19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Hans Maschek

(Processo C-341/15)

(2015/C 346/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Hans Maschek

Recorrida: Magistratsdirektion der Sdadt Wien

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE um regime nacional, como a disposição aqui controvertida do § 41a, n.o 2, do Regulamento das remunerações dos funcionários públicos da cidade de Viena de 1994 (Wiener Besoldungsordnung 1994) que, em regra, não reconhece o direito a compensação por férias não gozadas, previsto no artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE (1), aos trabalhadores cuja relação laboral cessa, a seu pedido, num determinado momento?

Em caso de resposta negativa, é compatível com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE uma disposição nacional que prevê que qualquer trabalhador cujo vínculo de emprego público cessa a seu pedido, deve fazer tudo para, até ao fim do seu vínculo de emprego público, gozar as férias a que ainda tem direito, e que um direito a compensação por férias não gozadas no caso da cessação do vínculo de emprego público a pedido do trabalhador só surge quando o trabalhador, também no caso do pedido de férias com início no dia em que foi apresentado o requerimento de cessação do vínculo de emprego público, não estivesse em condições de gozar o direito a férias na medida que está na base do pedido de compensação por férias não gozadas?

2)

Há que partir do princípio de que um direito a uma compensação por férias não gozadas só surge quando o trabalhador que, por motivo de incapacidade laboral esteve impedido de gozar as férias vencidas imediatamente antes da cessação do seu vínculo de emprego público, a) informou sem adiamento desnecessário o seu empregador público (e, por conseguinte, em princípio, antes da cessação do vínculo de emprego público) desta sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença), e b) comprovou a sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença) sem adiamento desnecessário (e, por conseguinte, em princípio, antes da cessação do vínculo de emprego público) (nomeadamente através de uma baixa médica)?

Em caso de resposta negativa, é compatível com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 uma disposição nacional que prevê que um direito a uma compensação por férias não gozadas só surge quando o trabalhador, que por motivo de incapacidade laboral esteve impedido de gozar as férias vencidas imediatamente antes da cessação do seu vínculo de emprego público, a) informou sem adiamento desnecessário o seu empregador público (e, por conseguinte, em princípio, antes da cessação do vínculo de emprego público) desta sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença), e b) comprovou a sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença) sem adiamento desnecessário (e, por conseguinte, em princípio antes da cessação do vínculo de emprego público) (nomeadamente através de uma baixa médica)?

3)

Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (v. acórdãos Gómez, C-342/01, EU:C:2004:160, n.o 31; Dominguez, C-282/10, EU:C:2012:33, n.os 47 a 50; Neide[l], C-337/10, EU:C:2012:263, n.o 37), os Estados-Membros têm a liberdade de conceder por lei a um trabalhador, para além do direito mínimo que o [artigo] 7.o da Diretiva 2003/88 lhe reconhece, um direito a férias ou um direito a compensação por férias não gozadas. Além disso, os direitos que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 reconhece são diretamente aplicáveis (v. acórdãos Dominguez, C-282/10, EU:C:2012:33, n.os 34 a 36; Boilacke, C-118/13, EU:C:2014:1755, n.o 28).

Tendo em conta esta interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, deve entender-se que o facto de o legislador nacional reconhecer a um determinado grupo de pessoas um direito a compensação por férias não gozadas claramente para além das exigências desta disposição da diretiva, implica que, devido à aplicabilidade direta do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, as pessoas que contrariamente à diretiva se viram privadas, através da lei nacional, de um direito a compensação por férias não gozadas, também têm um direito a compensação por férias não gozadas que vai claramente para além das exigências desta disposição da diretiva, que através do regime nacional apenas se aplica nesta medida às pessoas que esta disposição pretende beneficiar?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).