16.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de janeiro de 2015 — Universal Music International Holding BV/Michael Tétreault Schilling e o.
(Processo C-12/15)
(2015/C 089/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Universal Music International Holding BV
Recorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado-Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito ocorrido noutro Estado-Membro? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, que deve apreciar se, no caso vertente, é competente por força do Regulamento (CE) n.o 44/2001, está obrigado, na sua apreciação, a partir das afirmações relevantes a esse respeito do demandante ou do requerente, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional está igualmente obrigado a tomar em consideração o que o demandado alega para contestar essas afirmações? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).