ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de novembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo — Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Competências especiais em matéria contratual — Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»

No processo C‑417/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria), por decisão de 23 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2015, no processo

Wolfgang Schmidt

contra

Christiane Schmidt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação de W. Schmidt, por C. Beck, Rechtsanwalt,

em representação de C. Schmidt, por M. Bartlmä, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Wolfgang Schmidt a Christiane Schmidt, a respeito da anulação de um contrato de doação relativo a um imóvel situado na Áustria.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. […]

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. […]

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de [27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial] e dos regulamentos que a substituem.»

4

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, que consta do capítulo I deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação e definições», prevê:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento.»

5

A secção 2 do capítulo II do referido regulamento tem como epígrafe «Competências especiais». Nela figura o artigo 7.o, que dispõe:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]»

6

Na referida secção, o artigo 8.o do mesmo regulamento dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro também pode ser demandada:

[…]

4)

Em matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado‑Membro em cujo território está situado o imóvel.»

7

O artigo 24.o do Regulamento n.o 1215/2012, inserido na secção 6 do seu capítulo II, com a epígrafe «Competências especiais», dispõe:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1)

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

[…]»

Direito austríaco

8

As disposições pertinentes de direito nacional constam do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «ABGB») e do Grundbuchsgesetz (Código do Registo Predial, a seguir «GBG»).

9

O § 380 do ABGB tem a seguinte redação:

«O direito de propriedade só pode ser invocado com base em título e mediante invocação do modo de aquisição.»

10

O § 425 do ABGB prevê:

«A mera invocação do título não demonstra o direito de propriedade. Os direitos de propriedade e todos os demais direitos reais só podem ser adquiridos nos casos previstos na lei ou mediante transmissão.»

11

Nos termos do § 431 do ABGB:

«A transmissão de direitos reais sobre imóveis está sujeita a registo do ato de aquisição nos registos públicos instituídos para esse efeito. Este registo é denominado Einverleibung (Inscrição)

12

O § 444 do ABGB dispõe:

«Os direitos reais sobre imóveis extinguem‑se por vontade do proprietário, por imposição legal ou por decisão judicial. Contudo, o direito de propriedade sobre bens imóveis apenas se extingue com o cancelamento da inscrição no registo.»

13

O § 8 do GBG distingue as inscrições no registo predial, nos termos seguintes:

«São lavradas nos livros de registo:

1.

As inscrições (aquisição ou extinção definitiva de direitos — inscrição ou cancelamento), que determinam a aquisição, transmissão, oneração ou extinção imediata dos direitos;

2.

As inscrições provisórias (aquisição ou extinção provisória de direitos — registos provisórios), que são efetuadas sob condição de justificação da aquisição, transmissão, oneração ou extinção dos direitos;

3.

As anotações.»

14

Segundo o § 9 do GBG, apenas podem ser inscritos no registo predial os direitos e ónus reais, além dos direitos de recompra, de preferência e de locação.

15

O § 61 do GBG, relativo ao averbamento de litígios no registo predial, tem a seguinte redação:

«(1)   Quem se considerar lesado nos seus direitos por invalidade de uma inscrição registral e impugnar judicialmente o registo, pedindo a reposição da situação registral anterior, pode inscrever a ação judicial no registo, simultânea ou posteriormente à propositura da ação. A inscrição no registo pode ser promovida quer pelo tribunal em que foi proposta a ação quer pelo tribunal que efetua o registo.

(2)   A inscrição da ação no registo tem como efeito que a sentença a proferir pelo tribunal é oponível a todas as pessoas que adquiram direitos sujeitos a registo após a efetivação do registo da ação no tribunal do registo.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

W. Schmidt, residente na Áustria, era proprietário de um imóvel situado em Viena (Áustria). Por escritura de 14 de novembro de 2013, celebrada em Viena, doou‑o à sua filha, C. Schmidt, que, desde essa data, está inscrita como proprietária desse imóvel no registo predial. À data do contrato de doação, C. Schmidt residia na Alemanha, onde continua a residir.

17

Resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, na sequência de um relatório de perícia psiquiátrica que revelou a existência de perturbações graves, que remontam a maio de 2013, W. Schmidt foi colocado sob um regime de tutela, por decisão de 17 de novembro de 2014.

18

Com uma ação intentada no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria) em 24 de março de 2015, W. Schmidt, representado pelo seu tutor, pediu a anulação do contrato de doação de 14 de novembro de 2013 e, por conseguinte, o cancelamento da inscrição no registo predial do direito de propriedade de C. Schmidt sobre o imóvel, com fundamento em que essa inscrição era inválida. Por despacho de 25 de março de 2015, foi deferido o pedido do demandante na ação principal, de averbamento da ação de cancelamento no registo predial, nos termos do § 61, n.o 1, do GBG.

19

C. Schmidt arguiu a incompetência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer da ação principal, com fundamento em que o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não era suscetível de servir de fundamento à competência do referido órgão jurisdicional, na medida em que essa ação não respeitava a um direito real sobre imóveis na aceção dessa disposição.

20

O Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena) tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, fazendo referência, por um lado, ao despacho do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2001, Gaillard (C‑518/99, EU:C:2001:209), no qual a aplicação da regra da competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis foi afastada a propósito de uma ação de resolução de um contrato de compra e venda de um imóvel, e, por outro, ao acórdão de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212), segundo o qual uma ação destinada a obter a declaração de invalidade do exercício de um direito de preferência que onera um imóvel está abrangida por esta competência exclusiva.

21

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que uma sentença que dê provimento a uma ação de cancelamento, proferida com fundamento no § 61, n.o 1, do GBG, é oponível tanto a C. Schmidt como, em razão do averbamento do litígio no registo predial, a terceiros que, na pendência do processo, tenham adquirido direitos reais sobre o imóvel em causa.

22

Nestas condições, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um processo que tem por objeto a anulação de um contrato de doação por incapacidade do doador e o registo da anulação do direito de propriedade do donatário é abrangido pela disposição do artigo 24.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012], que prevê a competência exclusiva no que se refere a direitos reais sobre imóveis?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel, por incapacidade de contratar do doador, e de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário constitui uma ação «em matéria de direitos reais sobre imóveis», na aceção desta disposição.

24

A título preliminar, há que observar que tal ação está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1215/2012.

25

Com efeito, embora o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento exclua do seu âmbito de aplicação o estado e a capacidade jurídica das pessoas singulares, não deixa de ser verdade que, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 27 a 31 das suas conclusões, a determinação da capacidade de contratar do doador constitui, no âmbito de uma ação como a que está em causa no processo principal, não o objeto principal desse litígio, o qual se refere à validade jurídica de uma doação, mas uma questão prévia.

26

Resulta da redação do artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1215/2012 que os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel (forum rei sitae) têm competência exclusiva para conhecer das ações em matéria de direitos reais sobre imóveis, independentemente do domicílio das partes. Uma vez que essa disposição retoma, em substância, o teor do artigo 22.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 44/2001, há que salientar que, na medida em que o Regulamento n.o 1215/2012 substitui o Regulamento n.o 44/2001, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes (v., por analogia, acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding,C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 22 e jurisprudência referida).

27

O Tribunal de Justiça declarou a propósito do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 que, de modo a garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem deste regulamento para os Estados‑Membros e para as pessoas interessadas, o significado da expressão «em matéria de direitos reais sobre imóveis» deve, em direito da União, ser determinada de forma autónoma (acórdãos de 3 de abril de 2014, Weber,C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 40, e de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 23).

28

Resulta também da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 44/2001 que, na medida em que introduzem uma exceção às regras gerais de competência previstas nesse regulamento, e em particular à regra, enunciada no seu artigo 2.o, n.o 1, segundo a qual, sem prejuízo do disposto no referido regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado, as disposições do artigo 22.o, ponto 1, desse mesmo regulamento não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo. Com efeito, essas disposições têm por efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu e, em certos casos, fazê‑las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 24).

29

Quanto ao objetivo prosseguido pelas disposições referidas, resulta tanto do Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1) como da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 22.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 44/2001 que o fundamento essencial da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde o imóvel se situa é a circunstância de o tribunal do lugar da situação do imóvel ser o que está em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de possuir um bom conhecimento das situações de facto e de aplicar as regras e usos que, em geral, são os do Estado da situação do imóvel (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 25).

30

Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel se situa não abrange a totalidade das ações sobre direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, entram no âmbito de aplicação da referida Convenção ou, respetivamente, do referido regulamento e se destinam, por um lado, a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e, por outro, a garantir aos titulares desses direitos a proteção das prerrogativas associadas ao seu título (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 26 e jurisprudência referida).

31

Há também que recordar que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a diferença entre um direito real e um direito pessoal reside no facto de o primeiro, incidindo sobre um bem corpóreo, produzir os seus efeitos erga omnes, enquanto o segundo só pode ser invocado contra o obrigado (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 27 e jurisprudência referida).

32

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, no direito civil austríaco, a declaração de nulidade de um contrato de doação, por incapacidade de contratar do doador, produz efeitos ex tunc, determinando a restituição do bem assim adquirido. Quanto aos contratos que têm por objeto um bem imóvel, essa restituição traduz‑se no cancelamento de qualquer inscrição constante do registo predial relativa ao direito de propriedade da pessoa aí designada como proprietário.

33

Na medida em que a ação intentada por W. Schmidt visa, por um lado, a anulação do contrato de doação, com fundamento na sua incapacidade de contratar, e, por outro, o cancelamento da inscrição no registo predial relativa ao direito de propriedade da sua filha, há que apreciar a natureza dessa ação em função de cada um desses pedidos.

34

No que respeita, em primeiro lugar, ao pedido de anulação do contrato de doação do bem imóvel, resulta da decisão de reenvio que esse pedido se baseia na alegada nulidade do contrato, em razão da incapacidade de contratar do demandante no processo principal. Ora, constitui jurisprudência constante que não é suficiente que na ação esteja em causa um direito real sobre imóveis ou que a ação tenha uma relação com o imóvel, para determinar a competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde o imóvel está situado. Pelo contrário, é necessário que a ação se baseie num direito real e não num direito pessoal (v., neste sentido, despacho de 5 de abril de 2001, Gaillard,C‑518/99, EU:C:2001:209, n.o 16).

35

Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo Relatório de P. Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71, n.os 170 a 172) que precisa que, tratando‑se de ações mistas, baseadas num direito pessoal e destinadas a obter um direito real, vários elementos militam em favor da predominância da natureza pessoal destas ações e, por conseguinte, da inaplicabilidade da regra da competência exclusiva em matéria de bens imóveis (v., por analogia, despacho de 5 de abril de 2001, Gaillard,C‑518/99, EU:C:2001:209, n.o 21).

36

Conforme salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 40 das suas conclusões, o facto de o contrato cuja nulidade é pedida se reportar a um bem imóvel não tem qualquer relevância no que respeita à análise da sua validade, tendo a natureza de bem imóvel do objeto material do contrato apenas, neste contexto, uma relevância incidental (v., por analogia, acórdão de 18 de maio de 2006, ČEZ,C‑343/04, EU:C:2006:330, n.o 34).

37

Há também que acrescentar que tal interpretação não prejudica a exigência de boa administração da justiça que, conforme resulta do n.o 29 do presente acórdão, subjaz ao artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, na medida em que, ao decidir do pedido de anulação de um contrato de doação, por incapacidade de contratar, o juiz chamado a decidir o litígio não está obrigado a averiguar aspetos estritamente ligados ao imóvel em causa por forma a justificar uma aplicação da regra de competência exclusiva prevista nesse artigo.

38

Contudo, como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.o 50 das suas conclusões e como foi alegado pelo Governo checo nas suas observações escritas, o órgão jurisdicional de reenvio pode basear a competência para apreciar o pedido de anulação do contrato de doação de um bem imóvel no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012.

39

Com efeito, nos termos dessa disposição, os litígios em matéria contratual podem ser examinados pelos tribunais do lugar de cumprimento da obrigação que serve de base ao pedido, isto é, a obrigação correspondente ao direito contratual em que se baseia a ação do demandante (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 1976, De Bloos,14/76, EU:C:1976:134, n.os 10 a 14). No caso em apreço, a ação principal baseia‑se na pretensa nulidade da obrigação contratual que consiste na transmissão da propriedade do imóvel, a qual, desde que o contrato seja válido, deve ser, e foi num primeiro momento, cumprida na Áustria.

40

Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de cancelamento da inscrição no registo predial do direito de propriedade da donatária, o mesmo é baseado na nulidade da transferência da propriedade e, por conseguinte, num direito real invocado pelo demandante no processo principal sobre o imóvel em causa.

41

Tal pedido, que visa a salvaguarda das prerrogativas relativas a um direito real, está abrangido pela competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, nos termos do artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1215/2012.

42

Por outro lado, à luz desta competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel para apreciar o pedido de cancelamento da inscrição no registo predial do direito de propriedade da donatária, esse tribunal tem também, como salientou a advogada‑geral nos n.os 51 a 58 das suas conclusões, uma competência jurisdicional baseada na conexão, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1215/2012, para conhecer do pedido de anulação do contrato de doação do bem imóvel, uma vez que estes dois pedidos são dirigidos contra o mesmo demandado e podem, como resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, ser apensados.

43

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que:

As disposições do Regulamento n.o 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel, por incapacidade de contratar do doador, não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento, mas pela competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.

Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

As disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel, por incapacidade de contratar do doador, não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento, mas pela competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.

 

Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.