16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de janeiro de 2015 — Universal Music International Holding BV/Michael Tétreault Schilling e o.

(Processo C-12/15)

(2015/C 089/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Universal Music International Holding BV

Recorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado-Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito ocorrido noutro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para determinar se, no caso vertente, está em causa um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito («prejuízo patrimonial inicial» ou «prejuízo patrimonial direto»), ou um prejuízo patrimonial que é consequência de um prejuízo inicial ocorrido noutro lugar, ou é um prejuízo que decorre de um prejuízo ocorrido noutro lugar («prejuízo consequencial» ou «prejuízo patrimonial derivado»)?

b)

Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.o, proémio, e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para determinar, no caso vertente, onde ocorreu ou se considera ter ocorrido o prejuízo patrimonial — direto ou derivado?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, que deve apreciar se, no caso vertente, é competente por força do Regulamento (CE) n.o 44/2001, está obrigado, na sua apreciação, a partir das afirmações relevantes a esse respeito do demandante ou do requerente, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional está igualmente obrigado a tomar em consideração o que o demandado alega para contestar essas afirmações?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).