ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

24 de maio de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.o‑A, n.o 1 — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Exceções — Execução obrigatória — Pena aplicada à revelia — Conceitos de ‘notificação pessoal’ e de ‘notificação por outros meios’ — Conceitos autónomos de direito da União»

No processo C‑108/16 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 24 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Paweł Dworzecki,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de abril de 2016,

considerando as observações apresentadas:

em representação de Paweł Dworzecki, por J. Dobosz e A. de Boon, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, M. Noort e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por J. Sawicka e M. Pawlicka, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por J. Holmes, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 11 de maio de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra, Polónia) contra Paweł Dworzecki.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5 e 7 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

[…] [A] instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. [...]

[...]

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»

4

O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584, intitulado «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5

A Decisão‑Quadro 2009/299 especifica os motivos de recusa de execução do mandado de detenção europeu, quando a pessoa em causa não tenha estado presente no seu julgamento. Os seus considerandos 1, 2, 4, 6 a 8 e 14 enunciam:

«(1)

O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

(2)

As várias decisões‑quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária.

[...]

(4)

É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão‑quadro tem por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão‑quadro não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados‑Membros.

[...]

(6)

As disposições da presente decisão‑quadro que alteram outras decisões‑quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões‑quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(7)

O reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe‑se que a pessoa recebeu essa informação ‘atempadamente’, ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa.

(8)

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão‑quadro, cada Estado‑Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.

[...]

(14)

A presente decisão‑quadro limita‑se à definição dos motivos de não reconhecimento nos instrumentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, disposições como as relativas ao direito a novo julgamento têm um âmbito limitado à definição desses motivos de não reconhecimento. Não têm por objeto harmonizar as legislações nacionais. A presente decisão‑quadro não prejudica os futuros instrumentos da União Europeia destinados a aproximar as legislações dos Estados‑Membros no domínio do direito penal.»

6

O artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 foi inserido pelo artigo 2.o da Decisão‑Quadro 2009/299 e intitula‑se «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente». Tem a seguinte redação:

«A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

[...]»

Direito neerlandês

7

A Overleveringswet (Lei relativa à entrega, a seguir «OLW») transpõe para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2002/584. O artigo 12.o dessa lei tem a seguinte redacção:

«A entrega não está autorizada, quando o mandado de detenção europeu se destinar a executar uma decisão judicial, se o arguido não tiver estado presente no julgamento que conduziu à referida decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que, em conformidade com os requisitos processuais do Estado‑Membro de emissão:

a)

o arguido foi atempada e pessoalmente notificado, e desse modo informado, da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou foi informado oficial e efetivamente por outros meios da data e do local previstos para esse julgamento, de uma forma que tenha deixado inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informado de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou

[...]»

8

O ponto D do anexo 2 da OLW, intitulado «Modelo de mandado de detenção europeu referido no artigo 2.o, n.o 2, da OLW», corresponde ao ponto d) do anexo da Decisão‑Quadro 2002/584.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Em 30 de novembro de 2015, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos) foi chamado pelo officier van justitie bij de rechtbank (magistrado do Ministério Público junto do tribunal) a conhecer de um pedido destinado à execução de um mandado de detenção europeu emitido em 4 de fevereiro de 2015 pelo Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra, Polónia).

10

Esse mandado de detenção europeu destinava‑se à detenção e à entrega de P. Dworzecki, nacional polaco residente em Haia (Países Baixos), para efeitos da execução, na Polónia, de três penas privativas de prisão de, respetivamente, dois anos, oito meses e seis meses. P. Dworzecki tinha de cumprir as duas últimas penas na sua totalidade e ainda lhe faltava cumprir sete meses e doze dias de prisão da primeira pena. O presente pedido de decisão prejudicial apenas diz respeito à entrega para efeitos da execução da segunda pena de prisão.

11

Quanto à última pena, o ponto D do referido mandado de detenção europeu precisa que o interessado não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão que lhe aplicou a referida pena. A autoridade judiciária de emissão assinalou, por conseguinte, a quadrícula no ponto 1, alínea b), que figura no ponto D do formulário do mandado de detenção europeu, correspondente ao ponto 3.1, alínea b), do ponto d) do formulário anexo à Decisão‑Quadro 2002/584, aplicável aos casos em que «a pessoa não foi notificada pessoalmente […] mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento».

12

A título das informações sobre a forma como o requisito em causa foi preenchido, que devem ser precisadas de acordo com o ponto 4 da alínea d) do referido formulário, esse mandado de detenção europeu precisa, em língua inglesa, o seguinte:

«A notificação foi enviada para o endereço que Paweł Dworzecki tinha indicado para efeitos das notificações no processo e foi recebida por um adulto residente nesse endereço, o avô de Paweł Dworzecki, nos termos do artigo 132.o do Código de Processo Penal, que prevê que ‘em caso de ausência do destinatário, a notificação deve ser entregue a um adulto membro do agregado familiar do destinatário, e, se não estiver presente um adulto membro do agregado familiar do destinatário, a notificação pode igualmente ser entregue ao proprietário ou ao porteiro [do imóvel] ou à autoridade local, na condição de estes se comprometerem a entregar a notificação ao destinatário’. Foi também enviada uma cópia da decisão judicial para o mesmo endereço, a qual foi recebida por um adulto residente nesse endereço. Por outro lado, Paweł Dworzecki confessou [a prática da infração] e aceitou antecipadamente a pena proposta pelo Ministério Público.»

13

O órgão jurisdicional de reenvio observa que já interpretou o direito neerlandês que transpõe o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 no sentido de que o exame da observância dos requisitos enunciados nas alíneas a) a d) desta disposição deve ser feito tendo em conta o direito do Estado‑Membro de emissão. Assim, nomeadamente, quando a notificação foi entregue a um membro do agregado familiar da pessoa procurada, não aplicou o motivo de recusa de execução previsto no artigo 12.o da OLW.

14

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre a questão de saber se essa interpretação do direito nacional é conforme com o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, entende que, com a expressão «em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão», que antecede a lista das alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o legislador da União pretendeu sublinhar, nomeadamente mediante o emprego do qualificativo «outros», que a Decisão‑Quadro 2009/299 não se destinava a harmonizar o direito dos Estados‑Membros em matéria de processo penal no que diz respeito aos julgamentos à revelia, em geral, nem a forma de notificação nos processos penais, em particular, mas apenas prever motivos comuns para o não reconhecimento das decisões proferidas à revelia no domínio penal. Daqui se conclui que as expressões que figuram nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 constituem conceitos autónomos de direito da União.

15

Quanto à interpretação destes conceitos, o órgão jurisdicional de reenvio entende que os requisitos que figuram na alínea a) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 não estão preenchidos no caso vertente, uma vez que não está provado que a informação sobre a data e o local previstos para o julgamento foi efetiva e oficialmente levada ao conhecimento de P. Dworzecki.

16

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 por si proposta pode ser mais rigorosa do que as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Com efeito, este último tribunal apenas exige, nomeadamente nos §§ 99 e 101 do seu acórdão de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100), que o arguido tenha tido «conhecimento suficiente do procedimento que lhe foi instaurado e das acusações que são dirigidas contra ele».

17

Nestas condições, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

São os conceitos utilizados no artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio e alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584:

‘foi atempadamente [...] notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão’

e

‘recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto’

conceitos autónomos do direito da União?

2)

Em caso afirmativo:

a)

Como devem ser interpretados, [em geral], estes conceitos autónomos?

b)

Está um caso como o presente, que se caracteriza pelo seguinte:

[s]egundo o [mandado de detenção europeu], a notificação foi efetuada no endereço da pessoa procurada a um membro do agregado familiar adulto, que se comprometeu a entregar a notificação à pessoa procurada;

[n]ão constando do [mandado de detenção europeu] se e quando esse membro do agregado familiar entregou efetivamente a notificação à pessoa procurada;

[n]ão resultando, por outro lado, do depoimento prestado em audiência [no] órgão jurisdicional de reenvio pela pessoa procurada [se] esta teve conhecimento — atempadamente — da data e do local do julgamento previsto;

abrangido por um dos dois conceitos autónomos [referidos na questão 1)]?»

Quanto à tramitação urgente

18

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

19

Em apoio deste pedido, invoca, nomeadamente, o facto de P. Dworzecki estar atualmente privado de liberdade, enquanto aguarda a sua entrega efetiva à República da Polónia.

20

Esse órgão jurisdicional explica, além disso, que a resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais tem impacto direto e determinante na duração da detenção de P. Dworzecki nos Países Baixos, na medida em que, sem uma resposta do Tribunal de Justiça, não se pode pronunciar sobre a entrega do interessado para efeitos de todas as decisões mencionadas no mandado de detenção europeu.

21

Há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que faz parte do domínio abrangido pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. É, portanto, suscetível de ser sujeito a tramitação prejudicial urgente.

22

Em segundo lugar, quanto ao critério relativo à urgência, importa, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ter em consideração a circunstância de a pessoa em causa no processo principal estar atualmente privada de liberdade e de a manutenção da sua prisão depender da decisão do litígio no processo principal (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 24). Além disso, a situação da pessoa em causa deve ser apreciada tal como se apresenta à data do exame do pedido de tramitação urgente do reenvio prejudicial (v., neste sentido, acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 40).

23

No caso vertente, por um lado, é dado assente que, nessa data, P. Dworzecki estava privado de liberdade. Por outro lado, a manutenção da sua prisão depende do desfecho do processo principal, uma vez que, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a medida de detenção de que é objeto foi ordenada no âmbito da execução do mandado de detenção europeu emitido contra ele.

24

Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 10 de março de 2016, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido de tramitação urgente do reenvio prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que as expressões «foi atempadamente [...] notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão» e «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», que figuram nessa disposição, constituem conceitos autónomos do direito da União.

26

A título preliminar, importa recordar que, como resulta, em especial, do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, a Decisão‑Quadro 2002/584 tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição, de 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimentos penais, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 75 e jurisprudência aí referida).

27

A Decisão‑Quadro 2002/584 pretende, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 76 e jurisprudência aí referida).

28

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim determinar o seu sentido e o seu alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłoeski, C‑66/08, EU:C:2008:437, n.o 42, e de 15 de outubro de 2015, Axa Belgium, C‑494/14, EU:C:2015:692, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

29

A este respeito, embora a Decisão‑Quadro 2002/584, nomeadamente o seu artigo 4.o‑A, n.o 1, contenha várias remissões expressas para o direito nacional dos Estados‑Membros, nenhuma dessas remissões diz respeito aos conceitos que figuram no seu artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i).

30

Nestas condições, como sustentaram todos os interessados que submeteram observações ao Tribunal de Justiça, as expressões objeto da primeira questão devem ser entendidas como conceitos autónomos do direito da União e interpretadas de maneira uniforme no território desta.

31

Esta interpretação é, de resto, corroborada pela génese da Decisão‑Quadro 2009/299. Com efeito, como resulta dos considerandos 2 e 4 desta decisão, tendo constatado que a falta de regulação uniforme das questões relacionadas com as decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente podia, nomeadamente, prejudicar a cooperação judiciária, o legislador da União entendeu que era necessário prever motivos comuns e claros para o não reconhecimento dessas decisões, sem contudo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais dos direitos dos Estados‑Membros, utilizados para obter os resultados especificados na referida decisão‑quadro.

32

Decorre das considerações precedentes que o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que as expressões «notificada pessoalmente» e «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», que figuram nessa disposição, constituem conceitos autónomos do direito da União e devem ser interpretados de maneira uniforme em toda a União Europeia.

Quanto à segunda questão

33

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que preenche os requisitos enunciados nesta disposição uma notificação como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar‑lha, sem que o mandado de detenção europeu permita determinar se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação ao interessado.

34

Nos termos do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que os requisitos processuais enunciados nas alíneas a), b), c), ou d) daquele n.o 1 estão preenchidos.

35

Conclui‑se que a autoridade judiciária de execução está, em princípio, obrigada a proceder à execução de um mandado de detenção europeu, não obstante a ausência do interessado no julgamento que conduziu à decisão, se os requisitos enunciados no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a), b), c), ou d), da Decisão‑Quadro 2002/584 estiverem reunidos.

36

No que respeita, em particular, ao artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da referida decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução está sujeita a essa obrigação, quando a pessoa interessada ou foi «notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão» ou «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto».

37

Tendo em conta os objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2009/299, tal como recordados no n.o 31 do presente acórdão, deve considerar‑se que as modalidades de notificação previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, pelo seu caráter preciso e comum, se destinam a garantir um elevado nível de proteção e a permitir que a autoridade de execução proceda à entrega do interessado, apesar da sua ausência do julgamento que conduziu à sua condenação, ao mesmo tempo que respeita plenamente os direitos de defesa.

38

Com efeito, o respeito dos requisitos de notificação mencionados no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 garante que o interessado recebeu atempadamente a informação relativa à data e ao local do seu julgamento e permite, assim, à autoridade de execução considerar que os direitos de defesa foram respeitados.

39

É à luz destas considerações que se deve interpretar os requisitos previstos por essa disposição da Decisão‑Quadro 2002/584.

40

Os Governos neerlandês, polaco e do Reino Unido consideram, em substância, que uma notificação como a que está em causa no processo principal se enquadra na segunda situação mencionada no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584. Atendendo ao objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584, entendem que uma notificação que, na ausência do seu destinatário, foi entregue a um adulto membro do agregado familiar do referido destinatário, que se comprometeu a entregar‑lha, permite considerar que essa pessoa foi suficientemente informada sobre a data e o local previstos para o seu julgamento. O Governo do Reino Unido, em particular, refere, a este respeito, o considerando 8 da Decisão‑Quadro 2009/299, segundo o qual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.

41

Ao invés, segundo a Comissão Europeia, uma notificação como a que está em causa no processo principal não preenche os requisitos que figuram no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584. Embora esta instituição não exclua a possibilidade de a informação relativa à data e ao local do julgamento ser validamente transmitida de forma indireta, por intermédio de outras pessoas, à pessoa notificada, desde que, como exige a referida disposição, se prove que esta última tomou realmente conhecimento dessa informação, a verdade é que a autoridade judiciária de emissão deve fornecer elementos que provem que o interessado tomou realmente conhecimento dela. Por conseguinte, a tomada em consideração de uma notificação assente numa ficção jurídica sem que a autoridade judiciária de emissão forneça elementos adicionais de natureza a demonstrar que essa pessoa foi efetivamente informada, por essa autoridade, da data e do local previstos para o seu julgamento, como parece ser o caso, não pode ser considerada conforme com a referida disposição.

42

A este respeito, cabe recordar que, embora o direito do arguido de estar presente no julgamento constitua um elemento essencial do direito a um processo equitativo, esse direito não é absoluto. O arguido pode renunciar a esse direito, por sua livre vontade, de forma expressa ou tácita, desde que a renúncia seja demonstrada de maneira inequívoca, acompanhada de um mínimo de garantias correspondentes à gravidade da infração penal, e não colida com nenhum interesse público importante. Em especial, a violação do direito a um processo equitativo não está demonstrada, quando o arguido, apesar de não ter estado presente, tenha sido informado da data e do local do julgamento ou tenha sido defendido por um advogado, a quem conferiu mandato para tal (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, C‑399/11, Melloni, EU:C:2013:107, n.o 49).

43

O direito a um processo equitativo que assiste a uma pessoa notificada para comparecer num órgão jurisdicional penal exige, assim, que essa pessoa tenha sido informada de modo a permitir‑lhe organizar eficazmente a sua defesa. O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 visa alcançar este objetivo, sem, contudo, precisar de forma limitativa quais os meios suscetíveis de ser utilizados para este fim. Com efeito, além de uma notificação pessoal, os requisitos enunciados nesta disposição estão reunidos se a pessoa em causa tiver sido oficial e efetivamente informada por «outros meios» da data e do local fixados para o seu julgamento.

44

A este respeito, como precisa o considerando 4 da Decisão‑Quadro 2009/299, esta decisão não tem por objetivo regular, a nível do direito da União, as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais aplicáveis segundo o direito do Estado‑Membro em causa, utilizados pelas autoridades competentes no âmbito do processo de entrega.

45

A finalidade do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, recordada no n.o 43 do presente acórdão, é necessariamente alcançada por uma notificação efetuada «pessoalmente», como refere o primeiro segmento de frase da referida disposição, uma vez que essa modalidade de notificação garante que o próprio interessado a recebeu e, portanto, foi informado da data e do local do seu julgamento.

46

Quanto aos requisitos enunciados no segundo segmento de frase dessa mesma disposição, visam alcançar o mesmo nível elevado de proteção da pessoa notificada, velando por que esta disponha da informação relativa à data e ao local do seu julgamento.

47

Tendo em conta, nomeadamente, o enunciado do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, segundo o qual deve estar provado de forma inequívoca que o interessado «tinha conhecimento do julgamento previsto», o facto de uma notificação ter sido entregue a um terceiro que se compromete a entregá‑la ao interessado, quer esse terceiro pertença ou não ao agregado familiar do referido interessado, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos. Com efeito, essa modalidade de notificação não permite demonstrar de forma inequívoca nem que o interessado recebeu «efetivamente» a informação relativa à data e ao local do seu julgamento nem, sendo esse o caso, o momento preciso dessa receção.

48

É verdade que, como a Comissão sublinhou, não se pode, por princípio, excluir a possibilidade de a entrega de uma notificação a um terceiro satisfazer os requisitos do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584. Todavia, para alcançar o objetivo visado nesta disposição, deve provar‑se de forma inequívoca que esse terceiro entregou efetivamente a notificação ao interessado.

49

A este respeito, cabe à autoridade judiciária de emissão indicar, no mandado de detenção europeu, os elementos com base nos quais concluiu que o interessado recebeu oficial e efetivamente as informações relativas à data e ao local do seu julgamento. Para se assegurar de que os requisitos que figuram no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 estão reunidos, a autoridade judiciária de execução pode igualmente apoiar‑se noutros elementos, incluindo em circunstâncias de que tenha tomado conhecimento no âmbito de uma audição do interessado.

50

Além disso, uma vez que as situações mencionadas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 foram concebidas como exceções a um motivo de não reconhecimento facultativo, a autoridade judiciária pode, em qualquer caso, mesmo após ter concluído que essas situações não cobrem a situação em causa, tomar em conta outras circunstâncias que lhe permitam garantir que a entrega do interessado não implica uma violação dos seus direitos de defesa.

51

No âmbito dessa apreciação do referido motivo de não reconhecimento facultativo, a autoridade judiciária de execução poderá, assim, ter em conta o comportamento do interessado. Com efeito, é nessa fase do processo de entrega que pode ser prestada especial atenção a uma eventual falta manifesta de diligência por parte do interessado, nomeadamente quando se verifica que procurou escapar à notificação da informação que lhe era dirigida.

52

A autoridade judiciária de execução poderá igualmente ter em conta a circunstância, evocada pelo Governo polaco na audiência no Tribunal de Justiça, de o direito nacional do Estado‑Membro de emissão conceder, em qualquer hipótese, ao interessado o direito de requerer novo julgamento, quando, como acontece no caso vertente, se considera que a notificação foi feita através da sua entrega a um adulto membro do agregado familiar do interessado.

53

Seja como for, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, se considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para poder decidir da entrega, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de solicitar que lhe sejam comunicadas com urgência informações complementares necessárias.

54

Atendendo a todas estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não satisfaz, por si só, os requisitos aí enunciados uma notificação, como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar‑lha, sem que o mandado de detenção europeu permita garantir se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as expressões «notificada pessoalmente» e «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», que figuram nesta disposição, constituem conceitos autónomos do direito da União e devem ser interpretados de maneira uniforme em toda a União Europeia.

 

2)

O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que não satisfaz, por si só, os requisitos aí enunciados uma notificação, como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar‑lha, sem que o mandado de detenção europeu permita garantir se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.