Processo C‑290/15

Patrice D’Oultremont e o.

contra

Région wallonne

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a), e artigo 3.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de ‘planos e programas’ — Condições relativas à instalação de turbinas eólicas, estabelecidas por uma portaria regulamentar — Disposições relativas, designadamente, a medidas de segurança, de controlo, de recuperação e de garantia, bem como normas relativas ao ruído definidas em função da afetação das zonas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de outubro de 2016

Ambiente — Avaliação das incidências de certos planos e programas no meio ambiente — Diretiva 2001/42 — Plano e programa — Conceito — Condições relativas à instalação de turbinas eólicas, estabelecidas por uma portaria regulamentar — Inclusão

[Diretiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea a), e 3.°, n.o 2, alínea a)]

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que uma portaria regulamentar que estabelece várias disposições relativas à instalação de turbinas eólicas, que devem ser respeitadas no âmbito da emissão de licenças administrativas para a implantação e a exploração de tais instalações, está abrangida pelo conceito de «planos e programas», na aceção desta diretiva.

Com efeito, a análise dos critérios enunciados nas referidas disposições, para determinar se uma portaria pode estar abrangida pelo referido conceito, deve ser realizada designadamente à luz do objetivo dessa diretiva, que consiste em submeter a avaliação ambiental as decisões suscetíveis de ter efeitos significativos no mesmo.

Além disso, importa evitar eventuais estratégias que contornem as obrigações enunciadas pela Diretiva 2001/42, que podem materializar‑se numa fragmentação das medidas, reduzindo assim o efeito útil da mesma diretiva. Tendo em conta este objetivo, o conceito de «planos e programas» engloba qualquer ato que, ao definir regras e processos de controlo para o setor em causa, estabelece um conjunto significativo de critérios e modalidades para a autorização e execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

A este propósito, as regras técnicas, as modalidades de exploração, a prevenção dos acidentes e dos incêndios, as normas relativas ao ruído, a recuperação e a constituição de uma garantia para as turbinas eólicas assumem uma importância e um alcance suficientemente significativos para a determinação das condições aplicáveis ao setor em causa, e as opções, designadamente de ordem ambiental, apresentadas através das referidas normas determinam as condições em que os projetos concretos de implantação e exploração de sítios eólicos poderão futuramente ser autorizados.

(cf. n.os 47‑50, 54 e disp.)