CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 27 de abril de 2017 ( 1 )

Processo C‑186/16

Ruxandra Paula Andriciuc e o.

contra

Banca Românească SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia)]

«Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 2 — Contratos de crédito expressos numa divisa estrangeira — Cláusulas que se subtraem à avaliação do seu caráter abusivo — Cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato ou à adequação do preço redigidas de maneira clara e compreensível — Momento da avaliação da existência de um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato — Alcance e nível de informação que deve ser fornecida pelo banco»

1. 

Com o presente processo, a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) pergunta ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um litígio que opõe um estabelecimento bancário a vários mutuários particulares, a interpretação a dar ao artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE ( 2 ). Este litígio surge na sequência de pedidos de anulação de determinadas cláusulas alegadamente abusivas, incluídas em contratos de crédito ao consumo expressos em divisas estrangeiras, designadamente as relativas ao «risco de taxa de câmbio» e à obrigação de reembolsar o crédito na divisa estrangeira em que foi contratado.

2. 

Embora o Tribunal de Justiça já tenha sido chamado a fornecer determinados esclarecimentos sobre a interpretação das disposições da Diretiva 93/13 no contexto muito particular dos contratos de crédito expressos em divisas estrangeiras, o presente pedido de decisão prejudicial convida o Tribunal de Justiça a fornecer precisões complementares, em primeiro lugar, sobre o momento em que se deve apreciar a existência de um «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva e, em segundo lugar, sobre o alcance do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, que exclui, designadamente, as cláusulas que definem o «objeto principal» de um contrato da avaliação do caráter abusivo. Mais fundamentalmente, o processo oferece a oportunidade de se pronunciar sobre a própria conformidade do recurso aos empréstimos em divisas estrangeiras ( 3 ) num contexto particularmente sensível ( 4 ).

Quadro jurídico

Direito da União

3.

O artigo 1.o da Diretiva 93/13 prevê:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

4.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, «[u]ma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa[‑]fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato».

5.

O artigo 4.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

6.

O artigo 5.o desta diretiva determina o seguinte:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível […]»

Direito romeno

Lei n.o 193/2000

7.

A Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între comercianţi şi consumatori (Lei n.o 193/2000 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre os comerciantes e os consumidores), de 10 de novembro de 2000, na sua versão consolidada ( 5 ), visa transpor a Diretiva 93/13 para o direito interno.

8.

Nos termos do artigo 4.o desta lei:

«1.   Considera‑se que uma cláusula contratual que não tenha sido negociada diretamente com o consumidor é abusiva se gerar, por si só ou conjugada com outras cláusulas do contrato e contra a exigência de boa[‑]fé e em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes.

[…]

6.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato, nem sobre a adequação dos requisitos do preço e do pagamento, por um lado, nem sobre os bens ou serviços prestados em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas em termos facilmente compreensíveis.»

9.

O n.o 1, alínea p), do anexo da Lei n.o 193/2000 dispõe que são consideradas cláusulas abusivas as disposições contratuais que «[p]reveem que o preço dos produtos seja determinado no momento da entrega ou que permitam aos vendedores dos produtos ou aos prestadores de serviços aumentar o preço sem que, em ambos os casos, o consumidor possa anular o contrato quando o preço final seja excessivamente elevado em relação ao acordado no momento da celebração do contrato». É precisado que «[a]s disposições da presente alínea não se opõem a cláusulas de indexação dos preços quando consentidas pela lei, na condição de que as modalidades de variação estejam explicitamente descritas».

10.

O n.o 2 deste anexo prevê o seguinte:

«As disposições do n.o 1, alíneas a), p) e t), não se aplicam:

a)

às transações relativas a valores mobiliários, instrumentos financeiros e outros produtos ou serviços cujo preço dependa das flutuações de uma cotização ou de um índice da bolsa ou de uma taxa do mercado financeiro que o profissional não controla;

b)

aos contratos de compra ou venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales internacionais expressos em divisas estrangeiras ou de outros produtos de pagamento internacional

11.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que o artigo 4.o, n.o 6, e o n.o 2 do referido anexo foram introduzidos pela Lei n.o 363/2007, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2007, e que, antes da entrada em vigor da Lei n.o 363/2007, o n.o 1, alínea p), do anexo tinha a seguinte redação:

«São consideradas cláusulas abusivas as disposições contratuais que permitem determinar o preço no momento da entrega ou aumentar o preço no momento da entrega, em relação ao convencionado aquando da celebração do contrato, se o consumidor não tiver o direito de resolver o contrato quando considerar que o preço é muito superior ao inicialmente acordado.»

Código civil

12.

O artigo 1578.o do Código Civil, na sua versão em vigor à data da celebração dos contratos, dispunha o seguinte:

«As obrigações derivadas de um mútuo limitam‑se sempre ao mesmo montante numérico expresso no contrato.

Verificando‑se um aumento ou uma diminuição do preço das divisas antes de ocorrer a data de pagamento, o devedor deve reembolsar o montante emprestado e é obrigado a reembolsá‑lo só na divisa em curso na data do pagamento.»

13.

O artigo 970.o do Código Civil, na sua versão em vigor à data da celebração dos contratos, tinha a seguinte redação:

«Os contratos devem ser executados de boa‑fé.

Estes obrigam não só quanto ao neles expressamente previsto, mas também quanto a todas as consequências obrigatórias, pela sua natureza, segundo a equidade, o costume ou a lei.»

Lei n.o 190/1999

14.

O artigo 8.o da Lei n.o 190/1999 relativa ao crédito hipotecário para os investimentos imobiliários (a seguir «Lei n.o 190/1999), na sua versão em vigor à data da celebração dos contratos em causa, previa:

«Antes da assinatura do contrato de crédito hipotecário para investimento imobiliário, o estabelecimento autorizado coloca à disposição do mutuário uma oferta escrita da qual constem todas as condições do contrato e a duração da validade da oferta, a qual não deve ser inferior a 10 dias contados da receção da oferta pelo potencial devedor.»

15.

O artigo 14.o, n.o 1, da Lei n.o 190/1999 tem a seguinte redação:

«Num contrato de crédito hipotecário para investimento imobiliário, o valor do crédito concedido pode ser expresso em leus ou numa divisa convertível e é colocado à disposição do mutuário numa ou em várias prestações.»

Regulamento n.o 3

16.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que o artigo 4.o do Regulamento n.o 3 da Banca Naţională a Romaniei (Banco Nacional da Roménia), de 12 de março de 2007, relativo à limitação do risco de crédito nos empréstimos destinados às pessoas singulares, entrou em vigor em 22 de agosto de 2008 e prevê:

«Os mutuantes são obrigados a informar os clientes, mencionando nos planos de amortização do crédito relativos aos contratos de crédito ou, se não forem elaborados planos de amortização do crédito, mediante menção específica nos contratos de crédito sobre a possibilidade de modificarem ou aumentarem os montantes devidos, quando se materialize o risco de taxa de câmbio, o risco da taxa de juro ou quando aumente o custo do crédito devido a comissões ou outros encargos relativos à administração do crédito previstos no contrato.»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

17.

Resulta da exposição dos factos no processo principal efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio que, entre abril de 2007 e outubro de 2008, Ruxandra Paula Andriciuc e outras 68 pessoas (a seguir «os mutuários») celebraram com o banco Banca Românească SA (a seguir «banco») contratos de crédito em francos suíços para a aquisição de bens imóveis, o refinanciamento de outros créditos ou fazer face a necessidades pessoais.

18.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do contrato assinado por cada um dos mutuários, estes estavam obrigados a reembolsar as prestações mensais do crédito em francos suíços. O artigo 8.o, n.o 2, deste contrato estipulava que «[q]ualquer pagamento efetuado pelo mutuário com vista à amortização do crédito deverá ser efetuado na divisa em que o crédito foi concedido». Por outro lado, os artigos 9.1 e 10.3.9 do referido contrato continham duas cláusulas que, uma vez vencidas as prestações mensais ou em caso de incumprimento pelo mutuário das obrigações decorrentes dos referidos contratos, permitiam ao banco debitar a conta do mutuário e, se necessário, proceder a qualquer conversão dos fundos disponíveis na sua conta para a divisa do contrato, à taxa de câmbio praticada pelo banco no dia da referida operação. Nos termos destas cláusulas, qualquer diferença na taxa de câmbio seria da exclusiva responsabilidade do mutuário.

19.

Segundo os mutuários, o banco podia prever a evolução e as flutuações da taxa de câmbio do franco suíço. Defendem que, não os tendo informado de maneira transparente sobre as referidas flutuações, o banco atuou em violação das suas obrigações de informação, de advertência e de aconselhamento, bem como do seu dever de redigir cláusulas contratuais de forma clara e compreensível para que o mutuário pudesse avaliar o alcance das obrigações resultantes do contrato que celebrou.

20.

Considerando que as cláusulas que estabelecem o reembolso do crédito em francos suíços e que fazem recair o risco de taxa de câmbio sobre os mutuários constituíam cláusulas abusivas, os mutuários intentaram, então, em 2 de abril de 2014, no Tribunalul Bihor (Tribunal de Primeira Instância de Bihor, Roménia) uma ação destinada, no essencial, à declaração de nulidade absoluta das referidas cláusulas, bem como à condenação do banco a estabelecer, para cada um dos contratos de crédito, um novo plano de amortização que previsse a conversão do empréstimo em leus romenos, à taxa de câmbio em vigor no momento da celebração do contrato de crédito.

21.

Com o seu acórdão n.o 280/COM, de 30 de abril de 2015, o Tribunalul Bihor (Tribunal de Primeira Instância de Bihor) julgou a ação improcedente.

22.

Os mutuários interpuseram recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio que, tendo dúvidas quanto à interpretação de determinadas disposições da Diretiva 93/13, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que o desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato deve ser analisado com referência rigorosa ao momento da celebração do contrato, ou se inclui também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio?

2.

Deve entender‑se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula contratual deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou se devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais pode variar o preço pago pelo consumidor, por exemplo, o risco do câmbio, e se à luz da Diretiva 93/13/CEE se pode considerar que a obrigação do banco de informar o cliente no momento da concessão do crédito respeita exclusivamente às condições do crédito, ou seja, aos juros, às comissões, às garantias a cargo do mutuário, não podendo incluir‑se nessa obrigação a possível valorização ou desvalorização de uma divisa estrangeira?

3.

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 CEE ser interpretado no sentido de que as expressões “objeto principal do contrato” e “a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro” abrangem uma cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa?»

23.

Apresentaram observações os mutuários, o banco, os Governos romeno e polaco, bem como a Comissão Europeia.

24.

Em 9 de fevereiro de 2017 realizou‑se uma audiência em que participaram os mutuários, o banco, o Governo romeno e a Comissão.

Análise

25.

Antes de examinar, uma por uma, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, desejo, antes de mais, formular algumas observações sobre a admissibilidade do presente reenvio, admissibilidade essa que foi posta em causa pelo banco.

26.

Com efeito, o banco manifestou as suas dúvidas quanto à admissibilidade das questões submetidas. Considera que as questões prejudiciais não eram necessárias — tendo em conta a jurisprudência existente na matéria —, nem pertinentes — tendo em conta a natureza do litígio no processo principal. Na sua opinião, o reenvio prejudicial visa, na verdade, obter uma solução individual para a resolução concreta do litígio no processo principal.

27.

A este respeito, basta recordar que, por um lado, os pedidos de decisão prejudicial gozam de uma presunção de pertinência e, por outro, não parece, manifestamente, que as questões colocadas no caso em apreço não apresentem qualquer utilidade para o juiz de reenvio, que é quem está melhor colocado para decidir da oportunidade do reenvio prejudicial ( 6 ).

28.

A este respeito, está assente que a rejeição, pelo Tribunal de Justiça, de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional apenas é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões submetidas ( 7 ).

29.

No que se refere, seguidamente, ao conteúdo das questões submetidas no caso em apreço, estas dizem respeito, em primeiro lugar, à forma de compreender, à luz da Diretiva 93/13, uma evolução ocorrida posteriormente à celebração do contrato, em segundo lugar, à avaliação do caráter claro e compreensível de cláusulas contratuais nesse contexto e, em terceiro lugar, à definição do que está abrangido pelo «objeto principal do contrato» ou pela «adequação do preço» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva.

30.

Como sugerido pelo Governo romeno, parece‑me que há que examinar estas questões na ordem inversa à da sua apresentação. A questão da aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que exclui da avaliação do caráter abusivo determinadas cláusulas contratuais, bem como a questão de saber se as cláusulas em causa foram redigidas de maneira «clara e compreensível», colocam‑se antes de qualquer apreciação substantiva do caráter abusivo destas cláusulas ( 8 ).

31.

Neste contexto, cabe recordar que, embora seja unicamente da competência do órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a qualificação destas cláusulas em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, também é certo que o Tribunal de Justiça é competente para inferir das disposições da Diretiva 93/13, neste caso, do seu artigo 3.o, n.o 1, e do seu artigo 4.o, n.o 2, os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz destas disposições ( 9 ).

Quanto à terceira questão: aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13

32.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a cláusula contratual por força da qual o crédito é reembolsado na mesma divisa em que foi concedido — e que, na opinião dos mutuários, faria com que o «risco de taxa de câmbio» fosse suportado pelo consumidor — entra no âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

33.

Após proceder a algumas considerações preliminares sobre o alcance desta disposição à luz dos ensinamentos da jurisprudência, irei examinar o caso de contratos de empréstimo como os visados no processo principal.

Considerações preliminares sobre o alcance do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13

34.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, estão subtraídas à avaliação do seu caráter abusivo as cláusulas que dizem respeito ao «objeto principal do contrato» e à «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro». Esta disposição assenta na ideia de que o cerne da relação contratual (essentialia negotti) não deve, em princípio, ser afetado por uma intervenção exterior ( 10 ), e, designadamente, pela intervenção do juiz.

35.

Na sua jurisprudência mais recente, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de fornecer alguns esclarecimentos importantes sobre o alcance desta disposição e sobre os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar aquando do exame de cláusulas contratuais à luz desses esclarecimentos.

36.

Antes de mais, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve, necessariamente, ser objeto de uma interpretação estrita, na medida em que estabelece uma exceção ao mecanismo de fiscalização substancial das cláusulas abusivas previsto na Diretiva 93/13 ( 11 ).

37.

Seguidamente, o Tribunal de Justiça sublinhou que os conceitos utilizados no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 12 ).

38.

Em primeiro lugar, no que se refere ao conceito de «objeto principal do contrato», o Tribunal de Justiça remete para as cláusulas que fixam as prestações essenciais deste contrato e que, como tais, o caracterizam. As cláusulas que revestem um caráter acessório em relação às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo conceito de «objeto principal». Importa sublinhar que, para distinguir o que é «essencial» do que é «acessório», num dado contrato, importa ter em conta a natureza, a sistemática geral e as estipulações do contrato de mútuo em causa, bem como o seu contexto jurídico e factual ( 13 ).

39.

Em segundo lugar, foi precisado que as cláusulas relativas ao preço e à remuneração têm um alcance reduzido, uma vez que não abrangem a adequação entre o preço e a remuneração. Dado que não existe uma tabela ou um enquadramento que passa a orientar o juiz na sua avaliação, não se pode excluir a avaliação do caráter abusivo ( 14 ).

As cláusulas que exigem o reembolso de um empréstimo numa determinada divisa dizem respeito ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da remuneração?

40.

No presente caso, trata‑se de determinar se uma cláusula inserida num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor sem ter sido objeto de uma negociação individual e nos termos do qual o crédito deve ser reembolsado nesta mesma divisa é abrangida por uma das duas hipóteses de exclusão enunciadas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

41.

Tendo em conta o alcance reduzido da exclusão relativa às cláusulas que se referem ao preço e à remuneração, recordado no n.o 39, supra, parece‑me excluído que a cláusula que exige o reembolso do empréstimo na divisa em que foi concedido possa dizer respeito à segunda causa de exclusão.

42.

Em contrapartida, considero que esta cláusula diz respeito ao objeto principal do contrato. Parece‑me, com efeito, que a cláusula que exige o reembolso de um empréstimo na divisa em que este foi concedido constitui um elemento essencial da prestação do devedor, que consiste no reembolso do montante colocado à sua disposição pelo mutuante.

43.

De forma geral, importa sublinhar que, no caso dos contratos de crédito, por um lado, a prestação essencial do banco consiste na colocação à disposição da quantia mutuada e, por outro, a prestação essencial do mutuário consiste na restituição do capital e dos juros (que constituem o preço do crédito). Ora, estas prestações estão indissociavelmente ligadas à moeda em que o crédito foi concedido, e não se pode considerar que apenas os montantes concretos indicados, com exclusão da moeda de referência, estão compreendidos no objeto principal do contrato ( 15 ).

44.

O facto de um crédito dever ser reembolsado numa determinada moeda constitui, evidentemente, um dos pilares de um contrato de empréstimo, em especial de um empréstimo em divisa estrangeira. Mediante um contrato de crédito, o mutuante compromete‑se, principalmente, a colocar à disposição do mutuário uma determinada quantia de dinheiro. Este último compromete‑se, por sua vez, principalmente a reembolsar, geralmente com juros, esta quantia nos prazos de vencimento previstos. Estas prestações essenciais referem‑se, assim, a uma quantia de dinheiro que deve, necessariamente, ser definida por referência a um padrão de valor preciso, a saber, a moeda de pagamento e de reembolso estipulada no contrato de crédito.

45.

Esta conclusão é, em meu entender, corroborada pelo facto de, na ausência de precisão quanto à divisa em que um empréstimo é reembolsado, presume‑se que esse reembolso deve ser efetuado na mesma moeda em que o empréstimo foi concedido. Com efeito, por força do princípio do nominalismo monetário, que é uma regra de direito amplamente generalizada designadamente nos sistemas jurídicos de tradição civilista, exige‑se que a extinção de uma obrigação pecuniária seja feita mediante o pagamento da quantia numérica mencionada na convenção das partes, sem que este montante seja afetado por considerações de valor. Esta regra, que foi consagrada, nomeadamente no artigo 1578.o do Código Civil romeno (v. n.o 12, supra), proíbe, em princípio, intervir com vista a ter em conta as flutuações do valor monetário, tanto para mais, como para menos, alterando o montante devido no dia do pagamento. Interrogado a este respeito na audiência, o Governo romeno confirmou que, na ausência de indicação num contrato de empréstimo da divisa em que o empréstimo deve ser reembolsado, deve concluir‑se que este reembolso deve ser efetuado na mesma divisa em que o empréstimo foi disponibilizado.

46.

No que respeita, por outro lado, aos empréstimos controvertidos no processo principal, se se atender à natureza, à sistemática geral e às disposições do contrato, a obrigação de reembolso em francos suíços reveste, em meu entender, um caráter essencial.

47.

Esta conclusão impõe‑se tanto à luz da redação das cláusulas contratuais em causa (v. n.o 18, supra), como do contexto factual e jurídico em que os contratos em litígio foram celebrados.

48.

Dois elementos de contexto, no processo principal, parecem‑me determinantes a este respeito.

49.

O primeiro é o de que aos contratos de empréstimo em divisa estrangeira em causa no processo principal se aplica, geralmente, uma taxa de juro mais baixa do que a dos empréstimos em moeda nacional, em contrapartida, precisamente, do «risco de taxa de câmbio» a que podem ser expostos em caso de desvalorização da moeda nacional ( 16 ).

50.

O segundo elemento que merece ser mencionado é que o banco concedeu, concretamente, os empréstimos em francos suíços e que tem direito a obter os reembolsos destes empréstimos na mesma divisa. O banco não procede, em nenhum momento, como a Comissão parece sugerir, a uma operação de câmbio, pelo que os mutuários podem pagar as mensalidades de reembolso em francos suíços, independentemente da origem. A obrigação de reembolso das mensalidades em francos suíços está longe de constituir um elemento acessório do contrato. Esta obrigação não se refere a uma modalidade acessória de pagamento, mais sim à própria natureza da obrigação do devedor.

51.

A este respeito, importa salientar que as circunstâncias que deram lugar ao presente processo são diferentes das que estiveram na origem do processo que deu lugar ao acórdão Kásler e Káslerné Rábai ( 17 ). Neste processo, não só o empréstimo tinha sido expresso em francos suíços e devia ser reembolsado na divisa nacional (forints húngaros), como também as mensalidades de reembolso eram calculadas em função do valor de venda desta divisa praticado pelo estabelecimento bancário em causa. Contrariamente à abordagem defendida pelo Governo polaco, considero que existe uma diferença entre os contratos de crédito em divisas estrangeiras e os créditos indexados a divisas estrangeiras. Com efeito, neste último caso, o reembolso é sempre efetuado em moeda nacional. Em meu entender, não é correto equiparar a cláusula de reembolso numa divisa estrangeira a uma cláusula dita «monetária». Uma requalificação do contrato em causa para contrato de crédito simplesmente «indexado a uma divisa estrangeira» ignora o facto de a referência à divisa estrangeira ser um elemento central das obrigações recíprocas das partes na celebração do contrato de empréstimo.

52.

Ainda, contrariamente a uma cláusula relativa a um mecanismo de modificação dos custos de serviços a prestar aos consumidores (como a que está em causa no processo Invitel ( 18 )) ou as prestações oferecidas pelo profissional, o «risco de taxa de câmbio» faz, efetivamente, parte dos elementos‑chave do contrato de empréstimo em divisas estrangeiras. Do mesmo modo, tal como o Tribunal de Justiça declarou no processo Matei ( 19 ), o conceito de «custo total do crédito», na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ( 20 ), não pode ser equiparado ao de «objeto principal do contrato», a moeda em que deve ser reembolsado um empréstimo é uma prestação essencial que caracteriza o contrato de empréstimo.

53.

Por último, antes de concluir quanto à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me importante abordar, brevemente, a questão de saber se, no contexto particular do presente processo, cabe invocar o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

54.

Esta disposição prevê que não estão sujeitas às disposições desta diretiva «[a]s cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a [União] sejam parte». Esta exclusão é justificada pelo facto de ser legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos ( 21 ).

55.

A este respeito, o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado a questão prejudicial fazendo referência a determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões. Compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 22 ).

56.

Ora, no âmbito do presente processo, foi observado, e especial pelo Governo romeno e pelo banco, que se colocava a questão de saber se as cláusulas em causa não eram apenas o reflexo do princípio do nominalismo monetário consagrado no artigo 1578.o do Código Civil romeno (v. n.o 12, supra).

57.

O Tribunal de Justiça confirmou que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, inserida num contrato celebrado por um profissional com um consumidor, só deve ser excluída do âmbito de aplicação desta diretiva se a referida cláusula contratual decorrer do conteúdo de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar ( 23 ).

58.

No caso em apreço, pode‑se manifestar dúvidas, por um lado, quanto à questão de saber se o princípio do nominalismo monetário devia ter aplicação absoluta à data de celebração dos contratos em causa e, por outro, para determinar se o alegado efeito abusivo resulta apenas do direito nacional ou do efeito combinado deste com as cláusulas em causa. Tendo em conta o alcance restritivo da exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não é certo que esta tenha aplicação, uma vez que o artigo 1578.o do Código Civil pode ser considerado uma norma de natureza supletiva. De qualquer forma, cabe apenas ao juiz nacional fazer as verificações a este respeito.

59.

Tendo em conta todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta a natureza, a sistemática geral e as estipulações dos contratos de empréstimo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estes se inserem, se a cláusula em causa, nos termos da qual o crédito deve ser reembolsado na mesma divisa em que foi concedido, reflete disposições legislativas do direito nacional, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva. Se assim não for, o juiz nacional deve considerar que esta cláusula está compreendida no conceito de «objeto principal do contrato», o que exclui a referida cláusula do exame do seu caráter potencialmente abusivo. Pode ser este o caso de uma cláusula inserida num contrato de empréstimo nos termos da qual o mutuário deve reembolsar a quantia na mesma divisa em que o empréstimo foi concedido.

Quanto à segunda questão prejudicial: conceito de caráter «claro e compreensível» das cláusulas contratuais

60.

O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que determine se a inclusão de uma cláusula contratual, no caso em apreço a que prevê a obrigação de o consumidor reembolsar o crédito que lhe foi concedido na mesma divisa, deve ser acompanhada de uma informação exaustiva relativa às consequências económicas que podem decorrer desta cláusula.

61.

A este respeito, importa, desde já, sublinhar que a exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais que ligam um consumidor e um profissional deve ser respeitada mesmo quando a cláusula está abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ( 24 ). As cláusulas visadas nesta disposição, embora incluídas no domínio regulado pela diretiva, escapam somente à avaliação do seu caráter abusivo, na medida em que o órgão jurisdicional nacional competente deva considerar, após uma apreciação do caso concreto, que foram redigidas pelo profissional de maneira clara e compreensível ( 25 ). Por outras palavras, independentemente da conclusão a que o juiz a quo chegue relativamente à aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 às cláusulas controvertidas, a exigência de redação «clara e compreensível» destas impõe‑se.

62.

Consequentemente, é incontestável que a exigência de redação clara e compreensível das cláusulas dos contratos celebrados com os consumidores, que deve ser analisada à luz do vigésimo considerando da Diretiva 93/13 ( 26 ) e que tem o mesmo alcance que a referida no artigo 5.o desta diretiva, reveste uma importância fundamental e implica que o consumidor tenha efetivamente conhecimento de todas as cláusulas. Com efeito, é com base na informação fornecida pelo profissional que o consumidor decidirá vincular‑se contratualmente àquele ( 27 ).

63.

Finalmente, também é constante que esta exigência deve ser entendida de maneira extensiva: não se pode resumir a um aspeto formal e gramatical, antes implicando que o consumidor possa prever, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para si, tal como a eventual modificação dos custos que deve suportar ( 28 ). Neste contexto, importa ter em conta o nível de atenção que pode ser esperado de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado ( 29 ).

64.

A este respeito, parece‑me crucial, em especial na presença de obrigações financeiras particularmente pesadas, como as que podem caracterizar os empréstimos subscritos por um longo período, que os profissionais forneçam aos consumidores informações suficientes que lhes permita comprometerem‑se com pleno conhecimento de causa.

65.

Mais precisamente, quando é levado a propor a um consumidor um contrato‑tipo de empréstimo, o profissional deve expor, usando um meio de informação facilmente compreensível, as consequências potenciais sobre a situação económica deste consumidor. Este deve, designadamente, poder compreender que se compromete, em contrapartida de determinadas vantagens financeiras (tais como, por exemplo, uma taxa de juro baixa), a assumir um determinado nível de risco. Importa esclarecer que, no caso de créditos que não são imobiliários, à obrigação geral de informação decorrente da Diretiva 93/13, acrescem obrigações mais precisas previstas nas diretivas relativas aos contratos de crédito aos consumidores ( 30 ).

66.

Voltando ao caso em apreço, embora o consumidor médio, razoavelmente atento e avisado, esteja, em princípio, em condições de perceber que uma taxa de câmbio monetário está sujeita a flutuação, deve, no entanto, ser claramente informado do facto de que, ao subscrever um contrato de empréstimo expresso numa divisa estrangeira, expõe‑se a um determinado risco de taxa de câmbio que lhe será, eventualmente, economicamente difícil de assumir em caso de desvalorização da moeda em que recebe os seus rendimentos ( 31 ).

67.

Nesse contexto, deve‑se exigir ao profissional, no caso em apreço o banco, que exponha, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos e os seus conhecimentos na matéria, as possíveis variações das taxas de câmbio e os riscos inerentes à subscrição de um empréstimo em divisa estrangeira, designadamente no caso em que o consumidor mutuário não receba os seus rendimentos nessa divisa.

68.

No entanto, não me parece razoável exigir ao profissional que informe, no momento da celebração do contrato de crédito, o consumidor da ocorrência de eventos ou de evoluções posteriores à celebração do contrato que não estava em condições de prever. Não se pode pedir aos profissionais que forneçam aos consumidores informações diferentes daquelas que tenham ou devam ter objetivamente conhecimento no momento da celebração do contrato.

69.

No caso em apreço, na ausência de elementos que comprovem que o banco estava em condições de prever uma evolução, totalmente histórica, da taxa de câmbio entre o leu romeno e o franco suíço da magnitude registada desde 2007 e que este deliberadamente não informou os mutuários, não me parece claramente razoável exigir ao profissional que suporte exclusivamente o risco de taxa de câmbio. Não obstante, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o profissional se assegurou, efetivamente, de que os consumidores em causa tinham compreendido o conteúdo das cláusulas do contrato de empréstimo e, ainda, de que estavam plenamente em condições de avaliar as consequências económicas do mesmo.

70.

A este respeito, a questão que aqui se coloca deve distinguir‑se da que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282).

71.

Nesse processo, era determinante saber se, tendo em conta todos os elementos de facto relevantes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação de um contrato de mútuo, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, podia não só conhecer a existência da diferença, geralmente observada no mercado dos valores mobiliários, entre a taxa de câmbio de venda e a taxa de câmbio de compra de uma divisa estrangeira mas igualmente avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, da aplicação da taxa de câmbio de venda para o cálculo dos reembolsos de que será, em definitivo, devedor e, portanto, o custo total do seu empréstimo ( 32 ). Recordo que, no referido processo, não era a flutuação das taxas de câmbio que estava diretamente em causa, mas o facto de as prestações mensais de reembolso dos empréstimos serem calculadas em função do valor do câmbio de venda da divisa aplicado pelo banco.

72.

Em conclusão, a exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível pressupõe que a cláusula relativa ao reembolso do crédito na mesma moeda seja compreendida pelo consumidor, tanto no plano formal e gramatical, como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só conhecer a possibilidade de a divisa estrangeira em que o empréstimo foi contratado sofrer um aumento ou uma depreciação, mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Contudo, esta exigência não pode impor ao profissional que antecipe e informe o consumidor das evoluções posteriores não previsíveis, tais como as que caracterizam as flutuações das taxas de câmbio das divisas em causa no processo principal, e que este profissional assuma as consequências.

Quanto à primeira questão: momento da avaliação da existência de um «desequilíbrio significativo»

73.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes no contrato, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, deve ser analisado apenas com referência à situação no momento da celebração do contrato ou se pode ser tida em conta uma evolução posterior à celebração do contrato que tenha tornado as obrigações financeiras do consumidor excessivamente onerosas em comparação com às que existiam do momento da celebração do contrato.

74.

A título preliminar, parece‑me oportuno sublinhar que, tal como resulta da sistemática da Diretiva 93/13 e do sistema de proteção que esta prevê, esta questão só tem sentido se concluirmos que a cláusula em causa não está compreendida no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva — na medida em que não diz respeito ao objeto nem ao preço do serviço, ou ainda na medida em que não está redigida de maneira clara e compreensível — e que se presta, assim, a um exame quanto ao mérito do seu caráter abusivo. No caso contrário, esta questão parece desprovida de pertinência.

75.

Caso o Tribunal de Justiça tenha de fazer precisões quanto ao momento em que se deve avaliar a existência de um «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ( 33 ), considero que resulta claramente tanto da redação das disposições desta diretiva, como da natureza da proteção que confere ao consumidor, que a avaliação da existência desse desequilíbrio deve ser efetuada em função das circunstâncias e dos elementos de informação disponíveis à data da celebração do contrato em causa.

76.

Em primeiro lugar, no que respeita à redação das disposições pertinentes desta diretiva, por força do seu artigo 3.o, n.o 1, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser avaliado por referência à existência de um «desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato». Esta disposição exclui a priori qualquer referência a eventos ou desenvolvimentos posteriores à celebração do contrato.

77.

Do mesmo modo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, «o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa» ( 34 ).

78.

Estas disposições indicam, de forma suficientemente clara, que a avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual se deve fazer por referência ao momento da celebração do contrato em causa.

79.

No que respeita, em segundo lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 93/13, este consiste em garantir ao consumidor uma proteção contra a inclusão, pelos profissionais, de cláusulas contratuais que, definitivamente, tendo em conta as circunstâncias que rodeiam da celebração do contrato em causa, bem como as outras cláusulas do mesmo ( 35 ), resultam na criação de um desequilíbrio significativo entre as partes do contrato. Neste contexto, importa verificar se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitaria a celebração do contrato ( 36 ).

80.

Embora, em aplicação da Diretiva 93/13, seja evidente que a avaliação do caráter abusivo de uma cláusula — e, portanto, da existência de um desequilíbrio significativo entre as partes em detrimento do consumidor — deve ter em conta todas as circunstâncias que o profissional podia conhecer no momento da celebração do contrato e que eram suscetíveis de afetar a execução subsequente do mesmo, esta avaliação não depende, em nenhum caso, da ocorrência de eventos posteriores à celebração do contrato que são independentes da vontade das partes.

81.

Em meu entender, embora devam ser censuradas, à luz da Diretiva 93/13, as cláusulas contratuais que estabelecem um desequilíbrio em benefício do profissional, este não pode, no entanto, ser responsável pelas evoluções posteriores à celebração do contrato que sejam alheias à sua vontade. De outro modo, não só recairiam sobre o profissional obrigações desproporcionadas, como também seria comprometido o princípio da segurança jurídica.

82.

A este respeito, deve distinguir‑se o caso em que uma cláusula contratual implica um desequilíbrio entre as partes que apenas se manifesta durante a execução do contrato do caso em que, apesar de não existir uma cláusula abusiva, as obrigações que impendem sobre o consumidor são, em virtude de uma alteração das circunstâncias posterior à celebração de um contrato e que é alheia à vontade das partes, entendidas por este como mais onerosas.

83.

A primeira hipótese, que corresponde, designadamente, à que foi apresentada ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180), e que dizia respeito à possibilidade de o profissional modificar unilateralmente, com a inclusão de uma cláusula tipo, o preço de uma prestação de serviços (fornecimento de gás), a «evolução posterior» ao contrato em questão dizia respeito, efetivamente, à aplicação de uma cláusula contratual que era, desde o início, abusiva, por implicar um desequilíbrio significativo entre as partes.

84.

A segunda hipótese, a saber aquela em que não existe cláusula abusiva, mas em que, devido à evolução das circunstâncias, as obrigações que impendem sobre o consumidor são entendidas por este como excessivas, não é, pelo contrário, abrangida pela proteção conferida pela Diretiva 93/13 ( 37 ).

85.

Parece‑me ser este o caso da cláusula que, no caso de um contrato de empréstimo numa divisa estrangeira, impõe que as prestações mensais de reembolso do empréstimo sejam efetuadas nesta mesma divisa e, assim, «faz impender», em caso de desvalorização da moeda nacional por referência a esta divisa, o risco de taxa de câmbio sobre o consumidor.

86.

Não parece que essa cláusula, em si, implique um desequilíbrio. Com efeito, há que observar que a variação da taxa de câmbio, que, recordo, pode ser tanto para mais, como para menos, é uma circunstância que não depende da vontade de uma das partes do contrato de empréstimo. O facto de a prestação devida pelo mutuário se ter tornado, devido à evolução das taxas de câmbio, onerosa, quando convertida em moeda nacional não pode levar a transferir o risco de taxa de câmbio para o mutuante.

87.

Por outro lado, para que seja comprovada a existência de um desequilíbrio significativo, é necessário verificar uma diferença entre o montante emprestado e o montante reembolsado. Ora, essa diferença não existe: a instituição bancária emprestou um determinado número de unidades monetárias e tem direito a obter a restituição deste mesmo número de unidades.

88.

Por outras palavras, o facto de fazer impender sobre o consumidor um risco de taxa de câmbio não cria, só por si, um desequilíbrio significativo, uma vez que o profissional (no caso em apreço o banco) não tem o controlo sobre a taxa de câmbio que estará em vigor posteriormente à celebração do contrato.

89.

Embora a existência de um desequilíbrio significativo também deva ser avaliada por referência a acontecimentos que o profissional credor conhecia ou podia prever no momento da celebração do contrato, o mesmo não se passa no que respeita a acontecimentos ocorridos na vigência do contrato em causa e isso independentemente da vontade das partes.

90.

Em conclusão e para a eventualidade de ser considerado necessário responder à primeira questão, proponho que o Tribunal de Justiça responda que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato deve ser avaliado por referência a todas as circunstâncias que o profissional podia ter razoavelmente previsto no momento da celebração do contrato. Em contrapartida, este desequilíbrio não pode ser avaliado em função de evoluções posteriores à celebração do contrato, tais como as variações da taxa de câmbio, que o profissional não podia controlar nem prever.

Conclusão

91.

Tendo em conta os desenvolvimentos precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) da seguinte forma:

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que compete ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, tendo em conta a natureza, a sistemática geral e as estipulações dos contratos de empréstimo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estes se inserem, se a cláusula em causa, nos termos da qual o crédito deve ser reembolsado na mesma divisa em que foi concedido, reflete disposições legislativas do direito nacional, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva. Se assim não for, o juiz nacional deve considerar que esta cláusula está compreendida no conceito de «objeto principal do contrato», o que exclui a referida cláusula do exame do seu caráter potencialmente abusivo. Pode ser este o caso de uma cláusula inserida num contrato de empréstimo nos termos da qual o mutuário deve reembolsar a quantia na mesma divisa em que o empréstimo foi concedido.

2)

A exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível pressupõe que a cláusula relativa ao reembolso do crédito na mesma moeda seja compreendida pelo consumidor, tanto no plano formal e gramatical, como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só conhecer a possibilidade de a divisa estrangeira em que o empréstimo foi contratado sofrer um aumento ou uma depreciação, mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Contudo, esta exigência não pode impor ao profissional que antecipe e informe o consumidor das evoluções posteriores não previsíveis, tais como as que caracterizam as flutuações das taxas de câmbio das divisas em causa no processo principal, e que este profissional assuma as consequências.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato deve ser avaliado por referência a todas as circunstâncias que o profissional podia ter razoavelmente previsto no momento da celebração do contrato. Em contrapartida, este desequilíbrio não pode ser avaliado em função de evoluções posteriores à celebração do contrato, tais como variações da taxa de câmbio, que o profissional não podia controlar e nem prever.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

( 3 ) O presente processo distingue‑se tanto do processo que deu origem ao acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282), que incidia sobre as cláusulas contratuais que determinam os valores aplicáveis à disponibilização e ao reembolso do empréstimo, como do que deu origem ao acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127), que incidia sobre as cláusulas, por um lado, que permitem, em determinadas condições, ao mutuante modificar a taxa de juro e, por outro, que preveem a cobrança de uma comissão de risco.

( 4 ) V. n.o 1 das conclusões que apresentei no processo Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:85). Segundo as informações a que tive acesso, os empréstimos em francos suíços terão sido contraídos por mais de 50000 famílias na Roménia. Além disso, resulta das informações comunicadas no âmbito do presente processo que a taxa de câmbio entre o franco suíço e o leu romeno terá mais ou menos duplicado entre 2007 e 2014. Importa salientar igualmente que, por decisão de 7 de fevereiro de 2017, o Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia), reunido como tribunal pleno, declarou inválido um ato legislativo romeno que revia em baixa a taxa de câmbio que se devia aplicar ao reembolso dos empréstimos em francos suíços, a fim de, ao que parece, prevenir e remediar situações de sobre‑endividamento. O referido tribunal considerou, nomeadamente, que o legislador, ao proceder deste modo, tinha ignorado o princípio da segurança jurídica e, portanto, agido em violação das regras de ordem constitucional. Por último, cumpre referir que outros processos, atualmente pendentes (v., nomeadamente, processos C‑627/15, Gavrilescu; C‑483/16, Sziber; C‑38/17, GT; C‑51/17, Ilyés e Kiss; C‑118/17, Dunai; C‑119/17, Lupean e Lupean, e C‑126/17, Czakó), também se referem à prática de concessão de empréstimos em moeda estrangeira.

( 5 ) Publicada em último lugar no Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 543 de 3 de agosto de 2012.

( 6 ) Mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam inteira liberdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno (v., designadamente, acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 7 ) Para uma aplicação recente destes princípios, remete‑se, designadamente, para o acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.os 29 a 34).

( 8 ) V., numa situação semelhante, acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 41 e 42).

( 9 ) V., designadamente, acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 48); de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 45); e de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 53).

( 10 ) V. as conclusões que apresentei no processo Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:85, n.o 33).

( 11 ) V., designadamente, acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 42); de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 49); e de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 31).

( 12 ) V. acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 50 e jurisprudência referida).

( 13 ) V., designadamente, acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 49 e 50); de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.os 53 e 54); e de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 33).

( 14 ) V. acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 54 e 55), e de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.os 55 e 56).

( 15 ) Para uma análise mais detalhada das «prestações essenciais» que caracterizam um contrato de crédito, permito‑me remeter para as minhas conclusões no processo Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:85, n.os 56 a 65).

( 16 ) V., designadamente, decisão n.o 2/2014 PJE da Kúria (Tribunal Supremo, Hungria), proferido no interesse de uma interpretação uniforme das disposições de direito civil, a que o acórdão de 3 de dezembro de 2015, Banif Plus Bank (C‑312/14, EU:C:2015:794, n.os 43 a 45) faz expressamente referência. Nesta decisão, a Kúria (Tribunal Supremo) decidiu que, em princípio, as cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em divisa, que têm por efeito que, como contrapartida de uma taxa de juro mais favorável do que a oferecida nos empréstimos expressos em moeda nacional, o risco de uma valorização da divisa seja inteiramente suportado pelo consumidor, são relativas ao objeto principal do contrato.

( 17 ) V. acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282).

( 18 ) V. acórdão de 26 de abril de 2012, Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242).

( 19 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127).

( 20 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

( 21 ) V., designadamente, acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 28) e décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13.

( 22 ) V., designadamente, acórdãos de 27 de outubro de 2009, ČEZ (C‑115/08, EU:C:2009:660, n.o 81 e jurisprudência referida), e de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 71 e jurisprudência referida).

( 23 ) V., designadamente, acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 80).

( 24 ) Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 68).

( 25 ) V. acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 32).

( 26 ) Este considerando exige que «os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor».

( 27 ) V. acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 66 a 70 e jurisprudência referida).

( 28 ) V. acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 71 e 72); de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 73); e de 9 de julho de 2015, Bucura (C‑348/14, não publicado, EU:C:2015:447, n.os 51, 52, 55 e 60).

( 29 ) V., neste sentido, acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 74), e de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 75).

( 30 ) V., designadamente, artigos 4.° a 6.° da Diretiva 2008/48.

( 31 ) V., a este respeito, a Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 21 de setembro de 2011, relativa aos empréstimos em moeda estrangeira (CERS/2011/1) (JO 2011, C 342, p. 1), Recomendação A — Sensibilização dos mutuários para o risco, n.o 1.

( 32 ) V. acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 74).

( 33 ) V., designadamente, acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), e de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10).

( 34 ) Sublinhado nosso.

( 35 ) V., designadamente, acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10, n.o 24 e jurisprudência referida).

( 36 ) V., designadamente, acórdão de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 69).

( 37 ) A Diretiva 93/13 visa, apenas, dissuadir e sancionar a utilização, pelos profissionais, de cláusulas que implicam um desequilíbrio significativo e não regular as situações jurídicas de «imprevisão», que podem, eventualmente, estar sujeitas ao direito nacional.