18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Aqua Pro» SAI/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-407/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Conceito de “registo de liquidação dos direitos de importação” - Decisão da autoridade aduaneira competente - Prazo de apresentação de um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento - Obrigação de transmitir o processo à Comissão Europeia - Elementos de prova no caso de recurso de uma decisão da autoridade competente do Estado-Membro de importação»)

(2017/C 437/14)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Demandante:«Aqua Pro» SIA

Demandado: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 217.o, n.o 1, e o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma cobrança a posteriori, se considera que o montante dos direitos devidos reconhecidos pelas autoridades foi objeto de um registo de liquidação quando as autoridades aduaneiras inscrevem esse montante nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, independentemente do facto de a decisão das autoridades relativa ao registo de liquidação ou à determinação da obrigação de pagamento dos direitos ser objeto de um recurso administrativo ou judicial.

2)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e os artigos 236.o, 239.o e 243.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um recurso administrativo ou judicial, na aceção do artigo 243.o deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, interposto de uma decisão da Administração Fiscal competente de efetuar um registo de liquidação a posteriori de um montante de direitos de importação e de impor ao importador a obrigação de proceder ao seu pagamento, este pode invocar a confiança legítima ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, para se opor a esse registo de liquidação, independentemente do facto de saber se o importador apresentou um pedido de dispensa de pagamento ou de reembolso desses direitos, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 236.o e 239.o do mesmo regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000.

3)

O artigo 869.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma decisão ou de um processo da Comissão Europeia na aceção do artigo 871.o, n.o 2, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, numa situação como a que está em causa no processo principal, as autoridades aduaneiras não podem elas próprias decidir não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados por considerarem estar preenchidas as condições para invocar a confiança legítima ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, e essas autoridades estão obrigadas a transmitir o caso à Comissão, seja quando as referidas autoridades considerem que a Comissão cometeu um erro na aceção da referida disposição do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, seja quando as circunstâncias do processo principal estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União Europeia na aceção do artigo 871.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, ou quando o montante dos direitos em causa é igual ou superior a 500 000 euros.

4)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que as informações contidas num relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativas à conduta das autoridades aduaneiras do Estado de exportação e do exportador fazem parte dos elementos de prova a tomar em consideração para demonstrar se as condições em que um importador pode invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, estão preenchidas. Todavia, na medida em que tal relatório se revele, à luz das informações que contém, insuficiente para provar de forma juridicamente suficiente se essas condições estão efetivamente preenchidas em todos os aspetos, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, as autoridades aduaneiras podem ser obrigadas a fornecer elementos de prova suplementares para esse efeito, designadamente procedendo a verificações a posteriori.

5)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio principal e, em especial, das provas apresentadas para esse efeito pelas partes no processo principal, se as condições em que um importador pode invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, estão preenchidas. Para efeitos desta apreciação, as informações obtidas no âmbito de uma verificação a posteriori não prevalecem sobre as contidas num relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

6)

O artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro está vinculado, nas condições determinadas pela Comissão Europeia em conformidade com este artigo, pelas apreciações efetuadas por esta numa decisão adotada, com fundamento no artigo 873.o deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, relativamente a outro Estado-Membro, nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis, o que incumbe às suas autoridades e aos seus órgãos jurisdicionais apreciar tendo em conta, designadamente, as informações relativas à conduta do exportador ou das autoridades aduaneiras do Estado de exportação conforme resultam do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em que a referida decisão se baseia.

7)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, e o artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder a todas as verificações a posteriori que julguem necessárias e utilizar as informações obtidas no âmbito dessas verificações, tanto para apreciar se as condições em que um importador pode invocar a confiança legítima, ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, estão preenchidas como para determinar se um caso que lhes foi submetido apresenta elementos de facto e de direito «comparáveis», na aceção do artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, a um caso que foi objeto de uma decisão de não efetuar o registo de liquidação dos direitos, adotada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 873.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003.

8)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um importador ter importado mercadorias com base num acordo de distribuição não tem incidência na sua capacidade de alegar a sua confiança legítima nas mesmas condições que um importador que importou mercadorias comprando-as diretamente ao exportador, a saber, se estiverem reunidos três requisitos cumulativos. Antes de mais, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras competentes, depois, que esse erro seja de tal índole que não podia razoavelmente ser detetado por um devedor de boa-fé e, por último, que este tenha cumprido todas as disposições em vigor relativas à sua declaração aduaneira. Para o efeito, incumbe a esse importador precaver-se contra os riscos de uma ação de cobrança a posteriori, designadamente, procurando obter do contratante do referido acordo de distribuição, aquando ou depois da celebração do mesmo, todos os elementos de prova que confirmem a exatidão da emissão do certificado de origem «modelo A» para essas mercadorias. Assim, não há confiança legítima no sentido da referida disposição, em especial, quando, embora haja razões manifestas para duvidar da exatidão de um certificado de origem «modelo A», esse importador não inquiriu junto do referido contratante as circunstâncias da emissão desse certificado para verificar se essas dúvidas eram justificadas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.