Processos apensos C‑401/15 a C‑403/15

Noémie Depesme e o.

contra

Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Cour administrative (Luxemburgo)]

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Direitos dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito da filiação — Conceito de “filho” — Filho do cônjuge ou do parceiro registado — Contribuição para o sustento desse filho»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de dezembro de 2016

  1. Livre circulação de pessoas—Trabalhadores—Igualdade de tratamento—Vantagens sociais—Conceito—Auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários para fins profissionais—Inclusão—Beneficiários do princípio da igualdade de tratamento—Filhos do trabalhador migrante

    (Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)

  2. Livre circulação de pessoas—Trabalhadores—Igualdade de tratamento—Vantagens sociais—Beneficiários do princípio da igualdade de tratamento—Filhos do trabalhador migrante—Conceito—Filhos do cônjuge ou do parceiro registado do referido trabalhador—Inclusão

    (Artigo 45.o TFUE; Regulamento no 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38‑40)

  2.  O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se deve entender por filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas nesta última disposição, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado, não só o filho que tem um vínculo de filiação com esse trabalhador, mas também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador, quando este provê ao sustento deste filho.

    Esta última exigência resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe à Administração e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular com precisão a sua dimensão.

    Com efeito, já foi decidido, no âmbito da interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, que a qualidade de membro da família a cargo, na aceção desta disposição, não pressupõe um direito a alimentos. Se tal fosse o caso, o reagrupamento familiar previsto nesta disposição dependeria das legislações nacionais, que variam de um Estado para outro, o que conduziria à aplicação não uniforme do direito da União. Assim, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1612/68 foi interpretado no sentido de que a qualidade de membro da família a cargo resulta de uma situação de facto. Trata‑se de um membro da família cujo sustento é assegurado pelo trabalhador, sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento ou questionar se o interessado está em condições de prover às suas necessidades mediante o exercício de uma atividade remunerada. Esta interpretação é exigida pelo princípio de acordo com o qual as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, que constitui um dos fundamentos da União, devem ser interpretadas em sentido amplo.

    Ora, essa interpretação também se aplica à contribuição de um trabalhador fronteiriço para o sustento dos filhos do seu cônjuge ou do seu parceiro reconhecido.

    A qualidade de membro da família de um trabalhador fronteiriço a cargo deste último pode resultar, quando se refere à situação do filho do cônjuge ou do parceiro reconhecido desse trabalhador, de elementos objetivos, como a residência comum do trabalhador e do estudante.

    (cf. n.os 58‑60, 64 e disp.)