ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

26 de abril de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Venda de um leitor multimédia — Aplicações complementares add‑ons) — Publicação de obras sem autorização do titular — Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo streaming) — Artigo 5.o, n.os 1 e 5 — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Utilização legítima»

No processo C‑527/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Midden‑Nederland (Tribunal de Midden‑Nederland, Países Baixos), por decisão de 30 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2015, no processo

Stichting Brein

contra

Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial «Filmspeler»

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, A. Prechal, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 29 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Stichting Brein, por D. Visser e P. de Leeuwe, advocaten,

em representação de J. F. Wullems, que também usa a designação comercial «Filmspeler», por J. van Groenendaal, D. Stols e F. Blokhuis, advocaten,

em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por D. Colas e D. Segoin, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, T. Rendas e M. Figueiredo, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, T. Scharf e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Stichting Brein, uma fundação que defende os interesses dos titulares de direitos de autor, e Jack Frederik Wullems, a respeito da venda por este último de um leitor multimédia que permite o livre acesso a obras audiovisuais protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 10, 23, 27 e 33 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)

Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[…]

(23)

A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.

[…]

(27)

A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva.

[…]

(33)

O direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma exceção para permitir certos atos de reprodução temporária, que são reproduções transitórias ou pontuais, constituindo parte integrante e essencial de um processo tecnológico efetuado com o único objetivo de possibilitar, quer uma transmissão eficaz numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, quer a utilização legítima de uma obra ou de outros materiais protegidos. Os atos de reprodução em questão não deverão ter, em si, qualquer valor económico. Desde que satisfeitas essas condições, tal exceção abrange igualmente os atos que possibilitam a navegação (“browsing”) e os atos de armazenagem temporária (“caching”), incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com o legítimo emprego da tecnologia, tal como generalizadamente reconhecido e praticado pela indústria, para obter dados sobre a utilização da informação. Uma utilização deve ser considerada legítima se tiver sido autorizada pelo titular de direitos e não estiver limitada por lei.»

4

O artigo 2.o da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Direito de reprodução», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5

O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público, por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2.   Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3.   Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

6

O artigo 5.o, n.os 1 e 5, da referida diretiva prevê:

«1.   Os atos de reprodução temporária referidos no artigo 2.o, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a)

Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

b)

Uma utilização legítima

de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.o

[…]

5.   As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

Direito neerlandês

7

O artigo 1.o da Auteurswet (Lei neerlandesa sobre direitos de autor, a seguir «lei sobre os direitos de autor») dispõe:

«O direito de autor é o direito exclusivo do autor de uma obra literária, científica ou artística, ou dos seus sucessores, de divulgar e reproduzir essa obra, sob reserva das limitações previstas pela lei.»

8

O artigo 12.o da lei sobre direitos de autor tem a seguinte redação:

«1.   Entende‑se por divulgação de uma obra literária, científica ou artística, nomeadamente:

1°.

a divulgação, total ou parcial, de uma reprodução da obra;

[…]»

9

O artigo 13.oa desta lei prevê:

«Não se entende por reprodução de uma obra literária, científica ou artística a reprodução temporária de natureza transitória ou episódica, que constitua parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a)

a transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

b)

uma utilização legítima

de uma obra, e que não tenham, em si, significado económico.»

10

O artigo 2.o da Wet op de Naburige Rechten (Lei sobre os direitos conexos, a seguir «lei sobre os direitos conexos») dispõe:

«1.   O artista executante tem o direito exclusivo de autorização de um ou mais dos seguintes atos:

[…]

d.

a emissão, a reemissão, a colocação à disposição do público ou outra forma de comunicação ao público de uma execução ou de uma gravação de uma execução ou de uma reprodução da mesma.

[…]»

11

O artigo 6.o da lei sobre direitos conexos prevê:

«1.   O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de autorização para:

[…]

c.

a emissão, a reemissão, a colocação à disposição do público ou outra forma de comunicação ao público de um fonograma por si produzido ou de uma reprodução do mesmo.

[…]»

12

O artigo 7.oa da lei sobre os direitos conexos tem a seguinte redação:

«1.   O produtor de primeiras fixações de filmes tem o direito exclusivo de autorização para:

[…]

c.

a colocação à disposição do público de uma primeira fixação de filmes ou de uma reprodução.

[…]»

13

O artigo 8.o da lei sobre direitos conexos dispõe:

«Um organismo de radiodifusão tem o direito exclusivo de autorizar os seguintes atos:

[…]

e.

a colocação à disposição do público ou outra forma de divulgação de programas ou reproduções, independentemente dos meios técnicos utilizados. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A Stichting Brein é uma fundação neerlandesa de defesa dos interesses dos titulares de direitos de autor.

15

J. F. Wullems dedica‑se à venda, em vários sítios Internet, designadamente no seu próprio sítio www.filmspeler.nl, de diversos modelos de um leitor multimédia. Este último, vendido sob a designação «filmspeler», é um periférico que serve de intermediário entre, por um lado, uma fonte de dados visuais e/ou auditivos e, por outro, um ecrã de televisão.

16

J. F. Wullems instalou neste leitor um software de fonte aberta, que permite ler os ficheiros numa interface fácil de usar através de menus estruturados, e nele integrou, sem as modificar, aplicações complementares disponíveis na Internet, concebidas por terceiros, algumas das quais remetem especificamente para sítios Internet nos quais as obras protegidas são colocadas à disposição dos internautas sem autorização dos titulares dos direitos de autor.

17

As referidas aplicações contêm hiperligações que, quando ativadas por intermédio do telecomando do referido leitor multimédia, remetem para sítios Internet de streaming explorados por terceiros, alguns dos quais dão acesso a conteúdos digitais autorizados pelos titulares dos direitos de autor, enquanto outros dão acesso a tais conteúdos sem a autorização dos respetivos titulares. Em especial, as aplicações complementares têm por função extrair os conteúdos pretendidos dos sítios de streaming e iniciá‑los, através de um simples clique, no leitor multimédia, vendido por J. F. Wullems, ligado a um ecrã de televisão.

18

Conforme resulta da decisão de reenvio, J. F. Wullems fez publicidade ao leitor multimédia «filmspeler», segundo a qual este permitia nomeadamente assistir gratuita e facilmente, num ecrã de televisão, a conteúdos audiovisuais disponíveis na Internet sem autorização dos titulares dos direitos de autor.

19

Em 22 de maio de 2014, a Stichting Brein notificou J. F. Wullems para que interrompesse a venda do leitor multimédia. Em 1 de julho de 2014, demandou J. F. Wullems no órgão jurisdicional de reenvio, para que ordene a este último, em substância, a cessação da venda de leitores multimédia como o «filmspeler» ou a disponibilização de hiperligações que permitem o acesso ilegal pelos utilizadores a obras protegidas.

20

A Stichting Brein defende no órgão jurisdicional de reenvio que, ao comercializar o leitor multimédia «filmspeler», J. F. Wullems efetuou uma «comunicação ao público», em violação dos artigos 1.° e 12.° da lei sobre os direitos de autor e dos artigos 2.°, 6.°, 7.°a e 8.° da lei sobre os direitos conexos. Estas disposições devem ser interpretadas à luz do artigo 3.o da Diretiva 2001/29, cuja transposição para o direito neerlandês asseguram. O órgão jurisdicional de reenvio considera, a este respeito, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite responder com certeza à questão de saber se há uma comunicação ao público em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

21

Por outro lado, J. F. Wullems alega no órgão jurisdicional de reenvio que o streaming de obras protegidas por direitos de autor a partir de uma fonte ilícita está abrangida pela exceção estabelecida pelo artigo 13.oa da lei sobre direitos de autor, que deve ser interpretado à luz do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, de que constitui a transposição para o direito neerlandês. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça não se pronunciou ainda sobre o significado da exigência de uma «utilização legítima», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/29.

22

Nestas circunstâncias, o Rechtbank Midden‑Nederland (Tribunal de Midden‑Nederland, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29] ser interpretado no sentido de que existe uma “comunicação ao público”, na aceção desta disposição, quando alguém vende um produto (leitor multimédia) em que instalou aplicações complementares que contêm hiperligações para sítios Internet onde foram tornadas diretamente acessíveis obras protegidas pelo direito de autor, como filmes, séries e emissões em direto, sem a autorização do respetivo titular?

2)

Neste contexto, é relevante

que as obras protegidas pelo direito de autor ainda não tenham sido de todo divulgadas ao público na Internet, ou apenas o tenham sido através de uma assinatura com a autorização dos respetivos titulares de direito?

que as aplicações complementares que contêm hiperligações para sítios Internet em que foram tornadas diretamente acessíveis ao público obras protegidas pelo direito de autor, sem a autorização dos respetivos titulares de direito, estejam livremente acessíveis na Internet e possam ser instaladas no leitor multimédia pelo próprio utilizador?

que os sítios Internet e, portanto, as obras protegidas pelo direito de autor neles tornadas acessíveis — sem a autorização dos respetivos titulares de direitos — também possam ser acedidos pelo público sem recorrer ao leitor multimédia?

3)

Deve o artigo 5.o da Diretiva [2001/29] ser interpretado no sentido de que existe uma “utilização legítima”, na aceção do n.o 1, alínea b), desta disposição, quando é feita uma reprodução temporária por um utilizador final na transferência em contínuo (streaming) de uma obra protegida a partir de um sítio Internet de um terceiro onde esta obra se encontra divulgada sem a autorização dos respetivos titulares?

4)

Em caso de resposta negativa à [terceira] questão, a reprodução temporária por um utilizador final na transferência em contínuo (streaming) de uma obra protegida a partir de um sítio Internet onde esta obra se encontra divulgada sem a autorização dos respetivos titulares viola a “tripla condição” prevista no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva [2001/29]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais

23

Com a sua primeira e segunda questões, que há que examinar conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram pré‑instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização do respetivo titular.

24

Decorre do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 que os Estados‑Membros devem garantir que os autores beneficiem do direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

25

Por força desta disposição, os autores dispõem assim de um direito de natureza preventiva que lhes permite interpor‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, para proibir essa comunicação (acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 30, e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

26

Uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 não clarifica o conceito de «comunicação ao público», há que determinar o seu sentido e alcance à luz dos objetivos prosseguidos por essa diretiva e à luz do contexto no qual a disposição interpretada está integrada (acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

27

A este respeito, cumpre recordar que resulta dos considerandos 9 e 10 da Diretiva 2001/29 que esta tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente na sua comunicação ao público. Daqui resulta que o conceito de «comunicação ao público» deve ser entendido em sentido amplo, como refere expressamente o considerando 23 dessa diretiva (acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 36, e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

28

O Tribunal de Justiça sublinhou também, quanto ao conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, que o mesmo implica uma apreciação individualizada (acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

29

Resulta do artigo 3.o n.o 1, da Diretiva 2001/29 que o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público» (acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 37, e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

30

Para apreciar se um utilizador realiza um ato de comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, há que ter em conta vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Consequentemente, importa aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca, sendo certo que os mesmos podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável [v., neste sentido, acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 78 e 79; de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, EU:C:2012:141, n.o 30; e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 34].

31

Entre esses critérios, o Tribunal de Justiça sublinhou, antes de mais, o papel incontornável desempenhado pelo utilizador. Com efeito, o referido utilizador efetua um ato de comunicação ao intervir, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem esta intervenção, estes clientes não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida (acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 46, e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

32

Em seguida, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (acórdãos de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 32; de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 41; e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

33

O Tribunal de Justiça recordou também que, segundo jurisprudência constante, para ser qualificada de «comunicação ao público», uma obra protegida deve ser comunicada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na falta deste elemento, junto de um «público novo», isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelos titulares do direito de autor quando autorizaram a comunicação inicial da sua obra ao público (acórdãos de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 26; de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 24; e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 37).

34

Por último, o Tribunal de Justiça sublinhou em várias ocasiões que o caráter lucrativo de uma comunicação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, não é irrelevante (v., designadamente, acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 204; de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 42; e de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 38).

35

Em primeiro lugar, quanto ao ponto de saber se a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, constitui um «ato de comunicação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, há que salientar, conforme resulta do considerando 23 da Diretiva 2001/29, que os direitos de autor aplicáveis à comunicação ao público, a que se refere o mesmo artigo 3.o, n.o 1, abrangem qualquer retransmissão de uma obra ao público não presente no lugar de origem da comunicação, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão.

36

Além disso, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, para que haja «ato de comunicação», basta, designadamente, que uma obra seja posta à disposição do público de modo a que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela, sem que seja determinante que utilizem ou não essa possibilidade (v. acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

37

O Tribunal de Justiça já declarou, a este respeito, que o facto de fornecer, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas publicadas, sem qualquer restrição de acesso, noutro sítio Internet oferece aos utilizadores do primeiro sítio um acesso direto às referidas obras (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 18; v. também, neste sentido, despacho de 21 de outubro de 2014, BestWater International, C‑348/13, EU:C:2014:2315, n.o 15, e acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 43).

38

O mesmo acontece no caso da venda de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal.

39

É certo que, conforme resulta do considerando 27 da Diretiva 2001/29, a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui, só por si, uma «comunicação» na aceção da presente diretiva.

40

No entanto, o Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, quanto à disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel, que, embora a «mera disponibilização de meios materiais» não constitua, por si só, uma «comunicação» na aceção da Diretiva 2001/29, não é menos verdade que estes meios podem possibilitar em termos técnicos o acesso do público às obras radiodifundidas. Por conseguinte, a distribuição de um sinal, através de aparelhos de televisão, por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público (acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 46).

41

Do mesmo modo, há que considerar que não se trata, no caso vertente, de uma «mera» disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação. Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, J. F. Wullems procedeu, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, à pré‑instalação, no leitor multimédia «filmspeler» que comercializa, de aplicações complementares que permitem especificamente aos respetivos adquirentes ter acesso a obras protegidas publicadas em sítios de streaming sem a autorização dos titulares dos direitos de autor, permitindo aos adquirentes a visualização destas obras no seu ecrã de televisão (v., por analogia, acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 42). Esta operação, ao permitir estabelecer a ligação direta entre os sítios Internet que difundem obras contrafeitas e os adquirentes do referido leitor multimédia, sem o qual estes últimos apenas dificilmente poderiam beneficiar das obras protegidas, não se confunde com a mera disponibilização de meios materiais, referida no considerando 27 da Diretiva 2001/29. A este respeito, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que os sítios Internet de streaming em causa no processo principal não são facilmente identificáveis pelo público e que a maior parte deles muda frequentemente.

42

Consequentemente, há que considerar que a disponibilização de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal permite, graças às aplicações complementares que foram pré‑instaladas no mesmo, ter acesso, através de menus estruturados, às hiperligações contidas nas referidas aplicações, que, ao serem ativadas através do telecomando deste leitor multimédia, permitem aos seus utilizadores um acesso direto a obras protegidas publicadas sem a autorização dos titulares dos direitos de autor, e deve ser considerada um ato de comunicação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

43

Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um público (acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 31).

44

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que o conceito de «público» inclui um certo limiar de minimis, excluindo deste conceito um conjunto de pessoas demasiado pequeno ou mesmo insignificante. Por outro lado, para determinar esse número, importa ter em conta efeitos cumulativos que resultam da disponibilização das obras aos potenciais destinatários. Assim, não só é relevante saber quantas pessoas têm acesso à mesma obra paralelamente, mas também quantas têm sucessivamente acesso à mesma [v., neste sentido, acórdãos de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, EU:C:2012:141, n.o 35; de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 28; e de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 43 e jurisprudência aí referida].

45

No caso vertente, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o leitor multimédia «filmspeler» foi comprado por um número considerável de pessoas. Além disso, a comunicação em causa no processo principal visa o conjunto dos potenciais adquirentes deste leitor que dispõe de uma ligação à Internet. Essas pessoas podem aceder às obras protegidas paralelamente, através de streaming das obras em causa na Internet. Assim, essa comunicação visa um número indeterminado de potenciais destinatários e abrange um número significativo de pessoas (v., por analogia, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 35 e 36).

46

Daqui decorre que, com a retransmissão em causa no processo principal, as obras protegidas são efetivamente comunicadas a um «público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

47

Além disso, quanto à questão de saber se estas obras foram comunicadas a um público «novo», na aceção da jurisprudência referida no n.o 33 do presente acórdão, há que salientar que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o. (C‑466/12, EU:C:2014:76, n.os 24 e 31), e no seu despacho de 21 de outubro de 2014, BestWater International, C‑348/13, EU:C:2014:2315), considerou que tal público é um público que não foi tido em conta pelos titulares dos direitos de autor quando estes últimos autorizaram a comunicação inicial. No seu acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media (C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 43), o Tribunal de Justiça sublinhou que estas decisões confirmam a importância dessa autorização do titular dos direitos de autor das obras protegidas que foram livremente disponibilizadas num sítio Internet, à luz do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, prevendo esta última, precisamente, que cada ato de comunicação de uma obra ao publico deve ser autorizado pelo titular dos direitos de autor.

48

Com efeito, resulta dos acórdãos mencionados no número anterior que a colocação, num sítio Internet, de hiperligações para obras protegidas que foram livremente disponibilizadas noutro sítio Internet, com a autorização dos titulares dos direitos de autor destas obras, não pode ser qualificada de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29. A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que, na medida em que essa obra está livremente disponível no sítio Internet ao qual a hiperligação permite aceder, deve considerar‑se que, quando os titulares do direito de autor dessa obra autorizaram essa comunicação, tiveram em consideração todos os internautas como público, de modo que o ato de comunicação em questão não foi feito junto de um público novo. No entanto, na falta de uma tal autorização, não se pode deduzir conclusão idêntica à desses acórdãos (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.os 42 e 43).

49

O Tribunal de Justiça declarou assim, antes de mais, que quando se demonstra que uma pessoa que oferece um acesso direto a obras protegidas sabia, ou devia saber, que a hiperligação que colocou dá acesso a uma obra publicada ilegalmente na Internet, deve considerar‑se que a disponibilização dessa ligação constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29. O Tribunal de Justiça acrescentou que o mesmo se aplica na hipótese de esta hiperligação permitir aos utilizadores do sítio Internet em que a referida ligação se encontra contornarem as medidas restritivas adotadas pelo sítio onde se encontra a obra protegida para restringir o acesso do público aos seus assinantes, constituindo assim a disponibilização desta ligação uma intervenção deliberada sem a qual os referidos utilizadores não poderiam beneficiar das obras difundidas. Por último, o Tribunal de Justiça indicou que, quando a disponibilização de hiperligações é efetuada com um fim lucrativo, pode esperar‑se do autor dessa disponibilização que realize as verificações necessárias para se assegurar de que a obra em causa não está ilegalmente publicada no sítio para o qual conduzem as referidas hiperligações, pelo que se pode presumir que a disponibilização aconteceu com pleno conhecimento da natureza protegida da referida obra e da eventual inexistência de autorização de publicação na Internet pelo titular do direito de autor. Nestas circunstâncias, e na medida em que esta presunção ilidível não seja ilidida, o ato que consiste em colocar uma hiperligação para uma obra ilegalmente publicada na Internet constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (v. acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.os 49 a 51).

50

No caso vertente, é ponto assente que a venda do leitor multimédia «filmspeler» foi efetuada com pleno conhecimento da circunstância de que as aplicações complementares continham hiperligações pré‑instaladas no referido leitor que davam acesso a obras ilegalmente publicadas na Internet. Com efeito, conforme se recordou no n.o 18 do presente acórdão, a publicidade relativa a este leitor multimédia refere especificamente que o mesmo permite nomeadamente assistir, gratuita e facilmente, num ecrã de televisão, a conteúdos audiovisuais disponíveis na Internet sem autorização dos titulares dos direitos de autor.

51

Por outro lado, não se pode contestar que a disponibilização do referido leitor multimédia é feita com um fim lucrativo, uma vez que o preço de aquisição deste mesmo leitor multimédia é pago, designadamente, para obter um acesso direto às obras protegidas, disponíveis nos sítios de streaming sem autorização dos titulares dos direitos de autor. Conforme foi sublinhado pelo Governo português, o principal atrativo de tal leitor multimédia para os potenciais adquirentes residia precisamente no facto de nele estarem instaladas aplicações que permitiam aos utilizadores o acesso a sítios onde se encontravam disponíveis filmes protegidos por direitos de autor sem autorização dos respetivos titulares.

52

Por conseguinte, há que considerar que a venda de tal leitor multimédia constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

53

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3, n.o 1, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram pré‑instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

Quanto à terceira e quarta questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

54

Nas suas observações, a Comissão alegou que a terceira e a quarta questões são hipotéticas, uma vez que se referem a streaming de obras protegidas por direitos de autor e não à venda de um leitor multimédia.

55

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, visto que as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça, em princípio, deve decidir (v., designadamente, acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 18 e jurisprudência aí referida).

56

O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

57

Ora, não é o que sucede no presente caso. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio estabelece uma relação entre a terceira e quarta questões e a realidade do litígio no processo principal ao precisar, em resposta a um pedido de esclarecimento formulado pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 101.o do seu Regulamento de Processo, que necessita de uma resposta a estas questões para decidir quanto aos pedidos do demandante no processo principal, que pediu ao órgão jurisdicional de reenvio, designadamente, que declare que a consulta em streaming de obras protegidas por direitos de autor provenientes de uma fonte ilegal não constitui uma «utilização legítima», na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/29.

58

Por conseguinte, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

59

Com as sua terceira e quarta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de streaming num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem a autorização do titular do direito de autor, preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.

60

Segundo o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, um ato de reprodução só está excluído do direito de reprodução previsto no artigo 2.o desta se preencher cinco requisitos, a saber, quando:

esse ato seja temporário;

seja transitório ou episódico;

constitua parte integrante e essencial de um processo tecnológico;

o único objetivo deste processo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário ou uma utilização legítima de uma obra ou de outro material a realizar; e

o referido ato não tenha, em si, significado económico.

61

Antes de mais, há que salientar que estes requisitos são cumulativos, no sentido de que o desrespeito de um só deles tem como consequência que o ato de reprodução não esteja excluído, ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, do direito de reprodução previsto no artigo 2.o desta diretiva (acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.o 55, e despacho de 17 de janeiro de 2012, Infopaq International, C‑302/10, EU:C:2012:16, n.o 26).

62

Além disso, resulta da jurisprudência que os requisitos acima enumerados devem ser objeto de interpretação estrita, uma vez que o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva constitui uma derrogação à regra geral nela fixada, que consiste em exigir a autorização do titular do direito de autor para qualquer reprodução da sua obra protegida (acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 56 e 57; de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 162; despacho de 17 de janeiro de 2012, Infopaq International, C‑302/10, EU:C:2012:16, n.o 27; e acórdão de 5 de junho de 2014, Public Relations Consultants Association, C‑360/13, EU:C:2014:1195, n.o 23).

63

Tal é tanto mais assim quanto esta exclusão deve ser interpretada à luz do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29, segundo o qual a referida exclusão só é aplicável em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito (acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.o 58).

64

Quanto ao requisito segundo o qual o único objetivo do processo em causa seja permitir a transmissão numa rede entre terceiros através de um intermediário ou uma utilização legítima de uma obra ou de um objeto protegido, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os atos de reprodução em causa no processo principal não visam permitir tal transmissão. Assim, há que analisar se estes atos têm por único objetivo permitir uma utilização legítima de uma obra ou de um objeto protegido.

65

A este propósito, como resulta do considerando 33 da Diretiva 2001/29, uma utilização é considerada legítima quando é autorizada pelo titular do direito em causa ou quando não for limitada pela regulamentação aplicável (v., também, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 168, e despacho de 17 de janeiro de 2012, Infopaq International (C‑302/10, EU:C:2012:16, n.o 42).

66

Uma vez que, no processo principal, a utilização das obras em causa não está autorizada pelos titulares dos direitos de autor, há que apreciar se os atos em questão visam permitir uma utilização das obras que não é limitada pela regulamentação aplicável, devendo tal apreciação ter necessariamente em conta, conforme se recordou no n.o 63 do presente acórdão, a circunstância de que a exceção prevista no artigo 5.o da Diretiva 2001/29 só é aplicável em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

67

No seu acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 170 a 172), o Tribunal de Justiça observou que, na perspetiva dos telespetadores, os atos efémeros de reprodução em causa nesse processo, que permitiam um correto funcionamento do descodificador de satélite e do ecrã de televisão, tornavam possível a receção de emissões que continham obras protegidas. O Tribunal de Justiça considerou, a este respeito, que uma simples receção de emissões, enquanto tal, ou seja, a sua captação e visualização num círculo privado, não constitui um ato limitado pela regulamentação aplicável e que tal receção devia ser considerada um ato lícito no caso de emissões provenientes de outro Estado‑Membro, quando é efetuada através de um dispositivo de descodificação estrangeiro. O Tribunal de Justiça concluiu que os atos de reprodução em causa tinham por único objetivo permitir uma «utilização legítima» das obras, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/29.

68

Do mesmo modo, no seu despacho de 17 de janeiro de 2012, Infopaq International (C‑302/10, EU:C:2012:16, n.os 44 e 45), o Tribunal de Justiça observou que a redação de uma síntese de artigos de imprensa, apesar de não ter sido autorizada pelos titulares dos direitos de autor sobre esses artigos, não estava limitada pela regulamentação aplicável, de modo que a utilização em causa não podia ser considerada ilegítima.

69

Em contrapartida, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, e tendo em conta, em especial, o conteúdo da publicidade feita ao leitor multimédia em causa, mencionada no n.o 18 do presente acórdão, e a circunstância, salientada no n.o 51 do presente acórdão, de o principal atrativo do referido leitor para os potenciais adquirentes residir na pré‑instalação das aplicações complementares em causa, há que considerar que, em princípio, é de modo deliberado e com conhecimento de causa que o adquirente desse leitor acede a uma oferta gratuita e não autorizada de obras protegidas.

70

Há também que considerar que, em princípio, os atos de reprodução temporária, num leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de obras protegidas por direitos de autor, obtidas através de streaming em sítios Internet pertencentes a terceiros que disponibilizam essas obras sem autorização dos titulares desses direitos, são suscetíveis de prejudicar a exploração normal de tais obras e causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos dos titulares dos direitos, uma vez que, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 78 e 79 das suas conclusões, daí resulta normalmente uma diminuição das transações legais relativas às obras protegidas, a qual causa um prejuízo injustificado aos titulares dos direitos de autor (v., neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 39).

71

Daqui decorre que os referidos atos não preenchem os requisitos enunciados no artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29.

72

Atendendo às considerações anteriores, há que responder à terceira e quarta questões submetidas que as disposições do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de streaming num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor, não preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.

Quanto às despesas

73

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram pré‑instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

 

2)

As disposições do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de streaming num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor, não preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.