ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de fevereiro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Secretário — Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ — Jurisdição obrigatória — Exercício de funções jurisdicionais — Independência — Incompetência do Tribunal de Justiça»

No processo C‑503/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres, Espanha), por decisão de 17 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2015, no processo

Ramón Margarit Panicello

contra

Pilar Hernández Martínez,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Berger, A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de julho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de R. Margarit Panicello, por L. Rodríguez Soria, abogada,

em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego e A. Rubio González, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do conceito de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Ramón Margarit Panicello, advogado, a Pilar Hernández Martínez, sua cliente, a propósito dos honorários devidos a título de serviços jurídicos prestados a esta última num processo relativo à guarda de menores.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4

Por força do artigo 7.o desta diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

[…]»

Diretiva 2005/29

5

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 dispõe:

«É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:

[…]

d)

O preço ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

[…]»

6

O artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva está redigido do seguinte modo:

«Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.

[…]»

7

O artigo 12.o da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:

a)

A exigir que o profissional apresente provas da exatidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço;

e

b)

A considerar inexatas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.»

Direito espanhol

LOPJ

8

A Ley Orgánica 6/1985 del Poder Judicial (Lei Orgânica 6/85 do poder judicial), de 1 de julho de 1985 (BOE n.o 157, de 2 de julho de 1985, p. 20632), conforme alterada pela Ley Orgánica 19/2003 (Lei Orgânica 19/2003), de 23 de dezembro de 2003 (BOE n.o 309, de 26 de dezembro de 2003, p. 46025) (a seguir «LOPJ»), define o regime jurídico e o conteúdo das funções do Secretario Judicial (secretário), designado «Letrado de la administración de la justicia» na sequência da adoção da Ley Orgánica 7/2015 (Lei Orgânica 7/2015), de 21 de julho de 2015 (BOE n.o 174, de 22 de julho de 2015, p. 61593).

9

O artigo 440.o da LOPJ prevê que os Secretarios Judiciales (secretários) «são funcionários públicos que fazem parte de um corpo superior jurídico, único, de caráter nacional, ao serviço da administração da justiça, dependente do Ministério da Justiça e que exercem as suas funções com caráter de autoridade […]».

10

O artigo 446.o, n.o 1, da LOPJ, que regula as causas de abstenção e de recusa, dispõe que os Secretarios Judiciales «devem abster‑se nos casos previstos para os juízes e magistrados e podem ser recusados se não o fizerem».

11

O artigo 452.o, n.o 1, da LOPJ define as atribuições dos Secretarios Judiciales da forma seguinte:

«Os Secretarios Judiciales exercem as suas funções respeitando os princípios da legalidade e da imparcialidade em todos os casos, os princípios da autonomia e da independência no exercício das suas funções em matéria de fé pública judicial, e os princípios da unidade de ação e da dependência hierárquica no exercício de todas as outras funções que lhes incumbem nos termos da presente lei, das disposições processuais respetivas, bem como do regulamento orgânico a que estão sujeitos. As funções dos Secretarios Judiciales não podem ser objeto de delegação ou de habilitação, sem prejuízo do disposto no artigo 451.o, n.o 3».

12

O artigo 465.o da LOPJ prevê:

«Constituem competências dos Secretarios de Gobierno:

[…]

6.

Dar instruções aos Secretarios Judiciales do seu respetivo âmbito territorial […].

[…]

8.

Emitir circulares e instruções de serviço aos Secretarios Judiciales do seu território […]. [N]ão podem dar quaisquer instruções particulares relativas a matérias concretas em que um Secretario Judicial intervenha para efeitos de autentificação ou no exercício das suas competências de organização e direção do processo».

13

O artigo 467.o da LOPJ tem a seguinte redação:

«Sob a autoridade direta do Secretario de Gobierno, o Secretario Coordinador […]:

1.

Dá instruções aos Secretarios Judiciales do seu âmbito territorial para o bom funcionamento dos serviços que lhes foram confiados.

2.

Verifica a boa execução das circulares e das instruções emitidas pelo Secretario de Gobierno de que depende.»

Real Decreto 1608/2005

14

O Real Decreto 1608/2005 por el que se aprueba el Reglamento Orgánico del Cuerpo de Secretarios Judiciales (Real Decreto 1608/2005 que aprova o regulamento orgânico do corpo de Secretarios Judiciales), de 30 de dezembro de 2005 (BOE n.o 17, de 20 de janeiro de 2006, p. 2527), regula igualmente o regime jurídico dos Secretarios Judiciales.

15

O artigo 3.o, n.os 2 e 3, desse real decreto enuncia:

«2)   [Os Secretarios Judiciales] respeitam os princípios da autonomia e da independência no exercício das funções em matéria de fé pública judicial.

3)   No exercício das funções de direção […] do Gabinete judicial e de todas as que lhes sejam confiadas através da lei orgânica relativa ao poder jurisdicional e do presente regulamento, com exceção das visadas no número anterior, [os Secretarios Judiciales] atuam no respeito dos princípios da unidade da ação e da dependência hierárquica […]».

16

O artigo 16.o do referido real decreto dispõe:

«Os Secretarios de Gobierno, no seu domínio de ação efetivo, dispõem das seguintes competências:

[…]

g)

Dar instruções aos Secretarios Judiciales do seu respetivo âmbito territorial […].

h)

Emitir circulares e instruções de serviço aos Secretarios Judiciales do seu território […]. [N]ão podem dar quaisquer instruções particulares relativas a matérias concretas em que um Secretario Judicial intervenha para efeitos de autentificação ou no exercício das suas competências de organização e direção do processo.

[…]»

LEC

17

A ação para pagamento de honorários é regulada pela Ley 1/2000 de Enjuiciamento Civil (Lei 1/2000 relativa ao Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575, a seguir «LEC»). Após a alteração introduzida pela Ley 13/2009 de reforma de la legislación procesal para la implantación de la nueva Oficina judicial (Lei 13/2009 relativa à reforma da legislação processual com vista à criação da nova Secretaria), de 3 de novembro de 2009 (BOE n.o 266, de 4 de novembro de 2009, p. 92103), que entrou em vigor a 4 de maio de 2010, a competência exclusiva para conhecer desta ação foi confiada ao Secretario Judicial.

18

Em particular, o artigo 34.o da LEC, relativo à «Conta do procurador», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Quando um procurador em mora tenha de exigir ao seu mandante as quantias que este lhe deva a título de honorários e de despesas efetuadas para efeitos do processo, pode apresentar ao Secretario Judicial do lugar do domicílio do mandante a conta discriminada e justificada, declarando que lhe são devidas e não estão pagas as quantias que dela resultem e cujo pagamento reclama […].

2.   Apresentada a conta, o Secretario Judicial notifica o mandante para, no prazo de dez dias, pagar a referida quantia, acrescida de despesas ou proceder à sua impugnação no prazo de dez dias, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nem se proceda à sua impugnação.

Se, dentro do referido prazo, o mandante deduzir oposição, o Secretario Judicial examinará a nota de honorários e os articulados, bem como os documentos juntos e, no prazo de dez dias, profere despacho fixando a quantia a pagar ao procurador, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nos cinco dias seguintes à notificação.

O despacho referido no parágrafo anterior não admite recurso, mas o mesmo não prejudica, nem sequer parcialmente, a sentença que possa vir a ser proferida em processo comum posterior.»

19

O artigo 35.o da LEC, intitulado «Honorários dos advogados», dispõe:

«1.   Os advogados podem reclamar à parte que defendam o pagamento dos honorários que lhes sejam devidos no âmbito do processo, apresentando nota discriminada de honorários e declarando formalmente que esses honorários lhes são devidos e não se encontram pagos.

2.   Na sequência da apresentação desse pedido, o Secretario Judicial notifica o devedor para, no prazo de dez dias, pagar a referida quantia, acrescida das custas, ou proceder à sua impugnação, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nem se proceda à sua impugnação.

Se, dentro do referido prazo, os honorários forem impugnados por serem indevidos, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo anterior.

Se os honorários forem impugnados por serem excessivos, procede‑se previamente à respetiva regularização nos termos do previsto nos artigos 241.o e seguintes, exceto se o advogado provar a existência de orçamento prévio escrito, aceite pelo oponente, e será proferido despacho fixando a quantia devida, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nos cinco dias seguintes à notificação.

Este despacho não admite recurso, mas o mesmo não prejudica, nem sequer parcialmente, a sentença que possa vir a ser proferida em processo comum posterior.

3.   Se o devedor não deduzir oposição no prazo estabelecido, será ordenada execução pela quantia constante da nota de honorários, acrescida das despesas.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Resulta da decisão de reenvio que, para assegurar a sua defesa num processo relativo à guarda dos seus filhos, pendente desde 2013 no Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres, Espanha), P. Hernández Martínez contratou os serviços de um advogado, R. Margarit Panicello.

21

Em 27 de julho de 2015, R. Margarit Panicello propôs nesse órgão jurisdicional uma ação contra P. Hernández Martínez, para pagamento de honorários, reclamando o montante de 1095,90 euros.

22

O Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres), que é competente para conhecer desta ação nos termos do artigo 35.o da LEC, ao mesmo tempo que afirma que R. Margarit Panicello, ao que parece, não informou P. Hernández Martínez da tarifa aproximada dos seus serviços antes de ser contratado, observa, contudo, que o processo aplicável não lhe permite, por um lado, fiscalizar oficiosamente a existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato celebrado entre o advogado e o seu cliente ou de práticas comerciais desleais desse profissional quanto à informação prévia sobre a tarifa estimada desses serviços e, por outro lado, limita a possibilidade para o cliente demandado de produzir elementos de prova para além dos documentos ou das peritagens para contestar o montante reclamado.

23

Assim, o Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres) tem dúvidas quanto à compatibilidade desse processo com as Diretivas 93/13 e 2005/29. Além disso, também tem dúvidas quanto à conformidade do referido processo com o artigo 47.o da Carta, na medida em que a decisão fundamentada por si adotada para pôr termo à ação para pagamento de honorários, quando o devedor não paga voluntariamente o montante reclamado e deduz oposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas permite ao advogado pedir diretamente a execução da quantia fixada.

24

Neste contexto, a fim de verificar se está habilitado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, o Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres) interroga‑se igualmente, a título preliminar, quanto à questão de saber se pode ser qualificado de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, uma vez que, em direito interno, conforme resulta do artigo 440.o da LOPJ, trata‑se de um simples funcionário ao serviço da administração da justiça, dependente do Ministério da Justiça, e que os procedimentos em que exerce as suas funções foram qualificados de administrativos, e não de jurisdicionais, pelo Tribunal de Conflictos de Jurisdicción (Tribunal de conflitos de jurisdição, Espanha) no acórdão n.o 4/2011, de 28 de setembro de 2011, em relação a uma ação para pagamento de honorários, bem como pelo Tribunal Constitucional (Espanha) no despacho n.o 163/2013, de 9 de setembro de 2013, e no acórdão n.o 58/2016, de 17 de março de 2016, relativos à Ley 29/1998 reguladora de la Jurisdicción Contencioso‑administrativa (Lei 29/1998 relativa à jurisdição do contencioso administrativo), de 13 de julho de 1998 (BOE n.o 167, de 14 de julho de 1998, p. 23516).

25

Nestas condições, o Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 34.o, 35.o [e 207.o, n.os 2 a 4, da LEC], na medida em que, ao regular o proce[sso] [oficial] para [pagamento] de nota de honorários, excluem a possibilidade de fiscalização jurisdicional, são contrários ao artigo 47.o da [Carta]? Em caso de resposta afirmativa,

Pode o [Secretario Judicial], no âmbito do procedimento [previsto nos] artigos 34.o e 35.o da [LEC], ser considerado um ‘órgão jurisdicional’ para efeitos do artigo 267.o [TFUE]?

2)

São os artigos 34.o e 35.o da [LEC] contrários aos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 2, da Diretiva [93/13] e aos artigos 6.o, n.o 1, alínea d), 11.o e 12.o da Diretiva [2005/29], ao excluir a fiscalização oficiosa das eventuais cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais contidas nos contratos celebrados entre advogados com pessoas singulares que atuem com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional?

3)

São os artigos 34.o e 35.o da [LEC] contrários aos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, e [ponto 1, alínea q), do anexo] da Diretiva [93/13], na medida em que impedem a junção de prova, com vista à resolução da questão, no procedimento administrativo de apresentação da nota de honorários?»

Quanto às questões prejudiciais

26

A título preliminar, importa examinar, conforme se pergunta no âmbito da primeira questão, se um Secretario Judicial constitui um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE e se, por conseguinte, está habilitado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

27

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação, pelo órgão, das regras de direito, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdãos de 17 de julho de 2014, Torresi, C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 17, e de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme, C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 17).

28

Além disso, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, é necessário examinar a natureza específica das funções, jurisdicionais ou administrativas, que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça, a fim de verificar se perante um organismo desses se encontra pendente um litígio e se este foi chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi, C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 19 e jurisprudência referida).

29

No processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o Secretario Judicial é, nos termos do artigo 440.o da LOPJ, um funcionário público que pertence ao corpo superior jurídico único, nacional, ao serviço da administração da justiça e que pertence ao Ministério da Justiça.

30

Depois da reforma introduzida pela Lei 13/2009, o legislador espanhol confiou ao Secretario Judicial a competência exclusiva para conhecer das ações para pagamento de honorários, como a que está em causa no processo principal, reguladas pelos artigos 34.o e 35.o da LEC, que se destinam a garantir aos procuradores e aos advogados um reconhecimento rápido da exigibilidade de certas retribuições específicas e a entrega de um título executório que permita a reclamação imediata destes, quando os procuradores e os advogados apresentam documentos que demonstram de forma evidente a justificação e o montante dos honorários por pagar.

31

No caso em apreço, em primeiro lugar, quanto ao caráter «obrigatório» do órgão jurisdicional de reenvio, há que referir que, em princípio, esse caráter obrigatório não existe na medida em que a competência do Secretario Judicial para conhecer da ação para pagamento dos honorários, nos termos dos artigos 34.o e 35.o da LEC, tem caráter puramente incidental e facultativo. Com efeito, um procurador ou um advogado apenas pode intentar essa ação para reclamar as custas referentes a um processo jurisdicional principal já concluído no qual atuou em proveito do seu cliente. Além disso, a fim de obter a cobrança dessas custas, não tem obrigação alguma, nem legal nem de facto, de propor essa ação, e pode, pelo contrário, escolher livremente entre esta e um processo jurisdicional declarativo ou uma injunção de pagamento.

32

É verdade que o Tribunal de Justiça já se pronunciou, em certas circunstâncias, sobre questões prejudiciais submetidas por órgãos de reenvio cuja competência, embora tendo caráter facultativo, não dependia, porém, do acordo das partes e cujas decisões eram vinculativas para estas, como é precisamente o caso do Secretario Judicial no quadro das ações para pagamento de honorários (v. despacho de 13 de fevereiro de 2014, Merck Canada, C‑555/13, EU:C:2014:92, n.o 18 e jurisprudência referida; acórdãos de 12 de junho de 2014, Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.o 28; e de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme, C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 23).

33

Todavia, está assente que esses órgãos de reenvio, qualificados de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal de Justiça, exerciam as suas funções em conformidade com a exigência enunciada no n.o 28 do presente acórdão, no âmbito de ações que tinham caráter plenamente jurisdicional.

34

Ora, não é esse o caso da ação para pagamento de honorários em causa no processo principal, na medida em que, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 35.o, n.o 2, da LEC, essa ação se situa à margem do sistema jurisdicional nacional. Com efeito, por um lado, a propositura da referida ação não obsta, por causa de litispendência, a que se recorra autonomamente a um órgão jurisdicional de direito comum num processo declarativo ou de injunção de pagamento e não constitui um motivo de inadmissibilidade dos fundamentos que possam ser alegados, paralelamente ou sucessivamente, nesse órgão jurisdicional, e, por outro lado, a decisão fundamentada que põe termo a essa ação têm semelhanças com uma decisão de tipo administrativo uma vez que, sendo definitiva e imediatamente executória sem admitir qualquer recurso jurisdicional, não é suscetível de se revestir das características de uma decisão judicial, nomeadamente da autoridade de caso julgado (v., por analogia, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Epitropos tou Elegktikou Synedriou, C‑363/11, EU:C:2012:825, n.os 27 e 28).

35

Decorre dessas considerações que, conforme o órgão de reenvio indicou na sua terceira questão e o Tribunal Constitucional indicou no seu acórdão n.o 58/2016, de 17 de março de 2016, uma ação para pagamento de honorários como a que está em causa no processo principal constitui um processo que reveste um caráter administrativo, no quadro do qual não se pode considerar que o Secretario Judicial exerce uma função jurisdicional.

36

Neste contexto, de resto, há que referir que o Secretario Judicial também não corresponde ao critério de independência enunciado no n.o 27 do presente acórdão.

37

A este respeito, recorde‑se que a exigência de independência de um órgão de reenvio comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, externo, pressupõe que a instância exerça as suas funções com total autonomia, sem estar sujeita a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem (v. acórdãos de 17 de julho de 2014, Torresi, C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 22, e de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme, C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 19), estando assim protegida contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos (v. acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 51; de 9 de outubro de 2014, TDC, C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 30; e de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme, C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 19).

38

O segundo aspeto, interno, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da norma de direito (v., designadamente, acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 52; de 9 de outubro de 2014, TDC, C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 31; e de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme, C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 20).

39

No caso em apreço, é verdade que, quando o Secretario Judicial procede ao exame das ações para pagamento de honorários, preenche a exigência de independência considerada sob o seu aspeto interno, na medida em que realiza as suas tarefas com total objetividade e imparcialidade quanto às partes no litígio e aos seus interesses respetivos no mesmo.

40

Todavia, também é facto assente que, ao proceder a esse exame, o Secretario Judicial não preenche essa exigência considerada sobre o seu aspeto externo, que requer a inexistência de vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a qualquer entidade que lhe possa dar ordens ou instruções.

41

Com efeito, conforme referiu o Governo espanhol nas suas observações escritas e orais, decorre da leitura dos artigos 452.o, n.o 1, 465.o, n.os 6 e 8, e 467.o da LOPJ, bem como dos artigos 3.o e 16.o, alínea h), do Real Decreto 1608/2005, que, no exercício das suas funções, o Secretario Judicial recebe, e está obrigado a respeitar, instruções do seu superior hierárquico, salvo quando exerce as competências relativas à fé pública judicial, nomeadamente quando da autentificação dos atos e das peças processuais e quando da certificação dos factos que produzem efeitos processuais, ou quando adota atos de organização e de direção do processo. Decorre, assim, dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no estado atual da legislação espanhola, o Secretario Judicial é chamado a apreciar a ação para pagamento dos honorários em causa no processo principal respeitando os princípios da unidade do processo e de dependência hierárquica.

42

Resulta das considerações precedentes que, no quadro da ação para pagamento dos honorários em causa no processo principal, o Secretario Judicial não constitui um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, e isso sem que se tenha de examinar se esse órgão preenche os restantes critérios, enumerados no n.o 27 do presente acórdão, que permitem apreciar esse caráter. Por conseguinte, o Secretario Judicial não está habilitado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Assim, é ao juiz que conhece da execução, competente para ordenar a execução da quantia devida, o qual deve apreciar, se necessário oficiosamente, o eventual caráter abusivo de uma cláusula contratual que figure no contrato celebrado entre um procurador ou um advogado e o seu cliente (v., neste sentido, acórdãos de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.o 59, e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 55), que cabe, sendo esse o caso, submeter um pedido nesse sentido ao Tribunal de Justiça.

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Por conseguinte, há que declarar que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres).

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder às questões submetidas pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres, Espanha).

 

Assinaturas


( *1 ) Langue de procédure : espanhol