22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Kozuba Premium Selection sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-308/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 12.o, n.os 1 e 2 - Artigo 135.o, n.o 1, alínea j) - Operações tributáveis - Isenção das entregas de edifícios - Conceito de «primeira ocupação» - Conceito de «transformação»))
(2018/C 022/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Kozuba Premium Selection sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Dispositivo
O artigo 12.o, n.os 1 e 2, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a isenção de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às entregas de edifícios à condição de a sua primeira ocupação ter ocorrido no âmbito de uma operação tributável. Estas mesmas disposições devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a mencionada regulamentação nacional subordine essa isenção à condição de, em caso de «melhoramento» de um edifício existente, as despesas efetuadas não terem ultrapassado 30 % do seu valor inicial, desde que o referido conceito de «melhoramento» seja interpretado da mesma maneira que o conceito de «transformação» que figura no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112, ou seja, no sentido de que o edifício em causa deve ter sofrido alterações substanciais destinadas a alterar a sua utilização ou a mudar consideravelmente as suas condições de ocupação.