CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 28 de junho de 2018 ( 1 )

Processo C‑652/16

Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova

Rauf Emin Ogla Ahmedbekov

contra

Zamestnik‑predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Normas relativas à concessão do estatuto de refugiado — Diretivas 2005/85 e 2011/95 — Pedidos de proteção internacional apresentados por membros da família de uma pessoa que solicitou o reconhecimento do estatuto de refugiado — Disposição de direito nacional que reconhece o estatuto de refugiado aos membros da família de uma pessoa a que foi reconhecido o estatuto de refugiado — Diretiva 2013/32 — Direito a um recurso efetivo»

1.

Com o pedido de decisão prejudicial objeto das presentes conclusões, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária) submeteu ao Tribunal de Justiça um conjunto de nove questões prejudiciais relativas à interpretação de várias disposições das Diretivas 2011/95 ( 2 ) e 2013/32 ( 3 ). A maioria dessas questões diz respeito a aspetos, quer processuais, quer substantivos, relacionados com o tratamento dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos membros da mesma família ( 4 ). As questões segunda, terceira, oitava e nona incidem, por sua vez, sobre aspetos relativos à apreciação da admissibilidade dos pedidos de proteção internacional e ao alcance da fiscalização exercida pelo órgão jurisdicional de primeira instância no que respeita às decisões de recusa dessa proteção, que já foram suscitados, ainda que de perspetivas parcialmente diferentes, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária) no processo Alheto, no qual apresentei as minhas Conclusões no passado dia 17 de maio (C‑585/16, EU:C:2018:327).

A. Quadro jurídico

2.

Para uma maior clareza das presentes conclusões, as disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional serão invocadas na análise de cada uma das questões prejudiciais. É suficiente recordar, por agora, que a apreciação dos pedidos de proteção internacional é regulada, no direito búlgaro, pela Zakon za bezhantsite ubezhishteto (Lei relativa ao Asilo e aos Refugiados, a seguir «ZUB»), que prevê duas formas de proteção internacional, uma relacionada com o reconhecimento do estatuto de refugiado (artigo 8.o da ZUB) e outra que decorre da concessão do estatuto humanitário (artigo 9.o da ZUB), que corresponde à proteção subsidiária prevista na Diretiva 2011/95. Esta diretiva e a Diretiva 2013/32 foram transpostas para o direito búlgaro mediante alterações introduzidas na ZUB através de duas leis que entraram em vigor, respetivamente, em 16 de outubro e 28 de dezembro de 2015 ( 5 ).

II.   Processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

3.

Os factos do processo principal são resumidos do seguinte modo no despacho de reenvio. Em 16 de dezembro de 2012, Nigyar Ahmedbekova e a sua família saíram legalmente do Azerbaijão para se deslocarem para a Ucrânia, passando pela Turquia. Durante a sua permanência na Ucrânia, que se prolongou por um ano e dois meses, Nigyar Ahmedbekova e a sua família apresentaram um pedido de proteção internacional e foram registados no Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Sem aguardar pela decisão do pedido, em 19 de janeiro de 2014, saíram legalmente da Ucrânia apara a Turquia e, a partir daí, entraram ilegalmente na Bulgária. No mesmo dia, foram detidos quando tentavam sair da Bulgária com passaportes gregos ( 6 ).

4.

Em 20 de janeiro de 2014, Nigyar Ahmedbekova e o seu marido, Emin Ahmedbekov, apresentaram, em separado, um pedido de asilo ao Presidente da República da Bulgária. O pedido de Nigyar Ahmedbekova foi apresentado também em nome do filho menor do casal, nascido em 5 de outubro de 2007 [Rauf Ahmedbekov]. Ambos os pedidos foram indeferidos em 4 de novembro de 2014.

5.

Em 19 de novembro de 2014, Emin Ahmedbekov apresentou um pedido de proteção internacional à Darzhavna agentsia za bezhantsite (Agência Nacional para os Refugiados, a seguir «DAB»), que foi indeferido por decisão de 12 de maio de 2015. O recurso de anulação interposto por Emin Ahmedbekov contra essa decisão foi julgado improcedente em primeira instância, em 2 de novembro de 2015. Na data do pedido de decisão prejudicial, o recurso de cassação contra a referida sentença ainda se encontrava pendente no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária).

6.

Em 25 de novembro de 2014, Nigyar Ahmedbekova, por seu lado, apresentou pedidos de proteção internacional à DAB, para si e para o seu filho. Estes pedidos também foram indeferidos por decisão de 12 de maio de 2015. Nigyar Ahmedbekova interpôs um recurso contencioso de anulação dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Nesse recurso, Nigyar Ahmedbekova alega que o seu pedido de proteção internacional deu entrada quer a título pessoal, tendo em conta o receio fundado de perseguição devido às suas opiniões políticas, quer como membro da família de uma pessoa, no caso o cônjuge, que foi objeto de perseguições no seu país.

7.

Resulta do despacho de reenvio que Nigyar Ahmedbekova e o seu filho foram objeto de uma decisão de regresso nos termos da Diretiva 2008/115 ( 7 ).

8.

Por decisão de 5 de dezembro de 2016, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Resulta do artigo 78.o, n.os 1 e 2, alíneas a), d) e f), [TFUE], bem como do considerando 12 e do artigo 1.o da Diretiva [2013/32/UE], que a disposição que prevê o fundamento de inadmissibilidade de pedidos de proteção internacional que figura no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva é uma disposição que produz efeito direto que os Estados‑Membros não podem deixar de aplicar, por exemplo aplicando disposições mais favoráveis do direito nacional segundo as quais o primeiro pedido de proteção internacional deve ser examinado para determinar, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, em seguida, se é elegível para proteção subsidiária, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, da diretiva?

2)

Resulta do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, conjugado com o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 2.o, alíneas a), c) e g), e com o considerando 60 desta diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal, um pedido de proteção internacional apresentado por um dos progenitores em nome de um menor acompanhado é inadmissível se o pedido tiver por fundamento o facto de o menor ser um membro da família da pessoa que pediu proteção internacional alegando ser refugiado na aceção do artigo 1.o, parte A, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados [adotada em Genebra, em 28 de julho de 1951 e que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 (a seguir “Convenção de Genebra”) ( 8 )]?

3)

Resulta do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alíneas a), c) e g), e com o considerando 60 desta diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal, um pedido de proteção internacional apresentado em nome de um adulto é inadmissível se o pedido no processo pendente na autoridade administrativa competente tiver unicamente por fundamento o facto de o requerente ser membro da família da pessoa que pediu proteção internacional alegando ser refugiado na aceção do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, e o requerente, no momento da apresentação do pedido, não tiver o direito de exercer uma atividade remunerada?

4)

Por força do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva [2011/95], conjugado com o seu considerando 36, é necessário que a existência do receio fundado de ser perseguido ou o risco real de ofensa grave sejam determinados tendo exclusivamente em conta factos e circunstâncias que se referem ao requerente?

5)

É compatível com o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, conjugado com o seu considerando 36 e com o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, uma jurisprudência nacional de um Estado‑Membro que:

а)

obriga a autoridade competente a apreciar os pedidos de proteção internacional dos membros de uma mesma família num processo conjunto, quando esses pedidos assentam nos mesmos factos, concretamente, na alegação de que um único membro da família é um refugiado;

b)

obriga a autoridade competente a suspender o processo relativo aos pedidos de proteção internacional apresentados pelos familiares que não preenchem pessoalmente as condições para beneficiar dessa proteção, até à conclusão do processo relativo ao pedido do membro da família apresentado com fundamento no facto de o interessado ser um refugiado na aceção do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados;

essa jurisprudência é igualmente admissível à luz de considerações ligadas ao interesse superior da criança, à preservação da unidade familiar e ao respeito da vida privada e familiar, bem como ao direito à permanência num Estado‑Membro durante a apreciação do pedido, ou seja, à luz dos artigos 7.o, 18.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos considerandos 12 e 60 do artigo 9.o da Diretiva 2013/32, dos considerandos 16, 18 e 36, e do artigo 23.o da Diretiva 2011/95, e dos considerandos 9, 11 e 35, e dos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional ( 9 )?

6)

Resulta dos considerandos 16, 18 e 36, e do artigo 3.o da Diretiva 2011/95, em conjugação com o considerando 24 e com os artigos 2.o, alíneas d) e j), 13.o e 23.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, que é admissível uma disposição de direito nacional como o artigo 8.o, n.o 9, da [ZUB] com base na qual os familiares de um estrangeiro ao qual foi reconhecido o estatuto de refugiado também são considerados refugiados sempre que isso seja compatível com o seu estatuto pessoal e não haja no direito nacional razões que impeçam o reconhecimento do estatuto de refugiado?

7)

Resulta do regime dos motivos de perseguição constante do artigo 10.o da Diretiva 2011/95 que a propositura de uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Estado de origem do interessado fundamenta a sua pertença a um grupo social específico na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, ou deve a propositura da ação ser considerada uma opinião política na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da diretiva?

8)

Resulta do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que o órgão jurisdicional deve apreciar quanto ao mérito os fundamentos novos de proteção internacional invocados no decurso do processo judicial, mas que não tenham sido invocados no recurso da decisão que recusou a proteção internacional?

9)

Resulta do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que o órgão jurisdicional deve apreciar a admissibilidade do pedido de proteção internacional com base no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva no processo judicial de impugnação da decisão que recusa a proteção internacional quando o pedido formulado na decisão impugnada foi examinado, como exige o artigo 10.o, n.o 2, da diretiva, a fim de determinar em primeiro lugar se o requerente preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, em seguida, se tem direito a proteção subsidiária?»

9.

Apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça a República Helénica, a República Checa, o Reino Unido, a Hungria e a Comissão.

III.   Análise

A. Observações preliminares

10.

Importa salientar, a título preliminar, que, pelos mesmos motivos indicados nos n.os 58 a 61 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327), para as quais remeto, a Diretiva 2013/32 não é aplicável ratione temporis aos factos do processo principal. Com efeito, dado que Nigyar Ahmedbekova apresentou o seu pedido de proteção internacional, bem como o do seu filho, em 25 de novembro de 2014, esses pedidos, anteriores quer à data de entrada em vigor da lei de transposição da Diretiva 2013/32 para o direito búlgaro (em 28 de dezembro de 2015), quer à data estabelecida no artigo 52.o, n.o 1, primeiro período, da referida diretiva (20 de julho de 2015), devem, tanto por força do direito nacional (artigo 37.o da lei de transposição da Diretiva 2013/32) ( 10 ) como do direito da União (artigo 52.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2013/32), ser apreciados à luz das disposições que transpuseram para o direito búlgaro a Diretiva 2005/85, que precedeu a Diretiva 2013/32 ( 11 ). Nestas condições, sempre que possível, reformularei as questões submetidas pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) considerando‑as como incidindo sobre a Diretiva 2005/85.

11.

No que respeita à Diretiva 2011/95, com base nas informações fornecidas pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) no pedido de decisão prejudicial no processo Alheto, essa diretiva foi transposta para o direito búlgaro através de uma lei que entrou em vigor em 16 de outubro de 2015 e que é insuscetível de aplicação retroativa. Esta lei não deve, pois, ser aplicável ao pedido de proteção internacional de Nigyar Ahmedbekova nem ao que apresentou em nome do filho — que deram entrada em 25 de novembro de 2014 e foram indeferidos por decisão de 12 de maio de 2015 — tal como não era aplicável ao pedido de proteção internacional apresentado por Serin Alheto ( 12 ). Ao contrário do pedido de decisão prejudicial no processo Alheto, no entanto, no despacho de reenvio objeto do presente processo, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) não se pronuncia expressamente sobre essa inaplicabilidade, nem fornece indicações sobre eventuais divergências nas versões das disposições pertinentes da ZUB que se sucederam na sequência da transposição da Diretiva 2004/83 ( 13 ), que antecedeu a Diretiva 2011/95, e desta última diretiva. Em contrapartida, a Diretiva 2011/95 é seguramente aplicável aos factos do processo principal e, em qualquer caso, a resposta às questões prejudiciais que incidem sobre a interpretação das suas disposições não seria diferente mesmo se tomássemos em consideração as disposições correspondentes da Diretiva 2004/83. Por conseguinte, não considero necessário proceder a uma reformulação dessas questões.

B. Quanto à primeira, segunda e terceira questões prejudiciais

12.

As três primeiras questões prejudiciais incidem sobre a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 e serão analisadas conjuntamente.

13.

Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 «[…] os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo». O n.o 2, alínea e), desse artigo estabelece que «[o]s Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando: […] e) Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado».

14.

De acordo com o que resulta do despacho de reenvio, na ZUB não existe uma disposição correspondente ao artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32. Por conseguinte, a DAB procedeu à apreciação quanto ao mérito do pedido de proteção internacional em causa no processo principal sem antes avaliar a admissibilidade ao abrigo do critério previsto na referida disposição.

15.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a apreciação da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, é obrigatória e se essa disposição produz efeito direto. Com a segunda e a terceira questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se, em circunstâncias como as do processo principal, um pedido de proteção internacional pode ser considerado inadmissível na aceção da referida disposição quando for fundamentado no facto de a pessoa que o apresentou ser um membro da família de um requerente de asilo nos termos do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra. Esta questão é colocada em relação, por um lado, ao caso em que o pedido foi apresentado pelo cônjuge do requerente de asilo em nome do filho menor do casal (segunda questão prejudicial) e, por outro, ao caso em que o pedido foi apresentado pelo cônjuge em nome próprio (terceira questão prejudicial).

16.

Uma vez que, como referido no n.o 10 das presentes conclusões, a Diretiva 2013/32 não é aplicável ratione temporis aos factos do processo principal, as questões prejudiciais referidas são reformuladas no sentido de que incidem sobre o artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85, cuja redação foi reproduzida em termos praticamente idênticos no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, que procedeu a uma reformulação da Diretiva 2005/85.

17.

Como pude evidenciar nos n.os 78 a 80 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327), da letra do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 resulta que os Estados‑Membros tinham a possibilidade, não a obrigação, de prever, no que respeita aos seus próprios procedimentos nacionais de análise dos pedidos de asilo, os fundamentos de inadmissibilidade constantes do n.o 2 dessa disposição, enquanto do considerando 22 dessa diretiva se infere que o artigo 25.o desse diploma constitui uma exceção à regra segundo a qual todos os pedidos de asilo devem ser analisados quanto ao mérito pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ( 14 ).

18.

Por outras palavras, o artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 limitava‑se a autorizar os Estados‑Membros a não procederem à apreciação quanto ao fundo de um pedido de asilo quando se verificasse um dos fundamentos de inadmissibilidade previstos no n.o 2 do referido artigo, mas não lhes impunha nem a introdução, nos respetivos ordenamentos, da obrigação das autoridades competentes de procederem à apreciação da admissibilidade dos pedidos de asilo, nem, diante de um desses fundamentos, a recusa automática do pedido sem apreciação quanto ao fundo.

19.

Daqui resulta que, ao transpor a Diretiva 2005/85, o legislador búlgaro podia legitimamente decidir, como fez, não transpor todos ou alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do pedido de asilo previstos no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85, e, em especial, os que resultam da alínea g), dessa disposição.

20.

Deve, pois, responder‑se à primeira questão prejudicial, tal como reformulada, na medida em que interroga o Tribunal de Justiça sobre a natureza obrigatória da apreciação da admissibilidade dos pedidos de proteção internacional previstos no artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85, que o artigo 25.o dessa diretiva, lido à luz do seu considerando 22, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros que procedam à apreciação da admissibilidade de um pedido de asilo com base nos fundamentos previstos no n.o 2 do referido artigo, nem que indefiram esses pedidos nos casos em que se verifique um desses motivos.

21.

À luz desta resposta, não é necessário pronunciar‑me sobre a primeira questão, tal como reformulada, na parte em que se pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85 produz efeito direto.

22.

No que respeita à segunda e à terceira questões prejudiciais, tal como reformuladas, uma vez que decorre da resposta à primeira questão prejudicial que, de acordo com o direito búlgaro aplicável à apreciação dos pedidos de proteção internacional de Nigyar Ahmedbekova e do seu filho, esses pedidos não podiam, em qualquer caso, ser declarados inadmissíveis com base no fundamento previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85, essas questões são manifestamente hipotéticas e, por isso, inadmissíveis ( 15 ). É, portanto, apenas a título subsidiário que procederei a uma breve análise dessas questões.

23.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que a jurisprudência do Varhoven administrativen sad [Supremo Tribunal Administrativo (Bulgária)] não é uniforme quanto à questão de saber se um pedido de proteção internacional fundado no receio de perseguição contra uma pessoa que pertence à mesma família do requerente pode apreciado no âmbito de um procedimento distinto daquele que tem por objeto o pedido de asilo apresentado por essa pessoa. Com efeito, o artigo 32.o do administrativnoprotsesualen Kodeks (Código de Procedimento Administrativo), que, por força do seu artigo 2.o, n.o 1, se aplica, salvo disposição legal em contrário, aos procedimentos administrativos perante quaisquer autoridades búlgaras, estabelece que sempre que, no quadro de outros procedimentos, «os direitos e as obrigações das partes resultam da mesma situação de facto e uma única autoridade administrativa seja competente, é possível tramitar um só processo em relação a várias partes». Tendo em conta as circunstâncias do processo principal, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) sublinha que o pedido de proteção internacional apresentado por Nigyar Ahmedbekova em nome do filho menor deveria considerar‑se parte do apresentado por Emin Ahmedbekov na medida em que se encontra justificado com base em motivos que respeitam a este último, e pergunta‑se se esse pedido não deve, por essa razão, considerar‑se inadmissível por força do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 [artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85, na versão reformulada das questões prejudiciais] ( 16 ). Relativamente ao pedido apresentado por Nigyar Ahmedbekova em seu próprio nome, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se podia ser apresentado em separado do de Emin Ahmedbekov, a partir do momento em que Nigyar Ahmedbekova alega, para fundamentar o seu pedido, o facto de ser membro da família deste último.

24.

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85 dispõe que «[o]s Estados‑Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica ( 17 ), tenha o direito de apresentar um pedido de asilo em seu próprio nome». De acordo com o n.o 3 desse artigo, sempre que os Estados‑Membros prevejam que um pedido possa ser apresentado por um requerente em nome das pessoas a seu cargo, devem assegurar «que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser‑lhes‑á dada a oportunidade de apresentarem o pedido de asilo em seu próprio nome» ( 18 ).

25.

Decorre dessas disposições que uma pessoa que tenha atingido a maioridade e disponha de capacidade jurídica, tem o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em seu próprio nome, independentemente de o único fundamento invocado para sustentar o seu pedido ser o facto de ser membro da família de uma pessoa que pediu o reconhecimento do estatuto de refugiado. Resulta, também, dessas disposições que um pedido de proteção internacional não pode ser apresentado por um requerente em nome de uma pessoa maior de idade que disponha de capacidade jurídica, salvo no caso em que essa pessoa esteja a seu cargo ( 19 ) e tenha expressamente consentido em proceder dessa forma, renunciando ao direito de apresentar um pedido em seu próprio nome.

26.

Ora, do despacho de reenvio não resulta nem que Nigyar Ahmedbekova se deva considerar a cargo do marido ( 20 ) nem que tenha consentido que este último apresente um pedido de proteção internacional em seu nome. É, por outro lado, pacífico que Emin Ahmedbekov não apresentou esse pedido em nome da esposa. Pelo contrário, os dois cônjuges sempre iniciaram procedimentos distintos, quer quando se dirigiram ao Presidente da República da Bulgária, quer quando apresentaram o seu pedido na DAB.

27.

Nessas circunstâncias, em que as condições de aplicação do artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85, designadamente a que respeita ao consentimento da interessada, não estão preenchidas, o pedido de Nigyar Ahmedbekova não podia, por isso, ser declarado inadmissível com base no fundamento previsto na referida disposição, mesmo que esta última tivesse sido transposta para o direito búlgaro, nem podia ser considerado parte do pedido de Emin Ahmedbekov, devendo antes ser apreciado quanto ao fundo em separado, como fez a DAB.

28.

No que se refere ao pedido apresentado por Nigyar Ahmedbekova em nome do filho menor, saliento que, mesmo nesse caso, o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85 não condiciona a possibilidade de um requerente apresentar um pedido de proteção internacional em nome de um menor a seu cargo ao tipo de fundamentos invocados para sustentar esse pedido. Daqui resulta que, caso o filho de Nigyar Ahmedbekova possa considerar‑se a seu cargo, o pedido apresentado por esta última em nome do primeiro não podia ter sido declarado inadmissível com base no fundamento previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2005/85 — mesmo que essa disposição tivesse sido transposta para o direito búlgaro — unicamente com base na consideração de que os fundamentos que sustentam esse pedido dizem respeito ao estatuto de refugiado de Emin Ahmedbekov ( 21 ).

C. Quanto à quarta questão prejudicial

29.

Com a quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação do receio fundado de perseguição (para efeitos do reconhecimento do estatuto de refugiado) ou do risco real de ofensa grave (para efeitos de concessão da proteção subsidiária) deve ser efetuada apenas por referência a factos e circunstâncias respeitantes à pessoa do requerente.

30.

Resulta das considerações tecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e das circunstâncias do processo principal que essa questão visa clarificar se é compatível com o sistema da Diretiva 2011/95 o reconhecimento, por um Estado‑Membro, do estatuto de refugiado a um requerente de proteção internacional exclusivamente com base no facto de esse requerente ser membro da família de uma pessoa a que foi reconhecido o estatuto de refugiado.

31.

Em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, entende‑se por «refugiado» o «nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país […]». Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva, «[a] apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual» e deve ter em conta os elementos indicados nas alíneas a) a e) da referida disposição, entre as quais figura, na alínea c), «[a] situação e as circunstâncias pessoais do requerente […], por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave». Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95, o único invocado no texto da questão prejudicial, «[o] facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou de ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá». O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 estabelece os critérios que deve cumprir um ato para ser definido como «ato de perseguição» nos termos do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra, enquanto o n.o 2 desse artigo fornece alguns exemplos de formas que podem assumir tais atos. O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 enumera, nas alíneas a) a e), os elementos que os Estados‑Membros devem tomar em consideração ao apreciar os motivos da perseguição a que se refere o artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva. Por último, por força do n.o 3, do artigo 9.o da mesma diretiva, entre os atos de perseguição nos termos do n.o 1 desse artigo e os motivos referidos no subsequente artigo 10.o, deve haver um nexo de causalidade.

32.

As disposições acima referidas determinam que a existência dos requisitos para o reconhecimento do estatuto de refugiado seja apreciada por referência à pessoa do requerente de asilo. No entanto, não excluem que esses requisitos possam ser considerados preenchidos, tendo em conta a relação familiar existente entre o requerente e uma pessoa que foi vítima de atos de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, que receia fundadamente ser perseguido pelos motivos indicados no artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva. Embora o facto de um requerente de asilo invocar, para sustentar o seu próprio pedido, a perseguição a um membro da família não seja, por si só, suficiente para o efeito, o estatuto de refugiado deve, não obstante, ser concedido ao membro da família de um refugiado que tenha apresentado um pedido se, da avaliação da sua situação individual e das suas circunstâncias pessoais, e à luz de todos os elementos pertinentes, relativos, nomeadamente, à situação existente no país de origem e ao modus operandi dos agentes da perseguição ( 22 ), resulte que, devido a essa relação familiar, o [requerente] tem a título individual um receio fundado de ser, por seu lado, vítima de perseguição e não existirem, relativamente a ele, causas de exclusão desse estatuto ( 23 ). Nestas condições, o nexo de causalidade entre os atos e os motivos de perseguição exigido pelo artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 é assegurado, indiretamente, por referência aos motivos que estão na base da perseguição ao familiar do requerente.

33.

Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, essa situação é expressamente contemplada no considerando 36 da Diretiva 2011/95, nos termos do qual «[o]s familiares, meramente em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de refugiado» ( 24 ). O risco de que uma tal situação de vulnerabilidade à perseguição se concretize é igualmente considerado significativo pelo próprio legislador da União.

34.

Com base nas considerações que precedem, sugiro que se responda à quarta questão prejudicial que a Diretiva 2011/95, especialmente os seus artigos 2.o, alínea d), e 4.o, n.o 3, lida à luz do seu considerando 36, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe ao reconhecimento do estatuto de refugiado a um requerente de proteção internacional devido à sua relação familiar com uma pessoa que tenha sido vítima de atos de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva ou que receia fundadamente ser perseguido pelos motivos indicados no artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva, quando, da apreciação da situação individual e das suas circunstâncias pessoais, bem como à luz de todos os elementos pertinentes, resulte que, em razão da referida relação familiar, tem, a título individual, um receio fundado de ser, por seu lado, vítima de perseguição.

D. Quanto à quinta questão prejudicial

35.

Com a quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 e o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, bem como, em especial, considerações ligadas ao interesse superior da criança, à preservação da unidade familiar e ao respeito da vida privada e familiar, se opõem a uma jurisprudência nacional que impõe à autoridade competente que aprecie, no âmbito de um procedimento único, os pedidos de proteção internacional dos membros de uma mesma família com fundamento na alegação de que apenas um deles preenche os requisitos para ser reconhecido como refugiado ou que impõe a suspensão do procedimento relativo aos pedidos apresentados pelos outros membros da família até ao encerramento do pedido apresentado nos termos do artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra.

36.

Pelos motivos referidos no n.o 10 das presentes conclusões, essa questão prejudicial será apreciada à luz, não das disposições da Diretiva 2013/32, mas das da Diretiva 2005/85 que a precedeu.

37.

Resulta da apreciação das três primeiras questões prejudiciais e, em particular, do n.o 27 das presentes conclusões que, nas circunstâncias do processo principal, o pedido de proteção internacional de Nigyar Ahmedbekova, na falta de consentimento prestado por esta última nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85, deve ser apreciado em separado do do seu marido e independentemente dos fundamentos invocados para sustentar esse pedido.

38.

A este respeito, o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85 é claro quando afirma que apenas para efeitos da aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva, ou seja, apenas no caso de um pedido ter sido apresentado em nome de uma ou mais pessoas a cargo, «[o]s Estados‑Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo» desde que «o pedido se baseie nos mesmos fundamentos» ( 25 ).

39.

Por conseguinte, se os requisitos de aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85 não estiveram preenchidos — como no caso de Nigyar Ahmedbekova —, a autoridade competente deverá apreciar os pedidos apresentados em seu próprio nome pelos diferentes membros de uma mesma família no âmbito de procedimentos separados.

40.

Importa salientar que o que foi dito anteriormente se aplica seja no caso de, como sugerem algumas passagens do despacho de reenvio, o pedido de Nigyar Ahmedbekova perante da DAB se encontrar fundamentado apenas na sua qualidade de cônjuge de uma pessoa que solicitou o estatuto de refugiado, seja no caso de, como parece inferir‑se de outras passagens do mesmo despacho, esse pedido se encontrar fundamentado no receio pessoal de perseguição em razão da situação do marido.

41.

O pedido do filho menor do casal Ahmedbekov, apresentado em seu nome por Nigyar Ahmedbekova, e baseado nos mesmos fundamentos invocados por esta última deve, em vez disso, ser apreciado conjuntamente com o da mãe, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85.

42.

Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que um tratamento separado dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma mesma família pode pôr em causa a preservação da unidade familiar ou prejudicar o interesse superior da criança, por exemplo no caso de os pedidos serem indeferidos em momentos diferentes, entendo que essas considerações não podem restringir o direito do requerente, consagrado no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85, de apresentar um pedido de proteção internacional em separado dos outros membros da sua família. Caberá ao Estado‑Membro em causa assegurar o respeito pelos princípios acima mencionados no âmbito de eventuais procedimentos de regresso iniciados após a recusa definitiva dos pedidos de proteção internacional de cada membro da família ( 26 ). De resto, saliente‑se, como fez a Comissão nas suas observações escritas, que, enquanto forem «requerentes» nos termos do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2005/85, ou seja, desde que não tenha sido proferida uma decisão final sobre o seu pedido de asilo, Nigyar Ahmedbekova e o filho gozam dos benefícios inerentes a esse estatuto, e, em especial, os previstos nas Diretivas 2003/09 ( 27 ) e 2013/33.

43.

Resulta das considerações precedentes que a Diretiva 2005/85 se opõe a que o pedido de proteção internacional apresentado em nome do familiar de um requerente de asilo, independentemente dos fundamentos que justificam esse pedido, seja considerado como parte integrante do pedido do referido requerente e tratado conjuntamente com este último.

44.

A Diretiva 2005/85 e a Diretiva 2011/95 não parecem, por outro lado, opor‑se a que os procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional apresentados em separado pelos membros do mesmo grupo familiar, fundados no receio de perseguição em razão da situação de um dos membros desse grupo, sejam suspensos até à decisão do procedimento que tem por objeto o pedido do membro da família cuja situação originou o receio de perseguição do grupo familiar (a seguir «requerente principal»).

45.

No entanto, para que essa suspensão seja permitida, devem verificar‑se, no meu entender, três requisitos. Em primeiro lugar, como afirma a Comissão nas suas observações escritas, a suspensão deve permitir uma apreciação adequada e completa desses pedidos ou responder a considerações relacionadas com a preservação da unidade familiar ou com o interesse superior da criança e não violar o direito ao respeito pela vida privada ou familiar dos interessados. Em segundo lugar, a suspensão não deve prejudicar o caráter autónomo dos pedidos apresentados em separado pelos membros da família do requerente principal. Em terceiro lugar, a suspensão não deve ter como consequência excluir uma apreciação individual, objetiva e imparcial quanto ao fundo desses pedidos, como prescrito pelo artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85, independentemente da decisão do pedido do requerente principal, isto é, quer este venha a ser definitivamente indeferido ou acolhido.

46.

Com base em todas as considerações precedentes, deve, na minha opinião, responder‑se à quinta questão prejudicial que a Diretiva 2005/85, em especial os seus artigos 6.o, n.o 2, e 3.o, e 9.o, n.o 3, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que os pedidos de proteção internacional apresentados em seu próprio nome pelos membros da família de uma pessoa que requereu o reconhecimento do estatuto de refugiado sejam considerados como parte integrante do pedido apresentado por essa pessoa e tratados no âmbito de um procedimento único, mesmo que se baseiem exclusivamente nos mesmos fundamentos, relativos à referida pessoa, que justificam o pedido, por esta última, de reconhecimento do estatuto de refugiado. A Diretiva 2005/85 e a Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional apresentados em separado por membros da mesma família, fundados no receio de perseguição em razão da situação de um dos membros desse grupo, sejam suspensos até à decisão no procedimento relativo ao pedido de asilo do membro cuja situação originou o receio de perseguição do grupo familiar. Essa suspensão não deve, todavia, prejudicar o caráter autónomo dos pedidos apresentados, em seu próprio nome, por membros da família do requerente cuja situação originou o seu receio de perseguição, nem impedir a sua apreciação quanto ao fundo no final do procedimento de apreciação do pedido apresentado pelo referido requerente, independentemente da decisão desse procedimento.

E. Quanto à sexta questão prejudicial

47.

Com a sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a Diretiva 2011/95 se opõe a uma legislação nacional que prevê o reconhecimento do estatuto de refugiado aos membros da família de um refugiado apenas por força do vínculo familiar que os une a este último.

48.

De acordo com o artigo 8.o, n.o 9, da ZUB «são, igualmente, considerados refugiados os membros da família ( 28 ) de um estrangeiro que obteve o estatuto de refugiado» ( 29 ). Do despacho de reenvio resulta que, por força desta disposição, o reconhecimento do estatuto de refugiado aos membros da família de uma pessoa a que foi reconhecido o estatuto de refugiado é automático e não implica a verificação, em relação a esses membros da família, da existência de um receio fundado de perseguição que lhes diga respeito a título individual. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a referida disposição poderia revelar‑se incompatível com a Diretiva 2011/95 que não prevê um automatismo deste tipo.

49.

Observo antes de mais — como, aliás, faz o próprio órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial — que o artigo 8.o, n.o 9, da ZUB seria aplicável a Nigyar Ahmedbekova (e ao seu filho) apenas na situação de o pedido de asilo apresentado por Emin Ahmedbekova ser acolhido. No entanto, em resposta a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 101.o do seu Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, por Acórdão de 25 de janeiro de 2017, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) negou provimento ao recurso de cassação interposto por Emin Ahmedbekov da sentença que confirmou a recusa do seu pedido de asilo, tornando tal recusa definitiva. Daqui resulta que o automatismo previsto no artigo 8.o, n.o 9, da ZUB já não pode funcionar a favor de Nigyar Ahmedbekova e do seu filho, se se tiver em consideração, para efeitos da aplicação dessa disposição, a situação de Emin Ahmedbekova. Não considero, no entanto, que isso determine que a sexta questão prejudicial se tenha tornado inadmissível. Com efeito, resulta do despacho de reenvio, que Nigyar Ahmedbekova alegou no decurso do processo judicial fundamentos suplementares para sustentar o seu pedido de proteção internacional, relativos à sua situação pessoal. Ora, se a apreciação desses fundamentos (pelo órgão jurisdicional de reenvio) devesse conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado a Nigyar Ahmedbekova, o artigo 8.o, n.o 9, da ZUB poderia ser aplicado a favor do seu filho, cuja recusa pela DAB é igualmente contestada no processo principal. A sexta questão prejudicial não apresenta, portanto, um caráter meramente hipotético e apresenta uma conexão suficiente com o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

50.

No essencial, essa questão diz respeito, em substância, à compatibilidade com a Diretiva 2011/95 de uma legislação nacional que admite a concessão automática de um estatuto de refugiado a título derivado aos membros da família de uma pessoa que preenche os critérios necessários para ser reconhecida como refugiado.

51.

É oportuno referir que, se esse «estatuto derivado» não é abrangido pela Convenção de Genebra ( 30 ), que não introduz o princípio da unidade familiar na definição do termo «refugiado» ( 31 ), a Ata Final da Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas que redigiu o texto da convenção reconhecia, todavia, expressamente o «direito essencial» do refugiado à unidade familiar e recomendava aos Estados signatários a adoção das medidas necessárias à sua preservação e, de um modo mais geral, à proteção da família do refugiado. Estas recomendações foram, ao longo dos anos, várias vezes renovadas pelos órgãos do ACNUR ( 32 ). Assim, por exemplo, num documento datado de 4 de junho de 1999, o Comité Permanente do ACNUR declarou que «decorre do princípio da unidade familiar que, se o chefe de família preenche os critérios que presidem ao reconhecimento do estatuto de refugiado, deverá igualmente reconhecer‑se o estatuto de refugiado aos membros da família que se encontram a seu cargo» ( 33 ). Mais recentemente, o ACNUR preconizou o reconhecimento a título derivado do estatuto de refugiado aos membros da família de vítimas potenciais de mutilação genital feminina, admitindo a possibilidade, também para o menor acompanhado, de figurar como requerente principal titular do direito à unidade familiar ( 34 ). Também se faz referência ao «estatuto de refugiado derivado» nas linhas de orientação sobre proteção internacional relativas aos pedidos de menores ( 35 ). Por último, esse estatuto é normalmente admitido no âmbito de procedimentos de determinação do estatuto de refugiado que se inserem no mandato do ACNUR ( 36 ).

52.

Tal como a Convenção de Genebra, a Diretiva 2011/95 não prevê o reconhecimento da qualidade de refugiado a título derivado aos membros da família de uma pessoa a que foi reconhecido o estatuto de refugiado.

53.

O artigo 23.o da referida diretiva, com a epígrafe «Preservação da unidade familiar», dispõe, no n.o 2, que os membros da família de um refugiado que não possam por si mesmos beneficiar da proteção internacional possam, contudo, reivindicar determinados benefícios ( 37 ), elencados nos artigos 24.o a 35.o, da referida diretiva, cujo conteúdo é substancialmente idêntico ao das pessoas a que foi reconhecido o estatuto de refugiado ( 38 ). Todavia, a proteção concedida ao abrigo dessa disposição não abrange a forma mais comum de proteção do estatuto de refugiado, concretamente a proteção contra a repulsão, prevista no artigo 21.o da Diretiva 2011/95, e não pode, por conseguinte, considerar‑se equivalente ao reconhecimento de um «estatuto de refugiado derivado». No entanto, o fundamento jurídico do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 é o mesmo, concretamente, o direito do refugiado à preservação da unidade familiar, que os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da mesma diretiva ( 39 ).

54.

O artigo 3.o da Diretiva 2011/95, à luz do considerando 14 da mesma diretiva, autoriza os Estados‑Membros a adotar ou manter disposições de direito nacional, compatíveis com essa diretiva, mais favoráveis para os nacionais de países terceiros ou apátridas requerentes de proteção internacional «sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra» ( 40 ). Uma disposição o artigo 8.o, n.o 9, da ZUB insere‑se, na nossa opinião, na esfera de aplicação da reserva prevista nesse artigo.

55.

É verdade que o pedido através do qual o membro da família de uma pessoa que preencha os critérios para o reconhecimento do estatuto de refugiado requer que esse estatuto lhe seja por sua vez reconhecido, independentemente da existência de um receio fundado de perseguição que lhe diga pessoalmente respeito, não pode ser considerado, em sentido estrito, como fundado no artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra, como, ao contrário, exige o artigo 3.o da Diretiva 2011/95, lido à luz do considerando 14 desta última.

56.

No entanto, recorde‑se que, nos casos em que se excluiu dão recurso à reserva prevista no artigo 3.o da Diretiva 2004/83, com o objetivo de permitir disposições nacionais mais favoráveis na determinação dos critérios de atribuição da condição de refugiado, o Tribunal de Justiça não se baseou na constatação da impossibilidade de subsumir o pedido do requerente de asilo ao artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra, mas sublinhou a incompatibilidade desse pedido com o sistema da referida convenção ou o seu radical afastamento relativamente ao mesmo, privilegiando, por conseguinte, um critério substancial mais do que formal na interpretação e aplicação da referida reserva.

57.

Assim, no Acórdão de 9 de novembro de 2010, B (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 114 e 115), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 3.o da Diretiva 2004/83 não se aplicava a disposições nacionais que concedessem o estatuto de refugiado a uma pessoa que dele se encontre excluída por força do artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, justificando essa inaplicabilidade com o facto de as causas de exclusão do estatuto de refugiado terem por finalidade «preservar a credibilidade do sistema de proteção» previsto nessa diretiva. Do mesmo modo, no Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 42 a 44), o Tribunal de Justiça declarou que «seria contrário à sistemática geral e aos objetivos da Diretiva 2004/83 conceder os estatutos que esta prevê a nacionais de países terceiros colocados em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional» ( 41 ).

58.

Ora, como referido anteriormente, por um lado, o reconhecimento do estatuto de refugiado a título derivado aos membros da família de uma pessoa a que foi reconhecido o estatuto de refugiado não é incompatível com o sistema da Convenção de Genebra e é, aliás, recomendado pelo ACNUR e admitido, por norma, nos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado que se inserem no mandato desse organismo ( 42 ). Por outro lado, prossegue objetivos em conformidade com a Diretiva 2011/95, que prevê expressamente, no artigo 23.o, n.o 1, a obrigação dos Estados‑Membros assegurarem a preservação da unidade familiar do refugiado ( 43 ), deixando, no entanto, a estes últimos a liberdade de decidir as medidas a adotar para esse fim, ao mesmo tempo que fixa, no n.o 2 do mesmo artigo, o conteúdo mínimo do regime aplicável aos membros da família. Além disso, o tratamento reservado aos membros da família de uma pessoa a que foi reconhecido o estatuto de refugiado diz respeito a situações que se inserem plenamente na «lógica de proteção internacional», como resulta quer da Ata Final da Convenção de Genebra, quer das práticas do ACNUR e como foi sublinhado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), em particular no Acórdão Mugenzi c. França ( 44 ).

59.

Antes de concluir, acrescento que, para que possa considerar‑se compatível com a Diretiva 2011/95, em aplicação da reserva prevista no artigo 3.o da referida diretiva, uma disposição como a que resulta do artigo 8.o, n.o 9, da ZUB deve permitir ao membro da família de um refugiado requerer e obter no Estado‑Membro em causa o reconhecimento do estatuto de refugiado a título autónomo e não derivado, sempre que preencha a título individual os requisitos para obter esse estatuto.

60.

Com base em todas as considerações precedentes, deve, em minha opinião, responder‑se à sexta questão prejudicial que é compatível com as disposições da Diretiva 2011/95, para efeitos de aplicação da reserva prevista no artigo 3.o da referida diretiva, uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os membros da família de uma pessoa a quem foi reconhecido o estatuto de refugiado, em conformidade com o artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra, são reconhecidas como refugiados, independentemente de preencherem individualmente os critérios previstos nesse artigo, desde que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal e não se lhe oponham causas de exclusão nos termos do artigo 12.o dessa diretiva. Uma tal disposição nacional insere‑se na reserva prevista no artigo 3.o da Diretiva 2011/95 apenas na condição de ser reconhecida aos membros da família do refugiado a possibilidade de requererem e obterem o estatuto de refugiado a título autónomo desde que preencham a título individual os requisitos para obter esse estatuto.

F. Quanto à sétima questão prejudicial

61.

Com a sétima questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de o requerente de asilo ter interposto um recurso no TEDH contra o seu Estado de origem determina a pertença do referido requerente a um «grupo social» nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, ou constitui a expressão de uma opinião política nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da referida diretiva.

62.

Do despacho de reenvio resulta, ainda que de um modo não absolutamente claro, que Nigyar Ahmedbekova invocou pela primeira vez perante o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia), motivos de perseguição que lhe dizem pessoalmente respeito ‑ e não na sua qualidade de membro da família de Emin Ahmedbekov ‑ relacionados com as suas opiniões políticas e a sua atividade de apoio a pessoas perseguidas pelo Governo do Azerbaijão. Entre as circunstâncias referidas perante o órgão jurisdicional de reenvio por Nigyar Ahmedbekova figura a sua participação (não se alcança se enquanto requerente ou apenas como pessoa próxima dos requerentes) na propositura de uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Azerbaijão. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se essa circunstância permite por si só a aplicação dos conceitos definidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2011/95 à situação de Nigyar Ahmedbekova.

63.

Concordo com todos os Estados‑Membros que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça e com a Comissão ao proporem ao Tribunal de Justiça uma resposta negativa à questão em apreciação.

64.

Nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95 é «refugiado», o nacional de um país terceiro ou o apátrida que, nas circunstâncias previstas nesse artigo, tem um receio efetivo de ser perseguido em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, das suas convicções políticas ou da sua pertença a um grupo social específico. O artigo 10.o, n.o 1, da referida diretiva indica os elementos que os Estados‑Membros devem ter em conta ao avaliar os motivos da perseguição.

65.

Essa disposição estabelece, na alínea d), o conceito de «grupo social específico». Nos termos dessa definição, um grupo é considerado um «grupo social específico» quando se preencham, designadamente, dois requisitos cumulativos. Por um lado, os membros do grupo devem partilhar uma «característica inata» ou uma «história comum que não pode ser alterada», ou «uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem». Por outro lado, esse grupo deve ter uma identidade própria, no país terceiro em questão, porque é encarado pela sociedade que o rodeia como diferente ( 45 ). Ora, parece‑me evidente que esse conceito não é aplicável a um grupo de pessoas pela simples circunstância de terem proposto, individual ou coletivamente, uma ação perante uma jurisdição internacional contra o seu país de origem. Essa circunstância, com efeito, não permite, por si só, nem afirmar que essas pessoas, unidas por determinadas convicções políticas, partilham uma «característica inata comum» ou uma «história inalterável» ou uma «crença fundamental» nos termos da disposição mencionada, nem concluir que são consideradas, no país de origem, como fazendo parte de um grupo dotado de identidade própria na medida em que é encarado como diferente.

66.

No que respeita ao termo «opinião política», o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/95 concretiza que se refere «[a]o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição […] e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente». Embora não seja possível excluir a priori que a propositura de uma ação no TEDH constitua a concretização de um «ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição e com as suas políticas ou métodos» (em que a perseguição seja atribuível ao Estado, contra o qual a ação é proposta), ou possa ser entendido como tal, não considero que essa mera circunstância deva conduzir automaticamente as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa a considerar que existe o motivo de perseguição relacionado com as opiniões políticas do requerente.

67.

A este respeito, recordo que, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, a apreciação dos pedidos de proteção internacional é efetuada tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes respeitantes, em particular, ao requerente de asilo e que é, por conseguinte, à luz de todos esses factos e circunstâncias que é apreciado se o requerente professa uma opinião política não tolerada pelas autoridades do seu país de origem e que, em virtude dessa opinião, tem um receio fundado de ser perseguido caso regresse a esse país ( 46 ).

68.

Com base nas considerações precedentes, deve responder‑se à sétima questão prejudicial que a propositura de uma ação no TEDH por um requerente de asilo contra o seu próprio Estado de origem não determina automaticamente a pertença desse requerente a um grupo social específico nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 ou a sua adesão a uma opinião política nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da referida diretiva.

G. Quanto à oitava questão prejudicial

69.

Com a oitava questão prejudicial, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de primeira instância, chamado a conhecer de um recurso contra uma decisão de recusa da proteção internacional, está obrigado a apreciar os fundamentos que sustentam o reconhecimento dessa proteção que o requerente invocou pela primeira vez no decurso do processo judicial e que não constam nem do pedido de proteção internacional indeferido com a decisão impugnada nem na petição de interposição do recurso ( 47 ).

70.

Pelas razões expostas no n.o 10 das presentes conclusões, esta questão prejudicial deve, em meu entender, ser considerada inadmissível, não podendo, pelos motivos indicados no n.o 65 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327), considerar‑se que incide sobre o artigo 39.o da Diretiva 2005/85. As considerações seguintes são, por isso, apresentadas a título subsidiário.

71.

Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2013/32, «[o]s Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional […] [d]a decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo […] a decisão que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária». O n.o 3 deste artigo dispõe que, «[p]ara dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância».

72.

Ao indicar as razões que o conduziram a colocar ao Tribunal de Justiça a oitava questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no decurso da instância, Nigyar Ahmedbekova invocou um receio fundado de perseguição devido às suas opiniões políticas, alegando, para sustentar essa invocação, as ligações estabelecidas com pessoas que propuseram uma ação contra o Azerbaijão no TEDH ( 48 ) bem como a atividade desenvolvida na defesa de pessoas perseguidas pelas autoridades do Azerbaijão ( 49 ).

73.

Embora resulte claramente do despacho de reenvio que estas alegações foram formuladas pela primeira vez durante o processo judicial, no entanto, não resulta de modo igualmente evidente, como já tive oportunidade de observar no n.o 40 das presentes conclusões, que o pedido de proteção internacional de Nigyar Ahmedbekova, indeferido pela DAB, não mencionasse já um risco de perseguição em relação a ela a título individual, enquanto cônjuge de uma pessoa perseguida por motivos políticos ou em virtude das opiniões que expressou, em particular, durante a detenção do marido ( 50 ).

74.

Se esse risco de perseguição a título individual (ainda que ligado à situação do marido) já tiver sido invocado perante a DAB, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, os factos e circunstâncias alegados e os documentos apresentados pela primeira vez no processo judicial por Nigyar Ahmedbekova devem, na minha opinião, ser considerados como novos elementos para demonstrar esse risco e não como novos «fundamentos de asilo» ( 51 ). Com efeito, independentemente de qualquer outra consideração, todos os elementos invocados por Nigyar Ahmedbekova, tanto perante a DAB como perante o órgão jurisdicional de reenvio, podem ser reconduzidos a um único motivo de perseguição (direta ou indireta) ( 52 ), ligado às opiniões expressas por Nigyar Ahmedbekova (e/ou pelo marido) contra o Governo do Azerbaijão e ao seu ativismo em defesa dos direitos das pessoas que considera perseguidos por esse Governo ( 53 ).

75.

Ora, como sustentei no n.o 69 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327), o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, quando prevê que a análise da matéria de facto e de direito de uma decisão de recusa da proteção internacional deve ser efetuada «ex nunc», deve ser interpretado no sentido de que essa análise deve ser conduzida não com base nas circunstâncias que a autoridade que adotou a decisão impugnada conhecia ou devia conhecer no momento da decisão, mas das existentes no momento em que o juiz decide ( 54 ). Tal implica, por um lado, a possibilidade para o requerente de se fazer valer de elementos novos que não foram alegados perante a autoridade que apreciou o pedido de proteção internacional ( 55 ), por outro, o poder, para o órgão jurisdicional que aprecia o recurso, de proceder oficiosamente à recolha de elementos pertinentes para a apreciação da situação do requerente ( 56 ).

76.

Daqui resulta que, numa situação como a do processo principal, se os factos e circunstâncias alegados, bem como os documentos apresentados pela primeira vez em juízo por Nigyar Ahmedbekova puderem considerar‑se aptos a demonstrar um receio fundado de perseguição a título pessoal já invocado no pedido de proteção internacional indeferido pela decisão impugnada perante o órgão jurisdicional de reenvio, esse órgão jurisdicional pode e deve tê‑los em conta, procedendo, à luz desses factos, circunstâncias e documentos, e se o conjunto dos elementos à sua disposição lho permitir, à apreciação das necessidades de proteção internacional de Nigyar Ahmedbekova, de acordo com o disposto no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, sem estar obrigado a devolver o processo à Administração ( 57 ).

77.

Em contrapartida, se o pedido apresentado por Nigyar Ahmedbekova perante a DAB não invocasse nenhum receio de perseguição a título individual — ainda que na sua qualidade de membro da família de uma pessoa que foi ou pode ser objeto de perseguição —, mas se limitasse a requerer, com base nas disposições nacionais aplicáveis, o reconhecimento de um estatuto de refugiado a título derivado como o que foi anteriormente apreciado, pode, na verdade, como parece considerar o órgão jurisdicional de reenvio, considerar‑se que, pelos factos alegados e documentos apresentados no órgão jurisdicional, Nigyar Ahmedbekova pretendeu apresentar, pela primeira vez, perante esse órgão jurisdicional, um pedido de proteção internacional com base no artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra ( 58 ).

78.

Nesse caso, se, de acordo com as disposições pertinentes do direito nacional, o referido órgão jurisdicional não fosse competente para apreciar esse pedido, considero que essa competência não pode inferir‑se do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, que define o alcance da fiscalização jurisdicional que os Estados‑Membros estão obrigados a garantir relativamente a uma decisão de recusa de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95 e, por conseguinte, abrange apenas situações em que essa decisão exista e tenha sido impugnada.

H. Quanto à nona questão prejudicial

79.

Com a nona questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que impõe ao órgão jurisdicional de primeira instância no qual tenha sido impugnada a decisão de recusa da proteção internacional que se pronuncie sobre o fundamento de inadmissibilidade do pedido previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva, mesmo que o pedido tenha sido apreciado pela autoridade competente quanto ao fundo.

80.

Pelos motivos indicados nos n.os 10 e 70 das presentes conclusões, também essa questão prejudicial deve, no meu entender, ser declarada inadmissível. Quanto ao mérito, a resposta a dar é negativa pelos motivos já expostos nos n.os 17 a 19 das presentes conclusões.

IV.   Conclusão

81.

Com base em todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare inadmissíveis a segunda, a terceira, a oitava e a nona questões prejudiciais e que responda do seguinte modo às restantes questões prejudiciais, previamente reformuladas:

«O artigo 25.o da Diretiva 2005/85/CE, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, lido à luz do considerando 22 dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não impõe os Estados‑Membros que procedam à apreciação da admissibilidade dos pedidos de asilo com base nos motivos previstos no n.o 2 do referido artigo nem a indeferir esse pedido caso se verifique um desses motivos.

A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, em especial os seus artigos 2.o, alínea d), e 4.o, n.o 3, lida à luz do seu considerando 36, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe ao reconhecimento do estatuto de refugiado a um requerente de proteção internacional devido à sua relação familiar com uma pessoa que tenha sido vítima de atos de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva ou que receia fundadamente ser perseguido pelos motivos indicados no artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva, quando, da apreciação da sua situação individual e das suas circunstâncias pessoais, bem como à luz de todos os elementos pertinentes, resulte que, em razão da referida relação familiar, tem, a título individual, um receio fundado de ser, por seu lado, vítima de perseguição.

A Diretiva 2005/85 e, em especial, os seus artigos 6.o, n.os 2 e 3, e 9.o, n.o 3, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que os pedidos de proteção internacional apresentados em seu próprio nome pelos membros da família de uma pessoa que requereu o reconhecimento do estatuto de refugiado sejam considerados parte integrante do pedido apresentado por essa pessoa e tratados no âmbito de um procedimento único, mesmo que se baseiam exclusivamente nos mesmos fundamentos, relativos à referida pessoa, que justificam o pedido, por esta última, de reconhecimento do estatuto de refugiado. A Diretiva 2005/85 e a Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional apresentados em separado por membros da mesma família, fundados no receio de perseguição em virtude da situação de um dos membros desse grupo, sejam suspensos até à decisão no procedimento relativo ao pedido de asilo do membro cuja situação originou o receio de perseguição do grupo familiar. Essa suspensão não deve, todavia, prejudicar o caráter autónomo dos pedidos apresentados, em seu próprio nome, pelos membros da família do requerente cuja situação está na origem do seu receio de perseguição, nem impedir a sua apreciação quanto ao fundo no termo do procedimento de apreciação do pedido apresentado pelo referido requerente, independentemente da decisão nesse procedimento.

É compatível com as disposições da Diretiva 2011/95, para efeitos da aplicação da reserva prevista no artigo 3.o da referida diretiva, uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os membros da família de uma pessoa a quem foi reconhecido o estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra, são reconhecidos como refugiados, independentemente de preencherem individualmente os critérios previstos nesse artigo, desde que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal e não se lhe oponham causas de exclusão nos termos do artigo 12.o da referida diretiva. Uma tal disposição nacional insere‑se na reserva prevista no artigo 3.o da Diretiva 2011/95 apenas na condição de ser reconhecida aos membros da família do refugiado a possibilidade de requererem e obterem o reconhecimento do estatuto de refugiado a título autónomo desde que preencham a título individual os requisitos para obter esse estatuto.

A propositura de uma ação no TEDH por um requerente de asilo contra o seu próprio Estado de origem não determina automaticamente a pertença desse requerente a um grupo social específico nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 ou da sua adesão a uma opinião política nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da referida diretiva.»


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).

( 3 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).

( 4 ) São considerados «membros da família», nos termos da Diretiva 2011/95, os familiares do beneficiário de proteção internacional, elencados no artigo 2.o, alínea j), da referida diretiva, desde que a família já esteja constituída no país de origem e que se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional. Entre estes figuram, na parte que aqui releva, o cônjuge do beneficiário de proteção internacional e os filhos menores do casal.

( 5 ) Trata‑se, respetivamente, das disposições complementares da lei que altera e completa a ZUB, publicadas no DV n.o 80 de 2015 e das disposições complementares da lei que altera e completa a ZUB, publicadas no DV n.o 101 de 2015.

( 6 ) Na entrevista pessoal de 25 de novembro de 2014, Niguar Ahmedbekova declarou que tinha acordado com um traficante ser levada com a sua família para a Alemanha. Este último, todavia, abandonou‑os na Bulgária sem os avisar.

( 7 ) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98). Essa decisão foi tomada em 20 de janeiro de 2014, ou seja, no dia em que Nigyar Ahmedbekova, o marido e o filho foram detidos pelas autoridades búlgaras.

( 8 ) A Convenção de Genebra foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, adotado em 31 de janeiro de 1967 e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.

( 9 ) JO 2013, L 180, p. 96.

( 10 ) Como já referido no n.o 61 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327), o artigo 37.o da lei de transposição da Diretiva 2013/32, que entrou em vigor em 28 de dezembro de 2015, estabelece que os processos iniciados antes dessa data são finalizados com base nas disposições em vigor anteriormente.

( 11 ) Diretiva 2005/85/CE, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13).

( 12 ) V. n.o 50 e nota 39 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327).

( 13 ) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).

( 14 ) O mesmo se pode dizer, atualmente, do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 (v. considerando 43, que tem o mesmo teor que o considerando 22 da Diretiva 2005/85). Sublinho, porém, que a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (COM/2016/0467 final) que torna obrigatória a apreciação da admissibilidade dos pedidos de proteção internacional (v. n.o 1 da exposição de motivos anexo à referida proposta, relativamente aos objetivos desta última e, em especial, o objetivo de tornar os «[p]rocedimentos mais simples, mais claros e mais curtos», p. 4). Para o que aqui releva, o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), da referida proposta de regulamento encontra‑se redigido nos seguintes termos: «[a] autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi‑lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: […] d) [o] cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado».

( 15 ) V., entre outros, Despacho de 22 de junho de 2017, Fondul Proprietatea (C‑556/15 e C‑22/16, não publicado, EU:C:2017:494, n.os 20 e 21).

( 16 ) O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre o conceito de «pessoa a cargo» constante do artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, tendo em conta que nem Nigyar Ahmedbekova nem Emin Ahmedbekov parecem conseguir prover autonomamente às suas necessidades e às do filho.

( 17 ) V., no mesmo sentido, artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, que oportunamente substituiu, na versão italiana, o conceito de «capacidade jurídica» pelo de «capacidade de agir».

( 18 ) V., no mesmo sentido, artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32.

( 19 ) Observo que o requisito de estar «a cargo» do requerente, apesar de resultar ainda do artigo 7.o da Diretiva 2013/32, é abandonado na proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, referida na nota 14 das presentes conclusões, cujo artigo 31.o, n.os 1 e 2, prevê que o requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, desde que esses sujeitos nisso consintam, de menores ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica.

( 20 ) O órgão jurisdicional de reenvio observa que nem Nigyar Ahmedbekova nem Emin Ahmedbekov parecem conseguir prover autonomamente às suas próprias necessidades e às do filho.

( 21 ) O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, dispõe que «[o]s Estados‑Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade de estar, por si, em juízo, nos termos da legislação do Estado‑Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família […]», desvinculando, portanto, o direito dos progenitores a apresentar o pedido em nome do filho menor da circunstância de este último estar a seu cargo e colocando, assim, ambos os progenitores em condições de igualdade para esse propósito. No mesmo sentido, o artigo 31.o, n.o 6, da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, referida na nota 14 das presentes conclusões, prevê que «[o]s menores podem apresentar o pedido em nome próprio, se tiverem capacidade jurídica para participar nos procedimentos em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro em causa, através de um adulto que se responsabilize por eles, nos termos do direito ou dos usos do Estado‑Membro em questão, nomeadamente um dos progenitores ou o cuidador legal ou habitual, outros membros adultos da família no caso de menores acompanhados […]».

( 22 ) Sobre a noção de «agente da perseguição», v. artigo 6.o da Diretiva 2011/95.

( 23 ) As causas de exclusão do estatuto de refugiado encontram‑se elencadas no artigo 12.o da Diretiva 2011/95. Para além de não existirem causas de exclusão, é igualmente necessário que o estatuto jurídico do membro da família não se oponha ao reconhecimento do estatuto de refugiado (por exemplo, porque tem a nacionalidade de um Estado terceiro junto cuja proteção pode invocar).

( 24 ) Sublinhado nosso.

( 25 ) A mesma disposição consta, atualmente, do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 relativamente aos casos de pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da referida diretiva. Uma exceção à adoção de uma única decisão é, contudo, introduzida para os casos em que tal implique «a revelação de circunstâncias específicas de um requerente possa comprometer os seus interesses, em especial nos casos relacionados com perseguição com base no género, orientação sexual, identidade de género e/ou com a idade». Nesses casos, as autoridades competentes são obrigadas a proferir uma decisão separada para a pessoa em causa.

( 26 ) V. artigo 5.o e considerando 22 da Diretiva 2008/115, nos termos do qual o «interesse superior da criança» e o respeito pela vida familiar deverão constituir considerações primordiais dos Estados‑Membros na aplicação da referida diretiva.

( 27 ) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO 2003, L 31, p. 18).

( 28 ) De acordo com as indicações fornecidas no despacho de reenvio, são considerados «membros da família», nos termos da ZUB, o cônjuge do requerente de proteção internacional ou a pessoa que com este tem uma relação estável e duradoura, os filhos menores solteiros do casal, bem como os filhos maiores solteiros que não se encontrem em condições de prover às suas próprias necessidades por razões de saúde graves. O órgão jurisdicional de reenvio não dá indicações de outras eventuais categorias abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 9, da ZUB.

( 29 ) Na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal e na falta de causas de exclusão previstas na ZUB.

( 30 ) Com base nessa convenção apenas é refugiado quem tem, a título individual, um temor justificado de perseguição nos termos do seu artigo 1.o, parte A.

( 31 ) V. ACNUR, Manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados (HCR/1P/4/FRE/REV.1), 1992, n.o 183.

( 32 ) V., por exemplo, a Conclusão do Comité Executivo do ACNUR em matéria de proteção internacional, adotada na sua 49.a sessão de 1998 (A/AC.96/911, n.o 21) e a Conclusão 88 (L), 1999, alínea b. iii), disponível em http://www.unhcr.org/excom/exconc/3ae68c4340/protection‑refugees‑family.html.

( 33 ) V. o documento intitulado «Questões relativas à proteção da família» (EC/49/SC/CRP.14), disponível em http://www.unhcr.org/fr/excom/standcom/4b30a618e. Já no Manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, o ACNUR declarou que a maioria dos Estados, fossem ou não partes da Convenção de Genebra, observavam a recomendação da referida Ata Final da Conferência de Plenipotenciários, v. n.os 183 e 184. De acordo com esses documentos em relação aos membros da família que podem beneficiar do princípio da unidade familiar, deverão ser incluídos, pelo menos, o cônjuge e filhos menores.

( 34 ) V. Notas de orientação sobre pedidos de asilo relacionados com a mutilação genital feminina, maio de 2009, disponível em http://www.refworld.org/docid/4d70cff82.html, n.o 11.

( 35 ) V., ACNUR, Linhas de orientação do ACNUR sobre proteção internacional n.o 8: pedidos de asilo de menores, 22 de dezembro de 2009, disponível em http://www.unhcr.org/fr/public<t7/>ations/legal/4fd736c99/principes‑directeurs‑no‑8‑demandes‑dasile‑denfants‑cadre‑larticle‑1a2‑larticle.html, n.o 9.

( 36 ) V., ACNUR, Normas relativas aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado que se inserem no mandato do ACNUR, de 20 de novembro de 2003, n.o 5.1.1.

( 37 ) Em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal.

( 38 ) A única diferença encontra‑se prevista no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/95 no que respeita à duração da autorização de residência que pode ser inferior a três anos, sem prescindir, todavia, da exigência, prevista no artigo 23.o, n.o 1, da mesma diretiva, de preservar a unidade familiar.

( 39 ) Nos termos dessa disposição, «[o]s Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada».

( 40 ) V. considerando 14 da Diretiva 2011/95. Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2011/95, «[o]s Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva». V., no mesmo sentido, artigo 3.o e considerando 8 da Diretiva 2004/83.

( 41 ) Sublinhado nosso. No caso em apreço, tratava‑se da concessão do estatuto de pessoa elegível para proteção subsidiária ao nacional de país terceiro que padecia de uma doença grave, em razão do risco de deterioração do seu estado de saúde resultante da inexistência de tratamentos adequados no seu país de origem.

( 42 ) A importância do papel do ACNUR para decidir se se deve ou não reconhecer o estatuto de refugiado na aceção da Convenção de Genebra é reconhecida no considerando 22 da Diretiva 2011/95.

( 43 ) Veja‑se, também, o considerando 16 da Diretiva 2011/95, nos termos do qual esta última procura, em particular, assegurar o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhantes e promover a aplicação, designadamente, do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o respeito pela vida familiar.

( 44 ) TEDH, 10 de julho de 2014 (ECLI:CE:ECHR:2014:0710JUD005270109, n.o 54).

( 45 ) V. Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 — C‑201/12, EU:C:2013:720, n.o 45).

( 46 ) V. Handbook and guidelines on procedures and criteria for determining refugee status, dezembro de 2011, disponível em http://www.refworld.org/docid/4f33c8d92.html, n.os 80 a 86.

( 47 ) Saliento que esta mesma situação foi suscitada em duas questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Raad van State, afedeling Bestuursrechtspraak (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Secção de Contencioso Administrativo, Países Baixos) no processo pendente C‑586/17, D. e I. Nesse processo discute‑se a compatibilidade com o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, da proibição, imposta ao órgão jurisdicional administrativo pela jurisprudência do Conselho de Estado neerlandês, de apreciar, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão de recusa da proteção internacional, com base em fundamentos que não tinham sido previamente invocados perante a autoridade administrativa.

( 48 ) O despacho de reenvio menciona uma primeira ação proposta por Emin Ahmedbekov em 2008 e uma segunda ação proposta por Nigyar Ahmedbekova em 2010. Essas ações foram posteriormente apensadas.

( 49 ) Nigyar Ahmedbekova menciona a este propósito a sua colaboração com uma cadeia de televisão da oposição com sede na Turquia, «Azerbyydzhanski Chas». Não se especifica, todavia, a partir de que data teve início a referida colaboração.

( 50 ) O órgão jurisdicional de reenvio observa que Emin Ahmedbekov foi condenado a três anos de prisão em 30 de março de 2010 e que, de acordo com as declarações de Nigyar Ahmedbekova, a partir de 1 de junho de 2010, esta última se expressou publicamente sobre o direito à inviolabilidade da correspondência e o direito de visita, e que foi convocada para comparecer no comissariado da polícia, interrogada e ameaçada com o objetivo de a induzir a cessar as suas intervenções públicas. Nigyar Ahmedbekova também declarou que sofreu assédio sexual no local de trabalho. Essas alegações parecem ter sido apresentadas perante a DAB.

( 51 ) Não considero, no entanto, que, se o pedido de Nigyar Ahmedbekova dever ser interpretado como mencionando já um risco pessoal de perseguição em virtude das opiniões expressas por ela ou pelo marido contra o Governo do Azerbaijão, as alegações relativas às suas ligações com opositores desse Governo ou à sua atividade em favor desses opositores possam considerar‑se como «declarações suplementares» nos termos do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32. A este respeito, as circunstâncias no processo principal no presente pedido de decisão prejudicial são diferentes das dos processos que deram origem ao reenvio prejudicial no processo C‑586/17, D. e I., no qual os requerentes tinham invocado pela primeira vez no processo judicial fundamentos de concessão da proteção subsidiária sem qualquer ligação com os invocados perante a autoridade administrativa.

( 52 ) Recordo que os motivos de perseguição são elencados no artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra e reproduzidos no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95. O artigo 10.o da referida diretiva precisa os elementos que os Estados‑Membros devem tomar em consideração para avaliar esses motivos.

( 53 ) Também a alegação de assédio sexual no local de trabalho, feita por Nigyar Ahmedbekova perante a DAB, parece ter sido apresentada pela recorrente como uma retaliação contra as atividades da oposição ao Governo do Azerbaijão invocada pelo casal Ahmedbekov.

( 54 ) V., neste sentido, no que respeita à aplicação dos artigos 3.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, TEDH, nomeadamente, 23 de agosto de 2016, J.K. e o. c. Suécia (ECLI:CE:ECHR:2016:0823JUD005916612, n.o 83); 23 de março de 2016, F. G. c. Suécia (ECLI:CE:ECHR:2016:0323JUD004361111, n.o 115); 2 de outubro de 2012, Singh e o. c. Bélgica (ECLI:CE:ECHR:2012:1002JUD003321011, n.o 91); e 11 de janeiro de 2007, Salah Sheekh c. Países Baixos (ECLI:CE:ECHR:2007:0111JUD000194804, n.o 136).

( 55 ) V., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica (ECLI:CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, n.o 389).

( 56 ) V., neste sentido, no que respeita aos poderes de fiscalização do TEDH, designadamente, 14 de fevereiro de 2017, Allanazarova c. Rússia (ECLI:CE:ECHR:2017:0214JUD004672115, n.o 68), e de 11 de janeiro de 2007, Salah Sheekh c. Países Baixos (ECLI:CE:ECHR:2007:0111JUD000194804, n.o 136).

( 57 ) V. n.o 71 das minhas Conclusões de 17 de maio de 2018 no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327).

( 58 ) Cumpre observar que, mesmo nessa hipótese, não é considerado o disposto no artigo 40.o da Diretiva 2013/32, nomeadamente quanto aos pedidos designados de subsequentes, pois o pedido apresentado por Nigyar Ahmedbekova perante a DAB não podia considerar‑se apresentado nos termos da Diretiva 2011/95 e, em qualquer dos casos, nenhuma decisão definitiva sobre esse pedido foi tomada como, por seu turno, exige o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32 para poder qualificar um pedido de proteção internacional como «subsequente».