Processo C‑13/16

Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde

contra

Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme»

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Augstākās tiesas Administratīvo lietu departaments)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Artigo 7.o, alínea f) — Dados pessoais — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Conceito de “necessidade para a realização do interesse legítimo de terceiro” — Pedido de comunicação dos dados pessoais de uma pessoa responsável por um acidente de viação para o exercício de um direito num processo judicial — Obrigação do responsável pelo tratamento de deferir esse pedido — Inexistência»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017

  1. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais—Realização do interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento ou pelo destinatário dos dados—Conceito de interesse legítimo—Interesse de um terceiro em obter uma informação pessoal respeitante a uma pessoa que violou o seu direito de propriedade com vista à propositura de uma ação judicial—Inclusão

    [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, alínea f)]

  2. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais—Realização do interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento ou pelo destinatário dos dados—Dever de o responsável pelo tratamento comunicar os dados pessoais a um terceiro, na sequência do pedido apresentado por este com vista à propositura de uma ação—Inexistência—Comunicação dos referidos dados com base no direito nacional—Admissibilidade

    [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, alínea f)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 29)

  2.  O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a obrigação de comunicar dados pessoais a um terceiro a fim de lhe permitir instaurar uma ação de indemnização num tribunal cível por um dano causado pela pessoa interessada na proteção desses dados. Todavia, o artigo 7.o, alínea f), desta diretiva não se opõe a tal comunicação com base no direito nacional.

    Todavia, há que declarar que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 82 a 84 das suas conclusões, e sem prejuízo das verificações a efetuar a este respeito pelo juiz nacional, não se afigura justificado, em condições como as que estão em causa no processo principal, recusar a uma parte lesada a comunicação dos dados pessoais necessária à propositura de uma ação de indemnização contra o autor do dano ou, se for o caso, contra as pessoas que exerçam o poder parental, por esse autor ser menor.

    (cf. n.os 33, 34 e disp.)