21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de julho de 2015 — Cepsa Quimica, S.A./Administración del Estado

(Processo C-371/15)

(2015/C 311/43)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Cepsa Quimica, S.A.

Parte demandada: Administración del Estado

Questões prejudiciais

1)

A Decisão [2013/448/UE] (1) é contrária ao previsto no artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais (2), na medida em que fixa o fator de correção através de um mecanismo que, violando o dever de fundamentação, não permite aos titulares de instalações afetados, tomar conhecimento dos dados, cálculos e critérios tidos em conta para fixar o referido fator?

2)

A Decisão 2013/448/UE, na medida em que fixa o limite máximo de emissões da indústria e o fator de correção intersetorial previstos no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (3) e no artigo 15.o da Decisão 2011/278/UE (4), viola os artigos 10.o-A, n.o 1, e 23.o, n.o 3, da referida diretiva de 2003 pelo facto de não ter sido adotada segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto pela Decisão 1999/468/CE (5)?

3)

Tendo em conta que a Decisão 2013/448/UE e ou o artigo 15.o da Decisão 2011/278/UE criam uma assimetria entre:

a base de cálculo prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, alíneas a) e b), da [Diretiva 2003/87/CE], ao não incluir nessa base as emissões provenientes da produção de eletricidade ligadas à combustão de gases residuais e à cogeração de calor que têm lugar em instalações incluídas no Anexo I da referida diretiva, e

os critérios estabelecidos para a atribuição gratuita de licenças de emissão pelo artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva, que, essa sim, inclui este tipo de emissões:

a)

A Decisão 2013/448/UE e ou o artigo 15.o da Decisão 2011/278/UE violam o artigo 10.o-A, n.o 5, conjugado com o artigo 3.o, alínea u), e com o terceiro parágrafo, in fine, do referido artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que consideram que as emissões produzidas pela combustão de gases residuais ou pela geração de calor em instalações que produzem eletricidade abrangidas no Anexo I dessa diretiva são, em todo o caso, emissões de «geradores de eletricidade» para efeitos de determinar o limite máximo de emissões para a indústria e devem, por conseguinte, ser excluídas desse cálculo?

b)

Mesmo no caso de a resposta negativa à pergunta anterior, a Decisão 2013/448/UE e ou o artigo 15.o da Decisão 2011/278/UE violam o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e ou os objetivos desta diretiva na medida em que excluem da base de cálculo do limite máximo das emissões industriais previsto nesta última disposição as emissões procedentes da produção de eletricidade a partir de gases residuais e da cogeração de calor, produzidas em instalações incluídas no Anexo I da referida diretiva, às quais, no entanto, podem ser atribuídas gratuitamente licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A, n.os 1 a 4, da mesma diretiva?

4)

A Decisão [2013/448/UE] da Comissão e, sendo esse o caso, a Decisão 2011/278/EU, a que aquela dá execução, são contrárias ao artigo 10.o-A, n.o 12, da diretiva, na medida em que alargam o fator de correção intersetorial a setores definidos na Decisão 2010/2/UE (6) (atualmente Decisão 2014/746/UE) (7) da Comissão como expostos a um risco significativo de fugas de carbono, com a consequente redução das licenças de emissão atribuídas a título gratuito?

5)

A Decisão [2013/448/UE] viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que a Comissão Europeia, para determinar as emissões que se verificaram durante o período de 2005 2007 a que se referem as alíneas a) e b) do referido número:

a)

Não teve em conta as emissões que não constavam do Diário Independente de Operações da Comunidade, mesmo que se trate de emissões cujo registo não era obrigatório no período em causa.

b)

Extrapolou, tanto quanto possível, as quantidades de emissões pertinentes com base nas emissões verificadas em anos posteriores a 2008, aplicando o fator de 1,74 % em sentido inverso.

c)

Excluiu todas as emissões provenientes de instalações encerradas antes de 30 de junho de 2011?


(1)  Decisão 2013/448/EU da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

(4)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).

(5)  Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23).

(6)  Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO 2010, L 1, p. 10).

(7)  JO L 308, p. 114.