14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de dezembro de 2015 — X BV, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-661/15)

(2016/C 098/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

a.

Deve o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação (1), lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Código Aduaneiro (2), ser interpretado no sentido de que a regra nele prevista também se aplica à situação em que se verifica que, à data da admissão da declaração relativa a uma determinada mercadoria, existia um risco, relacionado com o fabrico, de uma parte da mercadoria vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o fabricante, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede ao comprador uma redução do preço sob a forma do reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco?

b.

Se a regra prevista no artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação não for aplicável à situação descrita na alínea anterior, o disposto no artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Código Aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o do Código Aduaneiro, é suficiente para, sem mais, reduzir o valor aduaneiro declarado após a concessão da referida redução do preço?

2.

O requisito previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação para a alteração do valor aduaneiro, segundo o qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias deve ter ocorrido no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de introdução em livre prática, é incompatível com o disposto nos artigos 78.o e 236.o do Código Aduaneiro, lidos em conjugação com o artigo 29.o do Código Aduaneiro?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).