25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/60


Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão

(Processo T-588/15)

(2016/C 027/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões impugnadas; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna as decisões da Comissão, constantes do correio eletrónico de 29 de julho de 2015 e das cartas de 19 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3466903) e de 28 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3557576), de suspender todos os pagamentos à recorrente relativos às subvenções do 7.o Programa-Quadro (7.o PQ) gerido pela Direção E da recorrida, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 602299 relativo ao projeto EU-CERT-ICD e o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 260777 relativo ao projeto HIP-Trial e pela Direção F, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 312117 relativo ao projeto BIOFECTOR.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não estão abrangidas pelo artigo II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II ao acordo de subvenção do 7.o PQ.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não preenchem os requisitos formais e processuais aplicáveis e padecem do vício de violação dos princípios da boa gestão.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a verdadeira intenção da recorrida é aplicar uma compensação ilegítima e não impor medidas de precaução.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas têm por base decisões da recorrida discricionárias e ilegítimas.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas padecem do vício de violação do princípio da proporcionalidade.