DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

25 de setembro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1 — Requisitos de execução — Direito penal nacional que submete a execução de um mandado de detenção europeu não apenas à dupla incriminação mas também ao requisito de que o facto incriminado seja punido com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses nos termos do direito do Estado‑Membro de execução»

No processo C‑463/15 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 2 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

Openbaar Ministerie

contra

A.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo procureur des Konings bij de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (procurador do Rei junto do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica) contra A.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5 a 7 e 10 da Decisão‑Quadro 2002/584 dispõem:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de ‘pedra angular’ da cooperação judiciária.

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o [UE] e no artigo 5.o [CE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

[...]

(10)

O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.»

4

O artigo 1.o dessa decisão‑quadro dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5

O artigo 2.o da referida decisão‑quadro, com a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação:

«1.   O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

2.   As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:

[...]

4.   No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da mesma decisão‑quadro, com a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

1)

Se, num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado‑Membro de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado‑Membro de emissão;

[...]»

Direito neerlandês

7

O artigo 7.o, n.o 1, da Lei relativa aos processos de entrega (Overleveringswet) dispõe:

«1.   A entrega só pode ser autorizada com vista:

a)

à realização de um inquérito judicial iniciado pelas autoridades do Estado‑Membro de emissão, baseado na presunção de que, segundo a autoridade judiciária de emissão, a pessoa procurada cometeu:

1.°

uma infração qualificada como tal no direito do Estado‑Membro de emissão, que figure também na lista que consta do anexo 1 da presente lei, punível, nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; ou

2.°

outro facto punível com sanção penal tanto nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão como do direito neerlandês, ao qual se aplique uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses;

b)

ao cumprimento pela pessoa procurada, no território do Estado‑Membro de emissão, de uma pena privativa de liberdade de duração igual ou superior a quatro meses, aplicada por um facto previsto nos pontos 1.° e 2.°»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

O Ministério Público junto do Rechtbank Amsterdam requereu a este último que se pronunciasse sobre um pedido relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido em 6 de novembro de 2014 pelo procureur des Konings bij de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel para a detenção e entrega de A., atualmente detido nos Países Baixos, no âmbito da execução de uma pena privativa de liberdade proferida pelos tribunais neerlandeses, com vista à execução de outra pena privativa da liberdade com a duração de cinco anos à qual A. foi condenado na Bélgica.

9

Este mandado de detenção europeu refere uma sentença proferida em 7 de outubro de 2014 pela 43.a Secção Criminal do Rechtbank van eerste aanleg van Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas).

10

A descrição dos factos pelos quais A. foi condenado, contida no mandado de detenção europeu em causa no processo principal, resume‑se da seguinte forma. No dia 2 de março de 2013, em Bruxelas, A. partiu um vidro, pôs‑se às cavalitas da mulher e começou a estrangulá‑la com uma mão, enquanto, com a outra mão, lhe desferia golpes com o vidro partido na zona da cabeça, pescoço e braço esquerdo. Um exame médico realizado à mulher permitiu observar três ferimentos causados por um objeto pontiagudo e cortante. Anteriormente, no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2013 e 2 de março de 2013, A. agredira a mulher.

11

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os factos que, nos termos do direito belga, são penalmente qualificados de «ofensa à integridade física do cônjuge da qual resulte incapacidade para o trabalho» e de «ofensa à integridade física do cônjuge» são, em direito neerlandês, puníveis, em ambos os casos, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses. Em contrapartida, o terceiro facto imputado a A., a saber, o porte de arma proibida, só é punível, nos termos do direito neerlandês, com uma multa de terceira categoria.

12

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de executar o mandado de detenção europeu em causa quanto a este terceiro facto, atendendo a que, segundo o referido órgão jurisdicional, o artigo 7.o, n.o 1, da Lei relativa aos processos de entrega exige que os factos imputados à pessoa procurada sejam penalmente punidos pelos dois Estados‑Membros em causa e que a duração máxima da pena privativa de liberdade aplicável aos referidos factos seja, também em ambos os Estados‑Membros, não inferior a doze meses. Coloca‑se, todavia, a questão de saber se uma recusa baseada nessa interpretação é conforme com os artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

13

Nestas condições, o Rechtbank Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑[Q]uadro 2002/584 permitem ao Estado‑Membro de execução transpor estas disposições para o direito nacional de forma a impor como requisitos, nos termos do respetivo direito, que o facto constitua uma infração e lhe seja aplicável uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses?»

Quanto à tramitação urgente

14

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

15

O referido órgão jurisdicional fundamentou o seu pedido sublinhando designadamente que a privação de liberdade de A. em execução da pena aplicada pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses se mantinha até 1 de janeiro de 2016. Todavia, a partir de 17 de setembro de 2015, a execução dessa pena será suscetível de ser interrompida na condição de A. ser simultaneamente afastado do território neerlandês.

16

Após a audiência de 24 de julho de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou a prisão de A. com efeitos a partir do termo da sua detenção por outros motivos. Na audiência de 18 de agosto de 2015, o Ministério Público comunicou que executaria essa ordem se, no termo da execução da pena aplicada pelos órgãos jurisdicionais holandeses, não houvesse uma decisão definitiva sobre o mandado de detenção europeu.

17

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que indica que os prazos da decisão de execução do mandado de detenção europeu definidos no artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 expiram em 21 de setembro de 2015, uma resposta rápida do Tribunal de Justiça à questão prejudicial terá um impacto direto e determinante na duração da detenção penal de A. nos Países Baixos. Por último, o próprio A. pediu para ser entregue o mais rapidamente possível às autoridades belgas.

18

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que faz parte das disposições que figuram no título V da parte III do Tratado FUE, relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Deste modo, é suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.

19

Em segundo lugar, A. está atualmente privado de liberdade, mas pode beneficiar, a partir de 17 de setembro de 2015, de uma interrupção da pena na condição de ser afastado do território neerlandês. Esse afastamento concretizar‑se‑ia, conforme pretende A., através da sua entrega às autoridades belgas em execução do mandado de detenção europeu. Não havendo decisão quanto à execução do referido mandado de detenção antes de 1 de janeiro de 2016, A. permanecerá, em princípio, sob detenção até que essa decisão seja adotada.

20

Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 10 de setembro de 2015, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido de tramitação urgente do reenvio prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à questão prejudicial

21

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

22

Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente reenvio prejudicial.

23

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a entrega com base num mandado de detenção europeu seja sujeita, no Estado‑Membro de execução, não apenas ao requisito de que o facto pelo qual o mandado de detenção foi emitido constitua uma infração nos termos do direito desse Estado‑Membro mas também ao requisito de que, segundo esse mesmo direito, tal facto seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.

24

A este respeito, há que salientar que, por força do artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu se, num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o da mesma, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução. O referido artigo 2.o, n.o 4, precisa que esta faculdade se refere às infrações não abrangidas pelo n.o 2 desse mesmo artigo, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação das mesmas.

25

A referida faculdade de recusar a execução está, portanto, limitada à hipótese de um mandado de detenção europeu dizer respeito a um facto que não consta da lista que figura no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑quadro 2002/584 e não constitui uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução.

26

Uma vez que, todavia, o porte de arma proibida, que é um dos factos em causa no processo principal, constitui, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma infração nos termos do direito neerlandês, impõe‑se concluir que a recusa de executar um mandado de detenção europeu relativo a esse facto não é abrangida pela hipótese expressamente prevista nos artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

27

De resto, nem os artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 nem nenhuma outra disposição da mesma preveem a possibilidade de oposição à execução de um mandado de detenção europeu no que respeita a um facto que, apesar de constituir uma infração no Estado‑Membro de execução, não é punível com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.

28

Esta conclusão é corroborada pela economia geral da Decisão‑Quadro 2002/584 e pelos objetivos prosseguidos pela mesma.

29

Com efeito, como decorre dos dois primeiros números do seu artigo 2.o, esta decisão‑quadro tem como referência, no que toca às infrações suscetíveis de serem objeto de um mandado de detenção europeu, o nível das penas aplicável no Estado‑Membro de emissão desse mandado (v., neste sentido, acórdão Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, EU:C:2007:261, n.o 52). Isto deve‑se ao facto de os procedimentos penais ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade relativamente aos quais esse mandado de detenção é emitido serem efetuados em conformidade com as regras desse Estado‑Membro.

30

Contrariamente ao regime de extradição que a Decisão‑Quadro 2002/584 suprimiu e substituiu por um sistema de entrega entre as autoridades judiciárias, esta decisão deixou de ter em conta os níveis das penas aplicáveis nos Estados‑Membros de execução. Tal corresponde ao objetivo principal desta decisão‑quadro, previsto no seu considerando 5, de garantir a livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço de liberdade, segurança e justiça.

31

Resulta das considerações precedentes que os artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a que a entrega com base num mandado de detenção europeu seja sujeita, no Estado‑Membro de execução, não apenas ao requisito de que o facto pelo qual o mandado de detenção foi emitido constitua uma infração nos termos do direito desse Estado‑Membro mas também ao requisito de que, segundo esse mesmo direito, tal facto seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

Os artigos 2.°, n.o 4, e 4.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a entrega com base num mandado de detenção europeu seja sujeita, no Estado‑Membro de execução, não apenas ao requisito de que o facto pelo qual o mandado de detenção foi emitido constitua uma infração nos termos do direito desse Estado‑Membro mas também ao requisito de que, segundo esse mesmo direito, tal facto seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.