19.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 30 de julho de 2015 — processo penal contra U (*1)
(Processo C-420/15)
(2015/C 346/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Parte no processo principal
Questão prejudicial
Os artigos 2.o e 3.o do Decreto Real de 20 de julho de 2001, relativo à matrícula dos veículos, estão em contradição com os artigos 18.o, 20.o, 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União [Europeia], porquanto, para circular na Bélgica — ainda que para atravessar o país –, os veículos pertencentes a um residente noutro Estado-Membro da União Europeia e matriculados nesse outro Estado-Membro devem ser objeto de matrícula belga, quando essa pessoa também é residente belga?
(*1) Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.