25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/27


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 por Schniga GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de setembro de 2015 nos processos apensos T-91/14 e T-92/14, Schniga GmbH/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(Processo C-625/15 P)

(2016/C 027/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schniga GmbH (representantes: G. Würtenberger, R. Kunze, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 10 de setembro de 2015 nos processos apensos T-91/14 e T-92/14;

Condenar o ICVV e as intervenientes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1) e na aplicação dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento n.o 1239/95 (2).

O Tribunal Geral apreciou incorretamente a competência do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para incluir características adicionais no processo de exame de uma variedade candidata à proteção comunitária das variedades vegetais.

O Tribunal Geral apreciou incorretamente a natureza jurídica dos protocolos e diretrizes gerais técnicos aplicáveis ao exame técnico de um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais, o que acarretou uma incorreta determinação do quadro temporal em que o presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais está habilitado a decidir sobre a possibilidade de ser tida em conta uma nova característica para estabelecer o caráter distintivo da nova variedade.

O Tribunal Geral apreciou incorretamente a consequência da aplicação dos princípios da segurança jurídica, da objetividade do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e da igualdade de tratamento no que diz respeito às decisões do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais no âmbito do exame de uma nova variedade.


(1)  Regulamento (CE) no 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) no 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 37).