ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

20 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados de produtos agrícolas — Proteção das denominações de origem protegida (DOP) — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) — Âmbito de aplicação — Exploração da reputação de uma DOP — Usurpação, imitação ou evocação de uma DOP — Indicação falsa ou falaciosa — DOP “Champagne” utilizada na denominação de um género alimentício — Denominação “Champagner Sorbet” — Género alimentício que contém champanhe como ingrediente — Ingrediente que confere ao género alimentício uma característica essencial»

No processo C‑393/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por decisão de 2 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2016, no processo

Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

contra

Aldi Süd Dienstleistungs‑GmbH & Co. OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs‑GmbH, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd,

sendo intervenientes:

Galana NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de maio de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, por C. Onken, Rechtsanwältin,

em representação da Galana NV, por H. Hartwig e A. von Mühlendahl, Rechtsanwälte,

em representação do Governo francês, por D. Colas, S. Horrenberger e E. de Moustier, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e A. Gameiro, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, I. Galindo Martín e I. Naglis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO 2009, L 154, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»), e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Comité interprofessionnel du Vin de Champagne (a seguir «CIVC») à Aldi Süd Dienstleistungs‑GmbH & Co. OHG, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd (a seguir «Aldi»), relativamente à utilização da denominação de origem protegida (DOP) «Champagne» na designação de um produto congelado distribuído pela Aldi.

Quadro jurídico

Regulamentos n.os 1234/2007 e 1308/2013

3

No seu pedido de decisão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio refere quer o Regulamento n.o 1234/2007, em vigor à época dos factos no litígio principal, quer o Regulamento n.o 1308/2013, que o substituiu a partir de 1 de janeiro de 2014, indicando que a interpretação deste último lhe é necessária na medida em que o pedido de cessação da utilização da DOP «Champagne», objeto do litígio no processo principal, respeita ao futuro, pelo que deverá pronunciar‑se sobre este pedido também à luz das disposições aplicáveis na data em que a decisão for proferida.

4

O artigo 118.o‑B do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Definições», previa, no n.o 1:

«Para efeitos da presente subsecção, entende‑se por:

a)

“Denominação de origem”: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o‑A que cumpre as seguintes exigências:

i)

as suas qualidade e características devem‑se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos;

ii)

as uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica;

iii)

a sua produção ocorre nessa área geográfica; e

iv)

é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

[…]»

5

Nos termos do artigo 118.o‑K, n.o 1, deste regulamento:

«Não são protegidos como denominação de origem ou indicação geográfica nomes que se tornaram genéricos.

[…]»

6

O artigo 118.o‑M deste regulamento, sob a epígrafe «Proteção», dispunha:

«1.   As [DOP] e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As [DOP] e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido,

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo”, “imitação”, “sabor”, “como” ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As [DOP] ou indicações geográficas protegidas não devem tornar‑se genéricas na Comunidade, na aceção do n.o 1 do artigo 118.o‑K.

4.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das [DOP] e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.»

7

Os considerandos 92 e 97 do Regulamento n.o 1308/2013 retomam, em substância, o conteúdo dos considerandos 27 e 32 do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1), cujas disposições relativas à proteção das DOP e das indicações geográficas protegidas (a seguir «IGP») foram integradas no Regulamento n.o 1234/2007 pelo Regulamento n.o 491/2009. Esses considerandos afirmam o seguinte:

«(92)

Na União, o conceito de vinho de qualidade baseia‑se, nomeadamente, nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deverá estabelecer‑se um regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica sejam examinados nos termos da abordagem da política horizontal de qualidade da União aplicável aos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas, definida no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1)].

[…]

(97)

As denominações de origem e indicações geográficas registadas deverão ser protegidas de utilizações que tirem benefícios da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal proteção deverá abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do Anexo I aos Tratados.»

8

Os artigos 101.o, n.o 1, e 103.o do Regulamento n.o 1308/2013 estão redigidos em termos análogos aos dos artigos 118.o‑K, n.o 1, e 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007.

Outras disposições do direito da União

9

A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29), em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, dispunha no n.o 1 do artigo 3.o:

«A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

1.

Denominação de venda;

2.

Lista dos ingredientes;

3.

A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, nos termos do artigo 7.o

[…]»

10

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva:

«A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições comunitárias aplicáveis a esse género.

a)

Na ausência de disposições comunitárias, a denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que se efetua a venda ao consumidor final ou às coletividades.

Na sua falta, a denominação de venda será constituída pelo nome consagrado pelo uso do Estado‑Membro em que se efetua a venda ao consumidor final ou às coletividades, ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui‑lo dos produtos com os quais possa ser confundido;

[…]»

11

O artigo 6.o, n.o 5, da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«A lista dos ingredientes deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício, por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico. Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra “ingredientes”.

[…]»

12

O artigo 7.o, n.os 1 e 5, da mesma diretiva previa:

«1.   A quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício será mencionada nos termos do presente artigo.

[…]

5.   A menção referida no n.o 1 figura na denominação de venda do género alimentício, na proximidade imediata dessa denominação ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa.»

13

A Diretiva 2000/13 foi revogada, a partir de 13 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), cujo artigo 9.o, sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias», previa:

«1.   Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a)

A denominação do género alimentício;

b)

A lista dos ingredientes;

[…]»

14

Nos termos do artigo 17.o deste regulamento, intitulado «Denominação do género alimentício»:

«1.   A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

[…]»

15

O artigo 18.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Lista de ingredientes», dispõe:

«1.   A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo “ingredientes”, ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.

2.   Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o e no Anexo VI.

[…]»

16

O artigo 22.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Indicação quantitativa dos ingredientes», precisa:

«1.   A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:

a)

Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;

b)

Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c)

Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspeto.

[…]»

17

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16), dispõe, no seu artigo 10.o, intitulado «Regras específicas relativas à utilização das denominações de venda e das indicações geográficas»:

«1.   Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, é proibida a utilização, num termo composto, de um termo enumerado nas categorias 1 a 46 do Anexo II ou de uma indicação geográfica registada no Anexo III, bem como a alusão, na apresentação de um género alimentício, a qualquer um desses termos ou indicações geográficas, a menos que o álcool provenha exclusivamente da bebida ou bebidas espirituosas em questão.

[…]»

18

O artigo 16.o, alínea a), desse regulamento protege as indicações geográficas registadas no Anexo III desse regulamento em termos análogos aos do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 e aos do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013.

19

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), enuncia, no seu considerando 32:

«Para garantir um elevado nível de proteção e alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, a proteção das denominações de origem e indicações geográficas deverá ser alargada aos casos de utilização abusiva, imitação ou evocação de denominações registadas em produtos e em serviços. Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida seja utilizada como ingrediente, deverá ser tida em conta a comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas à rotulagem de géneros alimentícios em cuja composição entram produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP).»

20

O artigo 13.o desse regulamento, que tem por epígrafe «Proteção», prevê:

«1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

[…]»

21

As orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) (JO 2010, C 341, p. 3, a seguir «orientações»), indicam o seguinte:

«2.1.

Recomendações sobre a utilização da denominação registada

1.

A Comissão entende que as denominações registadas como DOP ou IGP podem legitimamente figurar na lista de ingredientes dos géneros alimentícios.

2.

A Comissão considera igualmente que as denominações registadas, quer DOP quer IGP, podem ser referidas na denominação de venda (ou ao lado desta) dos géneros alimentícios que incorporem aquele tipo de produtos, bem como nos rótulos, na apresentação e na publicidade desses géneros, desde que estejam reunidas as condições seguidamente enunciadas:

assim sendo, os géneros alimentícios referidos não podem conter nenhum outro “ingrediente comparável”, ou seja, nenhum ingrediente que possa total ou parcialmente substituir o ingrediente DOP ou IGP. A título ilustrativo e não exaustivo da noção de “ingrediente comparável”, a Comissão considera que o queijo de pasta salpicada de bolores (vulgarmente designado por “queijo azul”) é comparável ao “Roquefort”,

além disso, os ingredientes em questão devem ser utilizados em quantidade suficiente, de modo a conferir uma característica essencial aos géneros alimentícios em questão. No entanto, dada a heterogeneidade dos casos, a Comissão não pode sugerir uma percentagem mínima a aplicar uniformemente. Efetivamente, a título de exemplo, a incorporação de uma quantidade mínima de uma especiaria DOP ou IGP em determinado género alimentício poderá bastar, em determinados casos, para conferir uma característica essencial ao género alimentício em questão. Em contrapartida, a incorporação de uma quantidade mínima de carne DOP ou IGP num dado género alimentício não pode, a priori, conferir‑lhe uma característica essencial,

por último, preconiza‑se a indicação da percentagem de incorporação de um ingrediente DOP ou IGP na denominação de venda dos géneros alimentícios, ou junto a ela, ou, pelo menos, na lista de ingredientes em relação direta com o ingrediente em questão.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

A partir de finais de 2012 a Aldi, sociedade que distribui, nomeadamente, géneros alimentícios, propôs a venda de um produto congelado fabricado pela Galana NV, interveniente no litígio no processo principal em apoio da Aldi, sendo esse produto distribuído sob o nome «Champagner Sorbet» e contendo entre os seus ingredientes 12% de champanhe.

23

Considerando que a distribuição desse produto sob essa designação constitui uma violação da DOP «Champagne», o CIVC, associação dos produtores de champanhe, recorreu ao Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha) a fim de obter, com base no artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013, a condenação da Aldi na cessação da utilização da referida designação no comércio dos produtos congelados. A decisão do órgão jurisdicional, que julgou o pedido procedente, foi reformada em recurso por uma decisão do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha) que lhe negou provimento.

24

O órgão jurisdicional de reenvio considerou, nomeadamente, que as condições colocadas com vista a uma ação baseada no artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), e alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1308/2013 não estavam reunidas, uma vez que a condição relativa a uma utilização desleal da DOP não estava preenchida no caso em apreço, que a Aldi tinha um interesse legítimo em utilizar a designação «Champagner Sorbet» para designar uma iguaria conhecida do público sob esta designação de que o champanhe constitui um ingrediente essencial, e que não existia indicação falaciosa.

25

O CIVC interpôs então um recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), que expõe, em primeiro lugar, que tende a considerar que a utilização, pela Aldi, da designação «Champagner Sorbet» se inclui no âmbito de aplicação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013, uma vez que a Aldi utiliza essa designação para uma sobremesa gelada, e, portanto, para um produto que não cumpre o caderno de especificações dos vinhos que beneficiam da DOP «Champagne», e faz uma utilização comercial dessa DOP.

26

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a designação «Champagner Sorbet» é suscetível de repercutir a reputação da DOP «Champagne» no produto distribuído pelo Aldi. Pergunta‑se, no entanto, se a utilização de uma DOP constitui uma exploração da reputação desta DOP, na aceção das disposições supramencionadas, quando a designação do género alimentício corresponde aos hábitos do público relevante para designar esse género alimentício e o ingrediente foi acrescentado em quantidade suficiente para lhe conferir uma característica essencial. Como o tribunal de recurso, considera que a existência de um interesse legítimo na utilização de uma DOP exclui a de uma exploração da reputação dessa DOP.

27

Em terceiro lugar, considerando que a ação do CIVC poderia basear‑se no artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a utilização de uma DOP em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal constitui uma usurpação, imitação ou evocação ilegal na aceção dessas disposições. A este respeito, considera que estas últimas exigem que a utilização contestada de uma DOP seja ilegal e que os atos de utilização justificados por um interesse legítimo não fazem parte, consequentemente, das proibições por elas estabelecidas.

28

Em quarto lugar, tendo o CIVC defendido que a Aldi utilizava a designação «Champagner Sorbet» de maneira falaciosa, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o âmbito de aplicação dessas disposições só cobre as indicações falaciosas que são suscetíveis de criar no espírito do público relevante uma impressão errada sobre a origem geográfica do produto ou se cobre também as indicações falaciosas quanto às qualidades essenciais desse produto.

29

Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento […] n.o 1234/2007 e o artigo 103°, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento […] n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que o seu âmbito de aplicação também abrange uma situação em que a [DOP] é utilizada como parte de uma denominação de um género alimentício que não corresponde ao caderno de especificações do produto protegido, ao qual foi acrescentado um ingrediente que corresponde ao caderno de especificações desse produto?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento […] n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento […] n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que a utilização de uma [DOP] como parte de uma denominação de um género alimentício que não corresponde ao caderno de especificações do produto protegido, ao qual foi acrescentado um ingrediente correspondente ao caderno de especificações desse produto, constitui uma exploração da reputação de uma denominação de origem, quando a designação do género alimentício corresponde à denominação habitual de venda do público relevante e o ingrediente foi acrescentado em quantidade suficiente para conferir ao produto uma propriedade essencial?

3)

Devem o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento […] n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento […] n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que a utilização de uma [DOP] nas circunstâncias descritas na segunda questão constitui utilização abusiva, imitação ou evocação?

4)

Devem o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento […] n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento […] n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que apenas são aplicáveis a indicações falsas ou falaciosas que possam inculcar no público relevante uma impressão errada quanto à origem geográfica de um produto?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013, que tem um conteúdo análogo, devem ser interpretados no sentido de que se inclui no seu âmbito de aplicação o caso em que uma DOP, «Champagne», é utilizada como parte da designação sob a qual é vendida um género alimentício, «Champagner Sorbet», que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente correspondente ao referido caderno de especificações.

31

Importa salientar, por um lado, que o âmbito de aplicação da proteção prevista no artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 é particularmente amplo uma vez que essas disposições visam toda e qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma DOP ou de uma IGP e protegem‑nas dessa utilização quer para produtos comparáveis que não respeitam o caderno de especificações ligado à denominação protegida quer para produtos não comparáveis na medida em que a referida utilização explora a reputação dessa DOP ou dessa IGP. O alcance dessa proteção corresponde ao objetivo, confirmado no considerando 97 do Regulamento n.o 1308/2013, de proteger as DOP e as IGP de toda e qualquer utilização destinada a beneficiar da reputação associada aos produtos que cumprem as respetivas exigências.

32

Por outro lado, as disposições do direito da União relativas à proteção das denominações e indicações geográficas registadas, que se inscrevem, como confirma o considerando 92 do Regulamento n.o 1308/2013, na política horizontal da União em matéria de qualidade, devem ser objeto de uma interpretação que permita uma aplicação coerente das mesmas.

33

A este propósito, em primeiro lugar, o Regulamento n.o 1151/2012, cujo considerando 32 indica que visa garantir um elevado nível de proteção e alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, prevê, no seu artigo 13.o, n.o 1, alínea a), para as denominações registadas a título desse regulamento, uma proteção análoga à prevista no artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, precisando expressamente que essa proteção se aplica também aos produtos utilizados como ingredientes.

34

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 55), quanto à interpretação do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008, cujos termos e finalidade são análogos aos do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, que o uso de uma marca que contenha uma indicação geográfica, ou um termo correspondente a essa indicação e à sua tradução, em bebidas espirituosas que não cumpram as especificações correspondentes constitui, em princípio, uma utilização comercial direta dessa indicação geográfica, na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008.

35

Perante estes elementos, há que considerar que o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 se aplicam à utilização comercial de uma DOP, «Champagne», como parte de uma denominação de um género alimentício, «Champagner Sorbet», que contém um ingrediente que cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP.

36

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido que de se inclui no seu âmbito de aplicação o caso em que uma DOP, «Champagne», é utilizada como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício, «Champagner Sorbet», que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que cumpre o referido caderno de especificações.

Quanto à segunda questão

37

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma DOP como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma exploração da reputação de uma DOP, na aceção dessas disposições, quando o nome do género alimentício corresponde à denominação habitual do público relevante e o ingrediente foi acrescentado em quantidade suficiente para conferir ao produto uma característica essencial.

38

Como recordou o Tribunal de Justiça no n.o 82 do acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693), no que respeita à proteção das DOP e das IGP, o Regulamento n.o 1234/2007 constitui um instrumento da política agrícola comum que visa essencialmente assegurar aos consumidores que produtos agrícolas que ostentam uma indicação geográfica registada nos termos desse regulamento apresentam, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características particulares e, assim, oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir aos operadores agrícolas que tenham feito esforços qualitativos reais obter em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade desses produtos.

39

Por outro lado, a respeito do artigo 16.o, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 110/2008, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 46 do acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484), que esta disposição refere diversas situações em que a comercialização de um produto é acompanhada de uma referência expressa ou tácita a uma indicação geográfica em condições que podem, quer induzir o público em erro ou, pelo menos, criar no seu espírito uma associação de ideias quanto à origem do produto, quer permitir ao operador aproveitar‑se indevidamente da reputação da indicação geográfica em questão.

40

De onde resulta que a exploração da reputação de uma DOP, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013, implica uma utilização dessa DOP destinada a beneficiar indevidamente da sua reputação.

41

No caso em apreço, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, a utilização da designação «Champagner Sorbet» para designar um sorvete que contém champanhe é suscetível de repercutir nesse produto a reputação da DOP «Champagne», que veicula imagens de qualidade e de prestígio, e, portanto, de beneficiar dessa reputação. Para determinar se prejudica a proteção conferida pelo artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e pelo artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 importa, por conseguinte, analisar se tal utilização constitui um procedimento destinado a beneficiar indevidamente da reputação dessa DOP.

42

A este respeito, há que observar, antes de mais, que o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/13, em vigor à época dos factos do litígio no processo principal, e, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011 não impõem em nenhum caso que a DOP conste da denominação de um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, quando a utilização dessa designação é contrária à proteção conferida pelo artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 ou pelo artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013.

43

Além disso, a estrita observação das disposições relativas à denominação dos géneros alimentícios contidas na Diretiva 2000/13 e no Regulamento n.o 1169/2011, assim como as disposições relativas aos ingredientes que constam dos mesmos, nomeadamente as do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2000/13, bem como as do artigo 18.o, n.os 1 e 2, e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, não pode excluir a existência de uma utilização indevida da reputação de uma DOP.

44

Em seguida, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 110/2008, é proibida a utilização, num termo composto, de uma indicação geográfica registada, a menos que o álcool provenha exclusivamente da bebida espirituosa em questão.

45

Por fim, as orientações, que há que ter em conta, segundo o considerando 32 do Regulamento n.o 1151/2012, quando os produtos que beneficiam de uma DOP ou de uma IGP são utilizados como ingredientes, indicam, no seu ponto 2.1.2, que denominações registadas como DOP podem ser referidas na denominação de venda dos géneros alimentícios que incorporem aquele tipo de produtos, desde que estejam reunidas as três condições que enunciam. Sendo este regulamento destinado, como foi salientado n.o 33 do presente acórdão, a garantir um elevado nível de proteção e a alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, as orientações são também pertinentes para efeitos da interpretação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013.

46

De onde resulta que a utilização de uma DOP como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, não pode ser considerada em si mesma um processo com um caráter indevido e, assim, um processo contra o qual as DOP são protegidas em todas as circunstâncias ao abrigo do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013. Incumbe, por conseguinte, aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, perante as circunstâncias do caso em apreço, se essa utilização se destina a beneficiar indevidamente da reputação de uma DOP.

47

Com essa finalidade, o facto de a denominação em causa no processo principal corresponder aos hábitos do público relevante para designar o género alimentício em causa não pode ser um elemento a ter em conta.

48

Com efeito, sendo, nomeadamente, a finalidade da proteção das denominações e das indicações geográficas registadas, como foi recordado no n.o 38 do presente acórdão, assegurar aos consumidores que os produtos que ostentam essa indicação apresentam, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características particulares e oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica, essa finalidade não pode ser prejudicada se uma DOP puder ser ou puder tornar‑se uma denominação genérica. Assim, nos termos do artigo 118.o‑K, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, as denominações que se tornaram genéricas não podem pretender uma proteção na qualidade de DOP. Além disso, o artigo 118.o‑M, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, como o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013, dispõe que as DOP não se tornam genéricas na União. Considerar que o facto de a denominação de um género alimentício, «Champagner Sorbet», é a comummente utilizada pelo público relevante para designar esse género alimentício pode ter influência na apreciação do caráter indevido da utilização de uma DOP como parte dessa denominação equivaleria a admitir que se pode fazer uma utilização genérica dessa DOP, contrariando, portanto, a proteção estabelecida por esses regulamentos.

49

Quanto à questão de saber se, para efeitos dessa apreciação, é pertinente o critério segundo o qual o ingrediente que beneficia da DOP foi acrescentado em quantidade suficiente para conferir ao género alimentício em causa uma característica essencial, há que observar que esse critério corresponde a uma das três condições enunciadas no ponto 2.1.2 das orientações para admitir que uma denominação registada como DOP possa ser mencionada na denominação de venda de um género alimentício que incorpora produtos que beneficiam dessa DOP. A Comissão precisa, no entanto, que não pode, tendo em conta a heterogeneidade das potenciais hipóteses, sugerir uma percentagem mínima uniformemente aplicável.

50

A este propósito, deve considerar‑se que a utilização de uma DOP como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, visa beneficiar indevidamente da reputação dessa DOP se esse ingrediente não conferir a esse género alimentício uma característica essencial.

51

Quanto a determinar se o ingrediente em questão confere ao género alimentício uma característica essencial, a quantidade desse ingrediente na composição desse género alimentício constitui um critério importante, mas não suficiente. A sua apreciação depende dos produtos em causa e deve ser acompanhada de uma apreciação qualitativa. A este respeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, não se trata de localizar nesse género alimentício as características essenciais do ingrediente que beneficia do DOP, mas de constatar que esse género alimentício tem uma característica essencial associada a esse ingrediente. Esta característica é frequentemente o aroma e o gosto conferidos por esse ingrediente.

52

Quando a denominação do género alimentício indica, como no processo principal, que este contém um ingrediente que beneficia de uma DOP que é suposto indicar o gosto desse género alimentício, o gosto gerado por esse ingrediente deve constituir a característica essencial do referido género alimentício. Com efeito, se outros ingredientes contidos no referido género alimentício determinam em maior medida o seu gosto, a utilização dessa denominação beneficia indevidamente da reputação da DOP em causa. Assim, para apreciar se o champanhe contido no produto em causa no processo principal lhe confere uma característica essencial, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, perante os elementos de prova que lhe são apresentados, se esse produto tem um gosto gerado principalmente pela presença do champanhe na sua composição.

53

Perante estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma DOP como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma exploração da reputação de uma DOP, na aceção dessas disposições, se esse género alimentício não tiver, como característica essencial, um gosto gerado principalmente pela presença desse ingrediente na sua composição.

Quanto à terceira questão

54

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma DOP como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma usurpação, uma imitação ou uma evocação, na aceção dessas disposições.

55

A este respeito, importa observar que o artigo 118.o‑M, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 1308/2013 visam diferentes prejuízos de que as DOP, as IGP e os vinhos que utilizam essas denominações podem ser alvo e contra os quais essas disposições os protegem.

56

No caso em apreço, resulta das respostas dadas à primeira e segunda questões que a utilização de uma DOP, «Champagne», como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno das especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma utilização comercial do referido DOP, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013, contra a qual esta é protegida nos termos dessas disposições se essa utilização se destinar a beneficiar indevidamente da sua reputação e que é esse nomeadamente o caso se esse ingrediente não conferir a esse género alimentício uma característica essencial.

57

Em contrapartida, uma utilização de uma DOP na denominação de um género alimentício, como a que está em causa no processo principal, não se afigura suscetível de constituir uma usurpação, imitação ou evocação na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013. Com efeito, ao incorporar na denominação do género alimentício em causa a do ingrediente que beneficia da DOP, é feita uma utilização direta dessa DOP para reivindicar abertamente uma qualidade gustativa a ela ligada, o que não constitui nem uma usurpação, nem uma imitação, nem uma evocação.

58

Quanto ao conceito de «evocação», importa, por outro lado, lembrar que esta, segundo jurisprudência constante, abrange, nomeadamente, a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa denominação (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21 e jurisprudência aí referida). A incorporação da totalidade da denominação da DOP na do género alimentício para indicar o seu gosto não corresponde, portanto, a essa hipótese.

59

Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma DOP como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa DOP, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», não constitui uma usurpação, imitação ou evocação, na aceção dessas disposições.

Quanto à quarta questão

60

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que só são aplicáveis às indicações falsas ou falaciosas suscetíveis de criar uma impressão errada sobre a origem geográfica do produto em causa ou se são também aplicáveis às indicações falsas e falaciosas relativas à natureza ou às qualidades substanciais desse produto.

61

A este propósito, importa observar que, embora o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013 mencionem as indicações falsas ou falaciosas que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, essas disposições só podem ter efeito útil, na situação em causa no processo principal, em que o produto vitivinícola em causa é um ingrediente de um género alimentício, se se referirem ao acondicionamento, à embalagem, à publicidade ou aos documentos relativos a esse género alimentício.

62

Quanto ao alcance dessas disposições, resulta da sua redação que as AOP, as IGP e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra, por um lado, as indicações falsas ou falaciosas quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos a esse produto e, por outro, o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto. Assim, essas disposições permitem proibir quer as indicações falsas ou falaciosas quanto à origem geográfica do produto em causa quer as indicações falsas e falaciosas que incidem sobre a natureza ou as qualidades essenciais desse produto, como, por exemplo, o seu gosto.

63

No caso de o género alimentício em causa no processo principal não ter, como característica essencial, um gosto gerado principalmente pela presença do champanhe na sua composição, poderia, portanto, considerar‑se que a denominação «Champagner Sorbet» aposta no acondicionamento ou na embalagem desse género constitui uma indicação falsa e falaciosa, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007 ou o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013.

64

Perante essas considerações, importa responder à quarta questão que o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis quer às indicações falsas ou falaciosas suscetíveis de criar uma impressão errada sobre a origem geográfica do produto em causa quer às indicações falsas e falaciosas relativas à natureza ou às qualidades substanciais desse produto.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido que de se inclui no seu âmbito de aplicação o caso em que uma denominação de origem protegida, «Champagne», é utilizada como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício, «Champagner Sorbet», que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que cumpre o referido caderno de especificações.

 

2)

O artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma exploração da reputação de uma denominação de origem protegida, na aceção dessas disposições, se esse género alimentício não tiver, como característica essencial, um gosto gerado principalmente pela presença desse ingrediente na sua composição.

 

3)

O artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», não constitui uma usurpação, imitação ou evocação, na aceção dessas disposições.

 

4)

O artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis quer às indicações falsas ou falaciosas suscetíveis de criar uma impressão errada sobre a origem geográfica do produto em causa quer às indicações falsas e falaciosas relativas à natureza ou às qualidades substanciais desse produto.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.