ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

11 de maio de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo de energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos — Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 — Rotulagem energética dos aspiradores — Eficiência energética — Método de medição — Limites da competência delegada — Desvirtuação dos elementos de prova — Dever de fundamentação do Tribunal Geral»

No processo C‑44/16 P,

que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de janeiro de 2016,

Dyson Ltd, com sede em Malmesbury (Reino Unido), representada por E. Batchelor e M. Healy, solicitors, F. Carlin, barrister, e A. Patsa, advocate,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e E. White, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Dyson Ltd pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da união Europeia de 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T‑544/13, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:836), através do qual o mesmo negou provimento ao seu pedido de anulação do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

Diretiva 2010/30/UE

2

Os considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1), enunciam:

«(5)

A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indiretamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indireta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objetivo da UE de 20% de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

[…]

(8)

A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter‑se o atual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear‑se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.»

3

Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, desta diretiva:

«1.   A presente diretiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes.

2.   A presente diretiva aplica‑se aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo direto ou indireto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.»

4

Segundo o artigo 5.o, alíneas a) e b), da referida diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que «[o]s fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um ato delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da presente diretiva e do ato delegado» e que «[o]s fornecedores forneçam documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exatidão das informações constantes do rótulo e da ficha».

5

O artigo 10.o da Diretiva 2010/30, sob a epígrafe «Atos delegados», dispõe:

«1.   A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante atos delegados nos termos dos artigos 11.°, 12.° e 13.° para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, deve ser abrangido por um ato delegado nos termos do n.o 4.

As disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.

[…]

4.   Os atos delegados devem especificar, nomeadamente:

[…]

i)

O nível de exatidão das declarações constantes dos rótulos e fichas;

j)

A data da avaliação e da possível revisão do ato delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.»

6

O artigo 11.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exercício da delegação», precisa, no seu n.o 1:

«O poder de aprovar os atos delegados referidos no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 19 de junho de 2010. […]»

Regulamento controvertido

7

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o regulamento controvertido «estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações suplementares sobre os aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os aspiradores híbridos».

8

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores e calendário», dispõe:

«1.   Os fornecedores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:

a)

Cada aspirador seja fornecido com um rótulo impresso no formato e com as informações previstos no anexo II;

b)

Seja disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo III;

c)

A documentação técnica, descrita no anexo IV, seja disponibilizada, a pedido, às autoridades dos Estados‑Membros e à Comissão;

d)

Qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de aspirador, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, indique também a classe de eficiência energética;

e)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de aspirador que descreva os seus parâmetros técnicos específicos indique a sua classe de eficiência energética.

2.   O formato do rótulo previsto no anexo II deve ser aplicado de acordo com o seguinte calendário:

a)

Para os aspiradores colocados no mercado a partir de 1 de setembro de 2014, os rótulos devem ser conformes com o rótulo 1 do anexo II;

b)

Para os aspiradores colocados no mercado a partir de 1 de setembro de 2017, os rótulos devem ser conformes com o rótulo 2 do anexo II.»

9

O artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Métodos de medição», precisa que as «informações a fornecer em conformidade com os artigos 3.° e 4.° devem ser obtidas por métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, como indicado no anexo VI».

10

O artigo 7.o do regulamento controvertido, sob a epígrafe «Revisão», enuncia:

«A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve avaliar, nomeadamente, as tolerâncias de verificação previstas no anexo VII, a eventual inclusão dos aspiradores de dimensão normal alimentados por bateria no âmbito de aplicação e a viabilidade do recurso a métodos de medição do consumo anual de energia, da taxa de remoção de pó e da taxa de reemissão de pó baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio.»

11

O Anexo I deste regulamento indica que um aspirador é classificado de acordo com a sua eficiência energética, determinada em função do seu consumo anual de energia, da sua eficácia de limpeza, determinada em função da taxa de remoção de pó, e da sua reemissão de pó.

12

O ponto 1 do Anexo VI do referido regulamento precisa:

«Os métodos de medição e de cálculo para cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento devem ser fiáveis, exatos e reprodutíveis e ter em conta os métodos de medição e de cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Devem ainda respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos neste anexo.»

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2013, a Dyson interpôs recurso de anulação do regulamento controvertido.

14

A Dyson invoca três fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à falta de competência da Comissão, o segundo relativo à falta de fundamentação do regulamento controvertido e o terceiro relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

15

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

16

A Dyson pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o regulamento controvertido; e

condenar a Comissão nas despesas dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

17

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao presente recurso; e

condenar a Dyson nas despesas.

Quanto ao presente recurso

18

A Dyson invoca seis fundamentos de recurso. Com o primeiro, acusa o Tribunal Geral de ter requalificado de forma incorreta o primeiro fundamento invocado em primeira instância. O segundo fundamento é relativo a uma interpretação incorreta feita pelo Tribunal Geral do alcance do poder delegado na Comissão pelo artigo 10.o da Diretiva 2010/30. Com o seu terceiro fundamento, a Dyson censura o Tribunal Geral por ter violado os seus direitos de defesa. O seu quarto fundamento resulta da desvirtuação e da não tomada em consideração de certos elementos de prova. O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por fim, com o seu sexto e último fundamento, a Dyson alega uma violação pelo Tribunal Geral do princípio da igualdade de tratamento.

Quanto ao quarto fundamento e à quarta parte do quinto fundamento

Argumentos das partes

19

Com o seu quarto fundamento, que há que examinar em primeiro lugar, a Dyson censura o Tribunal Geral, por um lado, por ter desvirtuado e, por outro, por não ter tomado em consideração certos elementos de prova destinados a demonstrar o caráter reprodutível de um método de medição do desempenho energético dos aspiradores através de recipientes cheios.

20

Para demonstrar que o desempenho energético dos aspiradores pode ser medido com a ajuda de outro método que não o adotado pelo regulamento controvertido, que assenta em testes realizados com recipientes vazios, a Dyson salienta que alegou, no Tribunal Geral, vários elementos destinados a provar, entre outros, a reprodutibilidade de um método de medição do desempenho energético dos aspiradores através de testes realizados com recipientes cheios, a saber, o método consagrado na secção 5.9 da norma harmonizada EN 60312‑1:(2013) adotada pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) (a seguir «método Cenelec»).

21

Numa primeira parte do seu quarto fundamento, a Dyson considera que o Tribunal Geral, ao admitir, no n.o 51 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha apresentado um só teste efetuado em laboratório que permitisse comprovar a reprodutibilidade do referido método, desvirtuou o elemento de prova que tinha apresentado e que demonstrava que o método de medição com recipiente cheio tinha sido testado em vários laboratórios e era reprodutível.

22

Numa segunda parte do seu quarto fundamento, a Dyson alegou que o Tribunal Geral não abordou nem tomou em consideração os elementos de prova por ela apresentados e que demonstram a reprodutibilidade do método Cenelec. Na quarta parte do seu quinto fundamento, a Dyson censura o Tribunal Geral por não ter explicado o motivo pelo qual os elementos de prova que tinha apresentado a fim de demonstrar a reprodutibilidade do método Cenelec foram afastados.

23

Antes de mais, a Comissão considera que a Dyson fez, sem dúvida, referência, no Tribunal Geral, a testes realizados em vários laboratórios, mas que não afirmou que faziam parte de um programa de ensaios comparativos baseados no mesmo modelo de aspirador (testes interlaboratórios/circulares). A Comissão sublinha que o Tribunal Geral talvez não tenha utilizado a terminologia técnica precisa, mas que, no entanto, não desvirtuou os elementos de prova de que dispunha. Com efeito, o Tribunal Geral poderia ter concluído que subsistiam dúvidas quanto à reprodutibilidade do método de cálculo com recipiente cheio, tendo em conta o facto de que não tinha sido realizado nenhum teste circular para validar a reprodutibilidade do referido método.

24

Em seguida, a Comissão salienta que a alegação de «desconsideração» pelas provas respeita unicamente à apreciação feita pelo Tribunal Geral e que, por conseguinte, não constitui, salvo no caso de uma desvirtuação, uma questão de direito que possa ser examinada no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral. Além disso, a Comissão sublinha que o Tribunal Geral não tem a obrigação de examinar todos os elementos de prova que lhe são submetidos. Ora, resulta claramente dos n.os 49 a 53 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral ponderou os elementos de prova apresentados pelas partes.

25

Por último, a Comissão alega que não tem a obrigação de utilizar as normas elaboradas pelo Cenelec.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26

No n.o 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, muito embora a recorrente invocasse muitos argumentos para demonstrar a fiabilidade e a precisão do teste do desempenho energético feito com um recipiente cheio, não deixava de ser verdade que subsistiam, apesar de tudo, dúvidas quanto à reprodutibilidade do referido teste.

27

No n.o 50 do referido acórdão, o Tribunal Geral sublinhou que, com efeito, a determinação da reprodutibilidade dos testes requer, na prática, a realização dos testes ditos «circulares» entre laboratórios, visto que esses testes visam assegurar a regularidade dos resultados obtidos com a realização de testes repetidos em diferentes laboratórios através de uma amostra única.

28

No n.o 51 deste mesmo acórdão, o Tribunal Geral observou, por último, que a recorrente apresentava um só teste efetuado em laboratório que, segundo ela, permitia comprovar a sua reprodutibilidade, de tal forma que a reprodutibilidade do teste feito com um recipiente cheio não ficava suficientemente demonstrada para que se verificasse um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão.

29

Numa primeira parte do seu quarto fundamento, a Dyson censura, em substância, o Tribunal Geral por ter desvirtuado, no n.o 51 do acórdão recorrido, a posição que tinha perante ele defendido de que o método Cenelec tinha sido submetido a vários testes efetuados em laboratório que comprovavam a sua reprodutibilidade e o depoimento do seu responsável pela análise concorrencial (Head of Competitor Intelligence) apresentado em apoio dessa afirmação.

30

Há que recordar que, em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, desde que essas provas tenham sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de administração da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 18 de janeiro de 2017, Toshiba/Comissão, C‑623/15 P, não publicado, EU:C:2017:21, n.o 39 e jurisprudência referida).

31

O poder de fiscalização do Tribunal de Justiça relativo às constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral estende‑se portanto, designadamente, à inexatidão material dessas constatações resultante dos articulados do processo, à desvirtuação dos elementos de prova, à qualificação jurídica destes e à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de administração da prova foram respeitadas (acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2007:52, n.o 39, e de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 39).

32

No caso em apreço, resulta do n.o 38 da réplica da Dyson no Tribunal Geral que esta alegou que o método Cenelec tinha sido rigorosamente testado, tanto da perspetiva da sua reprodutibilidade como da perspetiva da sua repetibilidade. No seu depoimento, junto em anexo à referida réplica e referido no n.o 39 desta última, o responsável pela análise concorrencial da Dyson sublinhou igualmente que este método tinha sido objeto de vários testes que envolviam vários laboratórios e que permitiam comprovar a sua reprodutibilidade.

33

Daqui resulta que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente a posição defendida pela Dyson, ao considerar, no n.o 51 do acórdão recorrido, que esta apresentava um só teste efetuado em laboratório que permitia comprovar a reprodutibilidade do método de cálculo com recipiente cheio. Com efeito, como a Dyson corretamente salienta no seu recurso, essa conclusão está manifestamente em contradição com o conteúdo dos articulados que apresentou no Tribunal Geral e com o depoimento do seu responsável pela análise concorrencial.

34

Todavia, há que salientar que, segundo o n.o 50 do acórdão recorrido, o caráter reprodutível de um método de medição requer não só que sejam realizados vários testes em laboratório mas também que esses testes repetidos sejam «circulares», ou seja, realizados através de uma amostra única.

35

Daí resulta que a mera circunstância de o Tribunal Geral ter desvirtuado as alegações da Dyson quanto à existência de vários testes efetuados em laboratório não basta, por si só, para invalidar a conclusão de que o método Cenelec não era reprodutível.

36

No entanto, na segunda parte do seu quarto fundamento, a Dyson critica ainda o Tribunal Geral por não ter tomado em conta certos elementos de prova constantes dos seus articulados e que teriam demonstrado o caráter reprodutível do método Cenelec. Na quarta parte do seu quinto fundamento, a Dyson acusa igualmente o Tribunal Geral de não ter fundamentado o motivo pelo qual estes elementos de prova foram afastados. Há que examinar estes dois pedidos conjuntamente.

37

Com efeito, há que recordar, por um lado, que, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de modo juridicamente suficiente a todos os argumentos invocados pelo recorrente e, por outro, que o fundamento relativo a uma falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 20 maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 29, e despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, não publicado, EU:C:2012:804, n.o 27).

38

Resulta de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que siga exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, não publicado, EU:C:2012:804, n.o 28, e acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 71).

39

No caso em apreço, há que sublinhar, em primeiro lugar, que a falta de reprodutibilidade do método Cenelec constituiu um elemento determinante na apreciação do Tribunal Geral no termo da qual decidiu que a abordagem da Comissão, que consistia em privilegiar um método de medição do desempenho energético dos aspiradores assente em testes realizados com os recipientes vazios, não era manifestamente irrazoável.

40

Em segundo lugar, há que recordar que, no n.o 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que subsistiam dúvidas quanto à reprodutibilidade do método Cenelec e que, no n.o 50 do referido acórdão, sublinhou que a reprodutibilidade de um método de medição requeria, com efeito, a realização de testes circulares entre laboratórios, visto que esses testes visam assegurar a regularidade dos resultados obtidos com a realização de testes repetidos em diferentes laboratórios através de uma mesma amostra.

41

Ora, nos seus articulados no Tribunal Geral, a Dyson procurou demonstrar que, ainda que não assentasse em testes ditos «circulares», o método Cenelec era reprodutível. A este respeito, nos n.os 7, 8 e 39 da sua réplica, a Dyson alega que o Cenelec tem como mandato assegurar que todas as normas publicadas sejam coerentes, claras e precisas e tenham em conta o estado da técnica. Apresentou igualmente um parecer fundamentado de um laboratório europeu acreditado de ensaios de aspiradores, segundo o qual este método conduz a resultados reprodutíveis, bem como um depoimento convergente do seu responsável pela análise concorrencial, que tinha estado envolvido no processo de elaboração do referido método.

42

Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia considerar demonstrado, como fez no n.o 49 do acórdão recorrido, que «subsistem […] dúvidas quanto à reprodutibilidade» do método Cenelec sem explicar a razão pela qual a contestação de tal afirmação da Dyson, através dos elementos recordados no número anterior, devia ser rejeitada. Mais especialmente, o Tribunal Geral não podia afirmar que a reprodutibilidade de um método de medição requeria a realização de testes ditos «circulares» sem explicar de que modo os argumentos em sentido contrário desenvolvidos pela Dyson nos seus articulados não eram suscetível de pôr em causa aquela afirmação. Embora seja verdade que a Comissão contestou no Tribunal Geral o caráter reprodutível do método Cenelec, há que reconhecer que a Dyson argumentou em sentido contrário nos seus autos no Tribunal Geral, ainda que coubesse a este último pronunciar‑se sobre esse assunto. Ao não responder aos argumentos invocados pela Dyson, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbia por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

43

Por conseguinte, o quarto fundamento da Dyson e a quarta parte do seu quinto fundamento devem ser julgados procedentes.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

44

A Dyson censura o Tribunal Geral por, nos n.os 36, 37 e 43 do acórdão recorrido, ter considerado que o primeiro fundamento nele invocado visava um erro manifesto de apreciação quando era, efetivamente, relativo a uma violação pela Comissão dos limites da sua competência. Esta sociedade precisa que, com este fundamento, alegava que a Comissão tinha excedido os limites do poder que lhe tinha sido delegado pelo artigo 10.o da Diretiva 2010/30. Segundo a Dyson, incumbia ao Tribunal Geral determinar se a Comissão não tinha alterado os elementos essenciais do ato de habilitação ao escolher um método de cálculo do desempenho energético dos aspiradores através de recipientes vazios.

45

A Comissão salienta que a Dyson só critica a resposta dada pelo Tribunal Geral à primeira parte do seu primeiro fundamento de anulação e não o raciocínio que levou à improcedência da segunda parte deste fundamento.

46

Segundo a Comissão, o primeiro fundamento do recurso de decisão do Tribunal Geral deve, além disso, ser julgado improcedente. Com efeito, no Tribunal Geral, a Dyson não pôs em causa a competência da Comissão no que respeita à adoção do regulamento controvertido, mas o exercício dessa competência no que respeita à escolha do método de medição. A Comissão sublinha que o primeiro fundamento da Dyson no Tribunal Geral impunha a apreciação de elementos factuais de ordem técnica altamente complexos para determinar o método de medição, o que justificava que a fiscalização jurisdicional se limitasse ao erro manifesto de apreciação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

47

Com o seu primeiro fundamento, a Dyson acusa o Tribunal Geral de ter requalificado de maneira incorreta o primeiro fundamento do seu recurso de anulação através do qual censurava, em substância, a Comissão por não ter respeitado o artigo 10.o da Diretiva 2010/30, que impunha que o método de cálculo do desempenho energético dos aspiradores desse conta do seu desempenho durante a sua utilização, a fim de fornecer aos consumidores uma informação exata, incentivar os produtores a melhorar a eficácia energética dos seus produtos e alcançar o objetivo de redução do consumo de energia, quando essa exigência constitui, segundo ela, um elemento essencial desta diretiva.

48

A título preliminar, há que salientar que, como a Comissão sublinha, o primeiro fundamento do recurso de decisão do Tribunal Geral apenas se destina, na realidade, a contestar a apreciação que conduziu esse Tribunal a julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância e não o raciocínio que levou a julgar improcedente a segunda parte desse fundamento, através do qual a Dyson criticava o regulamento controvertido por não ter imposto uma obrigação de informação quanto aos sacos e aos filtros enquanto recursos essenciais consumidos durante a utilização dos aspiradores.

49

Além disso, há que sublinhar que, no n.o 36 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que decorria claramente dos articulados da recorrente nele apresentados que esta última, com o seu primeiro fundamento, não invocava a falta de competência da Comissão enquanto tal, no que respeitava à adoção do regulamento delegado, mas contestava antes, em substância, o exercício dessa competência. No n.o 37 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que havia, portanto, que considerar que o primeiro fundamento da recorrente era relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão na adoção desse regulamento.

50

Ora, resulta incontestavelmente da petição inicial da Dyson no Tribunal Geral que o seu primeiro fundamento de anulação era relativo ao facto de a Comissão não ser competente para adotar o regulamento controvertido. Mais especialmente, a Dyson censurava‑a, em substância, por não ter respeitado um elemento essencial do ato de habilitação ao fixar como método de cálculo do desempenho energético dos aspiradores um método baseado em testes com recipientes vazios, quando o artigo 10.o da Diretiva 2010/30 exigia que o referido método refletisse as condições normais de utilização.

51

Daqui resulta que o Tribunal Geral respondeu não ao fundamento relativo à violação pelo regulamento controvertido de um elemento essencial do ato de habilitação, mas a outro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão, que a Dyson não tinha invocado.

52

Não se pode defender que, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral examinou implicitamente o fundamento relativo à falta de competência da Comissão, tal como tinha sido invocado pela Dyson. Com efeito, a margem de discricionariedade conferida pelo ato de habilitação é uma questão de direito distinta da questão do respeito dos limites do mandato conferido pelo ato de habilitação. Além disso, a fiscalização do respeito destas duas exigências responde a parâmetros diferentes.

53

Assim, embora, como salienta com razão o Tribunal Geral no n.o 38 do acórdão recorrido, as autoridades da União disponham, no exercício das competências que lhes são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando são chamadas, designadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas, há que, previamente, determinar se estas autoridades agem efetivamente dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas e, mais especialmente, quando se trate, como no caso em apreço, de um poder delegado na aceção do artigo 290.o TFUE, que verificar que as autoridades da União não excedem o mandato que lhes foi confiado pelo ato de habilitação, tendo em conta, designadamente, que esse poder delegado deve respeitar, em qualquer hipótese, os elementos essenciais do ato de habilitação e inserir‑se no âmbito regulamentar conforme definido pelo ato legislativo de base (v., neste sentido, acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.o 30 e jurisprudência referida).

54

Resulta do que precede que o Tribunal Geral, ao não se pronunciar sobre um dos fundamentos da recorrente, cometeu um erro de direito.

55

Contudo, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se afigurar baseado noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão, devendo proceder‑se a uma substituição de fundamentos (acórdão de 22 de setembro de 2016, Pensa Pharma/EUIPO, C‑442/15 P, não publicado, EU:C:2016:720, n.o 51 e jurisprudência referida).

56

Por conseguinte, há que determinar se, ao fixar um método de cálculo do desempenho energético baseado em testes realizados com recipientes vazios, a Comissão respeitou os limites da sua competência delegada, caso em que a primeira parte do primeiro fundamento do recurso de anulação da Dyson deve ser julgada improcedente. Tratando‑se de um fundamento de direito, o Tribunal de Justiça pode suprir a omissão do Tribunal Geral.

57

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (acórdão de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 22 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a legalidade do regulamento controvertido deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes em 3 de maio de 2013.

58

A este respeito, há, em primeiro lugar, que recordar que a possibilidade de delegar poderes prevista no artigo 290.o TFUE visa permitir ao legislador concentrar‑se nos elementos essenciais de uma legislação e nos elementos não essenciais em relação aos quais considera oportuno legislar, confiando à Comissão a tarefa de «completar» certos elementos não essenciais do ato legislativo adotado ou ainda de «alterar» tais elementos ao abrigo de uma delegação a esta conferida (acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.o 54).

59

Daqui decorre que as regras essenciais da matéria em causa devem ser aprovadas na regulamentação de base e não podem ser objeto de delegação (v., neste sentido, acórdãos de 5 de setembro de 2012, Parlamento/Conselho, C‑355/10, EU:C:2012:516, n.o 64, e de 10 de setembro de 2015, Parlamento/Conselho, C‑363/14, EU:C:2015:579, n.o 46).

60

Em segundo lugar, há que determinar se a exigência segundo a qual as informações dadas aos consumidores devem refletir o consumo energético durante a utilização do aparelho, como decorre do artigo 1.o e do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, constitui um elemento essencial desta última.

61

A este respeito, os elementos essenciais de uma regulamentação de base são os elementos para cuja adoção é necessário efetuar opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União (acórdão de 5 de setembro de 2012, Parlamento/Conselho, C‑355/10, EU:C:2012:516, n.o 65).

62

A identificação dos elementos de uma matéria que devem ser qualificados de essenciais deve basear‑se em elementos objetivos, suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, e impõe que sejam tomadas em consideração as características e as particularidades do domínio em causa (acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.o 48 e jurisprudência referida).

63

À luz da sistemática geral da Diretiva 2010/30, há que considerar que a exigência recordada no n.o 60 do presente acórdão constitui um elemento essencial desta diretiva.

64

Com efeito, decorre dos considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30 que «[a] existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia» dos produtos «desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado» e, por conseguinte, na capacidade de orientar o consumo para aparelhos «que consumam […] menos energia […] durante a sua utilização». Do mesmo modo, o artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva prevê que se destina a harmonizar as medidas nacionais relativas à informação do utilizador final sobre o consumo de energia «durante a utilização», a fim que possam escolher produtos «mais eficientes». Por conseguinte, a informação do consumidor sobre a eficiência energética durante a sua utilização constitui o objetivo essencial da referida diretiva e reflete uma opção política da responsabilidade própria do legislador da União.

65

Daqui decorre que a questão de saber se, como a sua redação parece indicar, o regulamento controvertido apenas se destina a completar, e não a alterar, a Diretiva 2010/30 não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, como foi sublinhado no n.o 58 do presente acórdão, nenhuma destas duas categorias de poderes delegados autoriza, em qualquer caso, a Comissão a ignorar um elemento essencial do ato de habilitação.

66

Além disso, e contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no n.o 59 do acórdão recorrido, entender a expressão «durante a utilização», que consta do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, no sentido de que visa as condições reais de utilização constitui não uma interpretação «excessivamente extensiva» do artigo 10.o desta diretiva mas o próprio sentido dessa precisão.

67

Esta conclusão não é posta em causa, contrariamente ao que a Comissão defende, pela simples circunstância de esta precisão poder também, e consequentemente, visar excluir a tomada em consideração da energia consumida na produção, distribuição e eliminação do aparelho em causa.

68

Tendo em conta o que precede, a Comissão tinha, portanto, a obrigação, a fim de não ignorar um elemento essencial da Diretiva 2010/30, de fixar, no âmbito do regulamento controvertido, um método de cálculo que permitisse medir o desempenho energético dos aspiradores em condições tão próximas quanto possível das condições reais de utilização, exigindo que o recipiente do aspirador esteja cheio até um certo nível, tendo em conta, todavia, as exigências ligadas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações dadas aos consumidores, tais como são designadamente referidas no considerando 5 e no artigo 5.o, alínea b), desta diretiva.

69

Ora, no n.o 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral admitiu que os testes com recipientes vazios podem não refletir as condições normais de utilização dos aspiradores, na medida em que tais testes não têm em conta a acumulação de pó nos recipientes de certos tipos de aspiradores, o que a Comissão, aliás, não contestou, como resulta dos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido.

70

É verdade que o Tribunal Geral, nos n.os 47 a 54 do acórdão recorrido, opôs a esta conclusão o facto de nenhum método de medição baseado em testes através de recipientes cheios ser reprodutível. A Comissão alega o mesmo argumento no Tribunal de Justiça. Todavia, resulta dos n.os 34 a 43 do presente acórdão que, para chegar a essa conclusão, o Tribunal Geral cometeu uma desvirtuação dos factos e violou o seu dever de fundamentação, embora o Tribunal de Justiça não se possa basear, para proceder a uma substituição dos fundamentos, nesta apreciação factual, que não foi validamente demonstrada pelo Tribunal Geral.

71

O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado procedente.

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

72

A Dyson considera que o Tribunal Geral violou a exigência de proporcionalidade, inerente à fiscalização do respeito do princípio da igualdade, ao considerar que o regulamento controvertido podia tratar da mesma maneira aspiradores que utilizam tecnologias diferentes pelo facto de os testes preconizados pela Dyson não preencherem simultaneamente os critérios de fiabilidade, de precisão e de reprodutibilidade.

73

Segundo a Comissão, a Dyson não explica de que modo a elaboração de um teste com um recipiente cheio teria sido mais proporcionada. A Comissão defende que não lhe incumbia demonstrar que não podia ser desenvolvido nenhum método de ensaio que fosse melhor, mas que cabia, ao contrário, à Dyson provar que existia um método de ensaio mais adequado, o que, segundo o Tribunal Geral, não fez.

Apreciação do Tribunal de Justiça

74

Com o seu sexto fundamento, a Dyson critica, em substância, o Tribunal Geral por ter violado, no n.o 110 do acórdão recorrido, o princípio da igualdade, ao considerar que o regulamento controvertido podia tratar de maneira idêntica aspiradores que utilizam tecnologias diferentes, pelo facto de os métodos de cálculo do desempenho energético dos aspiradores, baseados em testes realizados através de recipientes cheios, não serem reprodutíveis.

75

A este respeito, no n.o 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que tinha anteriormente salientado que «os testes feitos com recipientes parcialmente cheios não [tinham sido] eles também objeto de testes “circulares” entre laboratórios, pelo que a sua reprodutibilidade podia ser posta em causa».

76

No n.o 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deduziu que «o facto de os testes preconizados pela recorrente não preencherem simultaneamente os critérios de fiabilidade, de precisão e de reprodutibilidade constitui uma razão objetiva que justifica um tratamento uniforme de aspiradores que utilizam tecnologias diferentes, a saber, aspiradores “com saco” e aspiradores “sem saco”». Não foi apresentada nenhuma outra justificação pelo Tribunal Geral para validar a identidade de tratamento contestada pela Dyson.

77

Daí decorre que a única justificação dada pelo Tribunal Geral para o tratamento idêntico reservado, pelo regulamento controvertido, aos aspiradores «com saco» e «sem saco» assenta numa verificação factual que não foi validamente demonstrada pelo Tribunal Geral, pelas razões expostas nos n.os 34 a 43 do presente acórdão.

78

Por conseguinte, o sexto fundamento do recurso deve ser julgado procedente.

Quanto aos segundo e terceiro fundamentos e às três primeiras partes do quinto fundamento

79

Com os seus segundo e terceiro fundamentos, a Dyson critica, respetivamente, o Tribunal Geral por ter interpretado erradamente, nos n.os 58 e 59 do acórdão recorrido, o alcance do poder delegado da Comissão, e por ter violado os seus direitos de defesa, tendo em conta o que é afirmado nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido. Com as três primeiras partes do seu quinto fundamento, a Dyson acusa o Tribunal Geral de ter fundamentado de forma insuficiente as constatações que figuram nos n.os 36, 37, 52 e 67 do acórdão recorrido.

80

Todavia, uma vez que o exame dos segundo e terceiro fundamentos e das três primeiras partes do quinto fundamento não podem resultar numa anulação mais ampla do acórdão recorrido do que a que decorre da procedência do primeiro, quarto e sexto fundamentos, não há que as examinar.

81

Tendo em conta o caráter procedente dos primeiro, quarto e sexto fundamentos e da quarta parte do quinto fundamento, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que, com este, o Tribunal Geral julgou improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento e o terceiro fundamento invocados em primeira instância.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

82

De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este Tribunal, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

83

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que não está em condições de decidir sobre o mérito da primeira parte do primeiro fundamento e do terceiro fundamento invocados em primeira instância. Com efeito, o exame desta parte e deste fundamento implica apreciações de facto que respeitam, principalmente, à questão do caráter reprodutível ou não do método Cenelec, que não foram objeto de uma correta apreciação pelo Tribunal Geral e que não foram inteiramente debatidas no Tribunal de Justiça.

84

Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este decida sobre a primeira parte do primeiro fundamento e sobre o terceiro fundamento invocados em primeira instância, e reservar para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T‑544/13, EU:T:2015:836), é anulado, na medida em que julgou improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento e o terceiro fundamento invocados em primeira instância.

 

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre a primeira parte do primeiro fundamento e sobre o terceiro fundamento invocados em primeira instância.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.