201805250241897582018/C 200/064142016CJC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL201804176611

Processo C-414/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V. «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento em razão da religião ou das convicções — Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética é baseada na religião ou nas convicções — Religião ou convicções que constituem um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética da organização — Conceito — Natureza das atividades e contexto em que estas são exercidas — Artigo 17.o TFUE — Artigos 10.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»


C2002018PT610120180417PT00066161

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

(Processo C-414/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento em razão da religião ou das convicções — Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética é baseada na religião ou nas convicções — Religião ou convicções que constituem um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética da organização — Conceito — Natureza das atividades e contexto em que estas são exercidas — Artigo 17.o TFUE — Artigos 10.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»»

2018/C 200/06Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Vera Egenberger

Demandada: Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido em conjugação com os seus artigos 9.o e 10.o, bem como com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma igreja ou outra organização cuja ética seja baseada na religião ou em convicções alega, em apoio de um ato ou de uma decisão como a rejeição de uma candidatura a um emprego na mesma, que, pela natureza das atividades em causa ou pelo contexto no qual essas atividades são exercidas, a religião constitui um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética dessa igreja ou dessa organização, essa alegação deve poder, se for caso disso, ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva que exige que se garanta que, no caso concreto, estão preenchidos os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que o requisito profissional essencial, legítimo e justificado que aí é referido remete para um requisito necessário e objetivamente ditado, no âmbito da ética da igreja ou da organização em causa, pela natureza ou pelas condições de exercício da atividade profissional em causa e não pode abranger considerações alheias a essa ética ou ao direito à autonomia dessa igreja ou dessa organização. O referido requisito deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade.

3)

Um órgão jurisdicional nacional ao qual tenha sido submetido um litígio que opõe dois particulares está obrigado, quando não lhe seja possível interpretar o direito nacional de maneira conforme com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que decorre para os litigantes dos artigos 21.o e 47.o da Carta e a garantir o pleno efeito desses artigos, se necessário afastando a aplicação de qualquer disposição nacional contrária.


( 1 ) JO C 419, de 14.11.2016.