14.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de dezembro de 2015 — X BV, outra parte: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-661/15)
(2016/C 098/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV
Outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
O requisito previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação para a alteração do valor aduaneiro, segundo o qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias deve ter ocorrido no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de introdução em livre prática, é incompatível com o disposto nos artigos 78.o e 236.o do Código Aduaneiro, lidos em conjugação com o artigo 29.o do Código Aduaneiro? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).