o artigo 6.o e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.

2.   Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.»

11

O artigo 12.o da referida diretiva estabelece:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra […];

[…]

2.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações [U]nidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações [U]nidas.

3.   O n.o 2 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.»

12

O artigo 13.o da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III.»

13

Nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2011/95, com a epígrafe «Ofensas graves» e que figura no seu capítulo V, intitulado «Condições de elegibilidade para proteção subsidiária»:

«São ofensas graves:

a)

A pena de morte ou a execução; ou

b)

A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)

A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno».

14

O artigo 18.o desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.»

15

O artigo 23.o da referida diretiva, com a epígrafe «Preservação da unidade familiar», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada.

2.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios neles referidos por motivos de segurança nacional ou ordem pública.

[…]»

Diretiva 2013/32

16

A Diretiva 2013/32 foi adotada com fundamento no artigo 78.o, n.o 2, alínea d), TFUE. Esta disposição prevê a adoção de procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de proteção subsidiária.

17

Os considerandos 12 e 60 desta diretiva enunciam:

«(12)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados‑Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União.

[…]

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na [Carta dos Direitos Fundamentais]. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da [referida] Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.»

18

O artigo 1.o da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95].»

19

Nos termos do artigo 2.o da mesma diretiva:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Requerente”, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva;

[…]

f)

“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

g)

“Refugiado”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva [2011/95];

[…]

l)

“Menor”, um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

[…]»

20

O artigo 7.o da Diretiva 2013/32 dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em seu próprio nome.

2.   Os Estados‑Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados‑Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser‑lhes‑á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes de o consentimento ser solicitado, cada adulto dependente deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhe assiste de apresentar um pedido separado de proteção internacional.

3.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade de estar, por si, em juízo, nos termos da legislação do Estado‑Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família, ou de um adulto responsável pelo menor, nos termos da legislação ou da prática do Estado‑Membro em causa, ou através de um representante.

[…]»

21

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva:

«Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no [c]apítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.»

22

O artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva enuncia:

«Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.»

23

O artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem impor aos requerentes a obrigação de cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respetiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva [2011/95].»

24

Nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2013/32:

«1.   Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no [c]apítulo II.

2.   Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

[…]»

25

O artigo 33.o, n.o 2, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

[…]

e)

Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.»

26

Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado‑Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.

[…]»

27

O artigo 46.o da mesma diretiva enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária;

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,

[…]

3.   Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

[…]»

Diretiva 2013/33/UE

28

Os considerandos 9, 11 e 35 da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96), enunciam:

«(9)

Ao aplicar a presente [d]iretiva, os Estados‑Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a [Carta dos Direitos Fundamentais], a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

[…]

(11)

Deverão ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados‑Membros.

[…]

(35)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela [Carta dos Direitos Fundamentais]. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 21.o, 24.o e 47.o da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade.»

29

O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

[…]»

30

Nos termos do artigo 12.o da referida diretiva:

«Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o acordo do requerente.»

Direito búlgaro

31

Na Bulgária, a análise dos pedidos de proteção internacional é regulada pela Zakon za ubezhishteto i bezhantsite (Lei relativa ao asilo e aos refugiados; a seguir «ZUB»).

32

Os artigos 8.o e 9.o da ZUB reproduzem, em substância, as condições de concessão do estatuto de proteção internacional enunciados na Diretiva 2011/95.

33

Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da ZUB:

«São […] considerados como refugiados os membros da família de um estrangeiro que tenha obtido o estatuto de refugiado, na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto pessoal e na ausência das circunstâncias previstas no artigo 12.o, n.o 1.»

34

O artigo 12.o, n.os 1 e 2, da ZUB enumera as circunstâncias que se opõem à concessão de proteção internacional, entre as quais a existência de uma ameaça para a segurança nacional.

35

O artigo 32.o, com a epígrafe «Processos apensos», do Administrativnoprotsesualen kodeks (Código de Procedimento Administrativo) dispõe:

«Em caso de processos em que os direitos e obrigações das partes resultam de uma situação de facto única e em que uma mesma autoridade administrativa é competente, é possível intentar e conduzir um processo único relativamente a várias partes.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

36

N. Ahmedbekova e o seu filho, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov, nascidos, respetivamente, em 12 de maio de 1975 e 5 de outubro de 2007, têm nacionalidade azerbaijana.

37

Em 19 de novembro de 2014, Emin Ahmedbekov (a seguir «E. Ahmedbekov»), cônjuge de N. Ahmedbekova e pai de Rauf Emin Ogla Ahmedbekov, apresentou um pedido de proteção internacional na Darzhavna agentsia za bezhantsite (Agência Nacional para os Refugiados, Bulgária) (a seguir «DAB»), que foi indeferido pelo seu diretor‑adjunto, por decisão de 12 de maio de 2015. E. Ahmedbekov interpôs recurso dessa decisão para o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), que lhe negou provimento em 2 de novembro de 2015. Além disso, interpôs recurso de anulação no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), ao qual, conforme resulta da resposta do órgão jurisdicional de reenvio a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, foi negado provimento em 25 de janeiro de 2017.

38

Em 25 de novembro de 2014, N. Ahmedbekova apresentou à DAB um pedido de proteção internacional, para si e para o seu filho. Esse pedido foi indeferido pelo diretor‑adjunto da DAB, por decisão de 12 de maio de 2015, com o fundamento de que as condições de concessão de proteção internacional, enunciadas nos artigos 8.o e 9.o da ZUB, não estavam preenchidas.

39

N. Ahmedbekova interpôs recurso da referida decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia).

40

No âmbito do seu recurso, invoca tanto as perseguições de que foi vítima o seu cônjuge por parte das autoridades do Azerbaijão como circunstâncias que lhe dizem individualmente respeito.

41

Sobre este último aspeto, N. Ahmedbekova invoca o risco de ser perseguida devido às suas opiniões políticas, bem como problemas de assédio sexual no seu local de trabalho no Azerbaijão. N. Ahmedbekova considera que o risco de perseguição devido às suas opiniões políticas é demonstrado designadamente pela sua participação na propositura de uma ação contra o Azerbaijão no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como pela sua participação na defesa das pessoas que já foram perseguidas pelas autoridades do Azerbaijão devido às suas atividades no domínio da defesa dos direitos fundamentais. Além disso, teve atividade no âmbito do meio de comunicação audiovisual «Azerbaydzhanski chas», que conduzia uma campanha de oposição ao regime no poder no Azerbaijão.

42

O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, designadamente, sobre como devem ser tratados os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família. Interroga‑se igualmente sobre se a circunstância de o requerente de proteção internacional ter participado na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é um elemento pertinente para determinar se deve ser concedida a proteção internacional.

43

Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Resulta do artigo 78.o, n.os 1 e 2, alíneas a), d) e f), [TFUE], bem como do considerando 12 e do artigo 1.o da Diretiva [2013/32], que a disposição que prevê o fundamento de inadmissibilidade de pedidos de proteção internacional que figura no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva é uma disposição que produz efeito direto que os Estados‑Membros não podem deixar de aplicar, por exemplo aplicando disposições mais favoráveis do direito nacional segundo as quais o primeiro pedido de proteção internacional […] deve ser examinado para determinar, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, em seguida, se é elegível para proteção subsidiária[, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, da diretiva]?

2)

Resulta do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, conjugado com o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 2.o, alíneas a), c) e g), e com o considerando 60 desta diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal, um pedido de proteção internacional apresentado por um dos progenitores em nome de um menor acompanhado é inadmissível se o pedido tiver por fundamento o facto de o menor ser um membro da família da pessoa que pediu proteção internacional alegando ser refugiado na aceção do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados?

3)

Resulta do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alíneas a), c) e g), e com o considerando 60 desta diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal, um pedido de proteção internacional apresentado em nome de um adulto é inadmissível se o pedido no processo pendente na autoridade administrativa competente tiver unicamente por fundamento o facto de o requerente ser membro da família da pessoa que pediu proteção internacional alegando ser refugiado na aceção do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, e o requerente, no momento da apresentação do pedido, não tiver o direito de exercer uma atividade remunerada?

4)

Por força do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva [2011/95], conjugado com o seu considerando 36, é necessário que a existência do receio fundado de ser perseguido ou o risco real de ofensa grave sejam determinados tendo exclusivamente em conta factos e circunstâncias que se referem ao requerente?

5)

É compatível com o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, conjugado com o seu considerando 36 e com o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, uma jurisprudência nacional de um Estado‑Membro que:

a)

obriga a autoridade competente a apreciar os pedidos de proteção internacional dos membros de uma mesma família num processo conjunto, quando esses pedidos assentam nos mesmos factos, concretamente, na alegação de que um único membro da família é um refugiado;

b)

obriga a autoridade competente a suspender o processo relativo aos pedidos de proteção internacional apresentados pelos familiares que não preenchem pessoalmente as condições para beneficiar dessa proteção, até à conclusão do processo relativo ao pedido do membro da família apresentado com fundamento no facto de o interessado ser um refugiado na aceção do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados;

essa jurisprudência é igualmente admissível à luz de considerações ligadas ao interesse superior da criança, à preservação da unidade familiar e ao respeito da vida privada e familiar, bem como ao direito à permanência num Estado‑Membro durante a apreciação do pedido, ou seja, à luz dos artigos 7.o, 18.o e 47.o da [Carta dos Direitos Fundamentais], dos considerandos 12 e 60[, e] do artigo 9.o da Diretiva 2013/32, dos considerandos 16, 18 e 36, e do artigo 23.o da Diretiva 2011/95, e dos considerandos 9, 11 e 35, e dos artigos 6.o e 12.o da Diretiva [2013/33]?

6)

Resulta dos considerandos 16, 18 e 36, e do artigo 3.o da Diretiva 2011/95, em conjugação com o considerando 24 e com os artigos 2.o, alíneas d) e j), 13.o e 23.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, que é admissível uma disposição de direito nacional como o artigo 8.o, n.o 9, da [ZUB] em causa no processo principal, com base na qual os familiares de um estrangeiro ao qual foi reconhecido o estatuto de refugiado também são considerados refugiados sempre que isso seja compatível com o seu estatuto pessoal e não haja no direito nacional razões que impeçam o reconhecimento do estatuto de refugiado?

7)

Resulta do regime dos motivos de perseguição constante do artigo 10.o da Diretiva 2011/95 que a propositura de uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Estado de origem do interessado fundamenta a sua pertença a um grupo social específico na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, ou deve a propositura da ação ser considerada uma opinião política na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da diretiva?

8)

Resulta do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que o órgão jurisdicional deve apreciar quanto ao mérito os fundamentos novos de proteção internacional invocados no decurso do processo judicial, mas que não tenham sido invocados no recurso da decisão que recusou a proteção internacional?

9)

Resulta do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que o órgão jurisdicional deve apreciar a admissibilidade do pedido de proteção internacional com base no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva no processo judicial de impugnação da decisão que recusa a proteção internacional quando o pedido formulado na decisão impugnada foi examinado, como exige o artigo 10.o, n.o 2, da diretiva, a fim de determinar em primeiro lugar se o requerente preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, em seguida, se tem direito a proteção subsidiária?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à quarta questão

44

A quarta questão prejudicial, que deve ser examinada em primeiro lugar, respeita à questão de saber se a avaliação de um pedido de proteção internacional se deve basear «exclusivamente em […] factos e circunstâncias que se referem ao requerente».

45

Conforme resulta da decisão de reenvio, esta questão é colocada devido ao facto de N. Ahmedbekova invocar designadamente ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre o seu cônjuge.

46

Assim, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da avaliação individual de um pedido de proteção internacional, devem ser tidas em conta ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre um membro da família do requerente.

47

Para responder a esta questão, importa, antes de mais, recordar que resulta dos artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2011/95, lidos em conjugação com as definições de «refugiado» e de «pessoa elegível para proteção subsidiária» constantes do artigo 2.o, alíneas d) e f), da mesma diretiva, que a proteção internacional a que se refere esta diretiva deve, em princípio, ser concedida a qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que receia com razão ser perseguido em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, das suas opiniões políticas ou da sua pertença a um determinado grupo social, ou que corre um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o da referida diretiva.

48

A Diretiva 2011/95 não prevê a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária a nacionais de países terceiros ou a apátridas distintos dos mencionados no número anterior. Por outro lado, segundo jurisprudência constante, qualquer decisão sobre a concessão do estatuto de refugiado deve basear‑se numa apreciação individual (Acórdão de 25 de janeiro 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.o 41 e jurisprudência aí referida), que visa determinar se, tendo em conta a situação pessoal do requerente, as condições para a concessão do referido estatuto estão preenchidas (Acórdão de 5 de setembro de 2012, Y e Z, C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:518, n.o 68).

49

Resulta, pois, do regime de concessão do estatuto uniforme de asilo ou de proteção subsidiária estabelecido pelo legislador da União que a avaliação do pedido de proteção internacional, requerida pelo artigo 4.o da Diretiva 2011/95, tem por objeto determinar se o requerente — ou, se for o caso, a pessoa em nome da qual aquele apresenta o pedido — teme, com razão, ser pessoalmente perseguido ou corre pessoalmente um risco real de ofensas graves.

50

Embora resulte do que precede que um pedido de proteção internacional não pode ser acolhido, enquanto tal, com o fundamento de que um membro da família do requerente tem um receio fundado de perseguição ou corre um risco real de ofensas graves, importa, em contrapartida, como expôs o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, tomar em consideração essas ameaças que recaem sobre um membro da família do requerente para determinar se o próprio requerente, devido à sua relação familiar com a referida pessoa ameaçada, está exposto a ameaças de perseguição ou a ofensas graves. A este propósito, conforme salienta o considerando 36 da Diretiva 2011/95, os familiares de uma pessoa ameaçada, em regra, correm o risco de eles próprios se encontrarem também numa situação vulnerável.

51

Em conformidade, há que responder à quarta questão prejudicial que o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da avaliação individual de um pedido de proteção internacional, há que tomar em consideração ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre um membro da família do requerente, para determinar se este último, devido à sua relação familiar com a referida pessoa ameaçada, está ele próprio exposto a essas ameaças.

Quanto à quinta questão

52

Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 2011/95 e 2013/32, em conjugação com os artigos 7.o, 18.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e tendo em conta o interesse superior da criança, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família sejam apreciados no âmbito de um processo comum ou a que a avaliação de um desses pedidos seja suspensa até à conclusão do processo de apreciação relativo a outro desses pedidos.

53

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, todo o indivíduo adulto dotado de capacidade jurídica deve ter o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em seu próprio nome. Para efeitos desta disposição, o termo «adulto» deve, à luz da definição do conceito de «menor» que figura no artigo 2.o, alínea l), desta diretiva, ser entendido como abrangendo os nacionais de um país terceiro ou os apátridas que tenham, no mínimo, dezoito anos de idade.

54

Quanto aos menores, o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 prevê que os mesmos devem ter o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em seu próprio nome nos Estados‑Membros que conferem aos menores a capacidade de estar, por si, em juízo, e devem, em todos os Estados‑Membros vinculados por esta diretiva, estar habilitados a apresentar um pedido de proteção internacional através de um representante adulto, como os pais ou outros membros adultos da família.

55

Resulta das referidas disposições que a regulamentação da União não se opõe a que vários membros de uma família, como, no presente caso, N. Ahmedbekova e E. Ahmedbekov, apresente, cada um, um pedido de proteção internacional nem a que um deles apresente o seu pedido igualmente em nome de um membro da família que é menor, no caso concreto, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov.

56

As Diretivas 2011/95 e 2013/32 não especificam de que modo a eventual conexão entre tais pedidos de proteção internacional, que podem respeitar, em parte, a factos ou circunstâncias idênticas, deve ser gerida. Na falta de disposições específicas, os Estados‑Membros possuem uma margem de apreciação a este respeito.

57

Assim sendo, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 exige uma avaliação individual de cada pedido, em segundo lugar, que, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada e, em terceiro lugar, que o artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 prevê que cada Estado‑Membro assegure que o órgão de decisão efetue e conclua, o mais rapidamente possível, uma análise adequada e exaustiva.

58

Resulta das exigências de uma avaliação individual e de uma apreciação exaustiva dos pedidos de proteção internacional que os pedidos apresentados separadamente por membros de uma mesma família, ainda que possam ser sujeitos a medidas destinadas a gerir qualquer possível conexão, devem ser objeto de uma análise da situação de cada pessoa em causa. Por conseguinte, esses pedidos não podem ser objeto de uma avaliação comum.

59

No que respeita, em especial, à questão de saber se há que fazer progredir simultaneamente os procedimentos de análise dos pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família ou se, pelo contrário, é legítimo que o órgão de decisão suspenda a avaliação de um pedido até ao encerramento do procedimento de exame relativo a outro desses pedidos, há que considerar, por um lado, que, num caso como o do processo principal, em que um dos membros da família invoca nomeadamente ameaças que recaem sobre outro membro da família, pode ser oportuno examinar em primeiro lugar, no âmbito da avaliação do pedido deste último, se essas ameaças são comprovadas, e examinar, em segundo lugar, se necessário, se o cônjuge e o filho dessa pessoa ameaçada sofrem igualmente, em razão da existência da relação familiar, uma ameaça de perseguição ou de ofensas graves.

60

Por outro lado, tendo em conta a regra enunciada no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, segundo a qual qualquer exame de um pedido de proteção internacional deve ser concluído o mais rapidamente possível, bem como a finalidade da referida diretiva, que consiste em assegurar que os pedidos de proteção internacional sejam objeto de um tratamento tão rápido quanto possível (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 109), o exame do pedido de um dos membros da família não deve dar lugar a uma suspensão do exame do pedido de outro membro dessa família de tal modo que este último exame só possa ser iniciado no momento em que o procedimento de exame referente ao pedido anterior já estiver concluído pela adoção de uma decisão pelo órgão competente. Pelo contrário, para cumprir o objetivo de celeridade e para facilitar a manutenção da unidade familiar, importa que as decisões sobre os pedidos provenientes dos membros de uma mesma família e que apresentem uma conexão sejam adotados num curto espaço de tempo.

61

Importa considerar, a este respeito, que, na hipótese de constatar que uma pessoa tem receio fundado de perseguição ou corre um risco real de ameaças graves, o órgão de decisão deve, em princípio, ser capaz de avaliar rapidamente se os membros da família dessa pessoa sofrem ou não, igualmente, tal ameaça devido à relação familiar que os une. Essa avaliação deve poder ser efetuada ou, pelo menos, iniciada antes da adoção da decisão de concessão da proteção internacional à referida pessoa.

62

Na hipótese de constatar que nenhum membro da família tem receio fundado de perseguição nem corre risco real de ameaças graves, o órgão de decisão deve, em princípio, ter a possibilidade de adotar as suas decisões de indeferimento dos pedidos de proteção internacional na mesma data.

63

Daqui resulta que, no caso em apreço, não se pode acusar o diretor adjunto da DAB de ter adotado as suas decisões sobre o pedido apresentado por N. Ahmedbekova e sobre o pedido apresentado por E. Ahmedbekov na mesma data, desde que esses pedidos não tenham sido objeto de uma avaliação comum, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

64

Por último, no que respeita, à questão do órgão jurisdicional de reenvio relativa à incidência do interesse superior da criança e dos artigos 7.o, 18.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, basta observar que é certo que os direitos fundamentais reconhecidos por esta Carta devem ser respeitados na aplicação das Diretivas 2011/95 e 2013/32, mas, no âmbito da resposta a dar à presente questão prejudicial, não dão nenhum ensinamento específico suplementar.

65

Tendo em conta o que precede, há que responder à quinta questão prejudicial que as Diretivas 2011/95 e 2013/32 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família sejam objeto de medidas destinadas a gerir qualquer possível conexão, mas opõem‑se a que esses pedidos sejam objeto de uma avaliação comum. Opõem‑se igualmente a que a avaliação de um dos referidos pedidos seja suspensa até à conclusão do procedimento de exame relativo a outro desses pedidos.

Quanto à sexta questão

66

Com a sua sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro prever, em caso de concessão de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família.

67

Resulta da decisão de reenvio que o artigo 8.o, n.o 9, da ZUB prevê essa extensão. Não se pode excluir que esta disposição, no caso em apreço, seja aplicada a Rauf Emin Ogla Ahmedbekov e a E. Ahmedbekov. Com efeito, se o órgão jurisdicional de reenvio devesse constatar que N. Ahmedbekova, devido a circunstâncias que lhe dizem diretamente respeito, como as mencionadas no n.o 41 do presente acórdão, tem um receio fundado de perseguição, essa constatação deveria levar, em princípio, à concessão do estatuto de refugiado a N. Ahmedbekova. Em consequência, por força do artigo 8.o, n.o 9, da ZUB, esse estatuto seria, em princípio, estendido aos membros da sua família sem necessidade de examinar se existe um receio fundado de perseguição por parte destes últimos.

68

Importa salientar que a Diretiva 2011/95 não prevê tal extensão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária aos membros da família da pessoa a que esse estatuto é concedido. Com efeito, resulta do artigo 23.o da referida diretiva que esta se limita a impor aos Estados‑Membros que adaptem o seu direito nacional de maneira a que os membros da família, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da referida diretiva, do beneficiário do referido estatuto possam, se não preencherem individualmente as condições de concessão do mesmo estatuto, invocar algumas vantagens, que incluem designadamente a emissão de um título de residência, o acesso ao emprego ou o acesso à educação e que têm por objeto manter a unidade familiar.

69

Importa, assim, analisar se a manutenção em vigor de uma disposição como o artigo 8.o, n.o 9, do ZUB é autorizada pelo artigo 3.o da Diretiva 2011/95, que permite aos Estados‑Membros aprovar ou manter «normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva».

70

Resulta dessa redação, em conjugação com o considerando 14 da Diretiva 2011/95, que as normas mais favoráveis referidas no artigo 3.o desta diretiva podem designadamente consistir numa flexibilização das condições em que um nacional de um país terceiro ou um apátrida pode beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

71

O Tribunal de Justiça já salientou que a precisão constante do referido artigo 3.o, segundo a qual quaisquer normas mais favoráveis devem ser compatíveis com a Diretiva 2011/95, significa que essa norma não deve ser contrária à sistemática geral ou aos objetivos da referida diretiva. São, em especial, proibidas normas destinadas a reconhecer o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária a nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional (v., a este respeito, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 42 e 44). É o que acontece, designadamente, com normas que reconhecem esse estatuto a pessoas abrangidas por uma causa de exclusão enunciada no artigo 12.o da mesma diretiva (Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 115).

72

Como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, o reconhecimento automático, ao abrigo do direito nacional, do estatuto de refugiado a membros da família de uma pessoa à qual foi reconhecido esse estatuto nos termos do regime instituído pela Diretiva 2011/95, não é, a priori, desprovido de conexão com a lógica de proteção internacional.

73

A este respeito, há que observar que, no caso em apreço, a eventual concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária ao filho e ao cônjuge de N. Ahmedbekova em consequência do reconhecimento desse estatuto a esta última apresenta, em razão da necessidade de manter a unidade familiar dos interessados, uma conexão com a lógica de proteção internacional que conduziu a esse último reconhecimento.

74

Tendo em conta o que precede, há que responder à sexta questão prejudicial que o artigo 3.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro prever, em caso de concessão, ao abrigo do regime instituído pela mesma diretiva, de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família, desde que estes últimos não estejam abrangidos por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o da mesma diretiva e a sua situação, em razão de uma necessidade de manter a unidade familiar, apresente uma conexão com a lógica de proteção internacional.

Quanto à segunda e terceira questões

75

Com a segunda e terceira questões prejudiciais, a que se deve responder conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa adulta apresenta, para si e para o seu filho menor, um pedido de proteção internacional que se baseia designadamente na existência de uma relação familiar com outra pessoa que apresentou separadamente um pedido de proteção internacional.

76

Conforme exposto nos n.os 53 a 55 do presente acórdão, resulta do artigo 7.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32 que os membros de uma família podem apresentar separadamente pedidos de proteção internacional e incluir um menor, pertencente a essa mesma família, num desses pedidos.

77

O fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 respeita à situação específica em que uma pessoa a cargo de outra pessoa permite, inicialmente, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, desta diretiva, que seja apresentado um pedido de proteção internacional em seu nome, e, em seguida, apresenta ela mesma um pedido de proteção internacional.

78

Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta da descrição do litígio no processo principal apresentada pelo referido órgão jurisdicional que nem N. Ahmedbekova nem Rauf Emin Ogla Ahmedbekov estão abrangidos por essa situação específica. O mesmo parece, aliás, acontecer com E. Ahmedbekov.

79

Nessas condições, não é aplicável o fundamento de inadmissibilidade enunciado pelo artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.

80

Essa conclusão não é refutada pela circunstância de um dos membros da família invocar a relação familiar e se referir, no pedido, a determinados factos que são igualmente descritos no pedido apresentado por outro membro dessa família. Tal situação não corresponde à prevista pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, mas deve ser analisada à luz dos princípios que foram recordados e especificados em resposta à quarta e quinta questões.

81

Daqui decorre que há que responder à segunda e terceira questões prejudiciais que o fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 não abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa adulta apresenta, para si e para o seu filho menor, um pedido de proteção internacional que se baseia designadamente na existência de uma relação familiar com outra pessoa que apresentou separadamente um pedido de proteção internacional.

Quanto à primeira e nona questões

82

Tendo em conta as respostas dadas à segunda e terceira questões prejudiciais, não há que responder à primeira e nona questões.

83

Com efeito, com a primeira e nona questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 produz efeito direto e pode ser aplicado pelo tribunal chamado a conhecer do recurso contra uma decisão relativa a um pedido de proteção internacional ainda que o autor desta decisão não tenha analisado a aplicabilidade daquela disposição. Ora, conforme resulta da resposta dada à segunda e terceira questões, o artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 não pode, em quaisquer circunstâncias, ser aplicado numa situação como a que está em causa no processo principal.

Quanto à sétima questão

84

Com a sua sétima questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deve ser considerada, no âmbito da avaliação dos motivos de perseguição prevista no artigo 10.o da Diretiva 2011/95, prova da pertença desse requerente a um «grupo social específico», na aceção do n.o 1, alínea d), deste artigo, ou um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do n.o 1, alínea e), do referido artigo.

85

A este respeito, importa salientar que o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 deve ser lido conjuntamente com o n.o 2 do mesmo artigo. Nos termos deste n.o 2, ao apreciar se o receio de perseguição de um requerente tem fundamento, é irrelevante que este último possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou a opiniões políticas que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

86

Por conseguinte, independentemente da questão de saber se a participação de um nacional do Azerbaijão na propositura de uma ação contra este país no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para ver declarada a violação das liberdades fundamentais pelo regime que aí está no poder, traduz uma «opinião política» por parte desse nacional, importa examinar, no quadro da avaliação dos motivos de perseguição invocados no pedido de proteção internacional apresentado pelo referido nacional, se há razões fundadas para temer que a referida participação seja entendida pelo referido regime como um ato de dissidência política contra o qual pode ponderar exercer represálias.

87

Quando existam razões fundadas para temer que assim seja, há que concluir que o requerente sofre uma ameaça séria e comprovada de perseguição devido à expressão, por este, das suas opiniões sobre as políticas e os métodos do seu país de origem. Conforme resulta da própria redação do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/95, o conceito de «opinião política» que consta desta disposição abrange a referida situação.

88

Em contrapartida, o grupo de pessoas de que o requerente de proteção internacional faz, eventualmente, parte quando participa na propositura de uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não pode, em princípio, ser qualificado de «grupo social» na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95.

89

Com efeito, para que possa ser reconhecida a existência de um «grupo social», na aceção dessa disposição, devem estar preenchidas duas condições cumulativas. Por um lado, os membros do grupo devem partilhar de uma «característica inata» ou de uma «história comum que não pode ser alterada», ou partilham de uma característica ou crença «considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem». Por outro lado, esse grupo deve ter uma identidade própria no país terceiro em questão porque é encarado pela sociedade que o rodeia como «diferente» (Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o., C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.o 45). Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se vê que essas condições cumulativas estejam preenchidas no processo principal.

90

Tendo em conta o que precede, há que responder à sétima questão prejudicial que a participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não pode, em princípio, ser considerada, no âmbito da avaliação dos motivos de perseguição referidos no artigo 10.o da Diretiva 2011/95, prova da pertença do requerente a um «grupo social específico», na aceção do n.o 1, alínea d), deste artigo, mas deve ser considerada um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do n.o 1, alínea e), do referido artigo, se existirem razões fundadas para recear que a participação na propositura dessa ação seja entendida pelo referido país como um ato de dissidência política contra o qual este pode ponderar exercer represálias.

Quanto à oitava questão

91

Com a sua oitava questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de recusa de proteção internacional está obrigado a apreciar os motivos de concessão da proteção internacional que, embora relativos a acontecimentos ou ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção dessa decisão, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, são pela primeira vez invocados no processo de recurso.

92

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 precisa o âmbito do direito de recurso efetivo que, como previsto no artigo 46.o, n.o 1, da mesma diretiva, os requerentes de proteção internacional têm o direito de interpor das decisões proferidas sobre o pedido que apresentaram (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 105). Prevê que os Estados‑Membros vinculados pela referida diretiva asseguram que, pelo menos em primeira instância, o órgão jurisdicional perante o qual a decisão sobre o pedido de proteção internacional é impugnada procede a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]».

93

A este respeito, a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação de o juiz proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão que é objeto do recurso. Quanto ao adjetivo «exaustiva», confirma que o juiz está obrigado a analisar quer os elementos que o órgão de decisão teve ou podia ter tido em conta quer os elementos surgidos após a adoção da decisão por esse órgão (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 111 e 113).

94

Se resulta, assim, do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que os Estados‑Membros estão obrigados a adaptar o seu direito nacional de forma a que o tratamento dos recursos a que este se refere inclua um exame, pelo juiz, do conjunto dos elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma avaliação atualizada do caso em apreço (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 110), daqui não resulta, em contrapartida, que o requerente de proteção internacional possa, sem se expor a um exame complementar pelo órgão de decisão, alterar a causa do seu pedido e, por conseguinte, os contornos do caso concreto ao invocar, na fase de recurso, um fundamento de proteção internacional que, embora relacionado com eventos ou ameaças que pretensamente ocorreram antes da adoção da decisão pelo referido órgão de decisão, ou mesmo antes da apresentação do pedido, foi omitido perante esse órgão.

95

Importa recordar, a este respeito, que decorre do artigo 2.o, alíneas d) e f), bem como dos artigos 10.o e 15.o da Diretiva 2011/95, que a proteção internacional pode ser concedida com fundamento num receio fundado de perseguição em razão da raça, da religião, da nacionalidade, da pertença a um determinado grupo social, ou de opiniões políticas, sendo cada um destes motivos definido, de maneira distinta, no referido artigo 10.o, ou com fundamento numa das ofensas graves enumeradas no referido artigo 15.o

96

Recorde‑se igualmente que o exame do pedido de proteção internacional pelo órgão de decisão, que é um órgão administrativo ou quase judicial dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria, constitui uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela Diretiva 2013/32, e que o direito que o artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva reconhece ao requerente de obter uma análise exaustiva e ex nunc perante um órgão jurisdicional, não pode ser interpretado no sentido de que atenua a obrigação de o mesmo requerente cooperar com aquele órgão de decisão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 116).

97

Essa fase essencial perante o órgão de decisão seria contornada se fosse permitido ao requerente, sem qualquer consequência processual, invocar, a fim de obter a anulação ou a substituição, por parte do juiz, da decisão de recusa tomada pelo referido órgão de decisão, um motivo de proteção internacional que, embora sendo relativo a acontecimentos ou a ameaças que, pretensamente, já existiam, não foi invocado perante aquele órgão e, por conseguinte, não foi examinado pelo mesmo.

98

Por conseguinte, quando um dos motivos de proteção internacional mencionados no n.o 95 do presente acórdão é invocado pela primeira vez durante o processo de recurso e é relativo a acontecimentos ou a ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção dessa decisão, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, esse motivo deve ser qualificado de «declaração suplementar», na aceção do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32. Conforme resulta desta disposição, essa qualificação tem por efeito o órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso dever analisar esse motivo no âmbito da análise da decisão objeto de recurso, desde que cada uma das «autoridades competentes», que incluem não só este órgão jurisdicional mas também o órgão de decisão, possa analisar, neste contexto, a referida declaração suplementar.

99

Para determinar se ele mesmo tem a possibilidade de examinar a declaração suplementar no âmbito do recurso, incumbe ao referido órgão jurisdicional verificar, ao abrigo das regras processuais previstas pelo seu direito nacional, se o motivo de proteção internacional invocado pela primeira vez perante si o foi numa fase não extemporânea do processo de recurso e foi apresentado de uma maneira suficientemente concreta para poder ser devidamente analisado.

100

Desde que resulte dessa verificação que o juiz nacional tem a possibilidade de integrar esse motivo na sua apreciação do recurso, incumbe‑lhe solicitar, da parte do órgão de decisão, num prazo que seja conforme ao objetivo de celeridade prosseguido pela Diretiva 2013/32 (v., a este respeito, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 109), um exame do referido motivo, cujo resultado e fundamentos deverão ser comunicados ao requerente e ao juiz antes de este último proceder à audição do requerente e apreciar o caso.

101

No caso em apreço, como observou o advogado‑geral no n.o 74 das suas conclusões, alguns elementos do processo apresentado ao Tribunal de Justiça levam a crer que o motivo de receio fundado de perseguição em razão de opiniões políticas, sobre o qual incide a questão do órgão jurisdicional de reenvio, já tinha sido invocado perante a DAB, tendo, no entanto, N. Ahmedbekova acrescentado, durante o processo de recurso, elementos de facto suplementares para sustentar este motivo.

102

Se, o que compete unicamente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, N. Ahmedbekova acrescentou, durante o processo de recurso, não um motivo de proteção internacional, mas elementos de facto destinados a sustentar um motivo que tinha sido invocado perante o órgão de decisão e recusado por este, em tal caso, incumbe ao juiz chamado a conhecer do recurso avaliar se os elementos de facto invocados pela primeira vez perante si são significativos e não apresentam nenhuma sobreposição com os elementos que o órgão de decisão pôde tomar em consideração. Se assim for, as considerações tecidas nos n.os 97 a 100 do presente acórdão são aplicáveis mutatis mutandis.

103

Tendo em conta o que precede, há que responder à oitava questão que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com a referência ao procedimento de recurso que consta do artigo 40.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de recusa de proteção internacional está, em princípio, obrigado a apreciar, a título de «declarações suplementares» e depois de ter solicitado uma análise dos mesmos pelo órgão de decisão, os motivos de concessão de proteção internacional ou os elementos de facto que, embora relativos a acontecimentos ou ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção da referida decisão de recusa, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, são invocados pela primeira vez durante o processo de recurso. Em contrapartida, este órgão jurisdicional não está obrigado a tal apreciação se constatar que esses motivos ou esses elementos foram invocados numa fase extemporânea do processo de recurso ou não são apresentados de maneira suficientemente concreta para poderem ser devidamente examinados, ou ainda, quando se trata de elementos de facto, se verificar que estes não são significativos ou são insuficientemente distintos dos elementos que o órgão de decisão já tomou em consideração.

Quanto às despesas

104

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da avaliação individual de um pedido de proteção internacional, há que tomar em consideração ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre um membro da família do requerente, para determinar se este último, devido à sua relação familiar com a referida pessoa ameaçada, está ele próprio exposto a essas ameaças.

 

2)

A Diretiva 2011/95 e a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família sejam objeto de medidas destinadas a gerir qualquer possível conexão, mas opõem‑se a que esses pedidos sejam objeto de uma avaliação comum. Opõem‑se igualmente a que a avaliação de um dos referidos pedidos seja suspensa até à conclusão do procedimento de exame relativo a outro desses pedidos.

 

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro prever, em caso de concessão, ao abrigo do regime instituído pela mesma diretiva, de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família, desde que estes últimos não estejam abrangidos por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o da mesma diretiva e a sua situação, em razão de uma necessidade de manter a unidade familiar, apresente uma conexão com a lógica de proteção internacional.

 

4)

O fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 não abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa adulta apresenta, para si e para o seu filho menor, um pedido de proteção internacional que se baseia designadamente na existência de uma relação familiar com outra pessoa que apresentou separadamente um pedido de proteção internacional.

 

5)

A participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não pode, em princípio, ser considerada, no âmbito da avaliação dos motivos de perseguição referidos no artigo 10.o da Diretiva 2011/95, prova da pertença do requerente a um «grupo social específico», na aceção do n.o 1, alínea d), deste artigo, mas deve ser considerada um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do n.o 1, alínea e), do referido artigo, se existirem razões fundadas para recear que a participação na propositura dessa ação seja entendida pelo referido país como um ato de dissidência política contra o qual este pode ponderar exercer represálias.

 

6)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com a referência ao procedimento de recurso que consta do artigo 40.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de recusa de proteção internacional está, em princípio, obrigado a apreciar, a título de «declarações suplementares» e depois de ter solicitado uma análise dos mesmos pelo órgão de decisão, os motivos de concessão de proteção internacional ou os elementos de facto que, embora relativos a acontecimentos ou ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção da referida decisão de recusa, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, são invocados pela primeira vez durante o processo de recurso. Em contrapartida, este órgão jurisdicional não está obrigado a tal apreciação se constatar que esses motivos ou esses elementos foram invocados numa fase extemporânea do processo de recurso ou não são apresentados de maneira suficientemente concreta para poderem ser devidamente examinados, ou ainda, quando se trata de elementos de facto, se verificar que estes não são significativos ou são insuficientemente distintos dos elementos que o órgão de decisão já tomou em consideração.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.