21.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 277/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Immo Chiaradia SPRL (C-444/16), Docteur De Bruyne SPRL (C-445/16)/État belge
(Processos apensos C-444/16 e C-445/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 78/660/CEE - Contas anuais de certas formas de sociedade - Princípio da imagem fiel - Princípio da prudência - Sociedade emissora de uma opção sobre ações que contabiliza o preço da cessão durante o exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do prazo de validade da mesma»)
(2017/C 277/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Immo Chiaradia SPRL (C-444/16), Docteur De Bruyne SPRL (C-445/16)
Recorrido: État belge
Dispositivo
Os princípios da imagem fiel e da prudência, estabelecidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [50.o, n.o 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um método de contabilização segundo o qual uma sociedade emitente de uma opção sobre ações contabiliza em proveitos o preço da cessão dessa opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade.