12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA
(Processo C-230/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 22.o, n.o 4 - Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual - Artigo 71.o - Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados Membros - Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual - Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux - Artigo 350.o TFUE»)
(2016/C 335/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Recorrente: Brite Strike Technologies Inc.
Recorrida: Brite Strike Technologies SA
Dispositivo
O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 350.o TFUE, não se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, pelo Grão Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, seja aplicada a esses litígios.